MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 Origem: PRT 12ª Região Interessado(s) 1: Núcleo Espírita Nossa Lar Interessado(s) 2: Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina SINTRATUH – Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Grande Florianópolis. Assunto(s): Liberdade e Organização Sindical. – 08.08.01. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVENÇÃO COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO Trata-se de recurso administrativo apresentado pela sociedade civil Núcleo Espírita Nosso Lar nos autos do procedimento administrativo instaurado em face da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina FECOMÉRCIO e do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Grande Florianópolis – SINTRATUH, a partir de denúncia encaminhada pelo peticionante acerca da Convenção Coletiva 2013/2014, firmada entre aqueles. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento às fls. 72/77, sob os seguintes fundamentos: “ [...] Afirma o denunciante que a Convenção Coletiva 2013/2014, firmada entre a Federação do Comércio de Santa Catarina – FECOMÉRCIO – e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Grande Florianópolis – SITRATUH – padece de nulidade, porquanto: a) não houve participação de representante patronal das entidades filantrópicas, b) a Federação em apreço abrange, apenas, sociedades comerciais, e não as filantrópicas, sem fins lucrativos, c) o instrumento estabeleceu cláusula retroativa de piso salarial e d) a denunciante não exerce atividade econômica. Requer ao Ministério Público do Trabalho que proceda à investigação dos fatos narrados e a propositura de ação anulatória do instrumento coletivo. Isto posto. A questão central trazida à análise do Parquet na presente notícia de fato diz respeito à representatividade das entidades denunciadas para firmarem instrumento coletivo, estabelecendo obrigações para entidades filantrópicas que, tais como a denunciante, não exercem atividades com fins lucrativos. Necessário, pois, para adentrar ao tema, fazer um breve escorço, acerca do sistema de enquadramento sindical vigente no Brasil. Como consectário da organização sindical por categorias econômicas e profissionais, pelo art. 8º, II, da Constituição 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 da República, remanesce em nosso sistema jurídico o enquadramento sindical. Tal enquadramento se estabelece segundo o Quadro de Atividades e Profissões, de que trata o art. 577 da CLT, que foi recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Excelso STF, no RMS – 21.305-DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ – 137, pág. 1131/1135). Referido quadro distribui as atividades profissionais e econômicas, de forma simétrica, pelas diversas confederações e diversos grupos que as integram. Cumpre, neste ponto, lembrar, que, em consonância com o art. 511 da CLT, a categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (§ 1º), sendo a categoria profissional, a seu turno, definida em razão do trabalho prestado a um entidade de determinada categoria econômica (§2º), exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada. Vale dizer, é a categoria econômica que determina a categoria profissional. Assim é que a categoria das instituições beneficentes, religiosas ou filantrópicas integra o 5º Grupo da Confederação Nacional do Comércio, a elas correspondendo a categoria profissional dos empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, que faz parte do 4º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. Sob esse prisma, portanto, não há que se falar em nulidade do instrumento coletivo firmado entre os denunciados – FECOMÉRCIO e SINTRATUH –, porquanto trata-se de entidades que, à luz do enquadramento sindical acima apontado, detêm a representatividade, respectivamente, da categoria das instituições 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 beneficentes, religiosas e filantrópicas e da categoria dos empregados dessas entidades. De outra parte, da circunstância suscitada pelo denunciante de não ter havido participação das entidades filantrópicas no ajuste não decorre sua nulidade. Isto porque se inexiste, no Estado de Santa Catarina, sindicato representante da categoria econômica, como afirmado na própria denúncia (fl. 03), cabe à Federação do Comércio – que, como visto, congloba as categorias econômicas integrantes do 5º Grupo da Confederação Nacional do Comércio –, “celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias e ela vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações”, ex vi do art. 611, § 2º da CLT. Observe-se, ainda, que a assertiva da denunciante de que a Federação do Comércio teria da representatividade apenas das sociedades comerciais, não abrangendo aquelas sem fins lucrativos, não encontra guarida na legislação pátria. De fato, como já decidiu o c. TST, “Nos termos do art. 2º, § 1º, da CLT, as instituições que se destinam a ser entidades sem fins lucrativos ou que têm como mantenedora uma entidade filantrópica ou beneficente, equiparam-se ao empregador, para fins da relação empregatícia” (TST-RODC-1.496/2002-000-03-00.2 – SDC – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgamento – 13.09.2007). E continua a ementa do citado aresto: “Por outro lado, a Justiça do Trabalho, ao analisar as relações laborais dos empregados, inclusive os direitos e deveres delas decorrentes, não pode considerar as motivações de seus