Imposto é um tributo não vinculado Art. 16 do CTN: “ Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” IMPOSTO “Podemos definir imposto como o tributo que tem como hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do poder público.” Paulo de Barros de Carvalho “Se as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade, há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e refelibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva de justiça fiscal, devem) ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem.” Luciano Amaro O imposto é um tributo não vinculado. O Imposto é um tributo de arrecadação não vinculada O imposto, como todos os demais tributos, é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Imposto é um tributo de arrecadação não vinculada Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas...(saúde, ensino, atividades da administração tributária) O imposto é um tributo de competência tributária privativa A taxa e a contribuição de melhoria são tributos de competência tributária comum. • GRÁFICO O quadro abaixo resume a competência tributária em relação aos impostos: Da união Dos Estados Dos Municípios II IE IOF IPI IR ICMS IPVA ITCD ISS IPTU ITBI ITR IGF I RESIDUAL I GUERRA GRÁFICO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: • I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; • II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". • Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Tributo Restituível União Lei Complementar Despesa Extraordinária Empréstimo Compulsório Investimento Público Aplicação dos recursos do empréstimo compulsório Calamidade Pública Guerra Externa Iminência Exceção à anterioridade e noventena Caráter urgente e relevante interesse nacional Obedece a anterioridade e noventena Vinculada a despesa que fundamentou sua instituição Despesa Extraordinária É exceção ao princípio da anterioridade e noventena Empréstimo Compulsório Investimento Público Obedece ao princípio da anterioridade e noventena EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO- CTN Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO “A União poderá instituir empréstimo compulsório, sempre por lei complementar, vinculando os recursos às despesas que fundamentam sua instituição, sendo que a restituição deverá ser, necessariamente, em moeda, quando esta for o objeto do empréstimo.” (V) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Tributo restituível e de arrecadação vinculada EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Leis ordinárias e Medidas Provisórias não podem criar empréstimos compulsórios Competência Tributária Privativa Competência Tributária Comum Impostos Taxas e Contribuições de Melhora Competência Tributária Exclusiva da União O DF acumula os impostos estaduais e municipais Competência Tributária Cumulativa da União Em Território Federal Federal a União tem competência dos impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios dos impostos municipais