Lei Geral da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte
Uma lei em favor do Brasil
Adalberto Figueiredo
Telefone: (021) 2212-7800
e-mail: [email protected]
OBJETIVO DA LEI
LEI COMPLEMENTAR NO 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelecer normas gerais relativas ao
TRATAMENTO DIFERENCIADO
E FAVORECIDO
às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
HISTÓRICO
Lei Complementar 123/06
Publicada no Diário Oficial da União
(15/12/06), exceto o capítulo tributário,
cuja vigência será a partir de
1° de julho de 2007.
Lei 9.841/99
Regulamentada pelo Decreto nº 3.474/00 - estabelece
diretrizes para a concessão de tratamento diferenciado
aos pequenos negócios nos campos administrativo,
tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de
desenvolvimento empresarial.
Lei 9.317/96
Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições – SIMPLES.
Lei 8.864/94
Tratamento favorecido nos campos
trabalhista, previdenciário, fiscal, creditício e
de desenvolvimento empresarial.
Lei 7.256/84
Estatuto da Microempresa, apoio ao
segmento nas áreas administrativa,
tributária, previdenciária e trabalhista.
PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO
Regulamentação
Formação do Comitê Gestor
Esforço para que os pontos pendentes
de regulamentação técnica sejam
implementados (Articulação com
União, Estados e Municípios)
Composição: 4 representantes
federais, 2 estaduais e 2
municipais (regulará vários
pontos da parte tributária)
Infra-estrutura
Ação legislativa
Criação de infra-estrutura física e
tecnológica (ex.: Central Fácil e
Cadastro Compartilhado)
Formação de frentes
parlamentares visando à efetiva
regulamentação da Lei Geral
Mobilização
Informações
Engajamento das instituições
de representação e apoio
Disseminação dos benefícios da lei
em diversos formatos: palestras,
site, cartilhas, manuais etc.
PONTOS DA LEI GERAL
ALCANCE DA LEI
HOJE
A PARTIR DA LEI GERAL
A lei do Simples alcança
A Lei Geral abrange as três
esferas do poder público:
União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
apenas a esfera federal,
ou seja, engloba os
tributos federais.
Haverá um sistema legal uniforme
PONTOS DA LEI GERAL
CONCEITO DE MPE
ANTES
Multiplicidade de conceitos
Simples
 Microempresa: R$ 240.000,00/ano
- Empresa de Peq. Porte: R$
2.400.000,00/ano
Estatuto da MPE:
 Microempresa: R$ 433.755,14/ano
- Empresa de Peq. Porte: R$
2.133.222,00/ano
LEI GERAL
 Unificação de conceitos para União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
- Microempresa: R$ 240.000,00/ano
- Empresa de Pequeno Porte:
R$ 2.400.000,00/ano
 Na parte tributária (Supersimples),
poderá haver limite diferenciado para
Estados e Municípios de acordo com a
participação no PIB.
O RJ terá o limite de R$ 2.400.000,00/ano.
PONTOS DA LEI GERAL
SUPERSIMPLES
HOJE
A PARTIR DA LEI GERAL
(SIMPLES em vigor até 30 de junho)
(Supersimples entra em vigor em 1º de julho)
Não contempla a maioria
14 novas atividades foram incluídas
das atividades de prestação
no Supersimples e poderão aderir a
de serviços.
este regime a partir de 1º de julho.
ATENÇÃO!
As atividades que não foram contempladas no Supersimples
poderão usufruir de todos os outros benefícios da lei.
VEDAÇÕES -REGRA GERAL ( § 4º do art. 3º)
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (origem, I, do art. 3º,
L. 9.841)
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior; (origem, VIII, art. 9º L 9.317)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art.
3º; (origem, II, art. 3º, L. 9.841)
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do art. 3º da LC ; ( origem IX, art, 9º L. 9.317)
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art.)
3º; (nova disposição)
VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo;(orig. IV, art. 9º, 9.317)
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (orig. X,
art.9º L. 9.317)
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e
de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar; (orig.
IV, 9º, L. 9.317)
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um
dos cinco anos-calendário anteriores; (IX,9º l. 9.317)
X – constituída sob a forma de sociedade por ações. (origem III,
art. 9º, L. 9.317)
12.
A exclusão do regime desta Lei
Complementar de que tratam os §§ 10 e 11
deste artigo não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relação
à receita bruta não for superior a 20% (vinte
por cento) dos respectivos limites referidos
naqueles parágrafos, hipóteses em que os
efeitos da exclusão dar-se-ão no anocalendário subseqüente
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGÊNCIA
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto sobre
importação;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), exceto sobre importação
V – Contribuição para o PIS/PASEP, exceto sobre importação
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, (INSS contribuição patronal), exceto no caso das PJ
relacionadas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17;
VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
IMPOSTOS NÃO INCLUIDOS
I - IOF;
II - II;
III - IE;
IV - ITR;
V - I Renda, sobre rendimentos de renda fixa ou variável - ganhos de
capital auferidos na alienação do ativo e relativo aos pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
VI - CPMF;
VII – FGTS;
VIII – INSS relativa ao trabalhador e à pessoa do empresário na
qualidade de contribuinte individual;
IX - Contribuição para o e PIS/Pasep, COFINS IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
IMPOSTOS NÃO INCLUIDOS II – Art 13
X -- ICMS devido:
a) de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache
obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização; d) no desembaraço aduaneiro; e) nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos
termos da legislação estadual ou distrital;
XI - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
b) na importação de serviços;
XII - Outros tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
OPÇÃO
 A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica dar-se-á na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano calendário.
 Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa
ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao
da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º da LC
(R$240.000,00 e R$2.400.000,00)
 A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
 A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidas no ato do Comitê
Gestor.
 Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas
de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei
9.317/96, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta
pela Lei Complementar.
 O Comitê Gestor regulamentará a opção automática.
 O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da
Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na
forma do Simples Nacional II
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis; (novo)
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas
alcoólicas, cigarros, armas, bem assim de outros produtos tributados pelo
IPI com alíquota Ad Valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com
alíquota específica; (novo)
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios. (origem,
XIII, L. 9.317)
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (XII,art. 9º L.9.317)
XIII – que realize atividade de consultoria; (novo)
XIV –que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. (XII,art. 9º
L.9.317)
Curiosidade
Poderão optar pelo Simples Nacional
sociedades
que
se
dediquem
exclusivamente à prestação de outros
serviços que não tenham sido objeto de
vedação expressa no caput. (art.17 § 2º)
PONTOS DA LEI GERAL
SUPERSIMPLES:
ATIVIDADES DE SERVIÇOS I
 Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
 Agência terceirizada de correios;
 Agência de viagem e turismo;
 Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
 Agência lotérica;
 Serviços de manutenção e reparação de de bicicletas, motonetas,
motocicletas, automotores, caminhões, ônibus, outros veículos pesados,
tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
PONTOS DA LEI GERAL
SUPERSIMPLES:
ATIVIDADES DE SERVIÇOS I
 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
 Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de
informática;
 Serviços de reparação hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências
ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos;
 Serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
 Veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
PONTOS DA LEI GERAL
SUPERSIMPLES:
ATIVIDADES DE SERVIÇOS II
 Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, Inclusive sob a
forma de sub-empreitada;
 Transporte municipal de passageiros;
 Empresas montadoras de estandes para feiras;
 Escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;
 Produção cultural e artística;
 Produção cinematográfica e de artes cênicas;
PONTOS DA LEI GERAL
SUPERSIMPLES:
ATIVIDADES DE SERVIÇOS III
 Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
 Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de esportes;
• Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
• Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
• Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
• Escritórios de serviços contábeis;
• Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
PONTOS DA LEI GERAL
ALÍQUOTAS SUPERSIMPLES
Comércio
Indústria
Serviços I
Serviços II*
Serviços III*
Mín
4,00%
4,50%
6,00%
4,50%
6,00%
Máx
11,61%
12,11%
17,42%
16,85%
18,50%
•Soma-se a estas alíquotas o valor do INSS: 20%
•Simulador.xls
•LC 123 2006 Anexos.doc
PONTOS DA LEI GERAL
PAGAMENTOS DE TRIBUTOS
HOJE
 Fora do Simples: cálculo
de 10 tributos diferentes,
declarações diferentes, guias
diferentes, pagamentos em
datas diferentes.
 Simples: declarações e
escrituração mais simplificada;
mesmo assim sujeito a
exigências estaduais e
municipais.
A PARTIR DA LEI GERAL
 Supersimples engloba contribuições e
impostos federais (IRPJ, PIS, COFINS, IPI,
CSLL, INSS sobre folha de salários), estadual
(ICMS) e municipal (ISS), recolhidos
mensalmente a partir da mesma base de
cálculo e de uma escrituração contábil
e fiscal única.
 Reduz e simplifica o pagamento de tributos
federais, estaduais e municipais.
 Regimes de ICMS estaduais melhores que a
Lei Geral serão mantidos pelo Comitê Gestor.
PONTOS DA LEI GERAL
ALÍQUOTAS
HOJE
 O ICMS e ISS não estão incluídos
no Simples Federal.
A PARTIR DA LEI GERAL
• Inclusão do ICMS e do ISS
 As alíquotas variam da seguinte
forma:
- Comércio – 3% a 12,6% + ICMS
- Indústria – 3,5% a 13,1% + ICMS
- Serviços – 4,5% a 18,9% + ISS
 Quem não pode optar recolhe, em
média: 12% a título de tributos
federais + 5% de ISS + 27% sobre a
folha de pagamentos a título de
INSS, Sistema S, INCRA e Salário
Educação + 18% de ICMS.
