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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/16187/2013
Origem: PRT 15ª Região – PTM de Presidente Prudente
Interessado 1: Josué Alves Macedo
Interessado 2: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Observação: Alteração do TAC firmado nos autos do PI 028.989/2007-60
EMENTA: ALTERAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.
RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA APÓS REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. Considerando a anuência de todas
as partes signatárias com a alteração do TAC; atendidas todas as
formalidades normativas incidentes e sendo adequados os
fundamentos expendidos, homologa-se a revisão proposta.
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposta de alteração de Termo de Ajuste de Conduta
firmado entre o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Estadual e a
Câmara Municipal de Presidente Prudente, mediante assinatura de Termo Aditivo às
fls. 481/493, tendo o Membro oficiante remetido os autos à Câmara de Coordenação e
Revisão em observância ao contido no artigo 14-A da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Na sessão ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão realizada
em 04 de novembro de 2014, deliberou-se pela não homologação da alteração
proposta, em razão de questão formal, porquanto o termo cuja revisão se propunha
fora firmado conjuntamente pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério Público
Estadual, além da Câmara Municipal. No entanto, a nova avença não fora firmada pelo
MPE.
Retornando os autos à origem, fora designada audiência (fl.
537/538) com a participação do membro do parquet estadual, da compromitente,
bem assim do denunciante, que teve garantida oportunidade de expor seu
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posicionamento - embora tal não fosse necessário para a validade do ajuste, já que o
Ministério Público age por impulso próprio, sendo o inquérito civil um procedimento
com feição administrativa e inquisitorial, a ele não se aplicando o principio do
contraditório nos moldes do processo judicial.
Retornam os autos a esta Câmara, contendo o novo termo aditivo,
fl. 539/541.
II - ADMISSIBILIDADE
O presente feito foi remetido à Câmara de Coordenação e Revisão
por força do que dispõe o art. 14-A da Resolução CSMPT 69/2007 (incluído pela
Resolução CSMPT 100/2011), de modo que recebo o presente como procedimento de
alteração de Termo de Ajuste de Conduta e dele conheço, haja vista satisfeitos os
requisitos regulamentares de admissibilidade.
III- VOTO
Através do ajuste de conduta celebrado nos autos do PI
0028.989/2007 - em que se investigava denúncia de contratação de servidores sem a
realização de concurso público - a Câmara Municipal de Presidente Prudente
comprometeu-se a reorganizar o seu quadro de pessoal em 60 dias, da seguinte forma:
a) seriam considerados cargos em comissão: assessores parlamentares; chefe de
gabinete e assessoria de imprensa e supervisor legislativo ; b) os demais cargos
deveriam ser providos mediante concurso público; c) seriam rescindidos os contratos
de servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso publico; d) o Anexo ao
TAC, fl. 156, consiste em organograma com a estrutura de pessoal da Câmara de
Vereadores. Nesse organograma, consta a previsão de “Assessoria Parlamentar”,
atrelada a cada Gabinete de Vereador. Encontra-se anotada à mão a quantidade de
um cargo de assessor parlamentar para cada Gabinete de Vereador.
Ante a edição de lei municipal, a Câmara criou uma segunda vaga
de assessor parlamentar, o que originou denúncia de descumprimento do TAC.
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Transcorrida a instrução do procedimento, foi realizada audiência
na sede da Procuradoria do Trabalho, oportunidade em que assinado o Termo Aditivo
de fl. 539/541, em razão dos fundamentos que constam registrados no instrumento de
compromisso:
“Considerando que, notificada a se manifestar sobre o descumprimento
do compromisso, a Câmara Municipal apresentou justificativas, dentre
elas, a de que o Ministério Público do Trabalho concordou que o cargo
de Assessor Parlamentar pode ser considerado ‘cargo de confiança’, não
podendo existir a intervenção quanto à quantidade de funcionários que
deve possuir o legislativo, pois isso estaria interferindo na capacidade de
auto-organização da Câmara Municipal; que a administração não
poderia estar vinculada a um plano de cargos indefinidamente, pois as
necessidades do poder publico mudam com o passar do tempo;
Considerando que o MPT concordou que, de fato, a administração não
pode permanecer engessada num quadro de pessoal quando há a
necessidade de seu aumento para fazer frente a demanda do público;
Considerando, entretanto a preocupação do MPT com o inchaço da
maquina administrativa, com
alto número de funcionários
comissionados,
RESOLVEM os signatários aditar o Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (..)
O Aditamento consistiu na assunção de nova obrigação qual seja:
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“Ficam vedadas, ad cautelam, novas contratações (com criação de
novos cargos), por parte da Câmara Municipal de Presidente Prudente,
para cargos em comissão, devendo, para tanto, efetuar prévia
comunicação ao MPT e ao MPE, para adoção das providências
preliminares pertinentes, a fim de que haja uma análise de eventual
extrapolação no número de contratação de comissionados, bem como
eventual desrespeito ao compromisso assinado destes autos.”
Entendo que a medida mostra-se eficaz para preservar os termos
do compromisso assumido, que visava precipuamente a qualificação dos cargos
passíveis de provimento em comissão, a fim de garantir a observância do concurso
público para o provimento dos demais, que não apresentam características de especial
confiança, de modo a justificar a provisoriedade do provimento.
Por outro lado, restou comprovado nos autos o atendimento às
demais cláusulas pactuadas: rescisão dos contratos em desacordo com o TAC e a
realização de concurso público para provimento das vagas.
Assim, superada a questão formal que motivou o retorno dos autos à
origem, propõe-se a homologação da avença aditiva, que contou com a convergência
de entendimentos de dois ramos do Ministério Público e do legislativo municipal.
IV - CONCLUSÃO.
À vista do exposto, a Câmara de Coordenação e Revisão homologa o
termo Aditivo, na forma como proposto.
Brasília, 09 de abril de 2014
Adriana Silveira Machado
Membro da CCR – Relatora
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