Direito das
Obrigações
Aula II
Dois grandes ramos do Direito



O Direito Civil pode ser dividido em dois
grandes ramos:
O dos direitos não patrimoniais (que
tratam dos direitos da personalidade,
direito à vida, à liberdade, à honra etc.)
E o dos direitos patrimoniais (que
tratam dos direitos que envolvem valores
econômicos).
Direitos patrimoniais

O Direito das
Obrigações e o
Direito das
Coisas
integram os
direitos
patrimoniais.
Mas sem confusão

Entretanto, apesar de
integrarem o mesmo
ramo, não podem
ser confundidos,
porque o primeiro
trata de direitos
pessoais e o
segundo trata dos
direitos reais
Direito Pessoal


é o direito do credor
contra o devedor,
tendo por objeto
uma determinada
prestação.
 Forma-se uma
relação de crédito e
débito entre as
pessoas

Direito Real
é o poder – direto e
imediato – do titular
sobre a coisa, com
exclusividade e contra
todos.

 Cria um vínculo entre a
pessoa e a coisa (direito
de propriedade), e esse
vínculo dá ao titular uma
exclusividade em relação
ao bem (erga omnes).
Diferenças entre direitos
pessoais e direitos reais
Quanto à formação


Os direitos reais têm
origem na lei, não
podem ser criados em
um contrato entre
duas pessoas, sendo,
por esse motivo,
limitados.
 Seguem o princípio
do numerus clausus
(número limitado).


Os direitos pessoais não
resultam da lei, nascem de
contratos entre pessoas.
 Há 16 contratos nominados
no CCB, entretanto, é
possível a criação de
contratos inominados,
pois, para exsurgir um direito
pessoal, basta que as partes
sejam capazes e o objeto
seja lícito.

 Seguem o princípio do
numerus apertus (número
aberto.)
CCB
Art. 425. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as normas
gerais fixadas neste Código.

Quanto ao objeto
No direito das
coisas, o objeto é

sempre um bem
corpóreo.


No direito pessoal, o
objeto é a prestação.
 Sempre que duas
pessoas celebram um
contrato uma delas
torna-se devedora de
uma obrigação em
relação à credora.
Quanto aos sujeitos

No direito pessoal,
os sujeitos são o
credor e o devedor
(sujeito ativo e sujeito
passivo).

Nos direitos reais,
costuma-se dizer que
o direito real
somente possui o
sujeito ativo
porque este é ligado à
coisa (de um lado o
titular e do outro lado
a coisa).
Entretanto


Essa explicação é meramente didática.
Nos direitos reais, em princípio, o sujeito
passivo é indeterminado porque todas
as pessoas do universo devem-se abster
de molestar o titular do direito real (os
direitos reais são direitos oponíveis erga
omnes).

No instante em que alguém viola o direito
do titular, o sujeito passivo se define.
Quanto à duração

Os direitos pessoais
são transitórios,
pois nascem, duram
certo tempo e se
extinguem (pelo
cumprimento, pela
compensação, pela
prescrição, pela
novação etc.).

Os direitos reais são
perpétuos, não se
extinguindo pelo não
uso, exceção feita às
causas expressas em
lei (Ex:
desapropriação,
usucapião em favor
de terceiros,
perecimento da coisa,
renúncia etc.).
Relação jurídica e relação
obrigacional

Relação jurídica é o liame que nos une a
nosso semelhante (pessoa física ou natural), a
uma pessoa jurídica ou ao Estado.
Obrigações humanas e obrigação
jurídica

Os membros da sociedade
possuem obrigações de natureza
jurídica, moral, religiosa ou
puramente social.
Obrigação jurídica

Para ser jurídica, a
obrigação deve contar
com o suporte da lei,
ainda quando se trate
de vínculo contratual,
uma vez que é a lei
que assegura o
cumprimento dos
pactos (pacta sunt
servanda)
Obrigação é relação jurídica

A obrigação é uma
relação jurídica,
excluindo-se dela
“deveres alheios ao
direito, como o de
gratidão ou cortesia,
visto que o devedor
pode ser compelido a
realizar a prestação”
(Maria Helena Diniz)
Conceitos de
Obrigação
O que diziam os romanos?


Obligatio est juris
vinculum, quo necessitate
adstringimur alicujus
solvendae rei secundum
nostrae civitatis jura
Obrigação é o vínculo jurídico que
nos adstringe necessariamente a
alguém, para solver alguma coisa,
em consonância com o direito civil
(da nossa cidade)
O que diz o Venosa

A obrigação jurídica “é
aquela protegida pelo
Estado, que lhe dá garantia
da coerção no
cumprimento, que depende
de uma norma, uma lei, ou
um contrato ou negócio
jurídico”.