empregadores em suas atividades econômicas (lucratividade ou 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 filantropia) e, sim, a sua atividade econômica que, no caso do Hospital Suscitado, é a prestação de serviços de saúde, e não a filantropia, característica da pessoa jurídica, e não da atividade preponderante”. Aliás, insta esclarecer que o acórdão do C. TST, trazido à colação, às fls. 04/07, não tem o alcance pretendido pela denúncia, qual seja, o de excluir da abrangência do instrumento coletivo as entidades que exerçam atividades sem fins lucrativos. De fato, o aresto transcrito pelo denunciante apenas analisa a questão da representatividade de entidades sindicais, sob o prisma do enquadramento procedido pelo quadro previsto no art. 577 da CLT, tal como acima explanado. Naquele aresto, a Corte Superior Trabalhista manteve a decisão Regional firmada entre a FENAC e a SENALBA, em Minas Gerais, as entidades filantrópicas, igrejas e associações sem fins lucrativos, representadas pelo SINIBREF, por entender, com fundamento no quadro em questão, que tais entidades integram o plano da Confederação Nacional do Comércio, e não o da Confederação Nacional da Cultura, a que pertence a FENAC. A prevalecer a tese do denunciante, sua condição de entidade sem fins lucrativos, aliada à circunstância de não existir sindicato organizado em sua base territorial, haveria de levar à falsa conclusão de que seus empregados estariam à margem de qualquer representação sindical, como verdadeiros párias da organização sindical brasileira. Imperioso salientar, para que não se deixe espaço a qualquer interpretação equivocada acerca da presente análise, que não está aqui o Ministério Público do Trabalho a se pronunciar sobre o efetivo enquadramento sindical do denunciante e, pois, sobre a 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 aplicabilidade ou não da convenção firmada entre a FENAC e o SINTRATUH aos seus empregados. Tal discussão somente é possível se examinada a efetiva atividade preponderante do denunciante, e não, como acima visto, suas motivações. O que sustenta o Ministério Público do Trabalho é que o instrumento convencional acoimado de nulo pelo denunciante não o é, considerado o âmbito das categorias por ele efetivamente abrangidas. Contudo, não está aqui a afirmar o Parquet que abranja o Núcleo Espírita Nosso Lar. E sobre a aplicabilidade ou não de referida convenção aos empregados do denunciante, em virtude de sua correta representação sindical, cumpre a ele próprio proceder à defesa de seus direitos. Finalmente, quanto à arguição de nulidade da Convenção Coletiva sob exame, por ofensa ao art. 614, § 3º, da CLT, entende o MPT que não merece ela guarida. O preceito legal invocado pelo denunciante veda a estipulação de convenção ou acordo superior a dois anos. Sua finalidade é impedir que a inevitável transformação das relações sociais e econômicas ao longo do tempo não seja acompanhada pelas pertinentes alterações das condições de trabalho, com especial prejuízo aos trabalhadores. No caso em apreço, a convenção firmada entre os denunciados em 2013, com vigência no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, prevê efeitos retroativos, em relação aos pisos salariais, fixando-os a partir de maio de 2011 (cláusula 3ª – fl. 27/28). 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 Não se trata, pois, de estipulação prazo de duração de instrumento coletivo superior a dois anos, em afronta ao prefalado art. 614, § 3º, da CLT, mas de atribuição de eficácia retroativa, a fim de reparar perdas salariais aos empregados. Com a devida vênia, a previsão é válida e eficaz, como já bem decidiu o e. TRT da 5ª Região, verbis: “(...), não há impedimento legal que a norma coletiva contenha cláusulas que alcancem situações pretéritas, sendo notório que sua cláusula 1ª visou a reparar prejuízo financeiro antigo porque a reclamada não corrigiu corretamente os salários, tal situação não se confunde com o período em que vigora a CC, nos termos do art. 614 da CLT, ou seja, até dois anos, como foi delineado no instrumento, em sua cláusula 29ª. Nesse passo, tendo o reclamante trabalhado para a reclamada nos períodos de 1º/08/2004 e 1º/08/2005, a ele são devidos os reajustes previstos na cláusula 1ª, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e de ferimento ao princípio da isonomia” (RO 396000320075050007 BA 0039600-03.2007.5.05.0007- 5ª Turma, Rel. Esequias de Oliveira, DJ 23.078.20080). Ademais, com a alteração da Súmula nº 277, do c. TST, que, a partir de setembro 2012, passando o verbete a admitir a ultratividade das normas coletivas, não mais subsiste motivo para a não-admissão de sua eficácia retroativa, desde que em benefício do trabalhador. É, portanto, diante das considerações acima alinhadas que entende a Procuradora do Trabalho signatária que a hipótese não se amolda ao disposto no art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93, segundo o qual cabe ao MPT “propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”. Via de consequência, indefiro a presente notícia de fato, na forma do art. 5º, “a”, da Resolução 69/2007 do CSMPT. E determino o arquivo dos autos.” Intimado do arquivamento proposto (fl. 78), o denunciante apresentou recurso administrativo às fls. 79/92. O Membro oficiante manteve seu entendimento anterior, conforme despacho de fls. 96. Não foram oferecidas contrarrazões. Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O apelo é tempestivo (intimação em 23.09.2013, petição em 27.09.2013). Expõe a recorrente em seu apelo que a Convenção Coletiva de Trabalho nº SC 001581/2013, firmada entre os denunciados, não pode ser a ela aplicada porquanto a negociação não contou com a participação do representante patronal das entidades filantrópicas, já que não foi constituído no 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 Estado de Santa Catarina sindicato representativo da categoria, não havendo também federação que a represente. Insiste ainda na nulidade da cláusula convencional que pactuou o reajuste do piso salarial, com efeito retroativo a 2011. Reforça que a recorrente é uma entidade cuja atividade preponderante é a assistência social totalmente gratuita. Pontua que os efeitos retroativos atribuídos ao reajuste salarial afrontam o princípio da irretroatividade da norma coletiva, a estabilidade econômica e o ato jurídico perfeito. Alega equívoco na aplicação da Súmula 277/TST e cita julgados do TST com intuito de corroborar sua tese. No que toca à representatividade, foi afirmado na própria denúncia e reforçado nas razões de recurso que inexiste no Estado de Santa Catarina sindicato representante da categoria econômica da denunciante, sendo certo que, nas localidades em que não haja sindicato, a representação direta dos integrantes da categoria econômica é da federação de âmbito nacional. Dessa forma, como bem esclarecido pela Procuradora Oficiante, diante do sistema de enquadramento sindical adotado no Brasil, as entidade filantrópicas são abarcadas pelo 5º Grupo da Confederação Nacional do Comércio, o que afasta a fundamentação da recorrente. Importante destacar da promoção de arquivamento que o exame feito pelo Parquet restou adstrito ao questionamento de nulidade do instrumento convencional considerado o âmbito das categorias profissionais por ele abrangidas. Convém a transcrição do seguinte trecho: 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 “[...] Imperioso salientar, para que não se deixe espaço a qualquer interpretação equivocada acerca da presente análise, que não está aqui o Ministério Público do Trabalho a se pronunciar sobre o efetivo enquadramento sindical do denunciante e, pois, sobre a aplicabilidade ou não da convenção firmada entre a FENAC [sic] e o SINTRATUH aos seus empregados. Tal discussão somente é possível se examinada a efetiva atividade preponderante do denunciante, e não, como acima visto, suas motivações. O que sustenta o Ministério Público do Trabalho é que o instrumento convencional acoimado de nulo pelo denunciante não o é, considerado o âmbito das categorias por ele efetivamente abrangidas. Contudo, não está aqui a afirmar o Parquet que abranja o Núcleo Espírita Nosso Lar. E sobre a aplicabilidade ou não de referida convenção aos empregados do denunciante, em virtude de sua correta representação sindical, cumpre a ele próprio proceder à defesa de seus direitos.[...]” Quanto à nulidade da cláusula convencional que previu efeitos financeiros retroativos em relação aos pisos salariais, reproduzo os termos da disposição convencionada: “CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS 1 – O piso salarial para os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2011 passa a ser o seguinte: R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais). 2 – A partir de 1º de maio de 2012 passa a ser o seguinte: R$ 800,00 (oitocentos reais) 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 3 – A partir de 1º de maio de 2013 a 31 de outubro de 2013 passa a ser o seguinte: R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) 4 – A partir de 1º de novembro de 2013 até 30 de abril de 2014 o piso passará a ser o seguinte: 900,00 (novecentos reais)” As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos autônomos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo. Na hipótese, convencionaram as partes na Convenção Coletiva 2013/2014 modificar os pisos salariais desde o ano de 2011, majorando-os em benefício dos trabalhadores. Veja que não se cuida a hipótese de alterar condições de trabalho relativas a situações fáticas já consumadas em detrimento aos direitos dos trabalhadores, nem tampouco de regularizar situação pretérita que se encontrava em desconformidade com a lei, tal como as situações apreciadas pelo TST nos julgados trazidos nas razões do apelo. No caso, entenderam por bem as partes negociar sobre valores atinentes a períodos anteriores, tendo a classe detentora do poder econômico declinado em favor dos empregados. Logo, não se vislumbra violação ao parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, nem dissonância com o entendimento do TST. Nesses termos, voto pelo conhecimento do recurso administrativo e pelo seu não provimento, devendo ser mantida a promoção de arquivamento, que deve subsistir pelos seus próprios fundamentos. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não prover o recurso administrativo interposto pelo Núcleo Espírita Nossa Lar, e de homologar a promoção de arquivamento às fls.72/77, subscrita pela Procuradora do Trabalho Dra. Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos Santos, pelos seus próprios fundamentos, determinando o retorno dos autos à origem. Dê-se ciência aos interessados, ao Procurador oficiante e à Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Brasília, 12 de dezembro de 2013. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 12