Curso da Defensoria Pública
Direito Processual Penal
Indicações bibliográficas:
- Aury Lopes Junior. Direito processual penal e
sua conformidade constitucional. Ed. Saraiva
- Eugenio Paccelli de Oliveira. Curso. Ed. Lumen
Juris
- André Luiz Nicollit. Manual. Elsevier (2012)
Direitos e garantias constitucionais
A Constituição enquanto fonte primeira do direito
processual penal, complementada pela CADH (art. 8.2 –
garantias judiciais)
Garantia da jurisdicionalidade - Nulla poena, nulla
culpa sine iudicio - O processo penal é instrumento
necessário para a aplicação do ius puniendi estatal,
serve à preservação da liberdade individual. Por isso
que a forma, no processo penal, é garantia.
Devido processo legal – art. 5º, LIV
Cláusula de encerramento do sistema – na qual residem
as garantias implícitas (ex. proporcionalidade,
imparcialidade, duplo grau de jurisdição)
Aspectos processual/formal (respeito às regras do jogo)
e material/substancial (razoabilidade do conteúdo das
normas restritivas de direitos e liberdades individuais) –
previsão implícita do princípio da proporcionalidade
Critério da proporcionalidade
As restrições dos direitos individuais pelo Estado devem
observar os seguintes critérios:
Necessidade
Adequação para os fins almejados
Proporcionalidade em sentido estrito
(ex. interceptação telefônica, prisão cautelar)
Garantia do juiz natural – art. 5º,
XXXVII e LIII
Tríplice conteúdo: 1) proibição dos tribunais de
exceção; 2) estabelecimento constitucional prévio da
competência, sem discricionariedade e 3) proibição do
juiz post factum.
Imparcialidade e independência como conteúdo da
garantia do juiz natural
SuperVECs, DIPO
Motivação das decisões judiciais –
art. 93, IX
Meta-garantia: que confere legitimação ao poder
jurisdicional
Sistemas de valoração da prova: livre convencimento
motivado (regra atual - art. 155), prova legal tarifada,
íntima convicção (júri popular)
Cautela na motivação per relationem. Necessidade de
análise dos argumentos defensivos.
Publicidade – art. 5º, LX e 93, IX
Meta-garantia, especialmente do contraditório e da
ampla defesa. Confere transparência ao processo,
permitindo o controle externo (público em geral) e
interno (entre as partes).
Limitação do controle externo: preservação da
intimidade ou interesse social, quando o sigilo não
prejudique o interesse público à informação (redação
da EC 45/2004)
Sigilo do inquérito policial?
Art. 20 do CPP: prevê o sigilo necessário à elucidação
do fato ou ao interesse da sociedade
Súmula vinculante 14 do STF: é direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão de
competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
Presunção de inocência – art. 5º,
LVII
Regra de tratamento: antes do trânsito em
julgado o acusado não pode ser tratado como
culpado (proibição de algemas, proteção à
imagem, medidas cautelares calcadas apenas na
estrita necessidade)
Regra de julgamento: reflexo na repartição do
ônus da prova (a prova incumbe à acusação –
nova leitura do artigo 156 diante do princípio e
da atual redação do art. 386, VI, CPP)
Súmula vinculante n. 11 do STF
Só é lícito o uso de algemas: em caso de
resistência, fundado receio de fuga ou de perigo
à integridade física própria ou alheia
- excepcionalidade
- medida fundamentada por escrito
- sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal e nulidade da prisão ou do ato processual
Duração razoável do processo – art.
5º, LXXVIII
Introdução expressa a partir da EC 45: direito a
um processo sem dilações indevidas
Fundamento na dignidade da pessoa humana –
o Estado se apossa ilegalmente do tempo do
indivíduo de forma dolorosa durante o processo
Critérios para a aferição da
razoabilidade
- complexidade da causa;
- atividade processual do acusado;
- denodo das autoridades no dever de impulso
oficial do processo
Composição com o art. 5º, XXXV (garantia à tutela
jurisdicional) – HC 108.407-RJ STF (Rel.
Lewandowski)
Ampla defesa –
art. 5º, LV e XXXVIII, a
Autodefesa: renunciável exclusivamente
acusado
* Direitos do réu: presença e audiência
pelo
Defesa técnica: indisponível (art. 261, CPP),
garantida pela assistência jurídica gratuita, e efetiva,
art. 261, par. un. – sempre por manifestação
fundamentada.