“Em toda obrigação
existe submissão a
uma regra de conduta.
A relação obrigacional
recebe desse modo a
proteção do Direito”.
O que diz o Paulo Nader?
 Sob
Paulo Nader
o aspecto
subjetivo, é a
relação de
natureza
econômica
existente entre
credor e devedor
O que diz o Carlos Roberto
Gonçalves?


Carlos Roberto Gonçalves
Obrigação é o
vínculo jurídico que
confere ao credor
(sujeito ativo)
direito de exigir do
devedor (sujeito
passivo) o
cumprimento de
determinada
prestação
O que diz o Antunes Varela?

Obrigação consiste na
relação jurídica por
virtude da qual uma
pessoa pode exigir,
no seu interesse,
determinada
prestação de uma
outra, ficando esta
vinculada ao
correspondente dever
de prestar
A melhor definição de Obrigação

Washington
de Barros Monteiro


“Obrigação é a relação
jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor e
credor, cujo objeto constitui
uma prestação pessoal
econômica, positiva ou
negativa, devida pelo primeiro
ao segundo, garantindo-lhe
adimplemento (cumprimento)
por meio de seu patrimônio”.
Maria Helena Diniz explica e
comenta

“A obrigação possui
caráter transitório porque
não há obrigações
perpétuas; satisfeita a
prestação prometida,
amigável ou
judicialmente, exaure-se
a obrigação.

“O objeto da
obrigação consiste
numa obrigação
pessoal; só a
pessoa vinculada
está adstrita ao
cumprimento da
prestação.

“Trata-se de relação jurídica
de natureza pessoal, pois se
estabelece entre duas
pessoas (credor e devedor) ,
e econômica, por ser
necessário que a prestação
positiva ou negativa (dar,
fazer ou não fazer) tenha
um valor pecuniário, isto é,
seja suscetível de aferição
monetária.

“Tem o credor à sua
disposição, como garantia
do adimplemento, o
patrimônio do
devedor (CC, Art.
391); assim embora a
obrigação objetive uma
prestação pessoal do
devedor, na execução por
inadimplemento desce-se
a seus bens”.
CCB
Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do
devedor.

Obrigação jurídica sem conteúdo
patrimonial

O dever de fidelidade entre os cônjuges e outros
do direito de família são obrigações sem
conteúdo patrimonial e não se incluem no
âmbito de nosso estudo
Fontes das Obrigações
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:

.......................

II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;

A obrigação resulta

1) da vontade do Estado, por
intermédio da lei
Exemplos

obrigação de
prestar
alimentos

obrigação do
patrão
responder
pelo ato do
empregado

obrigação do
pai responder
pelo ato do
filho
A obrigação também resulta

2) da vontade
humana, por meio dos
contratos (obrigação
de dar, fazer ou não
fazer), das
declarações
unilaterais da vontade
(promessa de
recompensa e título
ao portador)
E ainda resulta

3) dos atos ilícitos (obrigação de reparar o
prejuízo causado a terceiro – ato ilícito
civil, previsto na Parte Geral do Código
Civil).
Alguns autores entendem que a única fonte de
obrigação é a lei, porque é ela quem obriga as
pessoas a cumprirem os contratos que celebram
ou as declarações de vontade que expressam ou,
ainda, a repararem os danos que causam.


Vamos dizer, então,
que algumas vezes a
lei é a fonte
imediata (direta) da
obrigação (exemplo: a
obrigação alimentar),
outras vezes, porém,
ela é a fonte
mediata (indireta) da
obrigação.
Elementos constitutivos
da obrigação
1. Elemento subjetivo


Diz respeito aos
sujeitos da
obrigação.
Os sujeitos da
obrigação são
chamados de
credor (sujeito
ativo) e devedor
(sujeito
passivo).
Sujeito ativo

É o credor, aquele
a quem é devida a
prestação.

Tem o direito de
exigir seu
cumprimento
Sujeito passivo

É o devedor,
aquele que tem o
dever jurídico de
cumprir a
prestação, sob
pena de responder
com seu
patrimônio
Multiplicidade de agentes nos polos

Os polos – passivo
e ativo - da relação
obrigacional podem
ser ocupados por
uma ou mais
pessoas físicas ou
jurídicas
Exemplo

Proprietária dá imóvel em locação a várias
pessoas
Determinação subjetiva

Os sujeitos
podem ser
pessoas naturais
ou jurídicas,
devendo ser
determinados
ou, ao menos,
determináveis.
Indeterminação total é impossível

Não se considera,
como capaz de
gerar uma
obrigação, um
contrato em que
os sujeitos sejam
indeterminados.

