O QUE É A APAS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO 52.364/07
O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
É uma modificação na forma de recolhimento
sendo mantidas as alíquotas existentes.
A Indústria passa a ser responsável pelo
recolhimento de toda a cadeia do ICMS que é
o “ICMS Normal” e o “ICMS Substituto” – ICMS
das operações seguintes.
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1
QUAL O IMPACTO NO CUSTO DO PRODUTO?
A Indústria repassa para o custo do produto o
ICMS recolhido para o restante da cadeia.
Custo Produto
ICMS Normal
ICMS das operações seguintes
3
2
DEMONSTRAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTAÇÃO NORMAL
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS
RECOLHIDO PELA
INDÚSTRIA
VALOR DO ICMS
RECOLHIDO PELO
VAREJISTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA
INDÚSTRIA
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3
O EFEITO NA ARRECADAÇÃO
TRIBUTAÇÃO NORMAL
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS
RECOLHIDO PELA
INDÚSTRIA
VALOR DO ICMS
RECOLHIDO PELO
VAREJISTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA
INDÚSTRIA
Arrecadação
Adicional
Diminuição na
arrecadação
MVA = Praticado no Varejo
MVA >
Praticado no
varejo
MVA < Praticado no Varejo
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4
COMO FICA O TRATAMENTO DO ICMS NO PDV?
• Passa a ser tratado como ISENTO.
• A codificação desse tipo de isenção é
diferenciada do tratamento da isenção de
fato.
• Substituição Tributária
• ISENÇÃO DE FATO
F00
I00
6
5
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
ALÍQUOTA
12/18
INDÚSTRIA
12/18
INDÚSTRIA
25
INDÚSTRIA
25
INDÚSTRIA
Varejo - Atacadista –
Distribuidor Independente
MVA 38,90 %
DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA
165,55%
Varejo - Atacadista –
Distribuidor Independente
MVA 71,60 %
DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA
165,55%
(Portaria CAT 15 – 22/02/08)
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6
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA BEBIDAS
ALCOÓLICAS, EXCETO CHOP E CERVEJA?
ALÍQUOTA
18
25
INDÚSTRIA
Varejo - Atacadista –
Distribuidor Independente
Distribuidor Interdependente
MVA 44,72 %
OU
Pauta Fiscal
INDÚSTRIA
Varejo - Atacadista –
Distribuidor Independente
Distribuidor Interdependente
MVA 44,72 %
OU
Pauta Fiscal
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7
QUAIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO NAS
NOTAS FISCAIS DA ST?
O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
INDÚSTRIA
Demonstrativo da base de cálculo do
ICMS fonte, Valor do ICMS fonte,
base de cálculo do ICMS próprio e
valor do ICMS próprio.
O ICMS fonte integra o valor da Nota
Fiscal.
ATACADISTA
DISTRIBUIDOR
INDEPENDENTE
DISTRIBUIDOR
INTERDEPENDENTE
Demonstrativo por produto da base
de cálculo do ICMS fonte e Valor do
ICMS fonte realizados na operação
anterior com a indústria.
(Art. 274, Parágrafo 3º do RICMS/SP –
Informações complementares)
9
8
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
10
9
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
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10
QUAIS
COMO AS
FICA
EXIGÊNCIAS
A COMPRA LEGAIS
DE FORNECEDORES
DE DEMONSTRAÇÃO
DE OUTROS
NAS
NOTASESTADOS?
FISCAIS DA ST?
 O recolhimento será responsabilidade do
contribuinte Paulista constante no documento
fiscal.
 O recolhimento deverá ser feito de forma
antecipada, por meio de guias de recolhimento
especiais, passando a integrar o custo da
mercadoria.
 O recolhimento também poderá ser feito pelo
remetente até o dia 15 do mês subseqüente ao da
saída da mercadoria, mediante regime especial.
(Decreto 52.742 – 22/02/2008)
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COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS
PARA PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado
CÁLCULO DO IVA – ST AJUSTADO
**IVA-ST (original)
***Alíquota inter
IVA-ajustado*
71,60%
12%
25%
101,34%
38,90%
12%
18%
49,06%
*IVA Ajustado - Fórmula
Legenda
****Alíquota intra
[( 1+IVA-ST original)* (1 -ALQ inter) / (1 -ALQ intra)]-1
**IVA-ST original = o IVA-ST aplicável na operação interna
***ALQ inter = a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação
****ALQ intra = a alíquota interna aplicável no Estado de SP
** Percentuais do IVA-ST original
(Portaria CAT 12 – 22/02/2008)
71,60% = operações com mercadorias sujeitas à
alíquota interna de 25%;
38,90% = operações com mercadorias sujeitas à
alíquota de 18%
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS
MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)
1) PRODUTOS SUJEITOS AO NOVO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos
Medicamentos
Bebidas alcoólicas
(exceto cerveja e
chope)
Perfumaria e
Higiene Pessoal
Operações
IVA-ST
Saídas de mercadorias da (lista positiva incidência PIS e Cofins)
38,24%
Saída de mercadorias da (lista negativa da incidência PIS e Cofins)
33,00%
Saída de mercadorias da (lista neutra da incidência PIS e Cofins)
41,38%
Quaisquer saídas, desde que não exista preço final estabelecido
previamente pela SEFAZ
44,72%
Nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de alíquota de 25%
- somente nas aquisições internas
71,60%
Nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de alíquota de 12%
ou 18% - somente nas aquisições internas
38,90%
Nas operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes **
165,55%
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS
MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)
2) APENAS PARA OS PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL UTILIZAR
Produto
Operação
IVA-ST
“Ajustado”
Perfumaria
e Aquisições
interestaduais
com
Higiene Pessoal
mercadorias cuja alíquota interna
seja de 18%
49,06%
Aquisições
interestaduais
com
mercadorias cuja alíquota interna
seja de 25%
101,34%
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS
MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)
 DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Recolhimento do ICMS-ST relativo ao levantamento de estoque de
medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal recebido antes do início do Regime de
Substituição Tributária, conforme dispõe o Decreto nº 52.665/2008.
PROCEDIMENTOS PARA ELABORAR O ARQUIVO (RELAÇÃO)
a) elaborar relação indicando cada item:
a.1) valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo
para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais
recente da mercadoria;
a.2) a alíquota interna aplicável;
a.3) o valor do imposto devido, calculado conforme dispõe o
item “4”;
a.4) o código correspondente a NCM do produto

