Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/16187/2013 Origem: PRT 15ª Região – PTM de Presidente Prudente Interessado 1: Josué Alves Macedo Interessado 2: Câmara Municipal de Presidente Prudente Observação: Alteração do TAC firmado nos autos do PI 028.989/2007-60 EMENTA: ALTERAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA APÓS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. Considerando a anuência de todas as partes signatárias com a alteração do TAC; atendidas todas as formalidades normativas incidentes e sendo adequados os fundamentos expendidos, homologa-se a revisão proposta. I – RELATÓRIO Trata-se de proposta de alteração de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Estadual e a Câmara Municipal de Presidente Prudente, mediante assinatura de Termo Aditivo às fls. 481/493, tendo o Membro oficiante remetido os autos à Câmara de Coordenação e Revisão em observância ao contido no artigo 14-A da Resolução CSMPT nº 69/2007. Na sessão ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão realizada em 04 de novembro de 2014, deliberou-se pela não homologação da alteração proposta, em razão de questão formal, porquanto o termo cuja revisão se propunha fora firmado conjuntamente pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual, além da Câmara Municipal. No entanto, a nova avença não fora firmada pelo MPE. Retornando os autos à origem, fora designada audiência (fl. 537/538) com a participação do membro do parquet estadual, da compromitente, bem assim do denunciante, que teve garantida oportunidade de expor seu 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/16187/2013 posicionamento - embora tal não fosse necessário para a validade do ajuste, já que o Ministério Público age por impulso próprio, sendo o inquérito civil um procedimento com feição administrativa e inquisitorial, a ele não se aplicando o principio do contraditório nos moldes do processo judicial. Retornam os autos a esta Câmara, contendo o novo termo aditivo, fl. 539/541. II - ADMISSIBILIDADE O presente feito foi remetido à Câmara de Coordenação e Revisão por força do que dispõe o art. 14-A da Resolução CSMPT 69/2007 (incluído pela Resolução CSMPT 100/2011), de modo que recebo o presente como procedimento de alteração de Termo de Ajuste de Conduta e dele conheço, haja vista satisfeitos os requisitos regulamentares de admissibilidade. III- VOTO Através do ajuste de conduta celebrado nos autos do PI 0028.989/2007 - em que se investigava denúncia de contratação de servidores sem a realização de concurso público - a Câmara Municipal de Presidente Prudente comprometeu-se a reorganizar o seu quadro de pessoal em 60 dias, da seguinte forma: a) seriam considerados cargos em comissão: assessores parlamentares; chefe de gabinete e assessoria de imprensa e supervisor legislativo ; b) os demais cargos deveriam ser providos mediante concurso público; c) seriam rescindidos os contratos de servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso publico; d) o Anexo ao TAC, fl. 156, consiste em organograma com a estrutura de pessoal da Câmara de Vereadores. Nesse organograma, consta a previsão de “Assessoria Parlamentar”, atrelada a cada Gabinete de Vereador. Encontra-se anotada à mão a quantidade de um cargo de assessor parlamentar para cada Gabinete de Vereador. Ante a edição de lei municipal, a Câmara criou uma segunda vaga de assessor parlamentar, o que originou denúncia de descumprimento do TAC. 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/16187/2013 Transcorrida a instrução do procedimento, foi realizada audiência na sede da Procuradoria do Trabalho, oportunidade em que assinado o Termo Aditivo de fl. 539/541, em razão dos fundamentos que constam registrados no instrumento de compromisso: “Considerando que, notificada a se manifestar sobre o descumprimento do compromisso, a Câmara Municipal apresentou justificativas, dentre elas, a de que o Ministério Público do Trabalho concordou que o cargo de Assessor Parlamentar pode ser considerado ‘cargo de confiança’, não podendo existir a intervenção quanto à quantidade de funcionários que deve possuir o legislativo, pois isso estaria interferindo na capacidade de auto-organização da Câmara Municipal; que a administração não poderia estar vinculada a um plano de cargos indefinidamente, pois as necessidades do poder publico mudam com o passar do tempo; Considerando que o MPT concordou que, de fato, a administração não pode permanecer engessada num quadro de pessoal quando há a necessidade de seu aumento para fazer frente a demanda do público; Considerando, entretanto a preocupação do MPT com o inchaço da maquina administrativa, com alto número de funcionários comissionados, RESOLVEM os signatários aditar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (..) O Aditamento consistiu na assunção de nova obrigação qual seja: 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/16187/2013 “Ficam vedadas, ad cautelam, novas contratações (com criação de novos cargos), por parte da Câmara Municipal de Presidente Prudente, para cargos em comissão, devendo, para tanto, efetuar prévia comunicação ao MPT e ao MPE, para adoção das providências preliminares pertinentes, a fim de que haja uma análise de eventual extrapolação no número de contratação de comissionados, bem como eventual desrespeito ao compromisso assinado destes autos.” Entendo que a medida mostra-se eficaz para preservar os termos do compromisso assumido, que visava precipuamente a qualificação dos cargos passíveis de provimento em comissão, a fim de garantir a observância do concurso público para o provimento dos demais, que não apresentam características de especial confiança, de modo a justificar a provisoriedade do provimento. Por outro lado, restou comprovado nos autos o atendimento às demais cláusulas pactuadas: rescisão dos contratos em desacordo com o TAC e a realização de concurso público para provimento das vagas. Assim, superada a questão formal que motivou o retorno dos autos à origem, propõe-se a homologação da avença aditiva, que contou com a convergência de entendimentos de dois ramos do Ministério Público e do legislativo municipal. IV - CONCLUSÃO. À vista do exposto, a Câmara de Coordenação e Revisão homologa o termo Aditivo, na forma como proposto. Brasília, 09 de abril de 2014 Adriana Silveira Machado Membro da CCR – Relatora 4