Segundo Wellington Pacheco Barros
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No Brasil, a tributação da terra somente se
tornou existência legal depois que veio a
República, especificamente na Constituição de
1891, inclusive, estabelecendo sua competência
estadual, estrutura que foi mantida até a
Constituição de 1946.
Com a Emenda Constitucional n° 10, de
10.11.64, o já então chamado Imposto
Territorial Rural passou a ser da competência da
União, lançado e cobrado pelo hoje INCRA
(Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária), cuja denominação, na época, era IBRA
(Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), nos
termos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra e
Decreto n° 59.792, de 26.08.65, que
regulamentou aqueles dispositivos.
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O módulo fiscal era, por essa legislação, o
fator básico para o cálculo do imposto.
Em decorrência dessa alteração constitucional,
foi aprovada a Lei n° 11.250/2005,
estabelecendo que a União, através da
Secretaria da Receita Federal, poderia celebrar
convênios com o Distrito Federal e os
Municípios que assim viessem a optar, com o
fim de delegar as atribuições de fiscalização,
inclusive de lançamento dos créditos
tributários e de cobrança do ITR, sem que com
isso ficasse afastada a competência supletiva
federal.
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Através da Instrução Normativa SRF n° 643,
de 12 de abril de 2006, a Secretaria da
Receita Federal dispôs sobre o convênio a
firmado com o Distrito Federal e os
Municípios para a delegação das
atribuições, inclusive a de lançamento de
créditos tributários, e de cobrança do ITR,
inclusive, apresentando modelo de
convênio a ser firmado entre as partes.
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A Lei n° 9.393, no seu art. 1o, manteve o
mesmo fato gerador para incidência do ITR
estabelecido no Estatuto da Terra e na Lei n°
8.847/94.
Por conseguinte, o fato jurídico tributário
ensejador da incidência do imposto
continuou sendo a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel rural.
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Essa lei estabeleceu o dia 1o de janeiro de
cada ano como momento de incidência do
fato gerador do imposto.
Em outras palavras, não interessa para o fisco
que a partir do dia 02 de janeiro até 31 de
dezembro do mesmo exercício seja outro o
proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor do imóvel rural.
O devedor do imposto é, inexoravelmente,
aquele que pode ter sido proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor, por apenas um
dia.
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A nova lei tratou ainda de fixar o
domicílio do contribuinte do ITR como
sendo o do município de localização do
imóvel, impedindo o foro de eleição.
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Diferentemente do que estabelecia a Lei n°
6.847/94, a Lei n° 9.393/96, embora
mantendo como base de cálculo o mesmo
VTN - Valor da Terra Nua - da anterior,
deslocou a sua valoração da Secretaria da
Receita Federal, portanto, do fisco, para o
próprio contribuinte.
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Como a Secretaria da Receita Federal
manteve o poder de aceitar ou não o ITR
calculado pelo contribuinte, a
apresentação anual do cadastro rural
tornou-se regra imperativa como forma
de confrontação de valores e para efeito
de correção de ofício.
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Embora terra nua seja um conceito jurídico
bem delimitado e de fácil compreensão, o
legislador do ITR não quis deixar dúvida
quando disse que, para valorar essa terra nua
e estabelecer o VTN, o contribuinte não deve
considerar as construções, instalações e
benfeitorias, as culturas permanentes e
temporárias, as pastagens cultivadas e
melhoradas e as florestas plantadas, ou seja,
tudo aquilo implementado pelo homem à
terra e que contribuiu para aumentar o seu
valor de mercado.
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A lei ainda afastou o hectare como
medida unitária de cálculo do VTN para
fixar-se no conjunto - valor do imóvel,
significando com isso que o imposto
será pago pelo valor do conjunto, e não
pela soma de seus hectares.
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Fixada a base de cálculo, há que se apurar o
valor do ITR devido. E nisso a Lei n° 9.393/96
manteve a mesma sistemática.
A operação não é direta, com a multiplicação
do valor total da terra nua por uma alíquota
correspondente.
Ela será encontrada com a aplicação de um
sistema de redução que considera o
percentual entre a área aproveitável e a
efetivamente utilizada. O resultado é o GU Grau de Utilização.
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A nova lei uniformizou em uma única tabela o
encontramento da alíquota do ITR.