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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS
MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)

EXEMPLOS DE CÁLCULO DO ICMS-ST (Estoque de 31.01.08)
Foram estabelecidas duas regras para o cálculo do ST:
- Cálculo com IVA-ST (margem) divulgado pela Sefaz
O valor do imposto devido pela operação própria e pelas
subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da
Fazenda.
- Aplica-se a seguinte fórmula:
Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
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16
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS
MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)
Exemplo considerando os seguintes dados:
- Alíquota de ICMS: 12%
- Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
- IVA-ST: 38,90 %
- ICMS ST = R$ 46,76
1º) Cálculo do ICMS da operação própria:
Base de cálculo (BC) = Valor da mercadoria = R$ 1.000,00
ICMS = Valor da mercadoria x Alíquota = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
2º) Cálculo do ICMS da substituição tributária:
IVA-ST: R$ 1.000,00 x 38,90% = R$ 389,70
BC operação própria + IVA-ST = BC ST
R$ 1.000,00 + R$ 389,70
= R$ 1.389,70
ICMS ST: (BC ST x Alíquota) - ICMS da operação própria
= R$ 1.389,70 x 12% - R$ 120,00
= R$ 166,76 - R$ 120,00
ICMS ST = R$ 46,76 a recolher
Obs. Do imposto a pagar deve ser deduzido o crédito de ICMS da operação anterior.
b) Considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da
entrada mais recente da mercadoria.
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS
MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)

CÁLCULO COM APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL DIVULGADA PELA SEFAZ
Quando existir preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, ou seja, Pauta Fiscal, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
a) mediante a seguinte fórmula:
Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
Exemplo: para pauta fiscal da cachaça 51/unidade = R$ 3,52
(R$ 3,52 x 18%) = R$ 0,63
Obs. Do imposto a pagar deve ser deduzido o crédito de ICMS da
operação anterior.
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS
MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)

LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS
Não se aplicará as disposições do levantamento de estoque
Prevista No Decreto nº 52.665/2008, aos importadores ou
arrematantes de mercadorias importadas do exterior e
apreendidas, pois uma vez que suas operações passaram a se
sujeitar ao Regime da Substituição Tributária, em todas as suas
saídas (venda ou transferência) momento esse em que deverá ser
calculado e retido o valor do ICMS –ST.
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS
MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração – RPA
- Arquivo Digital – entrega à SEFAZ até o dia 31.03.2008, de acordo com o layout
estabelecido no item “3”.
- Recolhimento ICMS – o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, deverá ser recolhido por meio de Guia de
Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código 146-6 (ICMSSubstituição Tributária).
- Saldo Credor - caso o estabelecimento (RPA) possua saldo credor de ICMS em
31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em
parte, o imposto a recolher o ICMS da operação própria e o ICMS-ST.
O valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto apurado na forma
dos itens 4.1 e 4.2, deverá ser discriminado no final da relação conforme
dispõe o item “3” acima e deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no
campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a
indicação da expressão “Substituição Tributária – Decreto nº 52.665/2008,
artigo (mencionar o artigo correspondente ao produto)”.
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20
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS
MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)
 PARCELAMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) Parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
vencimento no último dia útil de cada mês, sendo
que a primeira parcela deverá ser recolhida até o
último dia do mês de março de 2008.
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21
RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99
 O Ressarcimento de valores de ICMS/ST é possível quando:

