Segundo Wellington Pacheco Barros No Brasil, a tributação da terra somente se tornou existência legal depois que veio a República, especificamente na Constituição de 1891, inclusive, estabelecendo sua competência estadual, estrutura que foi mantida até a Constituição de 1946. Com a Emenda Constitucional n° 10, de 10.11.64, o já então chamado Imposto Territorial Rural passou a ser da competência da União, lançado e cobrado pelo hoje INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), cuja denominação, na época, era IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), nos termos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra e Decreto n° 59.792, de 26.08.65, que regulamentou aqueles dispositivos. O módulo fiscal era, por essa legislação, o fator básico para o cálculo do imposto. Em decorrência dessa alteração constitucional, foi aprovada a Lei n° 11.250/2005, estabelecendo que a União, através da Secretaria da Receita Federal, poderia celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim viessem a optar, com o fim de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do ITR, sem que com isso ficasse afastada a competência supletiva federal. Através da Instrução Normativa SRF n° 643, de 12 de abril de 2006, a Secretaria da Receita Federal dispôs sobre o convênio a firmado com o Distrito Federal e os Municípios para a delegação das atribuições, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, inclusive, apresentando modelo de convênio a ser firmado entre as partes. A Lei n° 9.393, no seu art. 1o, manteve o mesmo fato gerador para incidência do ITR estabelecido no Estatuto da Terra e na Lei n° 8.847/94. Por conseguinte, o fato jurídico tributário ensejador da incidência do imposto continuou sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Essa lei estabeleceu o dia 1o de janeiro de cada ano como momento de incidência do fato gerador do imposto. Em outras palavras, não interessa para o fisco que a partir do dia 02 de janeiro até 31 de dezembro do mesmo exercício seja outro o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel rural. O devedor do imposto é, inexoravelmente, aquele que pode ter sido proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, por apenas um dia. A nova lei tratou ainda de fixar o domicílio do contribuinte do ITR como sendo o do município de localização do imóvel, impedindo o foro de eleição. Diferentemente do que estabelecia a Lei n° 6.847/94, a Lei n° 9.393/96, embora mantendo como base de cálculo o mesmo VTN - Valor da Terra Nua - da anterior, deslocou a sua valoração da Secretaria da Receita Federal, portanto, do fisco, para o próprio contribuinte. Como a Secretaria da Receita Federal manteve o poder de aceitar ou não o ITR calculado pelo contribuinte, a apresentação anual do cadastro rural tornou-se regra imperativa como forma de confrontação de valores e para efeito de correção de ofício. Embora terra nua seja um conceito jurídico bem delimitado e de fácil compreensão, o legislador do ITR não quis deixar dúvida quando disse que, para valorar essa terra nua e estabelecer o VTN, o contribuinte não deve considerar as construções, instalações e benfeitorias, as culturas permanentes e temporárias, as pastagens cultivadas e melhoradas e as florestas plantadas, ou seja, tudo aquilo implementado pelo homem à terra e que contribuiu para aumentar o seu valor de mercado. A lei ainda afastou o hectare como medida unitária de cálculo do VTN para fixar-se no conjunto - valor do imóvel, significando com isso que o imposto será pago pelo valor do conjunto, e não pela soma de seus hectares. Fixada a base de cálculo, há que se apurar o valor do ITR devido. E nisso a Lei n° 9.393/96 manteve a mesma sistemática. A operação não é direta, com a multiplicação do valor total da terra nua por uma alíquota correspondente. Ela será encontrada com a aplicação de um sistema de redução que considera o percentual entre a área aproveitável e a efetivamente utilizada. O resultado é o GU Grau de Utilização. A nova lei uniformizou em uma única tabela o encontramento da alíquota do ITR. Nisso houve uma grande simplificação para o cálculo do imposto, eis que as alíquotas regionais foram abolidas e consolidadas em apenas 30 e não mais 180 como estabelecia a lei anterior. Considerando que é o próprio contribuinte o responsável pelo cálculo do imposto, vê-se que a lei também se preocupou em descomplicar sua atuação. Para uma melhor compreensão, é bom definir área aproveitável, que, segundo a lei, é a área possível de exploração no imóvel rural, excluídas aquelas (1) - ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; (2) - de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas ou exóticas; (3) - as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. Área efetivamente utilizada é aquela (1) - plantada com produtos vegetais e a de pastagens plantadas; (2) - a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo; (3) - a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação municipal; (4) - a de exploração de atividade granjeira e aquícola; (5) - sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens. Alguns exemplos para melhor se entender a operação de cálculo do imposto em análise: 1) qual é o ITR devido por Antonio Pinto, proprietário de um imóvel rural em 01.01.97, situado em Uruguaiana/RS, com extensão total de 1.000 ha, 800 ha de área aproveitável e 500 ha de área efetivamente utilizada, cujo valor total da terra nua é de R$ 500.000,00? O GU entre a área aproveitável e aquela efetivamente utilizada na propriedade de Antonio Pinto é de 62,5% (500 ha efetivamente utilizado de 800 ha aproveitáveis). Como a propriedade é de 1.000 ha, e o seu grau de utilização é de 62,5%, tem-se que a alíquota do ITR corresponde a 1,90%. Assim, como o valor da terra nua total é de R$ 500.000,00, o imposto devido será de R$ 9.500,00. 