Nisso houve uma grande simplificação para o
cálculo do imposto, eis que as alíquotas
regionais foram abolidas e consolidadas em
apenas 30 e não mais 180 como estabelecia a
lei anterior.
Considerando que é o próprio contribuinte o
responsável pelo cálculo do imposto, vê-se
que a lei também se preocupou em
descomplicar sua atuação.
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Para uma melhor compreensão, é bom definir
área aproveitável, que, segundo a lei, é a área
possível de exploração no imóvel rural,
excluídas aquelas
(1) - ocupadas por benfeitorias úteis e
necessárias;
(2) - de preservação permanente, de reserva
legal, de interesse ecológico para a proteção
dos ecossistemas e as reflorestadas com
essências nativas ou exóticas;
(3) - as comprovadamente imprestáveis para
qualquer exploração agrícola, pecuária,
granjeira, aquícola ou florestal.
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Área efetivamente utilizada é aquela
(1) - plantada com produtos vegetais e a de
pastagens plantadas;
(2) - a de pastagens naturais, observado o
índice de lotação por zona de pecuária fixado
pelo Poder Executivo;
(3) - a de exploração extrativa, observados o
índice de rendimento por produto, fixado
pelo Poder Executivo, e a legislação
municipal;
(4) - a de exploração de atividade granjeira e
aquícola;
(5) - sob processos técnicos de formação ou
recuperação de pastagens.
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Alguns exemplos para melhor se entender a
operação de cálculo do imposto em análise:
1) qual é o ITR devido por Antonio Pinto,
proprietário de um imóvel rural em 01.01.97,
situado em Uruguaiana/RS, com extensão total de
1.000 ha, 800 ha de área aproveitável e 500 ha de
área efetivamente utilizada, cujo valor total da terra
nua é de R$ 500.000,00?
O GU entre a área aproveitável e aquela efetivamente
utilizada na propriedade de Antonio Pinto é de
62,5% (500 ha efetivamente utilizado de 800 ha
aproveitáveis). Como a propriedade é de 1.000 ha, e
o seu grau de utilização é de 62,5%, tem-se que a
alíquota do ITR corresponde a 1,90%. Assim, como o
valor da terra nua total é de R$ 500.000,00, o
imposto devido será de R$ 9.500,00.
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2) Francisco Magalhães é proprietário de 200
ha no interior da Bahia há longa data. A área
aproveitável é de 180 ha, sendo 150
efetivamente utilizada. O valor da terra nua é
de R$ 100.000,00. Qual o imposto devido?
O percentual entre a área aproveitável e a
utilizável é de 83,33%. Portanto, sendo a
alíquota do imposto de 0,07%, o valor a ser
pago será o correspondente a R$ 70,00.
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Não havendo qualquer área aproveitável,
que é aquela passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou
florestal, a alíquota do ITR sobre ela
incidente é a menor na classificação das
alíquotas.
É como se o GU - Grau de Utilização fosse superior a 80%.
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A Lei n° 9.393/96 ainda fixou que em nenhum
caso o valor do imposto devido será inferior a R$
10,00.
E que poderá ser pago à vista, no último dia para
a entrega do DIAT - Documento de Informação e
Apuração do ITR - a ser fixado pela Receita
Federal, ou em até 3 (três) parcelas iguais,
mensais e consecutivas, não podendo nenhuma
delas ser inferior a R$ 50,00, sendo corrigidas
pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e
de Custódia (SELIC), acrescidas de juros de 1% ao
mês.
Os pagamentos fora do prazo sofrerão ainda a
incidência de multa de 0,33% por dia de atraso
até o limite de 20% e juros de mora.
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Embora a nova lei tivesse delegado a
apuração do ITR ao contribuinte, reservou
à Secretaria da Receita Federal o poder de
aceitar ou não o cálculo apresentado,
podendo corrigir a subavaliação e as
informações inexatas sobre o imóvel e,
inclusive, lançar, de ofício, o imposto
correspondente, no caso de não-entrega
do DIAT - Documento de Informação e
Apuração do ITR - pelo contribuinte.
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o ITR continua pela nova lei sendo
administrado pela Secretaria da Receita
Federal, que mantém sua competência para
instaurar processo administrativo-fiscal quer
seja para determinar a exigência do imposto,
imposição de penalidades, repetição de
indébito ou solução de consulta, quer para a
compensação do imposto.
