TABELIONATOS DE NOTAS DOS TABELIÃES DE NOTAS COM FUNÇÃO DE TABELIÃO E OFICIAL DE CONTRATOS MARÍTIMOS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES: Art. 218 - Cumpre ao Tabelião de Notas com função de Tabelião e Oficial de Contratos Marítimos, além do preenchimento e envio à Receita Federal da Declaração de Operação Imobiliária - DOI, o exercício das atribuições que lhe são conferidas pela legislação específica, a saber: I - lavrar em seus livros de notas, escrituras, procurações públicas e quaisquer declarações de vontade, não defesas em lei; II - extrair, conferir, consertar e autenticar públicas-formas, traslados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou particulares existentes em seu Cartório, podendo extraí-los por processo reprográfico ou qualquer outro não vedado por lei ou órgãos competentes, sendo a conferência feita, onde só houver um tabelião, pelo oficial ou outro servidor designado pelo Juiz; III - autenticar, com o sinal público, cópias dos documentos que expedir e fornecer em razão do ofício, ou lhe forem apresentados; IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, letras, firmas e sinais públicos, mantendo atualizado o livro ou fichário do registro, não sendo válido o reconhecimento em que o nome do signatário não esteja legivelmente declarado; V - fiscalizar e exigir o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiver de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento; VI - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, podendo o testamento público ser escrito, manualmente, ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma, na presença de 5 (cinco) testemunhas; VII - lavrar atas notariais, arquivando-as em pasta especial no Tabelionato; VIII - remeter ao órgão do Ministério Público e ao Escrivão competente extrato ou súmula das escrituras de doações feitas a órfãos e interditos; IX - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor Geral da Justiça a relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira; X - remeter, logo após a investidura no cargo, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral, ao Juiz da Vara de Registros Públicos, às Secretarias da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Fazenda, bem como aos Oficiais do Registro de Imóveis da Comarca, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, competindo igual obrigação ao seu substituto; XI - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrar, arquivando-as por cópia reprográfica, quando não puder fazê-lo com o original, salvo se alguma das partes exigir a transcrição integral; XII - remeter, trimestralmente, até o 10º (décimo) dia do trimestre seguinte, à Fazenda Municipal, a relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu Cartório, nela consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos, o valor de transação e o local em que tiver sido satisfeito o imposto correspondente; XIII - dar conhecimento, aos Oficiais do Registro de Imóveis, das escrituras de dote e das relações de bens particulares da mulher casada, que lavrar ou lançar em suas notas; XIV - organizar, pelos nomes das partes e manter em dia o índice alfabético ou fichário uniforme dos atos e contratos lavrados nos livros do Cartório; XV - recolher ao Arquivo Público os livros findos, de mais de 25 (vinte e cinco) anos, quando o determinar, em ato de correição, o Juiz competente; XVI - fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e Cartório em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha; XVII - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública e registrar os documentos da mesma natureza; XVIII - expedir traslados e certidões. Parágrafo único - As cópias integrais, exatas e certificadas, extraídas por um Tabelião, devem ser, obrigatoriamente, conferidas por outro, para fins de ratificação. Art. 219 - Os livros do Tabelião, autenticados pela forma prevista em lei, serão encadernados e numerados em sua classe e obedecerão aos padrões uniformes adotados pela Corregedoria Geral da Justiça. § 1º - Os livros principais do Cartório de Tabelionato de Notas com função de Tabelião e Oficial de Contratos Marítimos são: a) Transmissões; b) Contratos Diversos; c) Testamentos; d) Registro de Procurações; e) Índices. § 2º - Os livros indicados no parágrafo anterior poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de 3 (três), para uso simultâneo, observada a aposição de letras do alfabeto aos números respectivos, de acordo com o que for determinado pelos Corregedores da Justiça. § 3º - As escrituras serão lavradas, em cada uma das séries referidas, na ordem cronológica e com dupla numeração, ou seja, a ordinal, do livro e a geral, relativa aos atos da mesma natureza. § 4º - Exceto para testamentos, poderão ser adotados livros de folhas soltas, cujo modelo, encadernação e número de páginas serão estabelecidos pelos Corregedores da Justiça. § 5º - O registro de firma observará o sistema que for determinado em instruções expedidas pelos Corregedores da Justiça, de acordo com as peculiaridades locais. Art. 220 - Os atos poderão ser manuscritos, digitados ou datilografados, em forma legível, e lançados em ordem cronológica, sem espaços em branco, abreviaturas, emendas, entrelinhas, ressalvas, riscos, borrões, rasuras ou outros defeitos que possam suscitar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo. § 1º - As ressalvas e retificações serão feitas antes da assinatura das partes e das testemunhas, lidas conjuntamente com o inteiro teor do ato. § 2º - Quando autorizado o uso do livro de folhas soltas, o Tabelião e as partes firmarão cada uma delas, enquanto as testemunhas assinarão, apenas, o respectivo instrumento, após o seu encerramento, constituindo traslado do ato a cópia igualmente autenticada pelas partes e testemunhas, desde que a tinta do papel transmissor seja indelével. § 3º - O Corregedor Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas. Art. 221 - Os Tabeliães portarão sempre, por fé, o conhecimento pessoal das partes e das testemunhas, ou daquelas por informação e afirmação destas, assim como lhes darão instruções sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem praticar. Art. 222 - As declarações de pessoas, cujo idioma não seja conhecido do Tabelião e das testemunhas, só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público ou, se não houver, por intérprete nomeado pelo Juiz competente. Art. 223 - Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas e antes das assinaturas do Tabelião e das partes, será consignada, obrigatoriamente, a importância dos tributos o os números dos respectivos documentos de arrecadação, sob pena de multa de até o seu valor. Art. 224 - Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do Tabelião. Art. 225 - As procurações somente podem receber assinaturas dos outorgantes após sua lavratura. Art. 226 - O Tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa. Parágrafo único - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos do seu ofício fora do Município de sua lotação.