MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013
Origem:
PRT 12ª Região
Interessado(s) 1:
Núcleo Espírita Nossa Lar
Interessado(s) 2:
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina
SINTRATUH – Sindicato dos Trabalhadores em Turismo,
Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
da Grande Florianópolis.
Assunto(s):
Liberdade e Organização Sindical. – 08.08.01.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVENÇÃO
COLETIVA.
REPRESENTATIVIDADE.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NULIDADE DE
CLÁUSULA CONVENCIONAL.
RECURSO
NÃO
PROVIDO.
MANUTENÇÃO
DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
VOTO
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela sociedade
civil Núcleo Espírita Nosso Lar nos autos do procedimento administrativo
instaurado em face da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina FECOMÉRCIO e do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e
de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Grande Florianópolis –
SINTRATUH, a partir de denúncia encaminhada pelo peticionante acerca da
Convenção Coletiva 2013/2014, firmada entre aqueles.
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O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do
procedimento às fls. 72/77, sob os seguintes fundamentos:
“ [...] Afirma o denunciante que a Convenção Coletiva
2013/2014, firmada entre a Federação do Comércio de Santa Catarina
– FECOMÉRCIO – e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo,
Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Grande
Florianópolis – SITRATUH – padece de nulidade, porquanto: a) não
houve
participação
de
representante
patronal
das
entidades
filantrópicas, b) a Federação em apreço abrange, apenas, sociedades
comerciais, e não as filantrópicas, sem fins lucrativos, c) o instrumento
estabeleceu cláusula retroativa de piso salarial e d) a denunciante não
exerce atividade econômica.
Requer ao Ministério Público do Trabalho que
proceda à investigação dos fatos narrados e a propositura de ação
anulatória do instrumento coletivo.
Isto posto.
A questão central trazida à análise do Parquet na
presente notícia de fato diz respeito à representatividade das
entidades
denunciadas
para
firmarem
instrumento
coletivo,
estabelecendo obrigações para entidades filantrópicas que, tais como
a denunciante, não exercem atividades com fins lucrativos.
Necessário, pois, para adentrar ao tema, fazer um
breve escorço, acerca do sistema de enquadramento sindical vigente
no Brasil.
Como consectário da organização sindical por
categorias econômicas e profissionais, pelo art. 8º, II, da Constituição
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da República, remanesce em nosso sistema jurídico o enquadramento
sindical.
Tal enquadramento se estabelece segundo o Quadro
de Atividades e Profissões, de que trata o art. 577 da CLT, que foi
recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Excelso
STF, no RMS – 21.305-DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
RTJ – 137, pág. 1131/1135).
Referido quadro distribui as atividades profissionais e
econômicas, de forma simétrica, pelas diversas confederações e
diversos grupos que as integram.
Cumpre, neste ponto, lembrar, que, em consonância
com o art. 511 da CLT, a categoria econômica é definida em razão da
atividade preponderante da empresa (§ 1º), sendo a categoria
profissional, a seu turno, definida em razão do trabalho prestado a um
entidade de determinada categoria econômica (§2º), exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada. Vale dizer, é a
categoria econômica que determina a categoria profissional.
Assim
é
que
a
categoria
das
instituições
beneficentes, religiosas ou filantrópicas integra o 5º Grupo da
Confederação Nacional do Comércio, a elas correspondendo a
categoria profissional dos empregados em instituições beneficentes,
religiosas e filantrópicas, que faz parte do 4º grupo da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio.
Sob esse prisma, portanto, não há que se falar em
nulidade do instrumento coletivo firmado entre os denunciados –
FECOMÉRCIO e SINTRATUH –, porquanto trata-se de entidades que,
à luz do enquadramento sindical acima apontado, detêm a
representatividade, respectivamente, da categoria das instituições
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beneficentes, religiosas e filantrópicas e da categoria dos empregados
dessas entidades.
De outra parte, da circunstância suscitada pelo
denunciante de não ter havido participação das entidades filantrópicas
no ajuste não decorre sua nulidade.
