DIREITO TRIBUTÁRIO
Concurso Ministério da Fazenda
Assistente Técnico - Nível médio
Assunto: TRIBUTOS
Professor:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
(abr/2009)
www.CursoSolon.com.br
Conceito / Definição /
Fundamento de Tributo
Art. 3o do CTN: Tributo é
toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Espécies de Tributo
Impostos; (art. 145, I da CF/88, art. 5º e 16 do CTN)
Taxas; (art. 145, II da CF/88, art. 5º e 77 do CTN)
1.
2.

Pedágio; (art. 150, V da CF/88)
Empréstimo Compulsório; (art. 148, da CF/88 e art. 15 do
3.
CTN)
Contribuições:
4.
1.
2.
Contribuição de Melhoria; (art. 145, III da CF/88, art. 5º e 81 do CTN)
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
(art. 149-A da CF/88)
3.
4.
5.
6.
Contribuições Sociais; (art. 149 e 195 da CF/88)
Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico; (art. 149 da CF/88)
Contribuições de Interesse das Categorias
Profissionais ou Econômicas; (art. 149 da CF/88)
Contribuições Especiais. (art. 195, §4º da CF/88)
Impostos
•
Conceito/Definição/Fundamento:
Art. 16 do CTN
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
•
Características:
Não Contraprestacional ou Não Referibilidade; (art. 16 do CTN)
• Pessoalidade; (art. 145, § 1º da CF/88);
• Capacidade contributiva; (art. 145, § 1º da CF/88);
• Necessidade de Lei Complementar que defina: (art. 146, III, a da CF/88);
•
• Fato
Gerador;
• Base de Cálculo e;
• Contribuintes
Impostos
•Classificação:

Pessoais ou Reais;
• Pessoais: quando recaiam sobre o exercício de alguma atividade por PJ ou PF; (IRPJ, IPI, II etc)
• Reais: quando recaiam sobre bens móveis ou imóveis; (ITR, IPTU, IPVA etc)

Diretos ou Indiretos;
• Diretos: quando o seu ônus é suportado pelo contribuinte de direito – IRPF;
• Indiretos: quando o seu ônus é suportado pelo contribuinte de fato – ICMS, IPI;

Fixos ou Proporcionais;
• Fixos: quando seu valor independe da aplicação de uma alíquota – ISS fixo p/profissionais
autônomos;
• Proporcionais: quando resultam da aplicação de alíquotas sobre uma base de cálculo – IPI;

Progressivos ou Regressivos;
• Quando a alíquota varia de intensidade em conseqüência de uma política de incentivo ou intervenção
– IPI, IPTU etc;

Cumulativos ou Não-cumulativos;
• Quando permitem ou não o desconto do imposto pago em operação anterior, na operação sucessiva
– IPI, ICMS

Ordinários ou Extraordinários ou Residuais;
• Quando pertencente ou não ao rol de impostos previstos originariamente pela CF (art. 154, I e II da
CF/88;
• De competência exclusiva da União.
Impostos
Tipos

Impostos da União:
(art. 153 da CF/88)
• Imposto sobre Importação – II; (art. 153, I da CF/88 e art. 19 do CTN)
• Imposto sobre Exportação – IE; (art. 153, II da CF/88 e art. 23 do CTN)
• Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR: (art. 153, III da CF/88 e art.
43 do CTN)
IR incidente sobre Pessoais Jurídicas - IRPJ;
 IR incidente sobre Pessoas Físicas - IRPF.
• Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; (art. 153, IV da CF/88 e art. 46 do CTN)
• Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários – IOF; (art. 153, V da CF/88 e art. 63 do CTN)
• Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (art. 153, VI da CF/88 e art. 29 do CTN)
• Imposto sobre Grandes Fortunas. (art. 153, VII da CF/88)


Impostos Estaduais: (art. 155 da CF/88)
• Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos

