Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/3164/2014 Origem: PRT da 05ª REGIÃO – PTM de Vitória da Conquista Órgão Oficiante: Dra. Ana Carolina Lima Vieira Ribemboim Interessado 1: Helena Margarida Machado Interessado 2: Araújo e Silva Ltda. (Churrascaria Restaurante Itapuã e ASSÉDIO MORAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS NOS AUTOS QUE CORROBOREM A TESE DA FALTA DE RELEVÂNCIA SOCIAL PARA A INTERVENÇÃO DO MPT. As denúncias de assédio moral que trazem indícios da sua dimensão organizacional devem ser objeto de apuração pelo MPT, devendo serem realizadas diligências investigatórias para a produção de elementos mínimos de convicção que possam nortear a decisão do Órgão de execução sobre a necessidade da sua intervenção no caso concreto. Sendo descabido o seu indeferimento liminar. A ausência da relevância social e da transindividualidade não podem ser presumidas, devendo, ao reverso, serem demonstradas objetivamente nos autos. Promoção de arquivamento não homologada, devolvendo-se o feito à origem para as providências pertinentes. . I – RELATÓRIO Trata-se de notícia de fato nº 000090.2013.05.004/4, instaurado mediante denúncia de Helena Margarida Machado, noticiando irregularidades quanto à 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/3164/2014 jornada de trabalho e prática contumaz de assédio moral no ambiente de trabalho. O Órgão de execução indeferiu, instauração do inquérito civil, ao entendimento não extrapola a esfera individual da ofendida, ausência de relevância social para a intervenção na espécie (fl. 8/9v.). Inconformada a denunciante administrativo às fls. 13, reiterando expendidos na notícia de fato. contudo, a que a lesão aduzindo a ministerial avia recurso os argumentos Em sede de juízo de retratação, origem, manteve o seu entendimento à fl. 14. o Órgão de Contrarrazões às fls. 16/17 É o breve relatório. II – VOTO Pedindo vênia ao douto órgão oficiante, entendo que a hipótese dos autos demanda a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho. Com efeito, os contornos fáticos da denúncia, reafirmados no recurso administrativo, noticiam a prática de assédio moral por parte de colegas de trabalho da denunciante, com o conhecimento da empresa. Nesse sentido, a representação inicial dá conta da existência de um péssimo ambiente de trabalho, onde impera o desrespeito e a chacota, sistematicamente produzidos pela gerente da empresa, a senhora “Nide” e por outros empregados do estabelecimento “por ela orientados”, que pretensamente perseguiam e assediavam a denunciante e a empregada Tânia. Tais aspectos, por si só, constituem indícios da prática do assédio moral organizacional, que não podem ser descartados 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/3164/2014 por mera presunção do Órgão de origem. Os fatos mencionados também afastam, data vênia, a tese do caráter meramente individual da lesão, já que sugerem, indiciariamente, a presença de uma verdadeira “cultura do desrespeito à dignidade da pessoa trabalhadora”, no âmbito da empresa denunciada. Essa impressão fica ainda mais reforçada, uma vez que a empresa, ao manifestar razões de contrariedade ao recurso, limitou-se a afirmar, verbis: “Os fatos narrados no recurso interposto, se é que realmente aconteceram, não podem ser imputados ao Representado. Com efeito, as conversas, apelidos e brincadeiras assacadas entre os funcionários não são de responsabilidade do empregador.” Ora, o recorrido parece ignorar as figuras da culpa in elegendo e in vigilando, olvidando-se que é sua a responsabilidade pela manutenção da higidez do meio ambiente laboral onde é desenvolvida a atividade empresarial. Não pode a empresa fazer “vistas grossas” ao assédio moral pretensamente praticado por seus prepostos, inclusive pela gerente do estabelecimento. Tais fatos devem ser objeto de apuração pelo MPT, não havendo justo motivo para o indeferimento liminar da representação inicial. Tenho me manifestado reiteradamente no sentido que a ausência da relevância social não pode ser presumida, devendo, ao reverso, ser demonstrada objetivamente nos autos. 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/3164/2014 Portanto, a falta, nestes autos, de elementos de fato não permite ao Órgão de execução, nem tampouco ao Órgão de revisão, nenhuma percepção acerca da presença dos requisitos objetivos que autorizam ou não a intervenção ministerial no caso concreto, devendo ao menos ser iniciada a investigação para a superação dessas questões. O combate a todas as formas de discriminação e a prevenção do assédio moral nas relações de trabalho, constituem meta prioritária de atuação do MPT, tendo em vista os efeitos deletérios que produzem no meio ambiente laboral. Cito alguns precedentes da CCR que corroboram a tese esposada por esta relatoria, no sentido da realização de diligências investigatórias preliminares nos casos de assédio moral, antes da manifestação sobre a necessidade de intervenção do MPT, verbis: ASSÉDIO MORAL. Matéria que demanda produção de prova escorreita e robusta, não bastando a simples alegação de ausência de potencial lesão coletiva, para justificar arquivamento. Não homologada a promoção arquivatória. (Processo PGT/CCR/PP 9861/2010, Relatora Vera Regina Della Pozza Reis) DISCRIMINAÇÃO- ASSÉDIO MORAL. A natureza do bem a ser tutelado, face à lesão denunciada, enseja a pronta atuação do MPT, que deve empreender esforços no sentido de apurar a veracidade e a extensão das irregularidades denunciadas, não se admitindo o encerramento da investigação nem mesmo acaso se verifique que o contingente de trabalhadores envolvidos é reduzido. Arquivamento não homologado. (Processo PGT/CCR/PP 2167/2009, Relatora Maria de Fátima Rosa Lourenço). 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/3164/2014 Assim, por considerar que não se esgotaram as diligências investigatórias nos termos do art. 9º, da LACP (na verdade nem se iniciaram), dou provimento ao recurso. III – CONCLUSÃO À vista do exposto, dou provimento ao recurso e deixo de homologar a promoção de arquivamento. Em consequência, determino a instauração do inquérito civil e o retorno dos autos à PRT de origem para as providências cabíveis. Brasília, 16 de maio de 2014. FÁBIO LEAL CARDOS Procurador Regional do Trabalho Membro da CCR 5