Ata Notarial Como Meio De Prova
1 Introdução
O novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe diversas
inovações ao sistema processual brasileiro e uma das que mais chamam a atenção é justamente na fase
probatória, que institui um novo meio de prova.
Neste trabalho, iremos tratar sobre o novo instrumento de prova que foi admitido, expressamente, no
art. 384, como meios de prova, qual seja, a ata notarial, que em linhas gerais é um instrumento público,
lavrado por tabelião de notas (Lei Federal nº 8.935/94, art. 7º, III) a requerimento de pessoa
interessada.
O NCPC ressalta expressamente que, além de serem admitidos todos os meios de prova lícitos
destinados à comprovação da veracidade dos fatos alegados, estes meios devem ser adequados para
influir eficazmente a convicção do juiz (art. 369).
Com isso, diante de novos tempos. O novo Código de Processo Civil, diante de extensas discussões mais
aprofundadas durante mais de 05 anos, já era há muito ambicionado. O Direito brasileiro precisava e
ainda precisa se adequar aos novos tempos, pois, enquanto ciência que é, deve acompanhar a realidade
social e suas constantes transformações.
2 Conceito
Os meios de prova podem ser definidos resumidamente como instrumentos ou atividades pelos quais os
elementos de prova são introduzidos no processo na fase probatória, procurando mostrar a existência e
a veracidade de um fato ou circunstâncias. Sua finalidade, no processo, é influenciar no livre
convencimento do juiz, que é o seu destinatário.
Na fase probatória o juiz tem o caráter integrativo e suplementar da iniciativa das partes, em atenção ao
compromisso com a busca da verdade real e com a sua imparcialidade. Normalmente iniciada logo após
a decisão de saneamento e organização do processo e se finda na audiência de instrução e julgamento,
no momento em que o juiz declara encerrada a instrução e abre o debate oral (art. 364), constituindo a
fase em que as partes devem produzir as provas que garanta a veracidade de suas alegações.
Qualquer prova pode ser utilizada nessa fase do processo, desde que legais e moralmente legítimos.
Portanto, provas são todos os meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento
jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico, ainda que
não especificados em lei.
2.1 Objeto da Prova
O objeto da prova compreende os fatos litígiosos principais ou secundários que reclamem uma
apreciação judicial e exijam uma comprovação, tendo o intuito de convencer o juiz de que tem razão
sobre o fato alegado na inicial.
Somente os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e
inconsequentes. Assim, ficará na competência do juiz fixar, na decisão de saneamento, os fatos a serem
provados conforme reza art. 357, II do novo CPC.
É importante ressaltar que no procedimento de investigação da prova, que objetiva conseguir provas
materiais que mostre a existência e a veracidade de um fato, existem fatos embora arrolados pelas
partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim,
“não dependem de prova os fatos” previsto no art. 374, nos quais podemos evidenciar:
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Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio. Exemplo: não é
necessário provar que o Brasil foi um Império;
Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião,
encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar
que estava morta;
Presunções legais: verdades que a lei estabelece. Podem ser absolutas (juris et de iure), que
não admitem prova em contrário, ou relativas (juris tantum), que admite prova em contrário.
Exemplo: menor de 18 anos é inimputável;
Não é preciso provar o Direito, pois, se seu conhecimento é presumido por todos,
principalmente do juiz, aplicador da Lei.
A importância das provas dentro na sistemática processual é irrefutável. O êxito da causa está
intimamente ligado à existência ou não de determinada prova, e justamente através da Fé Pública do
Tabelião e seus propostos, a ata notarial já se destacava com cada vez mais força, solidez e
reconhecimento no mundo jurídico, permitindo conferir autenticidade a palavra de uma das partes,
interferindo diretamente no convencimento daquele que está apto a decidir a causa e entregar a
prestação jurisdicional.
2.2 Meios de Prova
Constituindo de instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova que são introduzidos no
processo, delimitarão as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Contudo, não é
apenas o Código de Processo Civil que discrimina os meios de prova. Conforme visto, o art. 369 aduz que
“as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
O Código de Processo Civil especifica os meios de prova reconhecidos pelos direito como idôneos:
1.
Ata notarial (art. 384);
2.
Depoimento pessoal (arts. 385 a 388);
3.
Confissão (arts. 389 a 395);
4.
Exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404);
5.