2) Francisco Magalhães é proprietário de 200 ha no interior da Bahia há longa data. A área aproveitável é de 180 ha, sendo 150 efetivamente utilizada. O valor da terra nua é de R$ 100.000,00. Qual o imposto devido? O percentual entre a área aproveitável e a utilizável é de 83,33%. Portanto, sendo a alíquota do imposto de 0,07%, o valor a ser pago será o correspondente a R$ 70,00. Não havendo qualquer área aproveitável, que é aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, a alíquota do ITR sobre ela incidente é a menor na classificação das alíquotas. É como se o GU - Grau de Utilização fosse superior a 80%. A Lei n° 9.393/96 ainda fixou que em nenhum caso o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00. E que poderá ser pago à vista, no último dia para a entrega do DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR - a ser fixado pela Receita Federal, ou em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00, sendo corrigidas pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescidas de juros de 1% ao mês. Os pagamentos fora do prazo sofrerão ainda a incidência de multa de 0,33% por dia de atraso até o limite de 20% e juros de mora. Embora a nova lei tivesse delegado a apuração do ITR ao contribuinte, reservou à Secretaria da Receita Federal o poder de aceitar ou não o cálculo apresentado, podendo corrigir a subavaliação e as informações inexatas sobre o imóvel e, inclusive, lançar, de ofício, o imposto correspondente, no caso de não-entrega do DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR - pelo contribuinte. o ITR continua pela nova lei sendo administrado pela Secretaria da Receita Federal, que mantém sua competência para instaurar processo administrativo-fiscal quer seja para determinar a exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito ou solução de consulta, quer para a compensação do imposto. No entanto, a lei estabeleceu que a Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, especialmente para a fiscalização das informações cadastrais prestadas pelo contribuinte que, por sua vez, poderá também conveniar com IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - e FUNAI - Fundação Nacional do índio, bem como com as Secretarias Estaduais da Agricultura. No exercício dessa fiscalização, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel rural. Como acontecia quando o ITR era regrado pelo Estatuto da Terra, a nova lei possibilitou a celebração de convênios com órgãos da administração tributária das unidades federadas para a cobrança e lançamento do imposto, inclusive com a CNA - Confederação Nacional da Agricultura - e a CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - para efeito da cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades. Esta delegação não retira o poder da Secretaria da Receita Federal de, verificando irregularidades na execução dos atos delegados, poder denunciar o convênio e assumir diretamente a administração do ITR. Através da Instrução Normativa SRF n° 643/2006, a Secretaria da Receita Federal dispôs sobre o convênio a firmado com o Distrito Federal e os Municípios para a delegação das atribuições, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, inclusive, apresentando modelo de convênio a ser firmado entre as partes. A Constituição Federal, no seu art. 153, § 4°, estabelece que o I.T.R. não incidirá sobre pequenas glebas rurais quando o proprietário as explore, só ou com sua família, e desde que não possua outro imóvel. A Lei n° 9.393/96, regulamentando este dispositivo, no seu art. 2o, disse que são consideradas pequenas glebas os imóveis de área igual ou inferior a: 100 ha, os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-Grossense. Numa linguagem rápida, estas são áreas situadas no noroeste do País, de grandes extensões e ainda pouco habitada, quer por acidente geográfico, ou porque estão em fase de colonização. 50 ha, os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental. O limite considerou o problema da falta de água crônica que ocorre nas regiões do Polígono das Secas, e a franca colonização do leste da região amazônica. 