Imposto é um tributo não vinculado
Art. 16 do CTN: “ Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação
independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa
ao contribuinte.”
IMPOSTO
“Podemos definir imposto como o
tributo que tem como hipótese de
incidência um fato alheio a qualquer
atuação do poder público.”
Paulo de Barros de Carvalho
“Se as atividades gerais do Estado devem
ser financiadas com os impostos,
arrecadados de toda a coletividade, há
outras atividades estatais que, dada sua
divisibilidade e refelibilidade a um
indivíduo ou a um grupo de indivíduos
determinável, podem (e, numa perspectiva
de justiça fiscal, devem) ser financiadas por
tributos pagos pelos indivíduos a que essas
atividades estatais se dirigem.”
Luciano Amaro
O imposto é um
tributo não vinculado.
O Imposto é um tributo
de arrecadação não
vinculada
O imposto, como todos os
demais tributos, é cobrado
mediante atividade
administrativa plenamente
vinculada.
Imposto é um tributo de
arrecadação não vinculada
Art. 167. São vedados: IV - a
vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas...(saúde, ensino,
atividades da administração
tributária)
O imposto é um tributo de
competência tributária privativa
A taxa e a contribuição de
melhoria são tributos de
competência tributária comum.
• GRÁFICO
O quadro abaixo resume a competência tributária em
relação aos impostos:
Da união
Dos Estados
Dos Municípios
II
IE
IOF
IPI
IR
ICMS
IPVA
ITCD
ISS
IPTU
ITBI
ITR
IGF
I RESIDUAL
I GUERRA
GRÁFICO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
• I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
• II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".
• Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
Tributo Restituível
União
Lei Complementar
Despesa
Extraordinária
Empréstimo
Compulsório
Investimento
Público
Aplicação dos
recursos do
empréstimo
compulsório
Calamidade
Pública
Guerra Externa
Iminência
Exceção à
anterioridade e
noventena
Caráter urgente e
relevante
interesse nacional
Obedece a
anterioridade e
noventena
Vinculada a despesa
que fundamentou sua
instituição
Despesa
Extraordinária
É exceção ao
princípio da
anterioridade e
noventena
Empréstimo
Compulsório
Investimento
Público
Obedece ao
princípio da
anterioridade e
noventena
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO- CTN
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos
excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal
impossível de atender com os recursos orçamentários
disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de
poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o
prazo do empréstimo e as condições de seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
“A União poderá instituir empréstimo
compulsório, sempre por lei
complementar, vinculando os recursos
às despesas que fundamentam sua
instituição, sendo que a restituição
deverá ser, necessariamente, em moeda,
quando esta for o objeto do
empréstimo.”
(V)
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
Tributo restituível e de
arrecadação vinculada
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
Leis ordinárias e Medidas
Provisórias não podem criar
empréstimos compulsórios
Competência Tributária
Privativa
Competência Tributária
Comum
Impostos
Taxas e Contribuições de
Melhora
Competência Tributária
Exclusiva da União
O DF acumula os impostos
estaduais e municipais
Competência Tributária
Cumulativa da União
Em Território Federal
Federal a União tem
competência dos impostos
estaduais e se o Território
não for dividido em
Municípios dos impostos
municipais
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO