Ata Notarial Como Meio De Prova 1 Introdução O novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro e uma das que mais chamam a atenção é justamente na fase probatória, que institui um novo meio de prova. Neste trabalho, iremos tratar sobre o novo instrumento de prova que foi admitido, expressamente, no art. 384, como meios de prova, qual seja, a ata notarial, que em linhas gerais é um instrumento público, lavrado por tabelião de notas (Lei Federal nº 8.935/94, art. 7º, III) a requerimento de pessoa interessada. O NCPC ressalta expressamente que, além de serem admitidos todos os meios de prova lícitos destinados à comprovação da veracidade dos fatos alegados, estes meios devem ser adequados para influir eficazmente a convicção do juiz (art. 369). Com isso, diante de novos tempos. O novo Código de Processo Civil, diante de extensas discussões mais aprofundadas durante mais de 05 anos, já era há muito ambicionado. O Direito brasileiro precisava e ainda precisa se adequar aos novos tempos, pois, enquanto ciência que é, deve acompanhar a realidade social e suas constantes transformações. 2 Conceito Os meios de prova podem ser definidos resumidamente como instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo na fase probatória, procurando mostrar a existência e a veracidade de um fato ou circunstâncias. Sua finalidade, no processo, é influenciar no livre convencimento do juiz, que é o seu destinatário. Na fase probatória o juiz tem o caráter integrativo e suplementar da iniciativa das partes, em atenção ao compromisso com a busca da verdade real e com a sua imparcialidade. Normalmente iniciada logo após a decisão de saneamento e organização do processo e se finda na audiência de instrução e julgamento, no momento em que o juiz declara encerrada a instrução e abre o debate oral (art. 364), constituindo a fase em que as partes devem produzir as provas que garanta a veracidade de suas alegações. Qualquer prova pode ser utilizada nessa fase do processo, desde que legais e moralmente legítimos. Portanto, provas são todos os meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico, ainda que não especificados em lei. 2.1 Objeto da Prova O objeto da prova compreende os fatos litígiosos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação, tendo o intuito de convencer o juiz de que tem razão sobre o fato alegado na inicial. Somente os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e inconsequentes. Assim, ficará na competência do juiz fixar, na decisão de saneamento, os fatos a serem provados conforme reza art. 357, II do novo CPC. É importante ressaltar que no procedimento de investigação da prova, que objetiva conseguir provas materiais que mostre a existência e a veracidade de um fato, existem fatos embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim, “não dependem de prova os fatos” previsto no art. 374, nos quais podemos evidenciar: Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio. Exemplo: não é necessário provar que o Brasil foi um Império; Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar que estava morta; Presunções legais: verdades que a lei estabelece. Podem ser absolutas (juris et de iure), que não admitem prova em contrário, ou relativas (juris tantum), que admite prova em contrário. Exemplo: menor de 18 anos é inimputável; Não é preciso provar o Direito, pois, se seu conhecimento é presumido por todos, principalmente do juiz, aplicador da Lei. A importância das provas dentro na sistemática processual é irrefutável. O êxito da causa está intimamente ligado à existência ou não de determinada prova, e justamente através da Fé Pública do Tabelião e seus propostos, a ata notarial já se destacava com cada vez mais força, solidez e reconhecimento no mundo jurídico, permitindo conferir autenticidade a palavra de uma das partes, interferindo diretamente no convencimento daquele que está apto a decidir a causa e entregar a prestação jurisdicional. 2.2 Meios de Prova Constituindo de instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova que são introduzidos no processo, delimitarão as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Contudo, não é apenas o Código de Processo Civil que discrimina os meios de prova. Conforme visto, o art. 369 aduz que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. O Código de Processo Civil especifica os meios de prova reconhecidos pelos direito como idôneos: 1. Ata notarial (art. 384); 2. Depoimento pessoal (arts. 385 a 388); 3. Confissão (arts. 389 a 395); 4. Exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404); 5. Prova documental (arts. 405 a 441); 6. Prova testemunhal (arts 442 a 463); 7. Prova pericial (arts. 464 a 480); 8. Inspeção judicial (arts. 481 a 484); 9. Prova emprestada (arts. 372). 