Angelo Volpi Neto , Tabelião, escritor, consultor, formado em Direito pela PUC-Pr., Professor e Coordenador de Pós Graduação em Direito Imobiliário da Universidade POSITIVO. Professor convidado de pós graduação em direito notarial, registral e eletrônico das faculdades, PUC-Pr., UNISINOS-RS, UNIRON-RO, entre outras. Autor dos livros: Comércio Eletrônico Direito e Segurança, Ed. Juruá e A VIDA EM BITS, Ed. Aduaneiras. Colunista e membro do Conselho Editorial da revista INFORMATION MANAGEMENT. Articulista, autor de centenas de ensaios, artigos e crônicas. Membro do Conselho Honorário da União Internacional do Notariado Latino. Roma –IT. Presidente fundador e honorário do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil. Vice Presidente da Associação dos Notários do Paraná. Colunista do programa Imóveis na TV. Participa regularmente como palestrante ou debatedor em eventos no Brasil e exterior. Ex-presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil e Vice presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA. Direito notarial e registral. Angelo Volpi Neto WWW.VOLPI.NOT.BR DENOMINAÇÃO Cartorio, cartel, sistema cartorial...gigolô de carimbo... Denominação correta: notário ou tabelião e registrador. Para que servem? • • • • • • • • 1) Para lavrar (documentar) atos da vida civil. 2) Para conservar esses atos. 3) Para prestar consultoria jurídica imparcial. 4) Para tornar os atos públicos. 5) Para dar garantia aos negócios. 6) Para prevenir conflitos. 7) Para dar segurança e eficácia nos negócios 8) Para dar autenticidade. OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS CONSTITUEM UM SISTEMA PÚBLICO DE GARANTIA DA PROPRIEDADE E SEGURANÇA JURÍDICA, CUJO FIM É A ESTABILIDADE E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Rafael Arnáiz Eguren. CARACTERÍSTICAS • Agentes delegados do Estado a serviço dos particulares. • Finalidade é a segurança jurídica. ( profilaxia notarial e registral) • Profissionais do Direito • Portadores de fé pública. O QUE É A FÉ PÚBLICA? • FÉ – Confiança plena, certeza, opinião de que algo é verdade. (abstinência da dúvida) • Fé pública. Emanada do Estado. • Elemento saneador do processo e instrumento de segurança documental. • PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE X VERACIDADE. (inversão do ônus da prova) ORIGENS da PROFISSÃO Surgimento da escrita e necessidade da prova e arquivamento. 600 A.C. Scribae – natar ( observar e conservar) notarius ( hebreus, egípcios, assírios, babilônicos) Tabelliones – Roma. Direito Canônico. ORIGENS NO BRASIL • Carta de Pero Vaz de Caminha – “ata notarial” • Existiu antes do Estado • Com a criação do Estado os notários e registradores ficaram dentro do Poder Judiciário – Serventuários da Justiça • Conseqüências – nepotismo – imperícia – incompetência – despreparo - legislações estaduais anacrônicas... Constituição de 1988 • Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. • 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais dos registros e prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. • 2º Lei Federal estabelecerá normas gerais de fixação de emolumentos... • 3º O ingresso na atividade...depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses. LEI 8935/94 • Art. 1º Os serviços notariais e de registro são os de organização técnica administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. • Art. 3º Notário, ou Tabelião, e oficial de registro ou registrador são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. TIPOS DE NOTARIADO ANGLO SAXÃO – Nomeação temporária dispensado conhecimentos jurídicos. Não redige nem arquiva docs. Países da Commonwealth + USA. ( possui em alguns Estados sistema Latino) Contratos imobiliários com seguros. TIPOS DE NOTARIADO • LATINO – Distingue-se pela amplitude de suas atribuições. Não se limita a reconhecimento de assinaturas ou autenticação de cópias. È autor e depositário de documentos originais. È profissional do direito com nomeação definitiva. Notariado tipo Latino no mundo • 80 países. 34 na Europa, inclusive países da ex União Soviética. 23 America, 15 da África, 3 da Àsia ( Japão, China e Indonésia) • Congregados pela União Internacional do Notariado fundada 1948. • Representação na ONU, OMC, UNIDROIT, CONSELHO DA EUROPA, MERCOSUL OEA, etc. PRINCÍPIOS Revelam o conjunto de preceitos que traçam a conduta nas operações jurídicas. Assim, os princípios exprimem e têm mais relevância que a própria norma, ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas.* De Placido e Silva. “SÃO A CAUSA E O FIM DO DIREITO”. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS NOTARIAIS ATÍPICOS – ( decorrentes de outras áreas). a) Constitucionais da administração pública; (art.37 CF. Legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e da eficiência.) a) Do direito privado; c) Do direito registral. ESCRITURA PÚBLICA(*1) livro 0001-N fls. 001 (*2) • Saibam quantos (*3) a presente virem que aos (data) nesta cidade de Curitiba,(*4) perante mim Tabelião, compareceram(*5,I,*6) como Outorgantes... (Quem declara, transfere ou cede um direito) brasileiro, estado civil...