Prova documental (arts. 405 a 441);
6.
Prova testemunhal (arts 442 a 463);
7.
Prova pericial (arts. 464 a 480);
8.
Inspeção judicial (arts. 481 a 484);
9.
Prova emprestada (arts. 372).
3 Ata Notarial como Meio de Prova
O novo Código de Processo Civil passou a ser uma realidade, e se adequando aos novos tempos, pois,
enquanto ciência acompanha a realidade social e suas constantes transformações. E nesse sentido que
foi admitido, expressamente, no art. 384, um novo meio de prova, qual seja, a ata notarial, que trata-se
de uma espécie de prova documental que mereceu destaque especial. Embora não demonstre se os
fatos são verdadeiros, mas que foram apresentados ao tabelião, que goza de fé pública, cabendo ao juiz
atribui-lhe o valor que entender cabível.
Até então o uso da ata notarial não era reprimido, porém com o novo Código de Processo Civil, a
possibilidade de se valer deste importante instrumento como meio de prova passa ser real e
expressamente regulada.
Com a inclusão do art. 384 no novo CPC, a ata notarial ganha status de meio típico de prova, o que
confirma a sua importância prática e encerra uma série de discussões, especialmente em relação ao seu
alcance e limites, devendo ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais
superiores.
Tratase de um dos poucos meios de prova cuja produção se realiza longe da presença do magistrado, o
que reforça a tese de que, com a nova legislação, o juiz não é o destinatário exclusivo da prova. Nesse
sentido, prescreve o Enunciado 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “os destinatários
da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não
sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”.
O conceito de ata notarial, muito bem expresso nas palavras do Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Dr.
Felipe Leonardo Rodrigues pode ser entendido como:
“o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa
interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua
existência, ou o seu estado”.
Acrescentando as palavras do Dr. Angelo Volpi Neto:
“Ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato,
descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial.
Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos”.
A particularidade da ata notarial encontra-se na aferição do Tabelião em verificar, presenciar, analisar, e
autenticar os atos e fatos para revestir de fé publica, instrumentalizando o documento para sua
utilização nos processos judiciais, auxiliando os juízes, nos meios de provas apresentados.
Com a lavratura da ata notarial pode-se, ainda, impedir que alguma informação seja desconsiderada ou
fique ausente da devida documentação, caso, por exemplo, a página da internet seja retirada do ar ou
foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte à publicação do fato.
Além disso, inúmeros outros fatos poderão ser provados através da ata notarial, tais como:
documentação do conteúdo de um email, com informações de quem envia e recebe; IP do computador,
data e horário do envio; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões
societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não
comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho
feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel
locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu
site oficial, dentre muitas outras.
Tamanha é a eficácia da ata notarial, que a partir do novo Código, citando mais um exemplo da sua
indispensabilidade, a usucapião extrajudicial, advinda do artigo 1.071, fruto do artigo 216‐A e seguintes
da Lei 6.015/73, teve seu espaço consagrado, dando razão aos processos dos Notários e Registradores, e
marcando firmemente um novo tempo para o Direito, quer seja a desjudicialização.
4 Conclusão
Conclui‐se com o sentimento de aprovação e que o novo Código de Processo Civil, como muito bem fez
com a ata notarial, realmente caminha rumo a um futuro menos burocrático, mais ágil e humano.
Assim, em meio a este cenário e avançando no tema, o novo Código de Processo Civil foi bastante feliz
ao inserir a ata notarial dentro do sistema probante e ainda mais por regular seu uso para os casos
relacionados aos meios eletrônicos.
5 Referências Bibliográficas
Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 13 de março de 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015‐2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046>.
LUIS, Guilherme Loureiro. Registros Públicos: Teoria e Prática. 3 ed. São Paulo: Metodo, 2012.
NETO, Angelo Volpi Neto. Ata Notarial
http://www.volpi.com.br/conteudo/319>.
de Documentos Eletrônicos.
Disponível em: <
MANUCCI, Renato Pessoa. Ata notarial como meio típico de prova. Revista Jus Navigandi, ISSN
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25 maio 2017.
MACHADO, Daniel Carneiro. Novo CPC: considerações sobre a fase probatória, a sentença e a coisa
julgada. Revista Jus
Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4520, 16 nov. 2015. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/44468>. Acesso em: 28 maio 2017.
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