RECURSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.881-0 (442)
PROCED. :PARAÍBA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : THÉLIO FARIAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) :ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) :PGE-PB -HARRISON A. TARGINO E OUTRO (A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação ao art. 5º, XXXV e LV, e 155, § 2º, VII, b, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que a agravante deixou de juntar
aos autos cópia do acórdão recorrido, o que inviabiliza a admissibilidade do
recurso.
Bem examinados os autos, verifico que o acórdão juntado às fls.
51-55 se refere ao processo nº 2002.006849-7 onde consta como parte
CONSNORTE – Construtora Norte LTDA.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento
deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias
ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta
de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base
no § 1º do art. 21 do RISTF e no art. 557 do CPC.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
–
Relator –DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.008901-8/
001 . Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital­PB. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO
NÓBREGA AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Filippe Augusto dos
Santos Nascimento AGRAVADA: Maria Sueli Barreto
DEF. PÚBLICA: Luzia Aparecida Cavalcante da Silva
Feitas tais ilações, INDEFIRO o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao agravo em questão. Outrossim,
intime­se a parte agravada para oferecer resposta
ao recurso, no prazo decendial, sendo­lhe facultada
a juntada de peças que entender conveniente (art.
527, V, do CPC). Em seguida, com ou sem resposta,
dê­se vista à douta Procuradoria de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2009.014876-4
001. RELATOR: DES. JÚLIO PAULO NETO. AGRAVANTE:
ESTADO DA PARAIBA REP POR SEU PROCURADOR
RENAN VASCONCELOS NEVES AGRAVADO:
LUZIA GOUVEIA LIMA DEFENSOR: RIZALVA
DE OLIVEIRA SOUSA. Vistos. INDEFIRO o pedido
de liminar. Intime­se a parte agravada para, querendo,
ofertar contra­razões. Decorrido o prazo, vistas
ao Ministério Público. Publique­se. Intime­se. João
Pessoa, 16 de abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2007.778822-8 001.
RELATOR: DES. JÚLIO PAULO NETO. AGRAVANTE:
ESTADO DA PARAIBA, REP. POR SUA PROCURADORA,
ROBERTA SIMOES NASCIMENTO. AGRAVADO:
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS. Vistos. CONCEDO
a liminar para determinar que se faça o bloqueio
através do sistema BACENJUD. Intime­se a parte recorrida
para, querendo, apresentar resposta, observado
o prazo e a forma do art. 527, V, do CPC. Ultimadas
estas providências, ouça­se o Ministério Público (CPC,
arts. 527, VI e CE, art. 109). Publique­se. Intime­se.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2005.063765-7/
001. RELATOR: DES. JÚLIO PAULO NETO. AGRAVANTE:
ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR LEONARDO VENTURA
MACIEL. AGRAVADO: CONSTRUPISOS COM. E
REPRESENTACOES LTDA E OUTROS. ADVOGADO:
HENRIQUE GADELHA CHAVES. Vistos. CONCEDO
a liminar para determinar que se faça o bloqueio atrav
és do sistema BACENJUD. Intime­se a parte recorrida
para, querendo, apresentar resposta, observado
o prazo e a forma do art. 527, V, do CPC. Ultimadas
estas providências, ouça­se o Ministério Público (CPC,
arts. 527, VI e CE, art. 109). Publique­se. Intime­se.
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO CIVEL Nº 200.2006.040768-7/001 . CAPITAL.
RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de
Direito Convocado. APELANTE: Ricardo de Almeida
Fernandes e outros. ADVOGADO: Antoniel Máximo
da Silva. APELADO: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Francisco Luciano Alexandre
Albuquerque. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRI
ÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTEN
ÇA. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. ­ .Art.
1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como assim todo direito ou ação
contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco)
anos, contados da data do ato ou fato do qual se
originaram.. (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32). ­ Inú­
meros precedentes jurisprudenciais do STJ posicionam­
se no sentido de que há de ser aplicada a prescri­
ção qüinqüenal do Decreto 20.910/32 a todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, seja qual for a sua natureza. VISTOS.
