Em substituição ao IVA ...
A base de cálculo da S.T. poderá ser o preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, desde que:
a) pedido formal da entidade representativa,
devidamente documentado para comprovar o preço
b) na hipótese de deferimento do pedido acima, o
preço sugerido será aplicável somente após a edição
da Portaria
(Art. 28-A da Lei 6374/89, com redação da Lei 12681/07)
DIREITO AO RESSARCIMENTO
(art. 269 RICMS)
* quando o substituído vender a consumidor por valor menor do que
a base de retenção (ressarcimento proporcional; necessário
demonstrar por meio da disciplina da Portaria CAT-17/99)
* quando o substituído não efetuar a venda
* quando o substituído vender com isenção ou não-incidência
* quando o substituído vender para contribuinte de outro Estado
Aguardente de Cana (Pinga)
(Fábrica paulista para comerciante paulista)
Preço de fábrica .......................................... 10.000,00
+ IPI .......................................................... 2.000,00
+ Frete ( inclusive frete fob) ...................... 1.000,00
=
13.000,00
+ Margem de lucro (44,72%) ...................... 5.813,60
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ....... 18.813,60
x Alíquota interna (18%) ............................
3.386,45
Se o comerciante
paulista
(substituído), que
adquiriu a carga ao
lado, revender a
mercadoria para
contribuinte de outro
Estado:
- ICMS próprio (18% x 10.000)................... (-) 1.800,00
= ICMS RETIDO S.T. ..............................
1.586,45
* debita 7% ou 12%
(alíq. interestadual)
* credita R$ 1.800,00
* tem direito ao
ressarcimento de
R$ 1.586,45
Modalidades de ressarcimento
(art. 270 RICMS) :
I - lançamento no RAICMS;
II - nota fiscal de ressarcimento para o substituto,
previamente visada pela repartição fiscal;
III - pedido de ressarcimento à Secretaria da
Fazenda
Quando revendedor paulista adquirir produto
sujeito à S.T. de remetente de Estado não
signatário de convênio ou protocolo com o
Estado de São Paulo, deverá, por ocasião da
entrada, efetuar, em conta gráfica, o
pagamento antecipado do imposto de sua
operação própria e de eventual operação
subsequente
(Regra geral – art. 277 RICMS/00)
Mas, atenção:
para os produtos que ingressaram na S.T., em
São Paulo, a partir de fev/2008, e que não tem
convênio ou protocolo interestadual, quando
adquiridos de outro Estado, deverá ser feito,
pelo adquirente, pagamento antecipado por
guia especial de recolhimentos (art. 426-A
RICMS/00, inserido pelo Dec. 52515/07, com
nova redação pelo Dec. 52742/08)
Portanto:
para produtos que ingressaram na ST, a partir
de fevereiro/08:
tanto as empresas do RPA, como as do SN,
pagam por guia de recolhimentos especiais o
ICMS antecipado, na entrada no Estado
(código 063-2)
(art. 426-A e Port. CAT-16/08)
Exemplo (I) Port.CAT 08/08 (01 a 25.2):
Empresa paulista atacadista (RPA ou SN)
adquire produtos de higiene de outro Estado
Valor de aquisição R$ 10.000,00
IVA de 165,55% (Port.Cat 08/08)
Base de Cálculo antecipação: R$ 26.555,00
ICMS: 18% = R$ 4.779,90
(-) ICMS do remetente (12%) - R$ 1.200,00
Valor ICMS antecipado(GARE) = R$ 3.579,90
Exemplo (II) Port.CAT 08/08 (01 a 25.2):
Empresa paulista varejista (RPA ou SN)
adquire produtos de higiene de outro Estado
Valor de aquisição R$ 10.000,00
IVA de 38,90%
Base de Cálculo antecipação: R$ 13.890,00
ICMS: 18% = R$ 2.500,20
(-) ICMS do remetente (12%) - R$ 1.200,00
Valor ICMS antecipado(GARE) = R$ 1.300,20
Novo IVA-ST para produtos de
PERFUMARIA e HIGIENE,
a partir de 26.02.08 (Port. CAT-15/08)
71,60% p/ mercadorias com à alíq. de 25%
38,90% p/ merc. com alíq. de 12 ou 18%
(obs.: operações entre empresas
interdependentes: 165,55%)
IVA AJUSTADO
Para evitar favorecimento às aquisições de
fora do Estado, que teriam preço de partida
com ICMS embutido menor, nas compras
interestaduais, para pagar o ICMS
antecipado, deve ser utilizado o “IVA-ST
ajustado”:
(1 + IVA-ST original) x
x
[(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. Interna)]-1
Exemplo: aquisição interestadual de perfume
sujeito a 25% dentro de São Paulo:
IVA ajustado
[( 1 + 71,60) x (1 - 0,12) / (1 - 0,25)] - 1
[ 1,7160 x 0,88 / 0,75 ] - 1
[1,7160 x 1,1733] - 1
2,0134 - 1
IVA ajustado: 101,34
Exemplo: aquisição interestadual de prod.
higiene sujeito a 18% dentro de São Paulo:
IVA ajustado
[( 1 + 38,90) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] - 1
[ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1
[1,3890 x 1,0731707317] - 1
1,4906 - 1
IVA ajustado: 49,06
Exemplo:
Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de
higiene pessoal de outro Estado
Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00
IVA ajustado 49,04 ............... R$ 4.904,00
R$ 14.904,00
Alíquota interna (18%) ......... R$ 2.682,72
( - ) ICMS do remetente (12%) R$ 1.200,00
ICMS antecipado (GARE) ...
