CASO GERADOR Bernardo, Eduardo e Ricardo são três criadores de cavalos no interior de São Paulo. Em- bora trabalhem separadamente, o intercâmbio de cavalos entre as suas respectivas fazendas é intenso, sendo comum que dois, ou até mesmo os três, façam negócios em conjunto.No início do ano, Luís, experiente investidor em leilões de bovinos e cavalos, procu- rou os três em busca de renovação do seu plantel de cavalos. Empolgado com a qualidade apresentada pelos cavalos dos três criadores, e buscando se assegurar de que receberia um bom cavalo ao final do negócio, Luis resolve propor aos três criadores o seguinte contrato de compra e venda: pelo preço de R$ 60.000,00, Bernardo, Eduardo e Ricardo deveriam entregar a Luis, até o final do ano, uma das crias do cavalo Itajara, campeão de diversos torneios, o qual era criado na fazenda de Bernardo, mas de propriedade dos três criadores.Com base no caso acima, responda:i) Tendo algumas das crias de Itajara nascido com doença que não inviabiliza a vida cotidiana, mas veda as suas participações em corridas e competições que exijam demais do animal, podem os criadores entregar uma dessas crias como cumprimento do pactuado? Justifique com base na legislação pertinente.ii) E se todas as crias de Itajara tivessem nascido com a referida doença? Poderia Luis simplesmente resolver a obrigação, desonerando assim os Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 9 Pagamento: Lugar, Tempo, Prova Prof. Danilo Doneda PAGAMENTO Cumprimento voluntário de uma obrigação Solvens - é quem pagaAccipiens - quem recebe SOLVENS - Pode ser realizada por terceiro interessado ou não interessado - É também um direito do devedor Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. SOLVENS Terceiro não interessado: - não há sub-rogação, somente reembolso - se realizar o pagamento em seu próprio nome (art. 305) - o reembolso é devido somente no vencimento da dívida - caso pague a dívida em nome do devedor, há uma liberalidade - - caso pague a dívida em nome do devedor, pode haver oposição deste (art. 304) ACCIPIENS Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. ACCIPIENS Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. CREDOR PUTATIVO Credor Aparente - pessoa que possui aparência de credor Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. CREDOR PUTATIVO Requisitos: - Accipiens com aparência de credor - Solvens de boa-fé CREDOR PUTATIVO Efeitos: - Liberação do devedor - Direito do verdadeiro credor retomar o pagamento PAGAMENTO A INCAPAZ Somente é válido com: - boa-fé do solvens em relação à incapacidade - prova de reversão do pagamento a favor do incapaz PROVA DO PAGAMENTO Quitação Sua negativa justifica o direito de retenção por parte do devedor Requisitos: - especificação de valor e espécie da dívida quitada - nome do devedor - lugar e tempo do pagamento - assinatura do credor OBJETO DO PAGAMENTO Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. - Curso forçado PROVA DO PAGAMENTO Recibo - instrumento da quitação requisitos: - valor e espécie da dívida - nome do devedor ou de quem por ele pagou - tempo e lugar do pagamento - assinatura LUGAR DO PAGAMENTO padrão: domicílio do credor Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. TEMPO DO PAGAMENTO padrão: imediatamente Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. exceções: art. 333