Isto porque se inexiste, no Estado de Santa Catarina,
sindicato representante da categoria econômica, como afirmado na
própria denúncia (fl. 03), cabe à Federação do Comércio – que, como
visto, congloba as categorias econômicas integrantes do 5º Grupo da
Confederação Nacional do Comércio –, “celebrar convenções coletivas
de trabalho para reger as relações das categorias e ela vinculadas,
inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações”, ex vi
do art. 611, § 2º da CLT.
Observe-se, ainda, que a assertiva da denunciante
de que a Federação do Comércio teria da representatividade apenas
das sociedades comerciais, não abrangendo aquelas sem fins
lucrativos, não encontra guarida na legislação pátria.
De fato, como já decidiu o c. TST, “Nos termos do art.
2º, § 1º, da CLT, as instituições que se destinam a ser entidades sem
fins lucrativos ou que têm como mantenedora uma entidade
filantrópica ou beneficente, equiparam-se ao empregador, para fins da
relação empregatícia” (TST-RODC-1.496/2002-000-03-00.2 – SDC –
Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgamento – 13.09.2007).
E continua a ementa do citado aresto:
“Por outro lado, a Justiça do Trabalho, ao analisar as
relações laborais dos empregados, inclusive os direitos e deveres
delas decorrentes, não pode considerar as motivações de seus
empregadores em suas atividades econômicas (lucratividade ou
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filantropia) e, sim, a sua atividade econômica que, no caso do Hospital
Suscitado, é a prestação de serviços de saúde, e não a filantropia,
característica da pessoa jurídica, e não da atividade preponderante”.
Aliás, insta esclarecer que o acórdão do C. TST,
trazido à colação, às fls. 04/07, não tem o alcance pretendido pela
denúncia, qual seja, o de excluir da abrangência do instrumento
coletivo as entidades que exerçam atividades sem fins lucrativos.
De fato, o aresto transcrito pelo denunciante apenas
analisa a questão da representatividade de entidades sindicais, sob o
prisma do enquadramento procedido pelo quadro previsto no art. 577
da CLT, tal como acima explanado. Naquele aresto, a Corte Superior
Trabalhista manteve a decisão Regional firmada entre a FENAC e a
SENALBA, em Minas Gerais, as entidades filantrópicas, igrejas e
associações sem fins lucrativos, representadas pelo SINIBREF, por
entender, com fundamento no quadro em questão, que tais entidades
integram o plano da Confederação Nacional do Comércio, e não o da
Confederação Nacional da Cultura, a que pertence a FENAC.
A prevalecer a tese do denunciante, sua condição de
entidade sem fins lucrativos, aliada à circunstância de não existir
sindicato organizado em sua base territorial, haveria de levar à falsa
conclusão de que seus empregados estariam à margem de qualquer
representação sindical, como verdadeiros párias da organização
sindical brasileira.
Imperioso salientar, para que não se deixe espaço a
qualquer interpretação equivocada acerca da presente análise, que
não está aqui o Ministério Público do Trabalho a se pronunciar sobre o
efetivo enquadramento sindical do denunciante e, pois, sobre a
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aplicabilidade ou não da convenção firmada entre a FENAC e o
SINTRATUH aos seus empregados.
Tal discussão somente é possível se examinada a
efetiva atividade preponderante do denunciante, e não, como acima
visto, suas motivações.
O que sustenta o Ministério Público do Trabalho é
que o instrumento convencional acoimado de nulo pelo denunciante
não o é, considerado o âmbito das categorias por ele efetivamente
abrangidas. Contudo, não está aqui a afirmar o Parquet que abranja o
Núcleo Espírita Nosso Lar.
E sobre a aplicabilidade ou não de referida
convenção aos empregados do denunciante, em virtude de sua correta
representação sindical, cumpre a ele próprio proceder à defesa de
seus direitos.
Finalmente, quanto à arguição de nulidade da
Convenção Coletiva sob exame, por ofensa ao art. 614, § 3º, da CLT,
entende o MPT que não merece ela guarida.