 As novas alíquotas passam a variar da
seguinte forma:
- Comércio – 4% a 11,61% (já incluído o ICMS)
- Indústria – 4,5% a 12,11% (já incluído o ICMS)
- Serviços I – 6% a 17,42% (já incluído o ISS)
- Serviços II – 4,5% a 16,85% (já incluído o ISS)
+ 20% de INSS sobre a folha
- Serviços III – 6% a 18,5% (já incluído o ISS) +
20% de INSS sobre a folha
 A redução média estimada para quem já é
optante do Simples é da ordem de 20% e para
quem não é pode chegar a 45%.
Recolhimento dos Tributos Devidos
I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo
Comitê Gestor;
II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita,
(mercadorias, industrialização, serviços etc...);
III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se
referir;
IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo
Comitê Gestor
PONTOS DA LEI GERAL
DESBUROCRATIZAÇÃO NA
ABERTURA E BAIXA DE EMPRESAS
HOJE
Abertura de Empresas
 Inscrição em mais de 10 órgãos;
 Apresentação de aproximadamente
90 documentos;
 152 dias para se abrir um empresa,
em média;
 R$ 2.000,00 de custos em média;
 Excessiva quantidade de declarações.
(Dados: Pesquisa do Banco Mundial)
A PARTIR DA LEI GERAL
Abertura de Empresas
 A empresa terá apenas um único nº de
identificação: Cadastro sincronizado;
 Entrada única de documentos
(Ex.: Fácil);
 Prazo de 15 dias para abertura.
PONTOS DA LEI GERAL
CÁLCULO DO IMPOSTO
HOJE
• Pagamento sobre a receita bruta
A PARTIR DA LEI GERAL
auferida no mês (não se considera
cheques devolvidos, nem
parcelamento de produtos com
caixa próprio).
• A identificação da alíquota é
baseada na receita acumulada
da empresa, mês a mês, até o
final do ano.
• As empresas poderão optar pela
tributação com base na receita recebida.
Isso quer dizer que só será tributado
naquele mês o que efetivamente entrou
no caixa da empresa.
• A identificação da alíquota é baseada na
receita auferida nos últimos 12 meses.
PONTOS DA LEI GERAL
DESBUROCRATIZAÇÃO NA
ABERTURA E BAIXA DE EMPRESAS
HOJE
A PARTIR DA LEI GERAL
Baixa de Empresas
Baixa de Empresas
 Prazos longos, burocracia e
pendências tributárias inviabilizam
a baixa.

A baixa da inscrição no CNPJ será
de Imediato;
 As atividades poderão ser encerradas
independentemente de débito tributário.
(os sócios responderão por esses
débitos)
PONTOS DA LEI GERAL
EXPORTAÇÕES
HOJE
Simples – as empresas são
tributadas sobre o montante de
A PARTIR DA LEI GERAL
Não haverá mais incidência de
sua receita, inclusive aquela
impostos sobre as receitas de
resultante das exportações.
exportações realizadas por
microempresas e empresas de
pequeno porte. Com isso, estes
empreendimentos se tornarão mais
competitivos em relação aos médios e
grandes exportadores.
PONTOS DA LEI GERAL
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
HOJE
As micro e pequenas empresas
A PARTIR DA LEI GERAL
concorrem nas mesmas
condições das grandes
empresas. A burocracia e os
grandes lotes impedem a
participação dos pequenos
negócios nas compras públicas.
Fixa limite preferencial de R$ 80.000,00
para compras de micro e pequenas
empresas, sempre que houver
condições dessas empresas fornecerem
a preços competitivos.
Prevê a simplificação na participação em
licitações e o fornecimento parcial de
grandes lotes.
SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
As microempresas e as empresas de pequeno porte
são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas
dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos
respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do
Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego
a concessão de férias coletivas
OBRIGAÇÕES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO II
as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão
dispensados dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem
essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados – CAGED.
(art.52)
PONTOS DA LEI GERAL
REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
A PARTIR DA LEI GERAL
HOJE
Desobriga as microempresas e
empresas de pequeno porte da
As microempresas e
empresas de pequeno
porte devem cumprir todas
as burocracias impostas
pelo Código Civil.
realização de reuniões, assembléias e
publicação de atos da empresa, ou
seja, desburocratiza o dia-a-dia.
PARCELAMENTO
Será concedido, para ingresso no regime diferenciado
e favorecido previsto na Lei Complementar,
parcelamento, em até 120 parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e
contribuições previstos no Simples Nacional, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
CONSULTAR:
• WWW.LEIGERAL.COM.BR
• WWW.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR
• WWW.SEBRAERJ.COM.BR
• WWW.SEBRAE.COM.BR
Adalberto Figueiredo
Telefone: (021) 2212-7800
e-mail: [email protected]
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Capacitação Lei Geral Atendimento