(regimes de bens, bens particulares, uniões estáveis) e de outro lado como Outorgado ( Sujeito “passivo” a quem se outorga poderes, propriedade, garantia...) PRINCÍPIOS *1- Da FORMA- É inerente a todo ato jurídico, confere eficácia e autenticidade. Forma escrita – art.108 C Civil – Não dispondo a lei em contrário a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 x o maior salário mínimo do País. Exceções à escritura. • Lei 6.766/79 art.26 – Compromisso de C/V de imóveis loteados. Art.31 Cessão no próprio contrato, sem anuência do loteador, mas com notificação. -Dec. Lei 2.375/87 ( terras públicas rurais) - SFI – Lei 9.514/97 e 10.931 – alienação fid./afetação. - SFH – Lei 5.049/66 - FGTS sem financiamento– NÃO PODE PRINCÍPIOS • * 2 Da matricidade. Todas os atos são conservadas em livros.(protocolo notarial e/ou registral) Exceções- Testamentos cerrados, reconhecimentos de firmas e autenticações. Garantem a publicidade e segurança jurídica. Não há previsão de eliminação e a conservação é responsabilidade do titular. PRINCÍPIOS • (*3) Da PUBLICIDADE NOTARIAL: Pela forma. ( limitada pelo princípio constitucional da intimidade. Art.5º -X, e pelo art.30,VI da lei 8935/94) • Atos notariais pela delegação pública, do caráter público que a lei lhe atribui. • PUBLICIDADE REGISTRAL: È erga omnes (contra todos) PRINCÍPIOS • (*4) Do Foro notarial. Art.9 lei 8935/94 O Tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação. ( ato nulo) A prática de atos em contrário constituirá falsidade ideológica e as escrituras lavradas fora da área territorial da competência do Tabelião são nulas de pleno direito e, portanto, irratificáveis (Revista dos Tribunais, vol. 31, pág. 189).“ • (5*) Da ROGAÇÃO- Notário e registrador não atua de ofício, depende de pedido. PRINCÍPIOS RELATIVOS AO NOTÁRIO • (*6) Da IMEDIAÇÃO – De estar imediato, próximo, acolhendo a vontade das partes, percepção de cognição e capacidade física. • LEGALIDADE: Estrito cumprimento das competências previstas na Lei notarial 8935/94 arts. 6º e 7º. Delimitação territorial. (art. 9º) • MORALIDADE: Além da lei, éticos. (boa fé). PRINCÍPIOS RELATIVOS AO NOTÁRIO • EFICÁCIA: = segurança jurídica. ( pode ser apenas válido, com eficácia pendente). • Significa também encontrar a melhor solução para cada situação. PRINCÍPIOS RELATIVOS AO NOTÁRIO • SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA. Notário não pode negar-se a praticar um ato legal. (crime de prevaricação art.319 C.P.) • PROBIDADE E BOA FÉ: art. 112 C.C. (evicção, vícios ocultos) – neutralidade – imparcialidade. • PRINCÍPIOS TÍPICOS DO DTO. NOTARIAL. • Segurança jurídica. Para as partes, sociedade e Estado. (principal escopo do ato notarial e registral) • Da economia: Sobre o negócio. (planejamento tributário, sucessório, etc) • Da forma: Solidez nos direitos e negócios. (confere eficácia e autenticidade ao doc. Notarial) • PRESUNÇÃO DE EXATIDÃO. Significa que os fatos que o documento relata ocorreram na presença do notário ou que ele conheça por notoriedade, são reputados verdadeiros. FUNÇÃO SOCIAL - Prevenção de litígios pelo acordo e aconselhamento. ( Cível, família e sucessório) Assessoramento jurídico à população de baixa renda. “MEDIADOR DE INTERESSES E CONFLITOS” DO CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL • VENDEDOR. • Declarando-se solteiro deve também declarar que não vive em união estável. • Não precisa anuência do cônjuge somente na: a) Separação de bens. b) Regime de participação final nos aquestos se houver previsão expressa no pacto antenupcial. • Pode-se suprir judicialmente a outorga. DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL • DO COMPRADOR • IMPORTANTE. No regime de comunhão parcial de bens, caso adquirido por somente um do casal, o outro deve comparecer na escritura reconhecendo a incomunicabilidade. • Idem na separação de bens. FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS Presunção de AUTENCICIDADE X VERACIDADE. Inversão do ônus da prova Da força probante dos docs. Públicos. Art.364 CPC .O doc. Público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorrerão em sua presença. 