R$ 1.482,72
Atenção:
No mesmo exemplo, se o remetente do outro
Estado for do Simples Nacional:
Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00
IVA ajustado 49,04 ............... R$ 4.904,00
R$ 14.904,00
Alíquota interna (18%) ......... R$ 2.682,72
( - ) ICMS do remetente .......
zero
ICMS antecipado (GARE) ...
R$ 2.682,72
Retomemos o exemplo:
Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de higiene pessoal de outro Estado
Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00
IVA ajustado 49,04 ............... R$ 4.904,00
R$ 14.904,00
Alíquota interna (18%) ......... R$ 2.682,72
( - ) ICMS do remetente (12%) R$ 1.200,00
ICMS antecipado (GARE) ... R$ 1.482,72
Nesse exemplo, como se deve escriturar tal pagamento ?
Se for VAREJISTA:
• Credita o ICMS da oper. anterior (R$ 1.200,00), no Reg. de Entradas
• Debita o valor da alíq. interna s/ a base de cálc. ST, no RAICMS (R$ 2.682,72)
• Credita o valor pago por guia especial, no RAICMS (R$ 1.482,72) (art. 277)
Se for ATACADISTA:
•Credita o ICMS da oper. anterior (RS 1.200,00), no Reg. de Entradas
• Debita o vr. da alíq. interna s/ preço aquisição, no RAICMS (R$ 1.800,00), que se
presume como imposto de sua própria oper. de saída (§ 5° art. 277 dec. 52742/08)
• Credita parte do vr. pago por guia especial (R$ 600,00) para zerar.
• Em folha subsequente do RAICMS, debita o vr. restante (R$ 882,72), que se
presume imposto das oper. subseqüentes, e se credita do vr. restante da guia
especial (R$ 882,72), zerando também (art. 277, §§ 3° e 5° dec. 52742/08)
O IVA ajustado deve ser utilizado nas
aquisições interetaduais de perfume,
cosméticos e material de higiene pessoal
(arts. 313-E e 313-G), a partir de 26.02.08
(Portaria CAT-15/08)
Nas aquisições de bebidas alcoólicas e
medicamentos, a partir de 1º. de abril (Port.
CAT-19 e 20/08)
Outros produtos – a partir do ingresso na ST.
Em 31 de janeiro de 2008:
deve ser calculado o ICMS antecipado sobre as
operações subsequentes referente às mercadorias
em estoque:
medicamentos, bebidas alcoólicas (exceto cerveja
e chope), perfumaria e produtos de higiene.
Obs.: em 31.03.08, idem para os produtos que
ingressarem na ST em abril;
Em 30.04.08, idem par aos produtos que
ingressarem na ST em maio
Em 31 de janeiro de 2008:
(para medicamentos, bebidas alcoólicas,
perfumaria e higiene)
I - efetua contagem de estoque
II - elabora relação com o valor (entrada mais
recente); base de cálculo da substituição; alíquota
interna; valor do ICMS antecipado a ser
recolhido; e código NBM-SH)
III - RPA transmite arquivo até 15.05.2008
IV - Simples mantém em arquivo por 5 anos
ICMS sobre estoques
RPA calcula o ICMS total sobre o preço varejo,
pois já utilizou o crédito na compra
(base de cálculo x alíquota Interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna
Valor do estoque ............................. R$ 10.000,00
IVA-ST (exemplo) 71,60% ............ R$ 7.160,00
R$ 17.160,00
Alíquota interna (25%) ................... R$ 4.290,00
não abate crédito, pois já utilizou quando da entrada da mercadoria
ICMS sobre estoques
SIMPLES calcula o ICMS apenas sobre o valor
agregado (IVA-ST), pois não utilizou crédito
(base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)
Valor do estoque ............................. R$ 10.000,00
IVA-ST (ex. perfume) 71,60% ...... R$ 7.160,00
Alíquota interna (25%) s/ o IVA... R$ 1.790,00
O Simples Nacional paga ICMS do estoque somente sobre o IVA,
porque não tinha se creditado quando da entrada da mercadoria
ICMS sobre estoques (produtos que
ingressaram na ST em fev/08)
O ICMS devido poderá ser recolhido em até 6
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
vencimento no último dia de cada mês,
sendo a primeira até o último dia útil de
março.
(RPA com saldo credor pode compensar)
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Parte 2 - Sindcont-SP