SIMPLES ESTADUAL Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Decreto nº 246/03 SIMPLES ESTADUAL Os contribuintes optantes pelo Regime Fiscal das Microempresas e das EPP têm tratamento tributário diferenciado, o que lhes permite apurar o valor do imposto devido com base na receita bruta e não pelo regime normal de apuração (débito/crédito). Esse regime diferenciado possibilita a aplicação do princípio de progressividade, uma vez que a graduação da carga tributária ocorre em função do faturamento da empresa. Microempresa - aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00, no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade. Empresa de Pequeno Porte - aquela que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.500.000,00, no ano de seu enquadramento ou no ano anterior se estiver em atividade. SIMPLES ESTADUAL Conforme determina o art. 409 do RICMS-PR, não poderá optar pelo regime a empresa: a) constituída sob a forma de sociedade por ações ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica; b) que realize atividade de armazenamento e depósito de produtos de terceiros, bem como de produção de produtos primários; c) que preste serviço de transporte interestadual ou intermunicipal; d) em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.500.000,00; e) em que o titular ou sócio seja eleito substituto tributário em relação a operações subseqüentes. SIMPLES ESTADUAL Para fins de enquadramento, estabelece o art. 407, § 1º, do RICMS-PR, que a receita bruta será considerada o valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a: a) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) saídas canceladas; c) descontos incondicionais concedidos; d) devoluções de mercadorias adquiridas; e) transferências em operações internas; f) operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto. SIMPLES ESTADUAL As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal apurada do conjunto de seus estabelecimentos (art. 411 do RICMS-PR): a parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 15.000,00, fica desonerada do ICMS; - 2% sobre a parcela de receita bruta que exceda a R$ 15.000,00 e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00; - 3% sobre a parcela de receita bruta que exceda a R$ 40.000,00 e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00; - 4% sobre a parcela de receita bruta que exceda a R$ 100.000,00. SIMPLES ESTADUAL SIMPLES ESTADUAL Apuração Centralizada do Imposto Determina o art. 413 do RICMS-PR que a microempresa e a empresa de pequeno porte que possuírem mais de um estabelecimento no território paranaense deverão efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos a condição de centralizador ou centralizado. SIMPLES ESTADUAL Recolhimento mensal O recolhimento deverá ser feito no mês subseqüente da receita bruta mensal apurada, de acordo com o algarismo final da Inscrição Estadual, desprezando-se os dígitos verificadores do estabelecimento centralizador nos seguintes prazos (art. 56, III, "b", do RICMS-PR): - até o dia 11 - finais 1 e 2; - até o dia 12 - finais 3 e 4; - até o dia 13 - finais 5 e 6; - até o dia 14 - finais 7 e 8; - até o dia 15 - finais 9 e 0. Exemplo: A empresa com Inscrição Estadual no CAD/ICMS com a numeração 10145689-77 recolherá o ICMS apurado mensalmente até o dia 15 do mês subseqüente. SIMPLES ESTADUAL Obrigações Acessórias, art. 416 do RICMS-PR: • Inscrever-se no CAD/ICMS; • Emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas; • Escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; • Apresentar mensalmente GIA/ICMS; • Preencher e entregar anualmente a DFC e a GIA/ICMS; • Manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários; • Proceder o levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário; • Manter em local visível, placa indicativa que informe “Empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das EPP” com o respectivo número de inscrição no CAD/ICMS; • Entregar arquivo magnético, na hipótese de emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por processamento de dados. Observa-se que a GIA/ICMS deverá ser preenchida e entregue conforme Norma de Procedimento Fiscal nº 06/03. SIMPLES ESTADUAL Nota fiscal Estabelece o art. 416, parágrafo único, do RICMS-PR que os documentos fiscais emitidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte não deverão conter destaque do ICMS, contendo impressa ou por meio de carimbo a seguinte expressão: "Documento emitido por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Não gera direito a crédito de ICMS". SIMPLES ESTADUAL Crédito - Vedação É vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de crédito (art. 416-A do RICMS-PR). Portanto, a empresa adquirente não poderá apropriar-se do imposto quando a aquisição for efetuada de empresas enquadradas neste regime. SIMPLES ESTADUAL Recuperação do crédito - retorno ao regime normal É assegurado o direito de recuperação do crédito no caso de a empresa retornar ao regime normal de tributação. O contribuinte poderá recuperar o