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No entanto, a lei estabeleceu que a Secretaria da
Receita Federal poderá celebrar convênios com o
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, especialmente para a
fiscalização das informações cadastrais prestadas
pelo contribuinte que, por sua vez, poderá
também conveniar com IBAMA - Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - e FUNAI - Fundação
Nacional do índio, bem como com as Secretarias
Estaduais da Agricultura.
No exercício dessa fiscalização, os agentes do
INCRA terão acesso ao imóvel rural.
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Como acontecia quando o ITR era regrado
pelo Estatuto da Terra, a nova lei possibilitou
a celebração de convênios com órgãos da
administração tributária das unidades
federadas para a cobrança e lançamento do
imposto, inclusive com a CNA - Confederação
Nacional da Agricultura - e a CONTAG -
Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura - para efeito da cobrança das
contribuições sindicais devidas àquelas
entidades.
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Esta delegação não retira o poder da Secretaria
da Receita Federal de, verificando
irregularidades na execução dos atos
delegados, poder denunciar o convênio e
assumir diretamente a administração do ITR.
Através da Instrução Normativa SRF n°
643/2006, a Secretaria da Receita Federal
dispôs sobre o convênio a firmado com o
Distrito Federal e os Municípios para a
delegação das atribuições, inclusive a de
lançamento de créditos tributários, e de
cobrança do ITR, inclusive, apresentando
modelo de convênio a ser firmado entre as
partes.
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A Constituição Federal, no seu art. 153,
§ 4°, estabelece que o I.T.R. não incidirá
sobre pequenas glebas rurais quando o
proprietário as explore, só ou com sua
família, e desde que não possua outro
imóvel.
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A Lei n° 9.393/96, regulamentando este
dispositivo, no seu art. 2o, disse que são
consideradas pequenas glebas os imóveis de
área igual ou inferior a:
100 ha, os localizados nos municípios
enquadrados na Amazônia Ocidental e no
Pantanal Mato-Grossense. Numa linguagem
rápida, estas são áreas situadas no noroeste
do País, de grandes extensões e ainda pouco
habitada, quer por acidente geográfico, ou
porque estão em fase de colonização.
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50 ha, os localizados nos municípios
enquadrados no Polígono das Secas e
Amazônia Oriental. O limite considerou o
problema da falta de água crônica que
ocorre nas regiões do Polígono das Secas,
e a franca colonização do leste da região
amazônica.
30 ha, os localizados nos demais
municípios. O legislador aqui manteve a
isenção geral do Estatuto da Terra.
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Também na condição de imune ao ITR estão
as propriedades imobiliárias pertencentes
aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios, aos partidos políticos, às
entidades sindicais dos trabalhadores, as
instituições de educação e assistência
social, nos termos do art. 150, inciso VI, da
Constituição Federal.
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A lei, no seu art. 3o, enumera os casos de
isenções do ITR.
Assim, estaria isento do imposto o imóvel rural
compreendido em programa oficial de reforma
agrária, caracterizado pelas autoridades
competentes como assentamentos, que,
cumulativamente, seja explorado por associação
ou cooperativa de produção; que a fração ideal
por família assentada não ultrapasse os limites
de 100 ha para a Amazônia Ocidental ou
Pantanal Mato-Grossense e sul-mato-grossense,
50 ha para a região do Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental e 30 ha, nas demais regiões e
que o assentado não possua outro imóvel.
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Outro caso de isenção do ITR fixado pela lei
está quando o conjunto de imóveis rurais de
um mesmo proprietário, cuja área total
observe os limites regionais acima
especificados, desde que, cumulativamente,
seja explorado só ou com sua família,
admitida ajuda eventual de terceiro e ainda
que não possua imóvel urbano.
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A execução fiscal é a forma judicial para cobrança
do ITR.
A Lei n° 11.250/05 possibilitou que a Secretaria da
Receita Federal pudesse celebrar convênios com o
Distrito Federal e os Municípios visando a delegar
atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança
do ITR.
No entanto, não delegou competência para que a
execução fiscal pudesse ser ajuizada pelo
conveniado.
Isso significa dizer que, mesmo havendo convênio
expresso, não é o ente público Distrito Federal ou
Município legitimado para a cobrança judicial.
Apenas para a cobrança administrativa, no qual se
incluiu o processo administrativo tributário.