O preceito legal invocado pelo denunciante veda a
estipulação de convenção ou acordo superior a dois anos.
Sua
finalidade
é
impedir
que
a
inevitável
transformação das relações sociais e econômicas ao longo do tempo
não seja acompanhada pelas pertinentes alterações das condições de
trabalho, com especial prejuízo aos trabalhadores.
No caso em apreço, a convenção firmada entre os
denunciados em 2013, com vigência no período de 1º de maio de 2013
a 30 de abril de 2014, prevê efeitos retroativos, em relação aos pisos
salariais, fixando-os a partir de maio de 2011 (cláusula 3ª – fl. 27/28).
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Não se trata, pois, de estipulação prazo de duração
de instrumento coletivo superior a dois anos, em afronta ao prefalado
art. 614, § 3º, da CLT, mas de atribuição de eficácia retroativa, a fim de
reparar perdas salariais aos empregados.
Com a devida vênia, a previsão é válida e eficaz,
como já bem decidiu o e. TRT da 5ª Região, verbis:
“(...), não há impedimento legal que a norma coletiva
contenha cláusulas que alcancem situações pretéritas, sendo notório
que sua cláusula 1ª visou a reparar prejuízo financeiro antigo porque a
reclamada não corrigiu corretamente os salários, tal situação não se
confunde com o período em que vigora a CC, nos termos do art. 614
da CLT, ou seja, até dois anos, como foi delineado no instrumento, em
sua cláusula 29ª. Nesse passo, tendo o reclamante trabalhado para a
reclamada nos períodos de 1º/08/2004 e 1º/08/2005, a ele são devidos
os reajustes previstos na cláusula 1ª, sob pena de enriquecimento
ilícito do empregador e de ferimento ao princípio da isonomia” (RO
396000320075050007 BA 0039600-03.2007.5.05.0007- 5ª Turma, Rel.
Esequias de Oliveira, DJ 23.078.20080).
Ademais, com a alteração da Súmula nº 277, do c.
TST, que, a partir de setembro 2012, passando o verbete a admitir a
ultratividade das normas coletivas, não mais subsiste motivo para a
não-admissão de sua eficácia retroativa, desde que em benefício do
trabalhador.
É,
portanto,
diante
das
considerações
acima
alinhadas que entende a Procuradora do Trabalho signatária que a
hipótese não se amolda ao disposto no art. 83, inciso IV, da Lei
Complementar nº 75/93, segundo o qual cabe ao MPT “propor as
ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato,
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acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades
individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores”.
Via de consequência, indefiro a presente notícia de
fato, na forma do art. 5º, “a”, da Resolução 69/2007 do CSMPT. E
determino o arquivo dos autos.”
Intimado do arquivamento proposto (fl. 78), o denunciante
apresentou recurso administrativo às fls. 79/92.
O Membro oficiante manteve seu entendimento anterior,
conforme despacho de fls. 96.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O apelo é tempestivo (intimação em 23.09.2013, petição em
27.09.2013).
Expõe a recorrente em seu apelo que a Convenção Coletiva de
Trabalho nº SC 001581/2013, firmada entre os denunciados, não pode ser a ela
aplicada porquanto a negociação não contou com a participação do
representante patronal das entidades filantrópicas, já que não foi constituído no
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Estado de Santa Catarina sindicato representativo da categoria, não havendo
também federação que a represente.
Insiste ainda na nulidade da cláusula
convencional que pactuou o reajuste do piso salarial, com efeito retroativo a
2011. Reforça que a recorrente é uma entidade cuja atividade preponderante é a
assistência social totalmente gratuita. Pontua que os efeitos retroativos
atribuídos ao reajuste salarial afrontam o princípio da irretroatividade da norma
coletiva, a estabilidade econômica e o ato jurídico perfeito. Alega equívoco na
aplicação da Súmula 277/TST e cita julgados do TST com intuito de corroborar
sua tese.