Súmula 523 do STF: “No processo penal a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu”
Ampla defesa na Convenção
Americana
Art. 8.2:
- comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da
acusação formulada;
- concessão ao acusado do tempo e dos meios
adequados para a preparação de sua defesa;
- comunicar-se, livremente e em particular, com seu
defensor;
- direito a um intérprete
Contraditório – art. 5º, LV
Conteúdo: informação e reação: indisponível
Estrutura dialética do processo. Paridade de armas
Direito à prova em contraditório: direito da defesa de
inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de
obter o comparecimento, como testemunhas ou
peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre
os fatos
Contraditório e artigo 155 do CPP
Princípio do livre convencimento motivado com
amparo na prova produzida em contraditório judicial
O juiz não pode fundamentar sua decisão
exclusivamente em elementos informativos da fase de
investigação, à exceção das provas cautelares,
irrepetíveis e antecipadas
Direito ao silêncio – art. 5º, LXIII
Direito de não produzir provas contra si mesmo;
vedação a intervenções corporais involuntárias
Fundamentos: dignidade da pessoa humana,
proibição de tratamento degradante e direito à
intimidade
Nova lei que determina a colheita de material
genético dos réus e condenados – Lei 12.654/12
Duplo grau de jurisdição
Princípio imanente no texto constitucional
(decorrente da organização do Poder Judiciário, do
devido processo legal e da ampla defesa)
+ CADH, art. 8.2, h, que prevê expressamente o
direito do acusado de recorrer a juiz ou tribunal
superior
Inadmissibilidade das provas ilícitas
art. 5º. LVI
- Busca da verdade processual
- Conceito do art. 157, CPP: aquelas obtidas com
violação de regras constitucionais ou legais
- Sanção processual: inadmissibilidade e
desentranhamento + incidente de destruição após a
preclusão
Proporcionalidade e prova ilícita pro reo
Inadmissibilidade das provas ilícitas
por derivação
Teoria dos frutos da árvore envenenada ou
efeito à distância:
criação jurisprudencial incorporada ao direito
positivo com a Lei 11.690/2008
EXCEÇÕES DO CPP:
fonte independente ( ou critério da prova
separada): a prova tem concretamente 2 origens
descoberta
inevitável:
exige
raciocínio
hipotético de que a prova seria alcançada de
outra forma, lícita
Produção de prova de ofício pelo
juiz – artigo 156 CPP
Ruptura com o sistema acusatório, quebra da
imparcialidade do julgador
Sistema acusatório – características
Clara divisão entre as funções de acusar e julgar;
valoração da causa penal exercida por juiz alheio
aos interesses das partes, que não detém
poderes de iniciativa probatória ou de adoção,
de ofício, de medidas restritivas ao longo do
processo. Processo de partes, com paridade de
armas. Oralidade e publicidade.
Resquícios do sistema inquisitório do CPP:
artigos 311, 156 (I), 242, 127 e 385.
Garantias do tribunal do júri - Art. 5º,
XXXVIII
Soberania dos veredictos
Sigilo das votações
Competência mínima para os crimes dolosos
contra a vida
Plenitude de defesa (diferença
da
defesa garantidaaos acusados em geral)
ampla
Direitos da pessoa presa
- De ser informada das razões da prisão e
identificação do responsável pela prisão
(relevância da nota de culpa)
- Comunicação à família
- Respeito à integridade física e moral
- Separação entre presos provisórios e definitivos
Imediata comunicação ao juiz competente e à
Defensoria Pública (artigos 289-A, §4º e 306, caput
e §1º, CPP)
Aplicação da lei processual penal
no tempo
Art. 2º: aplicação imediata, sem prejuízo dos
atos já praticados
Defesa da irretroatividade da lei processual
penal de natureza material ou daquela que
suprime ou minimiza garantias processuais
constitucionais (inteligência mais abrangente do
