Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12780/2014 Origem: PRT 24ª Região Órgão Oficiante: Dr. Celso Henrique Rodrigues Fortes Interessado 1: MPF/MS Interessado 2: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul) Interessado 3 : Ministério Público do Trabalho Assunto: Temas Gerais 09.06.02.01 – 09.06.03.02 VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR) RESIDÊNCIA MÉDICA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. FINALIDADE EDUCACIONAL. NÃO CONFIGURADA RELAÇÃO DE TRABALHO. Discussão acerca da existência ou não de atribuição do Ministério Público do Trabalho para atuar no caso concreto. A residência médica não caracteriza qualquer vínculo de trabalho, visto que constitui apenas um curso de pós-graduação que complementa o ensino superior, tendo caráter eminentemente educacional. Promoção de arquivamento que se homologa. I – RELATÓRIO 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12780/2014 Adoto o bem lançado relatório da Exma. Relatora Drª Vera Regina Della Pozza Reis. II – FUNDAMENTAÇÃO Discute-se nos autos acerca da existência ou não de atribuição do Ministério Público do Trabalho para atuar no caso. Data vênia do entendimento da eminente Relatora, a matéria envolvendo residência médica em universidade federal não é apta a deflagrar a atividade investigatória do MPT. Como bem consignado pelo procurador oficiante, a atribuição para a investigação de irregularidades em programa de residência médica de Universidade Federal, como o excesso de jornada, cabe ao Ministério Público Federal, por não se adequar a atividade ao conceito de “trabalho” disposto no caput art. 114 da CF. A residência médica não caracteriza qualquer vínculo de trabalho, visto que constitui apenas um curso de pós-graduação que complementa o ensino superior, tendo caráter eminentemente educacional. 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12780/2014 Assim dispõe a Lei 6932/81 (que regula a atividade de médico residente): Art. 1°. A residência médica constitui modalidade de ensino de pósgraduação, sob a forma de curso de especialização. Caracteriza-se por treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade de instituição de saúde, universitária ou não, sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional. É notória a importância educacional dos programas de residência médica, que ensinam a prática médica aos recém formados em Medicina. Apesar da atividade envolver o desempenho do ofício médico, que é preponderante para o primor na preparação de carreira tão relevante a toda sociedade, neste processo prevalece o caráter educacional. Não há que se falar em relação de emprego ou trabalho entre as partes envolvidas no programa, pois tais relações jurídicas versam sobre direito administrativo e, quando muito, direito civil, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de demandas tais e, consequentemente, a atribuição deste parquet trabalhista. Com a devida vênia do entendimento da eminente Relatora, em que pese exista posicionamento minoritário em sentido diverso, o entendimento majoritário é de que não ocorre relação de trabalho em casos tais. 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12780/2014 Neste sentido se encontra a jurisprudência do C. TST, valendo registrar: RECURSO DE REVISTA. RESIDÊNCIA MÉDICA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Ação em que se pleiteia o pagamento de bolsa-auxílio, sem descaracterização da residência médica. 2. Na lição de Alice Monteiro de Barros, -a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização. Caracteriza-se por treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade de instituição de saúde, universitária ou não, sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional (art. 1º da Lei n. 6.932, de 1981).- 3. A espécie, enquanto atividade vinculada ao ensino, não reúne trabalhador a pessoa física ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço prestado, assim recusando a qualificação de relação de trabalho, segundo a vocação do art. 114 da Constituição Federal. 4. Incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida, com invalidação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 29500-53.2008.5.15.0046 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011). Também não há que se falar em aplicação da Orientação n° 35 da CONAP. A orientação dispõe que o MPT é competente para investigar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente do trabalho pela Administração Pública, independente do regime jurídico. No caso, é cediço de que não há qualquer vínculo de trabalho, ou inobservância das normas 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/12780/2014 de meio ambiente do trabalho, mas suspeita de irregularidade em programa de residência médica, que nada mais é que uma pós-graduação com grande visibilidade no mercado de trabalho, e que tem seus contornos amplamente detalhados pela Lei 6932/81 e pelo Decreto n° 80.281/77. Sob mesmo fundamento, afasta-se a tese de aplicação da Súmula 736 do STF. Por fim, tratando-se de tema pacificado, entendo desnecessária a discussão da matéria junto a CONAP. Sendo assim, mantenho a promoção de arquivamento, renovando vênias à posição da Relatora. IV – CONCLUSÃO À vista do exposto, divirjo da Eminente Relatora e homologo integralmente a promoção de arquivamento, nos termos da fundamentação do voto divergente. Brasília, 29 de setembro de 2014. _______________________________ Junia Soares Nader Subprocuradora Geral do Trabalho Membro da CCR/MPT 5