365 CPC. Fazem a mesma prova que os originais. II – Os traslados e as certidões extraídas por oficial público...III as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferida em cartório, com os respectivos originais. CERTIDÕES E DOCUMENTOS • Título anterior de aquisição, e respectivo registro. Caso não esteja registrado comprador ter ciência (constar na escritura.) • Certidões de ações reais e reipersecutóriasProtesto, Trabalho, da residência e localização do imóvel. Just. Federal. Fiscais Município e Estado. Ônus do R. Imóveis. ( validade 30 dias) em condomínio certidão do síndico. Legislação – Lei 7433/85 – regulamentada pelo Decreto 93.240/86 – Dispensa pelas partes – PARANÁ NÃO PODE: Ofício 244/05 Corregedoria. IMÓVEIS RURAIS • Número, denominação, área, módulo, metragens e confrontações, nr. do INCRA e Receita – ITR, distância de estrada + próxima. • Estrangeiro módulo 3 livre acima até 50 autorização INCRA. • Desmembramento, autorização INCRA e IAP ( Paraná) • GEOREFERENCIAMENTO E RESERVA LEGAL. DADOS - RELATIVOS A IMÓVEIS • Art. 225/ 6015/73 - URBANOS– Terrenonúmero do lote, do lado, se par ou ímpar, do arruamento, área, nr da quadra, localização, município, metragens e confrontações (padrão de quem da rua olha), distância métrica da esquina mais próxima, nr predial e indicação fiscal. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS • ATENÇÃO PARA OS NOVOS CONCEITOS C.CIVIL. • Art. 113 e 422 – USOS E COSTUMES PROBIDADE E BOA FÉ. • Art. 423 e 423 CC. - DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS • ANGARIAÇÃO – Tirar certidões negativas. • SINAL DE NEGÓCIO – ARRAS. 417 C.C. CONFIRMATÓRIO – Quando? Conseqüências. Restituição + indenização – sem arrependimento. Art. 420 – Penal – perda ou devolução em dobro sem dto. a indenização. Prever: tabelionato, pagto de certidões, laudêmio, entrega chaves(multa) e “valor da escritura”... RECIBO DE SINAL - ARRAS • Legalidade – ética – zelo – Corretor de imóveis. • Limpeza e correção das palavras e frases.(abreviações- neologismos...) • Testemunhas obrigatórias! • CADA NEGÓCIO É ÚNICO! REQUISITOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS • Indicação precisa da natureza do negócio jurídico. • Transcrição dos documentos apresentados – (certidões, procurações(somente pública), alvarás, etc.) • Ser lida às partes ou certificar-se que todos a leram e entenderam. • Declaração Outorgante sobre ônus. Art.299 C.Penal – (falsidade ideológica) • Assinaturas identificadas. Pgto FUNREJUS.0,2% S/ valor do imóvel - Teto R$ 817,80 TIPOS DE SERVIÇOS NOT E REG • Lei 8935/94 Art.5 • I- Tabelião de Notas. Escrituras públicas ( procurações – testamentos – partilhas de bens em inventários e separações- declaratórias) Atas notariais. Reconhecimento de firma. Autenticações. TIPOS DE SERVIÇOS NOT E REG • II – Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos. • III – Tabeliães de Protesto. • Comprova o não pagto de: Cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos ou documentos de dívida. TIPOS DE SERVIÇOS NOT E REG • IV – Registro de Imóveis. Finalidade – Garantir a propriedade imobiliária. Repositório das informações do imóvel. Quem não registra não é dono. Art.1245 CC. TIPOS DE SERVIÇOS NOT E REG • V – Registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. Registra todo documento que não pode ser registrado em outro tipo de serventia. Faz notificação extrajudicial – ( dto. Preferência na venda imóvel locado ou em condomínio, pedido de retomada, constituição em mora, aviso de revogação de procurações, etc.) Fundações, sociedades e associações. TIPOS DE SERVIÇOS NOT E REG • VI – Registro Civil de Pessoas Naturais e de interdições e tutelas. • Nascimento, casamento, óbitos. • VII – Registro de distribuição. INGRESSO NA ATIVIDADE ART.14 LEI 8935-94. • 2/3 Concurso público de provas e títulos + 2/3 remoção. Bacharel em direito. • Conduta condigna. Art.15 – Concursos realizados pelo Poder Judiciário + OAB + Min. Publico + Um notário e um registrador. ADMINISTRAÇÃO • Contratação de escreventes e substituto. • Gerenciamento administrativo e financeiro. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL INCOMPATIBILIDADES – Advocacia , cargo público. Não pode lavrar pessoalmente ato de seu interesse, ou cônjuge ou parentes até 3º grau. DEVERES • Arquivamento “ad eternum” de livros, fichas e arquivos em papel e digitais. ( não podem sair nem para perícia Art. 46 – 8935/94) • Atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza. • Proceder de forma a dignificar a função, tanto na atividade como na vida privada. DEVERES • Fiscalizar recolhimento de impostos devidos sobre os atos que praticar. Observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. INFRAÇÕES DISCIPLINARES • INOBSERVÂNCIA DE LEIS E NORMAS . • CONDUTA ATENTATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. • COBRANÇA INDEVIDA OU EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS. • VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO P. JUDICIÁRIO • Art. 37 Pelo juízo competente ordinariamente ou mediante representação. • Art.38 Critério para criação de novos serviços. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 41 Usar quaisquer sistema de informática. Art. 43- Vedada instalação sucursal. Art. 44 – Extinção do serviço e anexação. EXTIÇÃO DA DELEGAÇÃO • • • • • • Art. 39 – I – Morte. II – Aposentadoria facultativa. III – Invalidez. IV – Renúncia. V – Perda sentença Judicial. OBRIGADO! Angelo Volpi Neto [email protected] WWW.VOLPI.NOT.BR