No que toca à representatividade, foi afirmado na própria
denúncia e reforçado nas razões de recurso que inexiste no Estado de Santa
Catarina sindicato representante da categoria econômica da denunciante, sendo
certo que, nas localidades em que não haja sindicato, a representação direta dos
integrantes da categoria econômica é da federação de âmbito nacional. Dessa
forma, como bem esclarecido pela Procuradora Oficiante, diante do sistema de
enquadramento sindical adotado no Brasil, as entidade filantrópicas são
abarcadas pelo 5º Grupo da Confederação Nacional do Comércio, o que afasta a
fundamentação da recorrente.
Importante destacar da promoção de arquivamento que o exame
feito pelo Parquet restou adstrito ao questionamento de nulidade do instrumento
convencional considerado o âmbito das categorias profissionais por ele
abrangidas. Convém a transcrição do seguinte trecho:
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“[...] Imperioso salientar, para que não se deixe
espaço a qualquer interpretação equivocada acerca da presente
análise, que não está aqui o Ministério Público do Trabalho a se
pronunciar sobre o efetivo enquadramento sindical do denunciante e,
pois, sobre a aplicabilidade ou não da convenção firmada entre a
FENAC [sic] e o SINTRATUH aos seus empregados.
Tal discussão somente é possível se examinada a
efetiva atividade preponderante do denunciante, e não, como acima
visto, suas motivações.
O que sustenta o Ministério Público do Trabalho é
que o instrumento convencional acoimado de nulo pelo denunciante
não o é, considerado o âmbito das categorias por ele efetivamente
abrangidas. Contudo, não está aqui a afirmar o Parquet que abranja o
Núcleo Espírita Nosso Lar.
E sobre a aplicabilidade ou não de referida
convenção aos empregados do denunciante, em virtude de sua correta
representação sindical, cumpre a ele próprio proceder à defesa de
seus direitos.[...]”
Quanto à nulidade da cláusula convencional que previu efeitos
financeiros retroativos em relação aos pisos salariais, reproduzo os termos da
disposição convencionada:
“CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
1 – O piso salarial para os integrantes da categoria profissional, a partir
de 1º de maio de 2011 passa a ser o seguinte:
R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais).
2 – A partir de 1º de maio de 2012 passa a ser o seguinte:
R$ 800,00 (oitocentos reais)
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3 – A partir de 1º de maio de 2013 a 31 de outubro de 2013 passa a
ser o seguinte:
R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais)
4 – A partir de 1º de novembro de 2013 até 30 de abril de 2014 o piso
passará a ser o seguinte:
900,00 (novecentos reais)”
As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos
autônomos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um
pacto de vontade com vigência limitada no tempo. Na hipótese, convencionaram
as partes na Convenção Coletiva 2013/2014 modificar os pisos salariais desde o
ano de 2011, majorando-os em benefício dos trabalhadores. Veja que não se
cuida a hipótese de alterar condições de trabalho relativas a situações fáticas já
consumadas em detrimento aos direitos dos trabalhadores, nem tampouco de
regularizar situação pretérita que se encontrava em desconformidade com a lei,
tal como as situações apreciadas pelo TST nos julgados trazidos nas razões do
apelo. No caso, entenderam por bem as partes negociar sobre valores atinentes
a períodos anteriores, tendo a classe detentora do poder econômico declinado
em favor dos empregados. Logo, não se vislumbra violação ao parágrafo 3º do
artigo 614 da CLT, nem dissonância com o entendimento do TST.
Nesses
termos,
voto
pelo
conhecimento
do
recurso
administrativo e pelo seu não provimento, devendo ser mantida a promoção de
arquivamento, que deve subsistir pelos seus próprios fundamentos.
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CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não prover o
recurso administrativo interposto pelo Núcleo Espírita Nossa Lar, e de homologar
a promoção de arquivamento às fls.72/77, subscrita pela Procuradora do
Trabalho Dra. Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos Santos, pelos seus próprios
fundamentos, determinando o retorno dos autos à origem.
Dê-se ciência aos interessados, ao Procurador oficiante e à
Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região.
Brasília, 12 de dezembro de 2013.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
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