Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 5844/2014 Origem: PRT 4ª REGIÃO – SANTA MARIA/RS Órgão Oficiante: DRA. BRUNA IENSEN DESCONZI Interessado 1: SIGILOSO Interessado 2: FACULDADE PALOTINA DE SANTA MARIA - FAPAS Assunto: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO 06.01.01. – 06.01.02. – 06.01.02.03. – 06.01.02.08. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL. Trata-se de denúncia que visa à defesa de interesse situado apenas na esfera individual da denunciante, tendo em vista que não ficou reconhecida a prática de assédio moral, tampouco há indícios de assédio organizacional, evidenciando-se, a rigor, hipótese de interesse meramente individual despido de relevância social. Recurso conhecido e não provido. Promoção de arquivamento que se homologa. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso administrativo interposto às fls. 54/55, pela denunciante, contra a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 000329.2013.04.002/9, prolatada pela ilustre Procuradora Dra. Bruna Iensen Desconzi (fls. 44/49), por entender que o Ministério Público do Trabalho apenas possui legitimidade quando violados direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo incabível a atuação para a defesa de pessoa capaz que pleiteia tão somente direito próprio. AMS 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 5844/2014 Em razão do recurso administrativo interposto, a Procuradora do Trabalho oficiante proferiu o despacho de fls. 53, no qual manteve o seu entendimento em sede de juízo de retratação. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, haja vista observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pelo inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso. III - VOTO A Procuradora do Trabalho oficiante promoveu o arquivamento do presente Procedimento Preparatório nº 000329.2013.04.002/9 (fls. 44/49), autuado em razão de denúncia sigilosa, que noticia suposta prática de assédio moral no âmbito da empresa denunciada contra seus empregados. Aduz o Membro oficiante em suas razões de arquivamento que: “(...) A própria denúncia formulada a esta Procuradoria relata quase que integralmente situações vivenciadas pela denunciante, em que esta teria sido a única possível vítima, demonstrando que o caso aparenta ser atrelado exclusivamente ao direito individual. Assim, caso a denunciante entenda poderá facilmente ingressar em juízo a fim de postular o que entender de direito, ressaltando que se trata de pessoa com conhecimento jurídico e também com procurador já constituído. Salienta-se, ainda, que o fato de ter sido relatada a realização de uma reunião em que adotado discurso “mais incisivo” também não justifica a AMS 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 5844/2014 caracterização como prática de assédio moral, visto que teria sido uma questão pontual, carecendo da habitualidade necessária para caracterização do instituto. Esclarece-se, também, que não há necessidade de designação de nova audiência para oitiva das testemunhas faltantes, tendo em vista que a principal testemunha indicada pela denunciante já rechaçou sua versão ao invés de corroborá-la, não sendo crível que as demais vão trazer qualquer acréscimo relevante à investigação. Desta forma, mostra-se inviável a atuação do Ministério Público do Trabalho para a presente hipótese de assédio moral, porquanto necessários indícios mínimos de que a conduta da denunciada fosse contra mais professores e de forma habitual, uma vez que o Ministério Público do Trabalho apenas possui legitimidade quando violados direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo incabível sua atuação para a defesa de pessoa capaz que pleiteia tão somente direito próprio. Diante do exposto, promovo o arquivamento do presente Inquérito Civil e determino à Secretaria que providencie o encaminhamento à Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de 03 (três) dias, após a efetiva comprovação da cientificação da denunciante, em cumprimento ao que determina o art. 9º e §§ da Lei nº 7.347/85 e ao disposto no art. 10 da Res. 69/07 do CSMPT. Diante da promoção de arquivamento, foi interposto recurso administrativo de fls. 54/55, por meio do qual a recorrente reitera as denúncias de suposto assédio moral, asseverando que no dia designado para a audiência compareceram apenas duas das quatro testemunhas arroladas, e que diante do número reduzido de testemunhas ouvidas o feito não deveria ter sido arquivado. Em despacho exarado às fls. 53, o Membro oficiante manteve a promoção de arquivamento. Da análise do feito, constata-se que não há nos autos elementos que configurem o alegado, de acordo com depoimentos prestados em audiência por empregada e ex-empregada da denunciada. Em verdade, a suposta ocorrência de assédio moral foi negada pelas testemunhas ouvidas. AMS 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 5844/2014 A testemunha Aline Casagrande, empregada da empresa denunciada, afirma que (fls. 37): (...) já está trabalhando na FAPAS desde 2006. Nunca teria assinado termo de orientação pedagógica. Relatou que o ambiente de trabalho acadêmico é um ambiente de muitos egos, de forma que há pessoas que sabem administrar melhor que outras. Em uma visão geral, o ambiente de trabalho na FAPAS estaria muito bom. No período de 2009/2010 houve troca de coordenação, de forma que houve necessidade de adaptação. Não teria presenciado situações de sensível anormalidade. Acredita que os problemas da troca de coordenação seriam muito mais relativas à troca de sistemática, tendo a própria testemunha enfrentado