crédito em relação a entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto. Contudo, não poderá ser recuperado em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Caso haja impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real a recuperar, o contribuinte poderá apropriarse de 12% do valor dessas mercadorias. Cabe observar que a recuperação do crédito referente a bens do ativo permanente deverá ser feita de acordo com as regras próprias expostas (1/48) no § 4º do art. 24 do RICMS-PR. (art. 415 do RICMS-PR) DIFERIMENTO PARCIAL ART. 87-A Decreto nº 949/03 DIFERIMENTO PARCIAL O instituto do diferimento é uma substituição tributária das operações antecedentes, em que a exigência do tributo total ou parte é adiada para um momento posterior à ocorrência do fato gerador previamente estipulada pelo próprio dispositivo concedente do benefício fiscal. O diferimento não se confunde com dispensa do pagamento do imposto, pois este é exigido numa etapa posterior, previamente determinada pela legislação. DIFERIMENTO PARCIAL Verifica-se, conforme esquema acima, que o produto sairá parcialmente diferido do estabelecimento industrial para o estabelecimento atacadista, e deste também sairá parcialmente diferido para o estabelecimento varejista e o encerramento do diferimento ocorrerá no momento da saída para o consumidor final, em que o varejista fará a tributação integral do produto. DIFERIMENTO PARCIAL O diferimento parcial é aplicado: a) nas saídas internas entre contribuintes; b) nas operações de importação de mercadorias. Obs.: As operações com mercadorias destinadas às empresas enquadradas no regime fiscal de microempresa e de empresa de pequeno porte, desde que não se enquadrem na condição de consumidor final, estão abrangidas pelo diferimento, conforme resposta à Consulta nº 139/03. DIFERIMENTO PARCIAL Conforme o art. 87-A, I e II, do RICMS-PR, a operação é diferida nas seguintes proporções: a) 33,33% do valor da operação, na hipótese de a alíquota ser correspondente a 18%; b) 55,56% do valor da operação, na saída de mercadoria classificada nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, sujeitas à alíquota de 27% (art. 15, V, "c", do RICMS-PR); c) 52% do valor da operação, na saída de mercadoria classificada nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, sujeitas à alíquota de 25% (art. 15, I, “j", do RICMS-PR). DIFERIMENTO PARCIAL Exemplificando, temos: • Produto sujeito à alíquota de 18% Valor da operação - R$ 100,00 Percentual diferido - 33,33% Percentual tributado - 66,67% Cálculo: R$ 100,00 x 66,67% = R$ 66,67 Base de cálculo R$ 66,67 x 18% = 12,00 Valor do ICMS - R$ 12,00 DIFERIMENTO PARCIAL Nos termos do art. 87-A, § 1º, do RICMS-PR, o diferimento parcial não se aplica: a) às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária; b) às operações com petróleo. Nos termos do art. 87-B do RICMS-PR, encerra-se a fase de diferimento: a) nas saídas para outro Estado; b) nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. DIFERIMENTO PARCIAL Documentos Fiscais: Conforme o art. 87-A, § 2º, do RICMS-PR, o documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá conter no quadro: CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos: Base de Cálculo - o valor da operação, deduzido o percentual diferido; Valor do ICMS - o resultado obtido pela multiplicação da alíquota da mercadoria pelo valor constante no campo "Base de Cálculo"; DADOS ADICIONAIS, no campo: Informações Complementares - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido, seguida do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL Código da situação tributária O CST - Código da Situação Tributária, a ser utilizado na operação com ICMS parcialmente diferido será: - Mercadoria Nacional - CST 090; - Mercadoria Estrangeira - Importação direta CST 190; - Mercadoria Estrangeira - Adquirida no mercado interno - CST 290. DIFERIMENTO PARCIAL Livro Registro de Saídas O emitente do documento fiscal deverá escriturar o livro Registro de Saídas utilizando as seguintes colunas: - Valor Contábil - o valor total do documento fiscal; - Base de Cálculo do ICMS - o valor da operação deduzido do percentual diferido; - Alíquota - a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no campo "Base de Cálculo do ICMS"; - Imposto Debitado - o valor do imposto debitado no documento fiscal; - Outras - o valor da operação beneficiada com o diferimento parcial. DIFERIMENTO PARCIAL Livro Registro de Entradas O contribuinte que receber documento fiscal sujeito ao diferimento parcial deverá escriturar o livro Registro de Entradas utilizando as seguintes colunas: - Valor Contábil - o valor total do documento fiscal; - Base de Cálculo do ICMS - o valor da operação deduzido do percentual diferido. - Alíquota - a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no campo "Base de Cálculo do ICMS"; - Imposto Creditado - o valor do imposto creditado; - Outras - o valor da operação beneficiada com o diferimento parcial. TÂNIA CRISTINA PRYPLOTSKI (41) 2169-1500 [email protected]