Pode haver
contrato em que,
a princípio, um
dos sujeitos seja
indeterminado,
mas no qual
existam
elementos que
permitam
determinar o
sujeito
Exemplo
Em nosso exemplo português


Alguém coloca um anúncio prometendo
recompensa para quem encontrar o
cachorro (“rafeiro” = vira-lata)
De imediato não se sabe quem é o credor
da obrigação, mas a declaração traz
elementos que podem determinar o
sujeito ativo: quem encontrar o
cachorro (= sujeito determinável).
2. Elemento objetivo


Toda obrigação tem o
seu objeto.
O objeto da
obrigação é sempre
uma conduta humana
que se chama
prestação (dar, fazer
ou não fazer).
Objeto da prestação
A prestação também
tem o seu objeto,
que se descobre com a
pergunta: o quê?
 Alguém se obriga a
fazer – fazer O QUÊ?

Ius creditoris

Essa prestação
debitória, que é o
objeto da relação
obrigacional, é ação ou
omissão a que ficará
adstrito o devedor e
que o credor terá
direito de exigir.
Objeto mediato e imediato

O objeto imediato da
obrigação é a
prestação, e o objeto
mediato da obrigação é
aquele que se descobre
com a pergunta o quê?
Exemplo


Obrigação de dar 200
sacas de café
(É obrigação de dar coisa
certa)
Objeto imediato da
obrigação:


a obrigação de dar


Objeto mediato da
obrigação:
as 200 casa de café
Requisitos de validade da prestação

O objeto imediato da obrigação - a
prestação – deve ser
lícito, possível , determinado ou
determinável,
e não difere daquilo que se exige do objeto
da relação jurídica em geral, como estatui
o Art. 104 do CCB.
CCB




Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O objeto lícito

Objeto ilícito
seria aquele que
atenta contra a
lei, a moral ou
os bons
costumes
A voz dos Tribunais

Sendo imoral o objeto
jurídico da obrigação, os
Tribunais aplicam o
princípio nemo auditur
propriam
turpitudinem allegans
(a ninguém é dado
beneficiar-se da própria
torpeza)
Ou ...

... a parêmia in pari causa turpitudinis
cessat repetitio (se ambas as partes no
contrato agiram com torpeza, não pode
uma delas pedir devolução da importância
que pagou).
Quem é que se lembra?
 CCB

Art. 150. Se ambas as partes procederem
com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
E tem ainda ...
 CCB


Art. 883. Não terá direito à repetição
aquele que deu alguma coisa para obter
fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o
que se deu reverterá em favor de
estabelecimento local de beneficência, a
critério do juiz.
O objeto possível


A impossibilidade do
objeto poderá ser
física ou jurídica.
Impossibilidade
física é a da
prestação que
ultrapassa as forças
humanas, real e
absoluta, alcançando
a todos
indistintamente.
A impossibilidade relativa

É aquela que atinge o devedor da prestação
mas não outras pessoas.

Essa não constitui obstáculo ao negócio
jurídico
CCB

Art. 106. A impossibilidade inicial do
objeto não invalida o negócio jurídico se
for relativa, ou se cessar antes de
realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
Impossibilidade jurídica
O ordenamento jurídico proíbe
expressamente negócios a respeito de
determinado bem, como, por exemplo:


a herança de pessoa viva (Art. 426 CCB)
 o bem público (Art. 100 CCB)
 os bens gravados com cláusula de
inalienabilidade
 Qualquer
que seja a obrigação
assumida pelo devedor, ela se
subsumirá sempre a uma
prestação
A prestação será:

de dar – coisa certa (Arts 233 e s CCB),
ou incerta (indeterminada quanto à
qualidade: Art. 243 CCB), ou restituir

de fazer – que pode ser fungível ou
infungível (Arts. 247 e 249) e de emitir
declaração de vontade (CPC, Art. 466-B)

de não fazer – Arts. 250 e s CCB
Exemplo de dar coisa certa

Na compra e venda, o vendedor se obriga a
entregar a coisa alienada (objeto da
prestação) ao adquirente e este o preço
Exemplo de restituição

Ao final do comodato, o comodatário tem
a obrigação de restituir a coisa infungível
ao comodante
3. Vínculo jurídico



É imaterial, abstrato
É o liame legal que
sujeita o devedor a
determinada prestação
em favor do credor
Abrange o dever da
pessoa obrigada
(debitum) e sua
responsabilidade em
caso de nãocumprimento(obligatio).
Obrigação e
Responsabilidade
A obrigação
difere da
responsabilidade.
 A obrigação,
quando
cumprida,

extingue-se.
Nascimento da responsabilidade

A obligatio não cumprida gera a
responsabilidade por perdas e danos (Art.
389 CCB).

A responsabilidade somente nasce quando não
for cumprida a obrigação.

Há, entretanto, dois casos de obrigação não
cumprida e que não geram
responsabilidade: dívidas prescritas e
dívidas de jogo (não podem ser cobradas)
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