dificuldades quanto a isso no início. Esclarece que, ainda fazendo parte do ambiente acadêmico, não se sente a vontade em dizer se acha que houve ou não assédio, mas afirma que não presenciou situações atreladas à homossexualidade. As brincadeiras que aconteciam no ambiente aconteciam de maneira normal com diversos professores. As brincadeiras partiam tanto de professores como da coordenação. Na sua percepção as situações que acontecem no ambiente de trabalho seriam em um tom de brincadeira. Todavia, relatou que teve uma colega que saiu da faculdade e possivelmente ela teria se sentido muito incomodada, mas isso poderia apenas ser questão de percepção. Atualmente não percebe situações de intimidação e/ou constrangimentos por parte da coordenação. Declarou que pensou em pedir demissão a fim de fazer doutorado, mas a ideia quanto à demissão seria muito mais por uma questão pessoal atrelada também a questão de carga horária e salarial. Afirma que há brincadeira no sentido de que namora há 14 anos, mas não fica chateada com isso. Outras conversas acontecem nesses termos, mas a testemunha tem a percepção de que são em tons de brincadeira, não vendo um sentido ofensivo nas palavras. Por sua vez, a testemunha que alega ter sido empregada da denunciada, Taise Rabelo Dutra Trentin, afirma que (fls. 41): (...) trabalhou na FAPAS, sendo que lecionou, dentre outras, a cadeira de processo civil como professora temporária no primeiro semestre do ano de 2013. Alegou que se dava bem com todos os seus colegas, bem como com a coordenadora. A questão que teria ficado pendente seria que houve abertura de processo seletivo para três matérias, tendo a testemunha concorrido à vaga, passando por diversas fases até a prova de entrevista (sendo a única candidata a ir a tal fase). Jolair, o coordenador pedagógico, e os dois diretores seriam os que realizaram a entrevista. Todavia, no dia final da seleção, recebeu uma ligação da coordenadora do curso dizendo que não teria sido aprovada no processo seletivo, não dando explicações do porquê. Quem acabou assumindo a matéria que concorreu teria sido uma professora que já lecionava outra matéria na instituição. Mesmo não tendo conseguido a vaga na graduação, foi convidada a lecionar uma aula na pósgraduação, designada para abril de 2014. Não presenciou nenhuma situação de assédio durante o período em que lecionou na instituição. Quanto a brincadeiras relatou que tem uma professora que namora há muito tempo e isso era motivo de brincadeiras por parte AMS 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 5844/2014 também da coordenação, mas a seu ver não seria algo sério. Concernente a questões atreladas ao homossexualismo nunca teria presenciado algo. Quanto à sua não aprovação no processo seletivo nunca descobriu o motivo. Uma vez solicitou uma licença para ir em um congresso, tal pedido também foi feito por outros colegas e a coordenação teria negado o pedido destes em uma reunião de forma “mais incisiva”: a coordenação teria dito que já havia concedido antes e não concederia mais. Alguns colegas saíram até mesmo chorando da reunião. A professora que chorou permaneceu na instituição lecionando. A coordenação atende tanto os alunos como os professores quando solicitada por estes. A seu ver, a coordenadora seria “mais tranquila”. Pelo princípio da independência funcional, o Procurador é livre na condução do procedimento investigatório. Se apesar de intimadas as 4 testemunhas arroladas, somente 2 compareceram, e com o depoimento delas foi suficiente para confirmar seu convencimento, não há necessidade de designação de nova audiência para oitiva das testemunhas faltantes, considerando que a principal testemunha indicada pela denunciante afastou a sua versão em vez de corroborá-la, não sendo crível que as demais irão trazer qualquer acréscimo relevante à investigação. Dessa forma, a promoção de arquivamento merece a chancela deste Órgão revisor, tendo em vista que não ficou reconhecida a prática de assédio moral, tampouco há indícios de assédio organizacional, evidenciando-se, a rigor, hipótese de interesse meramente individual despido de relevância social. Nesse esteio, imperioso ressaltar que a atuação do Ministério Público do Trabalho somente é autorizada quando se tratar da defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos ou coletivos, perante os órgãos da Justiça do Trabalho, nos moldes traçados na Lei Complementar nº 75/93 (artigos 6º, VII, “d”, e 83, III) e na Constituição Federal (artigo 129, III), o que não se verifica na hipótese vertente. AMS 5 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 5844/2014 Esta Câmara de Coordenação e Revisão já decidiu: Denúncia de Assédio Moral. Direito meramente individual. Homologa-se o arquivamento quando o fato denunciado não importa em lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores. (Processo PGT/CCR nº 6840/2011, Relatora Evany de Oliveira Selva) Assédio Moral. Inexistência de provas de conduta genérica. Direito Individual. Estando comprovada inexistência de prática da empresa de assédio moral, o inconformismo passa a ser de cunho individual e pode ser perquirido pela própria parte na justiça. (Processo PGT/CCR/N 13516/2, Relatora Maria Aparecida Gugel) Nessas condições, não assiste razão à Recorrente, razão por que nego provimento ao seu recurso e, consequentemente, homologo o arquivamento do feito. III – CONCLUSÃO À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso administrativo, homologando a promoção de arquivamento. Brasília, 20 de junho de 2014. OTAVIO BRITO LOPES Membro da CCR – Relator AMS 6