RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.881-0 (442) PROCED. :PARAÍBA RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) :CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : THÉLIO FARIAS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) :ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) :PGE-PB -HARRISON A. TARGINO E OUTRO (A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXV e LV, e 155, § 2º, VII, b, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É que a agravante deixou de juntar aos autos cópia do acórdão recorrido, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso. Bem examinados os autos, verifico que o acórdão juntado às fls. 51-55 se refere ao processo nº 2002.006849-7 onde consta como parte CONSNORTE – Construtora Norte LTDA. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base no § 1º do art. 21 do RISTF e no art. 557 do CPC. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator –DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Jorge Ribeiro Nóbrega AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.008901-8/ 001 . Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalPB. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Filippe Augusto dos Santos Nascimento AGRAVADA: Maria Sueli Barreto DEF. PÚBLICA: Luzia Aparecida Cavalcante da Silva Feitas tais ilações, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em questão. Outrossim, intimese a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo decendial, sendolhe facultada a juntada de peças que entender conveniente (art. 527, V, do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, dêse vista à douta Procuradoria de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2009.014876-4 001. RELATOR: DES. JÚLIO PAULO NETO. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA REP POR SEU PROCURADOR RENAN VASCONCELOS NEVES AGRAVADO: LUZIA GOUVEIA LIMA DEFENSOR: RIZALVA DE OLIVEIRA SOUSA. Vistos. INDEFIRO o pedido de liminar. Intimese a parte agravada para, querendo, ofertar contrarazões. Decorrido o prazo, vistas ao Ministério Público. Publiquese. Intimese. João Pessoa, 16 de abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2007.778822-8 001. RELATOR: DES. JÚLIO PAULO NETO. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA, REP. POR SUA PROCURADORA, ROBERTA SIMOES NASCIMENTO. AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS. Vistos. CONCEDO a liminar para determinar que se faça o bloqueio através do sistema BACENJUD. Intimese a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta, observado o prazo e a forma do art. 527, V, do CPC. Ultimadas estas providências, ouçase o Ministério Público (CPC, arts. 527, VI e CE, art. 109). Publiquese. Intimese.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2005.063765-7/ 001. RELATOR: DES. JÚLIO PAULO NETO. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR LEONARDO VENTURA MACIEL. AGRAVADO: CONSTRUPISOS COM. E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS. ADVOGADO: HENRIQUE GADELHA CHAVES. Vistos. CONCEDO a liminar para determinar que se faça o bloqueio atrav és do sistema BACENJUD. Intimese a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta, observado o prazo e a forma do art. 527, V, do CPC. Ultimadas estas providências, ouçase o Ministério Público (CPC, arts. 527, VI e CE, art. 109). Publiquese. Intimese. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CIVEL Nº 200.2006.040768-7/001 . CAPITAL. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado. APELANTE: Ricardo de Almeida Fernandes e outros. ADVOGADO: Antoniel Máximo da Silva. APELADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Francisco Luciano Alexandre Albuquerque. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRI ÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTEN ÇA. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. .Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como assim todo direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.. (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Inú meros precedentes jurisprudenciais do STJ posicionam se no sentido de que há de ser aplicada a prescri ção qüinqüenal do Decreto 20.910/32 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. VISTOS. Destarte, na forma do caput do art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimações necess árias. Cumprase. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.034.945-5/001 . Comarca de João Pessoa. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado. APELANTE: José Silvino Sobrinho. ADVOGADO: Waldir Lira dos Santos Lima e outro. APELADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto. APELA ÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICA ÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. Para aplicação do princípio da fungibilidade, fazse mister a existência de dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e tempestividade do recurso. Uma vez verificado o erro grosseiro, não há como adotar o princípio da fungibilidade. Vistos. Desta forma, com base no que prescrevem os dispositivos já declinados, e as orientações esposadas, não vislumbro o cabimento, deixando de aplicar o princí pio da fungibilidade, pelas razões já expostas, e, em conseqüência, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta. INTIMEM-SE. Providências necessárias. INTIMAÇÃO ÀS PARTES EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 999.2006.000455-6/001 opostos no Mandado de Segurança nº 888.2002.004304 4/001. Relator: Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro; Embargante: O Estado da Paraíba. Embargado: Orlando Gonçalves Lima.Intimação ao Bel. MARCELO WEICK POGLIESE, a fim de, na condição de Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios, nos autos do mandamus em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justi ça do Estado da Paraíba. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.2006.000.638-3/002 . RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa . APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Wlademir Romaniuc Neto . APELADO: Francisco do Nascimento Fernandes de Alencar . APELAÇÃO CÍVEL . Ação de execução forçada. Despacho. Determinação de juntada de documento original aos autos. Não interposi ção de agravo de instrumento. Matéria que deveria ser discutida em oportunidade perdida. Preclusão. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Desprovimento do apelo. Preceitua o artigo 473 que .