– ITCMD; (art. 155, I da CF/88 e art. 35 par. único do CTN)
• Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS; (art. 155, II da CF/88 e e DL nº 406/68)
• Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; (art. 155, III da CF/88)
Impostos Municipais: (art. 156 da CF/88)
• Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (art. 156, I da CF/88 e
art. 32 do CTN)
• Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI; (art. 156, II da CF/88 e
art. 35 do CTN)
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. (art. 156, I da CF/88 eLC 116/03)
Taxas
• Conceito/Definição/Fundamento:
Art. 77 do CTN ou 145, II da CF/88
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
•
Espécies:
•
•
•
De poder de polícia: Cobradas pelo exercício do poder de polícia da administração (art. 78 do CTN)
De Serviço Público: Cobradas pelo fornecimento ou disponibilidade de serviço público.
Características:
De competência de todo o ente tributante;
• Referibilidade ou Contraprestacionalidade;
• Base de Cálculo distinta de Impostos;
• Determinabilidade;
• Divisibilidade;
• Efetividade e Disponibilidade.
•
•
Taxa/Preço Público:
•
Pedágio;
Contribuição de Melhoria
 Conceito/Definição/Fundamento
Art. 81 do CTN e 145, III da CF/88
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Característica/Pressupostos:
Pode ser instituída por qualquer ente tributante;
 Deve haver obra pública prévia;
 Desta obra deve resultar valorização do imóvel;
 Sua arrecadação é vinculada aos gastos efetuados com a obra, não podendo
ultrapassá-los;
 É devido por cada imóvel valorizado, na medida de sua valorização.

Empréstimo Compulsório
•
Conceito/Definição/Fundamento:
(art. 148, CF/88 e 15 do CTN)
Art. 148 CF/88
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
•
Características:
De competência exclusiva da União;
• Poderá ser instituído apenas por lei complementar quando:
•
• para atender despesas extraordinárias com calamidades, guerras externas ou sua
iminência;
• no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional;
Limitação de sua cobrança ao montante das despesas extraordinárias;
• Vinculação na aplicação dos recursos em tais despesas extraordinárias;
• Previsão de forma e prazo para devolução;
• Com vigência no próximo exercício de sua instituição, exceto em caso de guerra o
calamidade pública.
•
Contribuição para o Custeio da
Iluminação Pública
 Conceito/Definição/Fundamento
Art. 149-A da CF/88
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput,
na fatura de consumo de energia elétrica.

Característica/Pressupostos:
Pode ser instituída apenas pelos Municípios e o DF através de lei específica;
 Deve ater-se aos limites do custeio da iluminação pública;
 Deve respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade e o nonagesimal;
 Pode vir a ser cobrado na fatura de energia;

Contribuições Sociais
 Conceito/Definição/Fundamento
Art. 149 e 195 da CF/88
São contribuições que têm por finalidade financiar a Seguridade Social.

Característica/Pressupostos:
Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar específica;
 Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente ao custeio da Seguridade Social;
 Devem respeitar os princípios da irretroatividade e o nonagesimal;
 Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;


Espécies:

Cobradas do Empregador:
• Sobre a Folha de Pagamento – INSS; (art. 149, e 195, I, a da CF/88)
• Sobre a Receita ou Faturamento – COFINS; (art. 149, e 195, I, b da CF/88)
• Sobre o Lucro – CSLL; (art. 149, e 195, I, c da CF/88)

Cobrada do Trabalhador e demais Segurados:
• Sobre o Salário – INSS; (art. 149, e 195, II, a da CF/88)
Sobre as Receitas de Prognósticos – Jogos; (art. 149, e 195, III, a da CF/88)
 Sobre o Importador de bens ou serviços; (art. 149, e 195, IV, a da CF/88)
 Outras Contribuições (Contribuições Especiais) desde que não tenham a mesma base de
cálculo de impostos. (art. 149, e 195, § 4º da CF/88)

Contribuições de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE

Conceito/Definição/Fundamento
Art. 149 da CF/88
São contribuições que têm por finalidade intervir em determinado domínio econômico,
constatando-se algum desequilíbrio que o próprio mercado não possa equalizar.

Característica/Pressupostos:
Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar
específica;
 Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente a equalização do
desequilíbrio constatado e, especificamente ao setor da economia
correspondente;
 Devem respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade e o
nonagesimal;
 Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;

Contribuições de Interesse de
Categorias Profissionais e Econômicas

Conceito/Definição/Fundamento
Art. 149 da CF/88
São contribuições que têm por finalidade dar suporte financeiro às categorias
profissionais e econômicas, tais com Sindicatos, Órgãos de Classe etc.

Característica/Pressupostos:
Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar
específica;
 Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente para o custeio das
atividades dos órgãos de classe ou de categorias profissionais;
 Devem respeitar os princípios das irretroatividade, da anterioridade e o
nonagesimal;
 Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;
 Espécies

Contribuições Sindicais;
 SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, CRC, CRM, CRO, OAB etc

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art. 156 da CF/88