30 ha, os localizados nos demais municípios. O legislador aqui manteve a isenção geral do Estatuto da Terra. Também na condição de imune ao ITR estão as propriedades imobiliárias pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social, nos termos do art. 150, inciso VI, da Constituição Federal. A lei, no seu art. 3o, enumera os casos de isenções do ITR. Assim, estaria isento do imposto o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamentos, que, cumulativamente, seja explorado por associação ou cooperativa de produção; que a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites de 100 ha para a Amazônia Ocidental ou Pantanal Mato-Grossense e sul-mato-grossense, 50 ha para a região do Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e 30 ha, nas demais regiões e que o assentado não possua outro imóvel. Outro caso de isenção do ITR fixado pela lei está quando o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites regionais acima especificados, desde que, cumulativamente, seja explorado só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiro e ainda que não possua imóvel urbano. A execução fiscal é a forma judicial para cobrança do ITR. A Lei n° 11.250/05 possibilitou que a Secretaria da Receita Federal pudesse celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios visando a delegar atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR. No entanto, não delegou competência para que a execução fiscal pudesse ser ajuizada pelo conveniado. Isso significa dizer que, mesmo havendo convênio expresso, não é o ente público Distrito Federal ou Município legitimado para a cobrança judicial. Apenas para a cobrança administrativa, no qual se incluiu o processo administrativo tributário. Após a cobrança, se não houver a confirmação do pagamento por parte do sujeito passivo, a SRF encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União. O título executivo fiscal é a certidão de dívida ativa, na qual a Fazenda Pública demonstra os elementos que considerou para o lançamento do tributo, o índice de correção monetária aplicada, o percentual de juros moratórios e a pena de multa. Com força de liquidez e certeza, o débito constituído através da certidão de dívida ativa impõe a constrição judicial através da penhora. A novidade criada pela lei quanto à execução fiscal do ITR está em que, não incidindo a constrição judicial da penhora ou do arresto sobre dinheiro, deverá ela necessariamente incidir sobre o imóvel rural do devedor e, no caso de avaliação, esse valor será o declarado pelo contribuinte. É explicável a razão legal pela necessidade do Governo Federal de abrir mais um caminho para a obtenção de terras para a reforma agrária, pois o imóvel rural do devedor preferencialmente penhorado poderá ser adjudicado pela União diretamente em nome do INCRA. E em havendo saldo em favor do devedor, este será transformado em TDAs - Títulos da Dívida Agrária e assim depositado. O contribuinte do ITR pode se defender da pretensão de cobrança do ITR de duas formas. 1ª- administrativa: se oportuniza após a notificação de que a apuração do ITR por ele efetuada e consequente autolançamento foi glosada ou inaceita pela Secretaria da Receita Federal ou pelo órgão arrecadador do Distrito Federal ou do Município, quando houver delegação de lançamento e cobrança (Lei 11.250/05). É o chamado processo de reclamação do contribuinte, onde é necessário o contraditório, ampla defesa e a possibilidade de recurso, em respeito ao art. 5o, inciso LV, da C.F. 2ª - judicial: se opera através dos embargos a execução fiscal, onde o devedor pode discutir amplamente qualquer questão referente ao imposto, como, por exemplo, equívoco da Receita Federal ou do órgão do Distrito Federal e do Município, quando houver delegação, no apanhamento dos elementos da base de cálculo do tributo, a aplicação de alíquota errada, o lançamento de ofício defeituoso, ausência de notificação, erros na certidão da dívida ativa, e assim por diante. Poderão constituir ainda elementos de defesa a arguição da decadência e da prescrição, ambas em prazos estanques e de 5 anos. Como o ITR é de lançamento direto do contribuinte, se ele não o faz nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal ou pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, lançamento e cobrança do Distrito Federal ou dos Municípios, quando existe convênio, têm estes o dever fiscal de lançar o imposto de ofício. Se não o faz, o seu silêncio flui em benefício de devedor, caracterizando a decadência passados 5 anos da inércia do fisco. Já a prescrição é prazo que atinge o momento seguinte: lançado o imposto, não é ele cobrado judicialmente. O primeiro dos efeitos é também efeito fiscal, porém ligado diretamente ao imposto de renda. Assim, no caso de custo de aquisição e valor de venda de imóvel rural, é o VTN o parâmetro para efeito de apuração do ganho de capital. Outro efeito é que na concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em qualquer das modalidades, fica elas condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR dos últimos 5 anos, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa ou em curso processo de execução fiscal. Ficam fora dessa exigência os empréstimos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. O terceiro efeito previsto pelo legislador é de cunho registral. Portanto, somente com a comprovação do pagamento do ITR dos últimos 5 anos podem ser efetuados atos registrais previstos na Lei dos Registros Públicos que digam respeito ao imóvel rural. A lei atribui responsabilidade solidária pelo imposto e seus acréscimos aos serventuários do registro de imóveis que descumprirem essa determinação. Por último, no caso do imóvel rural ser desapropriado, o valor da terra nua previsto no art. 184 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 76/93, não poderá ser superior ao VTN declarado pelo contribuinte para efeito de apuração do ITR.