é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.. .Se o recurso não foi tempestivamente manifestado, a preclus ão processual impede o reexame da matéria, inclusive por via do mandamus, pois de outro modo se haveria de subverter por completo o sistema de preclusões sucessivas, sem o qual o processo se torna caótico e infindável. (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo III, nº 377, p. 416). ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, em sessão ordinária, à unanimidade, desprover o recurso interposto. 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 065/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC) 00266 Processo: 20020080320720ORDINARIA NULIDADE AUTOR: GEORGE WASHINGTON FREIRE TEIXEIRA ADV: ANTONIO BALBINO DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA Sentenca: Processo extinto. COM A IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS, deixando de condenar o autor na sucumbencia processual, tendo em vista a revelia do promovido. 1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 052/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00402 Processo: 00120080075524DECLAR. INEXISTENCIA REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA. Despacho: Intimese o Estado da Paraiba para oferecer as contrarazoes do recurso interposto. RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.881-0 (442) PROCED. :PARAÍBA RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) :CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : THÉLIO FARIAS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) :ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) :PGE-PB -HARRISON A. TARGINO E OUTRO (A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXV e LV, e 155, § 2º, VII, b, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É que a agravante deixou de juntar aos autos cópia do acórdão recorrido, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso. Bem examinados os autos, verifico que o acórdão juntado às fls. 51-55 se refere ao processo nº 2002.006849-7 onde consta como parte CONSNORTE – Construtora Norte LTDA. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base no § 1º do art. 21 do RISTF e no art. 557 do CPC. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator –0003 - Processo 00927.2006.004.13.00-8 Reclamante: ONILDO DE ARAUJO RAMOS FILHO Reclamado: GAT-SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SEC. DE EDUCAÇAO E CULTURA DO ESTADO DA PARAIBA) Exequente: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA Notifique-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, se pronuncie acerca da certidão retro, ocasião em que requererá o que entender de direito, sob pena aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80. Permanecendo o exequente silente, devolvam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis.Processo 00806.2008.025.13.00-9 Procedência: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa Relator(a): JUIZA ANA MARIA FERREIRA MADRUGA Recorrente: GABRIEL SANTOS FERNANDES Recorrente: INGRID RAQUEL SANTOS FERNANDES Recorrente: ANTONIO GILMAR FERNANDES DA SILVA Advogado do Recorrente: ANTONIO HERCULANO DE SOUSA Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Advogado do Recorrido: ANALIA ARAUJO DE MELO MAIA EMENTA: ESTADO DA PARAÍBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Não há como admitir a transposição automática dos então servidores do Estado da Paraíba, em face da edição do regime jurídico único pela Lei nº 5.391/91, pois a própria norma, em seu artigo 6º, condiciona a transposição a pedido escrito do servidor. Inexistindo prova de tal pleito nos autos, é de se concluir pela natureza celetista do pacto firmado com a Administração Estadual. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença, arguida pelos recorrentes, em razão de cerceamento do direito de defesa; MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para afastar a prescrição bienal e julgar procedente a Reclamação ajuizada por ANTONIO GILMAR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) em face do ESTADO DA PARAÍBA, condenando este a pagar, aos reclamantes, os valores relativos às férias em dobro de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, todas acrescidas do terço constitucional; férias simples de 2006/2007 + 1/3; FGTS de todo o período laborado, bem como, a anotar o contrato de trabalho na CTPS da "de cujus", no período de 02.09.1987 a 29.01.2008. Custas inexigíveis. João Pessoa, 19 de março de 2009 0003 - Processo 00927.2006.004.13.00-8 Reclamante: ONILDO DE ARAUJO RAMOS FILHO Reclamado: GAT-SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SEC. DE EDUCAÇAO E CULTURA DO ESTADO DA PARAIBA) Exequente: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA Notifique-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, se pronuncie acerca da certidão retro, ocasião em que requererá o que entender de direito,sob pena aplicação do art. 40 da lei 6.830/80 permanecendo o exeqüente silente, devolvam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. 0012 - Processo 00658.2007.009.13.00-2 Reclamante: SINTEPS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO DE CAMPINA GRANDEPB e outro Reclamado: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA Reclamado: FUNDAC - FUNDAÇAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE ALMEIDA (LAR DO GAROTO) Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: ANTONIMARIO MOREIRA DE LIMA Advogado: JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI Advogado: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO Advogado: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO Notificação: Ficam os Reclamantes notificados para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da petição retro, apresentada pelo Estado da Paraíba. VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 021/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00578 Processo: 01120060001358EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBAREU: PEDRO PINTO DA COSTA ADV: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA. Despacho: Intimese O recorrido para, querendo, apresentar suas contra razoes no prazo legal. 1.CARTORIO DE CUITE NF 039/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00648 Processo: 01620060012123EMBARGOS AUTOR: OSVALDO VENANCIO DOS SANTOS FILHO ADV: FABIO VENANCIO DOS SANTOS. REU: ESTADO DA PARAIBA Sentenca: Embargos Julgados improcedente Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502