art. 5, LX, segundo o qual “a lei penal não
retroagirá salvo para beneficiar o réu”)
Interpretação da lei processual
penal
- Art. 3º do CPP admite:
Interpretação extensiva
Aplicação analógica
Complementação pelos princípios gerais do
direito
Inquérito policial - Características
- não é necessário
- procedimento inquisitivo (preservado o direito
de defesa)
- menor formalidade – não há declaração de
nulidade em atos de inquérito
- menor publicidade – mas não há sigilo para as
parte
Objetivo: apuração para evitar acusações
infundadas
Instauração do inquérito policial –
art. 5º, CPP
Nos crimes de ação de iniciativa pública:
- de ofício pela autoridade policial
- mediante requisição do juiz ou do Ministério
Público
- a pedido do ofendido ou de seu representante
legal
Nos crimes de ação de iniciativa privada:
- exclusivamente a pedido do legitimado (arts. 30 e
31, CPP)
Noticia criminis
Qualquer do povo pode comunicar à autoridade
a existência de infração – hipótese de
instauração de ofício
Inquérito policial
Prazos: 10 dias (investigado preso); 30 dias (solto)
- Lei de Drogas: 30 e 90, respectivamente (duplicável por
decisão judicial, a pedido da autoridade policial)
Ato inaugural: portaria, auto de prisão em flagrante ou
requisição
Ato final: relatório do Delegado (pode vir acompanhado
de representação para a prisão preventiva)
Encerramento do inquérito policial
Após relatório, pode o MP:
Determinar novas diligências
Oferecer denúncia
Opinar pelo arquivamento (não veda a denúncia
posterior se houver novas provas
Discordando o juiz do arquivamento, remete os
autos ao PGJ (art. 28 do CPP)
Produção antecipada de provas no
inquérito policial
- a pedido da parte ou por determinação judicial (de
ofício)
- Art. 156, I, CPP
- verificada a urgência e relevância
- observada
a
necessidade,
proporcionalidade da medida
adequação
e
Nas provas irrepetíveis não antecipadas, o contraditório é
diferido (ex. corpo de delito e outras perícias)
Ação processual penal
Conceito de ação: direito potestativo de acusar (no
caso da ação penal condenatória) exercido em face do
imputado ou direito público subjetivo à tutela
jurisdicional exercido em face do Estado-Juiz (inclusive
pelo acusado, no habeas corpus ou na revisão criminal)
Direito autônomo (em relação
ao direito material) e abstrato
Condições da ação penal
empréstimo das categorias do processo civil
Legitimidade: pertinência subjetiva dos pólos ativo e passivo
Interesse de agir: “necessidade-utilidade” – o processo penal é
sempre necessário. A condição se desloca para a ideia de
mínima viabilidade da pretensão acusatória (exs. análise da
prescrição retroativa in concreto – vedado pela Sum. 438 do STJ e justa causa)
Possibilidade jurídica do pedido: aparente prática de infração
penal, sem extinção da punibilidade. O pedido (classificação
jurídica do fato) sempre poderá ser adequado pelo juiz, de modo
que não ingressa nesse campo das condições da ação
Justa causa: indícios de autoria e materialidade (vista como
condição autônoma ou como integrante do interesse de agir)
Condições da ação penal
Súmula 438 do STJ
“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência ou sorte do
processo penal”
• Vedação ao reconhecimento da prescrição em concreto
em perspectiva
Atipicidade do fato e absolvição sumária
A atipicidade do fato hoje se desloca da possibilidade
jurídica do pedido para um julgamento antecipado do
processo através da absolvição sumária (art. 397, CPP):
manifesta excludente de ilicitude ou culpabilidade
(exceto a inimputabilidade que gera absolvição imprópria
com medida de segurança)
atipicidade evidente do fato descrito
extinção da punibilidade
Produz coisa julgada
material
Ação penal de iniciativa pública
Promovida exclusivamente pelo Ministério Público (art.