3 Ata Notarial como Meio de Prova O novo Código de Processo Civil passou a ser uma realidade, e se adequando aos novos tempos, pois, enquanto ciência acompanha a realidade social e suas constantes transformações. E nesse sentido que foi admitido, expressamente, no art. 384, um novo meio de prova, qual seja, a ata notarial, que trata-se de uma espécie de prova documental que mereceu destaque especial. Embora não demonstre se os fatos são verdadeiros, mas que foram apresentados ao tabelião, que goza de fé pública, cabendo ao juiz atribui-lhe o valor que entender cabível. Até então o uso da ata notarial não era reprimido, porém com o novo Código de Processo Civil, a possibilidade de se valer deste importante instrumento como meio de prova passa ser real e expressamente regulada. Com a inclusão do art. 384 no novo CPC, a ata notarial ganha status de meio típico de prova, o que confirma a sua importância prática e encerra uma série de discussões, especialmente em relação ao seu alcance e limites, devendo ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais superiores. Tratase de um dos poucos meios de prova cuja produção se realiza longe da presença do magistrado, o que reforça a tese de que, com a nova legislação, o juiz não é o destinatário exclusivo da prova. Nesse sentido, prescreve o Enunciado 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”. O conceito de ata notarial, muito bem expresso nas palavras do Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Dr. Felipe Leonardo Rodrigues pode ser entendido como: “o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado”. Acrescentando as palavras do Dr. Angelo Volpi Neto: “Ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos”. A particularidade da ata notarial encontra-se na aferição do Tabelião em verificar, presenciar, analisar, e autenticar os atos e fatos para revestir de fé publica, instrumentalizando o documento para sua utilização nos processos judiciais, auxiliando os juízes, nos meios de provas apresentados. Com a lavratura da ata notarial pode-se, ainda, impedir que alguma informação seja desconsiderada ou fique ausente da devida documentação, caso, por exemplo, a página da internet seja retirada do ar ou foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte à publicação do fato. Além disso, inúmeros outros fatos poderão ser provados através da ata notarial, tais como: documentação do conteúdo de um email, com informações de quem envia e recebe; IP do computador, data e horário do envio; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial, dentre muitas outras. Tamanha é a eficácia da ata notarial, que a partir do novo Código, citando mais um exemplo da sua indispensabilidade, a usucapião extrajudicial, advinda do artigo 1.071, fruto do artigo 216‐A e seguintes da Lei 6.015/73, teve seu espaço consagrado, dando razão aos processos dos Notários e Registradores, e marcando firmemente um novo tempo para o Direito, quer seja a desjudicialização. 4 Conclusão Conclui‐se com o sentimento de aprovação e que o novo Código de Processo Civil, como muito bem fez com a ata notarial, realmente caminha rumo a um futuro menos burocrático, mais ágil e humano. Assim, em meio a este cenário e avançando no tema, o novo Código de Processo Civil foi bastante feliz ao inserir a ata notarial dentro do sistema probante e ainda mais por regular seu uso para os casos relacionados aos meios eletrônicos. 5 Referências Bibliográficas Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 13 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015‐2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046>. LUIS, Guilherme Loureiro. Registros Públicos: Teoria e Prática. 3 ed. São Paulo: Metodo, 2012. NETO, Angelo Volpi Neto. Ata Notarial http://www.volpi.com.br/conteudo/319>. de Documentos Eletrônicos. Disponível em: < MANUCCI, Renato Pessoa. Ata notarial como meio típico de prova. Revista Jus Navigandi, ISSN 15184862, Teresina, ano 20, n. 4398, 17 jul. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/40937>. Acesso em: 25 maio 2017. MACHADO, Daniel Carneiro. Novo CPC: considerações sobre a fase probatória, a sentença e a coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4520, 16 nov. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44468>. Acesso em: 28 maio 2017.