Destarte, na forma do caput do art. 557, do
CPC, nego seguimento ao recurso. Intimações necess
árias. Cumpra­se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.034.945-5/001 . Comarca
de João Pessoa. RELATOR: Miguel de Britto
Lyra Filho, Juiz de Direito convocado. APELANTE:
José Silvino Sobrinho. ADVOGADO: Waldir Lira dos
Santos Lima e outro. APELADO: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto. APELA­
ÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ­EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICA
ÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SEGUIMENTO
NEGADO. ­Para aplicação do princípio da fungibilidade,
faz­se mister a existência de dúvida objetiva,
inexistência de erro grosseiro e tempestividade do
recurso. ­Uma vez verificado o erro grosseiro, não há
como adotar o princípio da fungibilidade. Vistos. Desta
forma, com base no que prescrevem os dispositivos
já declinados, e as orientações esposadas, não
vislumbro o cabimento, deixando de aplicar o princí­
pio da fungibilidade, pelas razões já expostas, e, em
conseqüência, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta.
INTIMEM-SE. Providências necessárias.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 999.2006.000455-6/001
opostos no Mandado de Segurança nº 888.2002.004304­
4/001. Relator: Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima
Montenegro; Embargante: O Estado da Paraíba. Embargado:
Orlando Gonçalves Lima.Intimação ao Bel.
MARCELO WEICK POGLIESE, a fim de, na condição
de Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar o pagamento do débito referente aos
honorários advocatícios, nos autos do mandamus em
referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justi
ça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.2006.000.638-3/002 . RELATOR:
Des. José Di Lorenzo Serpa . APELANTE: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Wlademir
Romaniuc Neto . APELADO: Francisco do Nascimento
Fernandes de Alencar . APELAÇÃO CÍVEL . Ação de
execução forçada. Despacho. Determinação de juntada
de documento original aos autos. Não interposi
ção de agravo de instrumento. Matéria que
deveria ser discutida em oportunidade perdida.
Preclusão. Manutenção da sentença que extinguiu
o processo sem julgamento de mérito. Desprovimento
do apelo. Preceitua o artigo 473 que .é defeso à
parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.. .Se o
recurso não foi tempestivamente manifestado, a preclus
ão processual impede o reexame da matéria, inclusive
por via do mandamus, pois de outro modo se haveria de
subverter por completo o sistema de preclusões sucessivas,
sem o qual o processo se torna caótico e infindável.
(Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de
Processo Civil, Forense, Tomo III, nº 377, p. 416). ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua
1ª Câmara Cível, em sessão ordinária, à unanimidade,
desprover o recurso interposto.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
065/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC)
00266 Processo: 2002008032072­0­ORDINARIA NULIDADE
AUTOR: GEORGE WASHINGTON FREIRE
TEIXEIRA ADV: ANTONIO BALBINO DA
SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA Sentenca:
Processo extinto. COM A IMPROCEDENCIA
DOS PEDIDOS EXORDIAIS, deixando de condenar
o autor na sucumbencia processual, tendo
em vista a revelia do promovido.
1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF
052/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00402 Processo: 0012008007552­4­DECLAR. INEXISTENCIA
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: SEBASTIAO
FLORENTINO DE LUCENA. Despacho:
Intime­se o Estado da Paraiba para oferecer
as contra­razoes do recurso interposto.
RECURSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.881-0 (442)
PROCED. :PARAÍBA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : THÉLIO FARIAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) :ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) :PGE-PB -HARRISON A. TARGINO E OUTRO (A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação ao art. 5º, XXXV e LV, e 155, § 2º, VII, b, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que a agravante deixou de juntar
aos autos cópia do acórdão recorrido, o que inviabiliza a admissibilidade do
recurso.
Bem examinados os autos, verifico que o acórdão juntado às fls.
