Competências Específicas
dos Notários
Márcio Pires de Mesquita
Tabelião de Notas e Protesto de Indaiatuba - SP
Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das
partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a
que as partes devam ou queiram dar forma
legal ou autenticidade, autorizando a redação
ou redigindo os instrumentos adequados,
conservando os originais e expedindo cópias
fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com
exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os
cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Competência exclusiva é aquela que exclui;
que põe à margem ou elimina. Neste caso, que
exclui, elimina ou retira de todo e qualquer
outro sujeito que não seja o tabelião de notas a
autorização para praticar estes atos, sendo
privativa e restrita a realização deles pelo
tabelião de notas.
(ROSA, Karin Regina Rick - Usurpação da competência notarial - artigo postado em
31/03/2009 - http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=44, acessado
em 19/03/2011)
Tópicos a serem abordados:
•
•
Conflito de competência com outros
seguimentos (OAB, ITI, Setor Finaceiro,
Construção Civil e Poder Judiciário)
Conflito de competência em âmbito
interno (RTD, RI, RCPJ)
Regiões de contato:
Agentes externos (oab, instituições finaceiras e
construção civil):


Notória despublicização de instrumentos- sob o
falacioso argumento da economicidade.
Os escritos particulares, além de não guardarem
o selo de autenticidade (fé pública notarial), são
burocratizantes, onerosos e leoninos para o
usuário (PMCMV e outros)
Agentes externos (ITI):



Absoluta privatização da atividade, sem adequada
fiscalização – insegurança do sistema.
Falta de maturidade institucional e despreparo dos
agentes que manipulam as informações eletrônicas.
Ausência de fé pública e responsabilidade notarial
(recall para recertificados)
Agentes externos (poder judiciário):



Desconhecimento
atividade.
e
desprestígio
da
Informalismo exacerbado (p.ex. cessão de
direitos hereditários, promessa de doação)
“concorrência desleal” – ante a ausência de
critério para a concessão de justiça gratuita.
Agentes internos (RTD / RCPN / RI):



Limite legislativo - compete com exclusividade
Natureza jurídica das atividades envolvidas
Cavere notarial – extratítulo
Fidelidade Registral – in tabula
Finalidade e eficácia do ato buscado pelo
interessado
Cases:
 Autenticação de documento eletrônico
 Registro de testamento particular (PL
204/2011)
 Exigência de instrumentalização por
escritura pública para transformação,
incorporação, cisão ou fusão das PJ
elencadas no art. 44 do Código Civil.
Quanto à autenticação de documento eletrônico:
Autenticar cópias – atividade notarial exclusiva - prevista no
art. 7º da Lei 8935/94
Evidente divergência de finalidade:
 Aquele que solicita uma cópia autenticada quer multiplicar
um documento, conferindo a certeza para todos de que o
múltiplo é fidedigno ao original. O tabelião reproduz, verifica a
identidade entre a cópia e o documento apresentado, e declara
para a sociedade que a cópia está conforme.
 Quem solicita o registro de um documento junto ao RTD
busca conservá-lo, comprovar datação e dar publicidade erga
omnes.
A equiparação do valor probante da certidão ao
original é entendida em sentido estrito: se o original
nada provar, a certidão evidenciará apenas que um
certo papel foi registrado em data indicada, mas não
acrescentará validade ao negócio jurídico transposto
para os assentamentos do cartório público. O registro
do título, do documento, não aprofunda a eficácia, mas
estende sua oponibilidade, dentro dos fins específicos
do registro de títulos e documentos, a todos os
terceiros.(Ceneviva, Walter, LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS COMENTADA,
p. 270, Ed. Saraiva, 1994)
Entretanto, é óbvio que o registro não pode ter maior
eficácia que o original do documento, título ou papel,
posto que o registro não lhe dá plena autenticidade,
senão quanto à data. O registro não expunge o título
de qualquer vício ou irregularidade, mesmo formal,
que possa eivá-lo: apenas autentica a data e dá ao
título eficácia erga omnes, ressalvada a comprovação
de sua falsidade.(Campos Batalha, Wilson de Souza COMENTÁRIOS À
LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, p. 411, Ed. Fornse, 1984)
Quanto ao registro de testamento particular em RTD:
•
•
O registro de testamento particular no Registro de
Títulos e Documentos desnaturaria substancialmente
a sua forma “particular”, uma vez que, embora não o
torne público, expõe a privacidade do testador.
Ademais, não garante a identificação do testador nem
a higidez de sua declaração de vontade livre e
consciente.
Quanto à exigência de instrumentalização por escritura
pública para transformação societária:
Reza o art. 2.033 do diploma substantivo:
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as
modificações dos atos constitutivos das pessoas
jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua
transformação, incorporação, cisão ou fusão, regemse desde logo por este Código.
Do seu articulado é possível extrair as seguintes
conclusões:
a) O elenco das pessoas jurídicas referidas no art. 44
abarca as entidades que neste caso concreto
sofreram a incorporação – (art. 44, I, do Código Civil
– associações sem fins lucrativos).
b) As mutações experimentadas pelas pessoas jurídicas
se regulam pelo Código Civil (art. 2.033 c.c. art.
1.116 e seguintes do CC.).
c) Não existindo legislação especial tratando
das operações de transformação das
associações civis, incide, em pleno, o art.
108 do CC., que reza que a “escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais
sobre imóveis”. (Iacominus - Protocolo 237.812 – dúvida
registrária)
Sugestões para solução de conflitos:
Setores externos:
• Maior divulgação da atividade (produção científica)
• Realinhamento de custos e melhor aparelhamento
do serviço
• Centralização de informações
Interna corporis:
• Maior
sinergia entre as especialidades, com
fundamento na absoluta ética e respeito à
legalidade
MUITO OBRIGADO!
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Notários – competências específicas