A operação posterior:
- se interestadual, for novamente tributada;
- estiver sujeita à isenção, imunidade e não incidência;
- não se concretizar; e
- tiver BC inferior à adotada pelo contribuinte substituto.

Ocorrer redução da carga tributária entre o recolhimento do
imposto pelo substituto e a realização da operação pelo
substituto.
 Ressarcimento Parcial – Fórmula:
• = alíquota interna x (BC ICMS/ST) – (BC que seria atribuída à
operação própria do contribuinte substituído, caso seja sujeito
ao regime comum de tributação)
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22
RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99
 Compensação escritural:
 Apropriação de créditos, no LRAICMS, no campo “Outros
Créditos”, sob o título: “Ressarcimento de Substituição
Tributária”.




NF de Ressarcimento:
Emitida pelo substituído, contra o substituto.
Necessidade de visto pelo Fisco Estadual.
Assemelha-se a uma transferência de créditos.
 Pedido de Ressarcimento:
 Requerimento específico para SEFAZ/SP;
 Caberá a ela determinar se o ressarcimento se dará por
compensação escritural; por NF; ou por liquidação de débitos.
23
RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99 –
EXEMPLO PRÁTICO
Preço Fábrica: R$ 50,00
Base de Cálculo (ICMS/ST): R$ 91,30
+ IMCS/ST: R$ 7,43
Substituto
(SP)
Venda Distribuidor: R$ 60,00
ICMS para SP (7%): R$ 4,20 *
ICMS/ST – BA (17%):
(R$91,30 x 17%) – 4,20 = R$ 11,32
Distribuidor (SP)
Substituído /
substituto
Varejista (BA)
Aquisição:
Aquisição:
Sem crédito de ICMS
Sem crédito de ICMS
* A diferença entre o valor do ICMS/ST retido pelo
fabricante e o valor devido para SP pelo distribuidor
poderá ser objeto de ressarcimento por este último. Isto é,
poderá ressarcir-se de R$ 3,23
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COMPLEMENTO – PORTARIA CAT Nº 17/99
 Hipóteses em que é cabível o Complemento:
 Valor da operação ou prestação final maior que o da Base de
Cálculo utilizada para retenção.
 Majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou
prestação final.
 Forma de recolhimento:
 O complemento deverá ser lançado no LRAICMS e recolhido
por GARE.
 O valor recolhido também deverá ser lançado como “Crédito”
no LRAICMS.
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25
CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO
 Discussão sobre a constitucionalidade pela antecipação
do fato gerador.
 Emenda Constitucional 03/93
- Restituição imediata e preferencial caso não
ocorra o fato gerador presumido.
 1995 São Paulo possibilita a restituição (Arts. 66-A a 66-G
da Lei 6.374/89)
 Convênio IMCS 13/97 – não possibilita restituição quando
ocorre o fato gerador com valor inferior ao presumido.
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CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO
 Adin 1.851 – declarou a Constitucionalidade
Convênio ICMS 13/97 (decisão Maio/2002)
do
 SP e PE entram com ADIN (Dez/2002) contra suas
legislações que asseguram a restituição do ICMS pago
antecipadamente no regime de substituição tributária, nas
hipóteses em que a base de cálculo da operação for
inferior à presumida.
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27
CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO



Adin 2.765 (PE) – art. 19 da Lei 11.408/96
Adin 2.777 (SP) – art. 66-B da Lei 6.374/89
Posição atual 5 X 5
–
Consideraram procedente a ação (não aceitando o
ressarcimento quando o fato gerador presumido ocorre) os
Ministros Nelson Jobim, Eros Graus, Gilmar Mendes, Sepúlveda
Pertence e Ellen Gracie.
–
Consideraram improcedente a ação (aceitando o
ressarcimento quando o fato gerador presumido ocorre) os
Ministro César Peluzo (Relator), Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
–
Falta apenas o voto do Ministro Carlos Britto que decidirá o
pleito.
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28
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Apresentação Substituição Tributária