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Após a cobrança, se não houver a confirmação do
pagamento por parte do sujeito passivo, a SRF
encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em
Dívida Ativa da União.
O título executivo fiscal é a certidão de dívida
ativa, na qual a Fazenda Pública demonstra os
elementos que considerou para o lançamento do
tributo, o índice de correção monetária aplicada,
o percentual de juros moratórios e a pena de
multa.
Com força de liquidez e certeza, o débito
constituído através da certidão de dívida ativa
impõe a constrição judicial através da penhora.
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A novidade criada pela lei quanto à execução fiscal
do ITR está em que, não incidindo a constrição
judicial da penhora ou do arresto sobre dinheiro,
deverá ela necessariamente incidir sobre o imóvel
rural do devedor e, no caso de avaliação, esse valor
será o declarado pelo contribuinte.
É explicável a razão legal pela necessidade do
Governo Federal de abrir mais um caminho para a
obtenção de terras para a reforma agrária, pois o
imóvel rural do devedor preferencialmente
penhorado poderá ser adjudicado pela União
diretamente em nome do INCRA.
E em havendo saldo em favor do devedor, este será
transformado em TDAs - Títulos da Dívida Agrária e
assim depositado.
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O contribuinte do ITR pode se defender da
pretensão de cobrança do ITR de duas formas.
1ª- administrativa: se oportuniza após a
notificação de que a apuração do ITR por ele
efetuada e consequente autolançamento foi
glosada ou inaceita pela Secretaria da Receita
Federal ou pelo órgão arrecadador do Distrito
Federal ou do Município, quando houver
delegação de lançamento e cobrança (Lei
11.250/05). É o chamado processo de
reclamação do contribuinte, onde é necessário o
contraditório, ampla defesa e a possibilidade de
recurso, em respeito ao art. 5o, inciso LV, da C.F.
2ª - judicial: se opera através dos embargos a
execução fiscal, onde o devedor pode discutir
amplamente qualquer questão referente ao
imposto, como, por exemplo, equívoco da
Receita Federal ou do órgão do Distrito
Federal e do Município, quando houver
delegação, no apanhamento dos elementos
da base de cálculo do tributo, a aplicação de
alíquota errada, o lançamento de ofício
defeituoso, ausência de notificação, erros na
certidão da dívida ativa, e assim por diante.
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Poderão constituir ainda elementos de defesa a
arguição da decadência e da prescrição, ambas em
prazos estanques e de 5 anos.
Como o ITR é de lançamento direto do contribuinte,
se ele não o faz nos prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal ou pelos órgãos
responsáveis pela fiscalização, lançamento e
cobrança do Distrito Federal ou dos Municípios,
quando existe convênio, têm estes o dever fiscal de
lançar o imposto de ofício. Se não o faz, o seu
silêncio flui em benefício de devedor, caracterizando
a decadência passados 5 anos da inércia do fisco.
Já a prescrição é prazo que atinge o momento
seguinte: lançado o imposto, não é ele cobrado
judicialmente.
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O primeiro dos efeitos é também efeito fiscal,
porém ligado diretamente ao imposto de
renda.
Assim, no caso de custo de aquisição e valor
de venda de imóvel rural, é o VTN o
parâmetro para efeito de apuração do ganho
de capital.
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Outro efeito é que na concessão de incentivos
fiscais e de crédito rural, em qualquer das
modalidades, fica elas condicionadas à
comprovação do recolhimento do ITR dos
últimos 5 anos, ressalvados os casos em que
a exigibilidade do imposto esteja suspensa
ou em curso processo de execução fiscal.
Ficam fora dessa exigência os empréstimos
do PRONAF - Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar.
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O terceiro efeito previsto pelo legislador é de
cunho registral.
Portanto, somente com a comprovação do
pagamento do ITR dos últimos 5 anos podem
ser efetuados atos registrais previstos na Lei
dos Registros Públicos que digam respeito ao
imóvel rural.
A lei atribui responsabilidade solidária pelo
imposto e seus acréscimos aos serventuários
do registro de imóveis que descumprirem
essa determinação.
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Por último, no caso do imóvel rural ser
desapropriado, o valor da terra nua
previsto no art. 184 da Constituição
Federal e na Lei Complementar n° 76/93,
não poderá ser superior ao VTN
declarado pelo contribuinte para efeito
de apuração do ITR.
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