51-55 se refere ao processo nº 2002.006849-7 onde consta como parte
CONSNORTE – Construtora Norte LTDA.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento
deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias
ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta
de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base
no § 1º do art. 21 do RISTF e no art. 557 do CPC.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator –0003 - Processo 00927.2006.004.13.00-8
Reclamante: ONILDO DE ARAUJO RAMOS FILHO
Reclamado: GAT-SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SEC. DE EDUCAÇAO E CULTURA
DO ESTADO DA PARAIBA)
Exequente: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado: MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA
Notifique-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, se pronuncie acerca
da certidão retro, ocasião em que requererá o que entender de direito,
sob pena aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80.
Permanecendo o exequente silente, devolvam-se os autos à Vara de origem
para as providências cabíveis.Processo 00806.2008.025.13.00-9
Procedência: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Relator(a): JUIZA ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
Recorrente: GABRIEL SANTOS FERNANDES
Recorrente: INGRID RAQUEL SANTOS FERNANDES
Recorrente: ANTONIO GILMAR FERNANDES DA SILVA
Advogado do Recorrente: ANTONIO HERCULANO DE SOUSA
Recorrido: ESTADO DA PARAIBA
Advogado do Recorrido: ANALIA ARAUJO DE MELO MAIA
EMENTA: ESTADO DA PARAÍBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Não há como
admitir a transposição automática dos então servidores do Estado da Paraíba,
em face da edição do regime jurídico único pela Lei nº 5.391/91, pois
a própria norma, em seu artigo 6º, condiciona a transposição a pedido escrito
do servidor. Inexistindo prova de tal pleito nos autos, é de se concluir
pela natureza celetista do pacto firmado com a Administração Estadual.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes da COLENDA 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador
JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR
A PRELIMINAR de nulidade da sentença, arguida pelos recorrentes, em
razão de cerceamento do direito de defesa; MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para afastar a prescrição
bienal e julgar procedente a Reclamação ajuizada por ANTONIO GILMAR
FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) em face do ESTADO DA
PARAÍBA, condenando este a pagar, aos reclamantes, os valores relativos
às férias em dobro de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006,
todas acrescidas do terço constitucional; férias simples de 2006/2007 +
1/3; FGTS de todo o período laborado, bem como, a anotar o contrato de
trabalho na CTPS da "de cujus", no período de 02.09.1987 a 29.01.2008.
Custas inexigíveis. João Pessoa, 19 de março de 2009
0003 - Processo 00927.2006.004.13.00-8
Reclamante: ONILDO DE ARAUJO RAMOS FILHO
Reclamado: GAT-SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SEC. DE EDUCAÇAO E CULTURA
DO ESTADO DA PARAIBA)
Exequente: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado: MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA
Notifique-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, se pronuncie acerca
da certidão retro, ocasião em que requererá o que entender de direito,sob pena aplicação do art. 40 da lei 6.830/80 permanecendo o
exeqüente silente, devolvam-se os autos à Vara de origem
para as providências cabíveis.
0012 - Processo 00658.2007.009.13.00-2
Reclamante: SINTEPS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO DE CAMPINA GRANDEPB
e outro
Reclamado: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA
Reclamado: FUNDAC - FUNDAÇAO DESENVOLVIMENTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE ALMEIDA (LAR DO GAROTO)
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado: ANTONIMARIO MOREIRA DE LIMA
Advogado: JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI
Advogado: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO
Advogado: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO
Notificação: Ficam os Reclamantes notificados para, querendo e no prazo
de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da petição retro, apresentada pelo
Estado da Paraíba.
VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF
021/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00578 Processo: 0112006000135­8­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBAREU:
PEDRO PINTO DA COSTA ADV: JOSEDEO
SARAIVA DE SOUZA. Despacho: Intime­se O
recorrido para, querendo, apresentar suas contra­
razoes no prazo legal.
1.CARTORIO DE CUITE NF 039/09 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC).
00648 Processo: 0162006001212­3­EMBARGOS AUTOR:
OSVALDO VENANCIO DOS SANTOS
FILHO ADV: FABIO VENANCIO DOS SANTOS.
REU: ESTADO DA PARAIBA Sentenca:
Embargos Julgados improcedente
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected]
Ouvidoria (83) 3045.0502
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Clippings 28.04.2009 continuação