129, 1, CF)
Princípios:
- oficialidade ou investidura (do promotor)
- obrigatoriedade ou legalidade (controlada pelo juiz na
homologação do arquivamento ou aplicação do art. 28,
CPP)
- indisponibilidade – vedação à desistência da ação ou do
recurso interposto pelo MP
- indivisibilidade – contra todos os autores e partícipes
conhecidos (decorrência da obrigatoriedade)
- intranscendência – abrangência limitada aos envolvidos
Espécies de ação pública
Incondicionada
Condicionada – à representação do ofendido
– à requisição do Ministro da Justiça (crime
contra a honra do Presidente)
condições de procedibilidade
Representação:
-prazo decadencial de 6 meses da data da ciência da autoria
-retratável até o oferecimento da denúncia (não pode ser
parcial)
Exceção: Lei Maria da Penha: até o recebimento da
denúncia, em ato judicial, ouvido o MP
Representação
- Súmula 594 STF – direito exercido,
independentemente, pelo ofendido ou por seu
representante legal
- não possui uma forma rígida, basta a manifestação de
vontade no sentido de que o autor do fato seja
perseguido pelo Estado
Destinatários: pode ser feita perante o delegado,
promotor ou juiz
Ação penal de iniciativa privada
Princípios:
- Oportunidade
- Conveniência
- Disponibilidade
- Indivisibilidade
- Instranscendência
*o MP zela pela indivisibilidade instando o querelante a
aditar a queixa ou pedindo a extinção da punibilidade pela
renúncia tácita
Ação penal de iniciativa privada
Pressupostos ou condições específicas:
- fixação de valor à causa para o pagamento de custas
- procuração com poderes especiais e menção ao fato
- querelante civilmente capaz ou representado por quem
legalmente tiver esse direito
na colidência de interesses, nomeia-se um curador
Súmula 714 do STF – legitimidade concorrente
excepcional
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante
queixa, e do Ministério Público, condicionada à
representação, para a ação penal por crime contra a
honra de servidor público em razão do exercício de
suas funções
Espécies de ação penal privada
Personalíssima: legitimidade exclusiva da vítima, não
transferível sequer ao representante legal (única hipótese
vigente: art. 236 do CP)
Subsidiária da pública: legitimidade substitutiva do
querelante decorrente da inércia do Ministério Público (art.
5º, LIX, CF e 29 do CPP). Nasce no dia subsequente ao prazo
legal para a manifestação do MP
Rege-se pelos princípios da ação pública e o MP poderá
retomar o polo ativo no caso de negligência da vítima
Causas de extinção da punibilidade relativas à ação
penal de iniciativa privada (art. 107, CP)
Renúncia
Perdão
Perempção
Podem ser reconhecidas de
juiz
Produzem coisa
julgada formal e material
ofício pelo
Renúncia
Natureza: ato voluntário unilateral (desnecessária a
aceitação)
Tempo: prévia ao exercício do direito (de queixa ou
representação)
Modo: expressa ou tácita = prática de ato incompatível
com o direito de queixa (ex. pedido de arquivamento
do IP)
Obs. O recebimento de reparação do dano não
implica em renúncia, salvo no caso de acordo firmado
no JECRIM
Perdão
Natureza: ato voluntário bilateral (necessária a
aceitação do querelado – o silêncio implica em
aceitação)
Tempo: após o recebimento da queixa até o trânsito
em julgado da sentença
Modo: expresso ou tácito = mas é evidente que, no
curso do processo, o perdão será registrado
Obs.Assim como a renúncia, aproveita a todos os
acusados pelo princípio da indivisibilidade
Perempção
Natureza: sanção processual pela negligência ou inatividade
do querelante
Modos: 1) deixar de promover o andamento do feito por 30
dias seguidos; 2) em caso de falecimento ou incapacidade
do querelante, não comparecer outro legitimado em 60
dias; 3) não comparecer, imotivadamente, a ato processual;
4) deixar de pedir a condenação ao final
Desistência – causa supra legal
de perempção (no curso do
processo, daí a sua diferença
em relação à renúncia)
Queixa-crime
Prazo decadencial de 6 meses contados da data em que se
tem ciência da autoria do fato
Com a morte da vítima, a legitimidade transfere-se, de
maneira concorrente, ao cônjuge (companheiro),
ascendente, descendente ou irmão (preferência ao cônjuge,
se houver mais de um interessado)
Ação penal privada
Cabimento de transação penal e suspensão
condicional do processo a despeito de falta de
previsão legal
Entendimento jurisprudencial
Aspectos interessantes da denúncia
-Descrição pormenorizada da conduta e individualizada para
cada corréu (inclusive com descrição das condutas dos
partícipes) – vedação de denúncia genérica ou alternativa
-Rol de testemunhas e sigilo de sua qualificação
(inconstitucionalidade do Provimento 32/2000 da CGJ)
Obs. Quanto ao número máximo de testemunhas (8 ou 5), não
são computadas a vítima, as que não prestam compromisso
(informantes), as referidas e as que nada sabem sobre a causa
Aspectos interessantes da denúncia II
-Pedido sobre a fixação do valor mínimo para a reparação do
dano
-Análise do artigo 387, inc. IV, do CPP sob o princípio da
correlação entre acusação e sentença
O juiz ao proferir sentença
condenatória: IV – fixará valor
mínimo para a reparação dos
danos causados pela infração,
considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido
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