PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Julho de 2011
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 13.992, de 15/02/2007
- Decreto nº 105, de 14/03/2007 (Regulamento)
Página 2
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Objetivo do Pró-Emprego
Incentivar empreendimentos (novos ou expansão):
a) que gerem emprego e renda;
b) que promovam desenvolvimento
social e tecnológico;
c) que incrementem as exportações e
importações.
Incentivo ao Empreendedor
Tratamento tributário diferenciado do ICMS
(diferimento, crédito em conta gráfica, dilação
de prazo para pagamento).
Página 3
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Pedido de Enquadramento no Programa
- Pedido feito através do Sistema S@T, no módulo
Tratamento Tributário Diferenciado - TTD
- Documentação física protocolada numa das Gerências
Regionais da SEF/SC;
- Instruído com:
a) projeto detalhado do empreendimento;
(modelo resumido de projeto no site do Pró-Emprego)
b) outros documentos
(contrato social, certidões,
procuração, etc.);
(relação no site do Pró-Emprego)
- SEF levanta informações diversas
(Sintegra, S@t/R.Federal/Justiça)
Página 4
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 8º do Decreto 105/07
Diferimento na importação das seguintes mercadorias:
I) insumos para agricultura ou pecuária;
II) matéria-prima para indústria;
III) para comercialização;
IV) ativo permanente para o próprio importador
– sem similar catarinense.
- Revogado pela Lei nº 15.499, de 20/06/2011;
Página 5
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 9º do Decreto 105/07
Indústria exportadora
- diferimento na saída de estabelecimento localizado neste Estado:
a) de mercadorias para industrialização
(matéria-prima, embalagens, outros insumos);
b) bens para integração ao ativo permanente;
c) serviços de transporte das mercadorias.
A SEF concede o benefício à indústria exportadora,
autorizando-a a adquirir mercadorias, bens e
serviços com diferimento.
Página 6
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 10 do Decreto 105/07
Construção do empreendimento
- diferimento na aquisição de materiais
e bens para a construção de empreendimento
enquadrado no Programa.
No caso de alienação do
empreendimento, o ICMS diferido
deve ser pago.
Página 7
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 11 do Decreto 105/07
Utilização do saldo credor acumulado, para fins de transferência
para terceiros:
- Revogado pela Lei nº 14.605, de 31/12/2008;
Página 8
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 12 do Decreto 105/07
Diferimento do ICMS de mercadorias
destinadas a centro de distribuição
- saídas internas;
- exigência do ICMS na operação seguinte (interna ou
interestadual);
- concessão do enquadramento ao centro de
distribuição.
Página 9
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 13 do Decreto 105/07
Dilação de prazo para pagamento do ICMS
incremental
- aplica-se a indústrias e centros de distribuição;
- a dilação é de até 24 vezes, sem juros;
- condicionada à prova de capacidade financeira de
quitação do ICMS após a dilação ou apresentação
de garantia;
- o benefício só pode ser usufruído por 36 meses
Página 10
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 13-A do Decreto 105/07
Segregação de crédito fiscal do ICMS, para transferência ou
compensação, na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na
cadeia produtiva catarinense;
o crédito deverá ser decorrente de exportação ou
em razão da realização de operação ou prestação
contemplada com isenção ou redução da base de
cálculo;
o estabelecimento industrial deverá produzir
mercadoria inexistente na cadeia produtiva
catarinense;
Página 11
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 13-A do Decreto 105/07
Segregação de crédito fiscal do ICMS, para transferência ou
compensação, na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na
cadeia produtiva catarinense;
O crédido poderá ser utilizado para quaisquer das
seguintes finalidades:
I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do
remetente apresente saldo devedor, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de
compensação com imposto devido ao Estado; ou
II - compensação com imposto devido pelo
estabelecimento beneficiário.
Página 12
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 14 do Decreto 105/07
Benefícios específicos para terminal portuário.
a) redução do ICMS incidente sobre a energia
elétrica consumida nas áreas
operacionais do porto;
b) diferimento na importação
de bens destinados ao ativo permanente:
- exige desembaraço em território catarinense;
- não exige inexistência de similar.
A redução do ICMS incidente sobre a energia elétrica
consumida nas áreas operacionais do porto aplica-se também
a porto seco (Lei nº 15.242/10).
Página 13
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 15 do Decreto 105/07
Benefício específico para empreendimentos:
a) geradores de energia elétrica e linhas de transmissão;
b) terminais portuários e portos secos
- diferimento do ICMS na aquisição de bens e materiais destinados à
integração do ativo permanente:
I – que incidir nas operações internas;
II – devido por ocasião da importação, desde que realizada através de
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, deste Estado;
III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades
da Federação.
O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias
destinadas à construção do empreendimento.
Página 14
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 15-A do Decreto 105/07
Indústria que produzir em território catarinense, produto
idêntico ao importado terá idêntico tratamento dado à
importadora.
- Revogado pela Lei nº 15.499, de 20/06/2011;
Página 15
BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 18-B do Decreto 105/07
Autorização para importar mercadorias por portos e
aeroportos situados em outra Unidade da Federação, desde
que o desembaraço aduaneiro ocorra em Santa Catarina.
O benefício somente se aplica se ocorrer uma das
seguintes situações:
I - em decorrência de limitações físicas de desembarque
de mercadorias, ou
II - em casos fortuitos alheios à vontade do importador.
Página 16
ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO
Análise do Pedido de Enquadramento
- Análise técnica e produção preliminar dos Pareceres
do Grupo Gestor;
- Discussão do Grupo Gestor e recomendação
do enquadramento e benefícios a conceder;
- Grupo Gestor:
2 representantes da SEF
1 representante da SDS
1 representante da FIESC
Página 17
CONCESSÃO DO ENQUADRAMENTO
Grupo Gestor do Programa
- analisa o pedido de enquadramento e emite parecer
fundamentado, dirigido ao Secretário da Fazenda para:
- recomenda o tratamento tributário;
- sugere as obrigações acessórias a serem
cumpridas pelo beneficiário.
Resolução do Secretário da Fazenda
-
define o tratamento tributário
concedido ao beneficiário;
Página 18
TRANSPARÊNCIA
Divulgação & Informação
-
Legislação;
Informações;
Instruções;
Modelos.
www.sef.sc.gov.br
Página 19
Download

Apresentação sobre PRO-EMPREGO