PERSECUÇÃO PENAL FASES DA PERSECUÇÃO PENAL O Estado como titular do direito de punir, quando alguém infringe a norma penal, deverá o Estado, para valer o seu direito, procurar os elementos comprobatórios do fato infringente da norma e os de quem tenha sido o seu autor. Cabe ao Ministério Público, conforme disposto no art. 125, I, CF, ajuizar a ação penal. A investigação policial cabe à Polícia Judiciária (art. 144, § 1º, I e § 4º CF). Finalidade da Polícia Judiciária é investigar o fato infringente da norma e quem tenha sido o seu autor, colhendo os necessários elementos probatórios a respeito (materialidade e autoria) A Persecutio Criminis apresenta dois momentos distintos: a) O da Investigação (Polícia Judiciária) b) O da Ação Penal (Ministério Público) Frederico Marques POLÍCIA a) b) Origem da palavra Divisão das Polícias Polícia Administrativa, Preventiva ou de Segurança Polícia Judiciária ou Repressiva POLÍCIA PREVENTIVA Tem por objetivo as medidas preventivas visando à não a alteração da ordem pública. A sua função exterioriza-se em meios preventivos que se realizam para evitar toda possível causa de turbação da ordem pública, ou de dano, ou de perigo às pessoas ou às coisas. POLÍCIA JUDICIÁRIA Consiste na apuração das infrações penais e de sua autoria. Indaga todos os suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, sequestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinquentes, captura-os nos termos da legislação vigente. FUNÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA Investigar as infrações penais, exceto as militares; Fornecer às Autoridades Judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento do processo; Realizar as diligências necessárias requisitadas pela autoridade judiciária e/ou Ministério Público; Cumprir os mandados de prisão expedidos; Representar ao juiz no sentido de ser decretada prisão preventiva ou temporária; Representar ao juiz quanto ao exame de insanidade mental do acusado; Cumprir cartas precatórias expedidas na área da investigação criminal; Colher a vida pregressa do indiciado; Proceder à restituição de coisas apreendidas; Realizar as interceptações telefônicas, nos termos da lei. NOTICIA CRIMINIS É a ciência da ocorrência de uma infração penal, em que a Polícia Judiciária dá início às investigações. Pode ser: a) De Cognição Imediata b) De Cognição Mediata c) De Cognição Coercitiva Cognição imediata – autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de suas atividades rotineiras ou pelos seus agentes ou policiais militares ou ainda pela notícia da vítima Cognição mediata – requerimento da vítima, requisição do juiz ou do MP e mediante representação Cognição coercitiva – no caso da prisão em flagrante DELATIO CRIMINIS Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (art. 5º, § 3º, CPP) DELATIO CRIMINIS OBRIGATÓRIA Agente público de toma conhecimento de crime de ação pública em razão do cargo (art. 66, LCP) Médico ou outra profissão sanitária no exercício de sua função tome conhecimento de um crime (art. 66, LCP) Médico que deixar de comunicar doença de notificação compulsória (art. 269, CP) Médico, professor ou responsável por estabelecimento de Saúde ou de ensino casos envolvendo suspeita ou confirmação de maustratos contra criança ou adolescente (art. 245, ECA) INQUÉRITO POLICIAL Origem: Lei nº 2.033, de 20.09.1871, em seu art. 42 definia: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores, cúmplices , devendo ser reduzido a instrumento escrito.” CONCEITO É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Tourinho Filho INSTAURAÇÃO NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA De ofício Requisição do Juiz Requisição do MP DE OFÍCIO Ao verificar tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada (art. 100 CP), a autoridade policial terá o dever de instaurar o inquérito policial, por intermédio da Portaria, ou seja, proceder as investigações no sentido de buscar elementos de prova da materialidade e da autoria do delito. Independe de provocação. REQUISIÇÃO É uma ordem emanada pelo Juiz ou MP em que a autoridade não poderá deixar de cumpri-la. Na requisição constará informações sobre o fato e o autor. A autoridade não precisará abrir Portaria, mas autuará e despachará determinando diligências. REQUERIMENTO DO OFENDIDO Solicitação à autoridade policial, indicando: a narração do fato, com todas as circunstâncias; individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração; testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO Extinta a punibilidade (art. 107 CP) Não fornecer elementos mínimos necessários Autoridade policial não tiver atribuição Fato narrado for atípico Requerente incapaz INSTAURAÇÃO NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA Representação do ofendido (art. 5º, § 4º, CPP) Requisição do juiz ou MP, juntamente com a representação Flagrante delito, juntamente com a representação REPRESENTAÇÃO Simples manifestação no sentido de permitir que o Estado desenvolva as necessárias atividades tendentes às investigações da infração penal Oferecida pelo ofendido ou seu procurador com poderes especiais, ou de seu representante legal (art. 39, §1º, CPP) Prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito (art. 38 CPP) Pode ser formulada, por escrito ou verbal, perante o juiz, MP e Autoridade Policial (art. 39, § 1º, CPP) Informações sobre o fato e sua autoria INSTAURAÇÃO NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA Requerimento do ofendido ou de seus representante legal (art. 5, § 5º, CPP) ou CADI (art. 31, CPP) REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA Crimes praticados por estrangeiros contra brasileiro no estrangeiro (art. 7, § 3º, alínea “b”, CP) Crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República (exceto os crimes contra a Segurança Nacional – Lei nº 7.170/83) Crimes contra a honra cometidos contra Chefes de Governo estrangeiro (art. 145, CP) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Hipóteses de flagrante: Está cometendo o crime Acabou de cometer É perseguido, logo ininterruptamente É encontrado, logo depois, instrumentos ou objeto do delito. após, com Art. 302 CPP PEÇA INAUGURAL DO INQUÉRITO POLICIAL Portaria Requisição do juiz Requisição do MP Requerimento do ofendido Representação do ofendido Requisição do Ministro da Justiça Auto de prisão em flagrante delito CARACTERÍSTICAS Discricionário (art. 14, CPP) Escrito (art. 9º, CPP) Sigiloso (art. 20, CPP) Exceções: a) MP - art. 15, III, LOMP b) Advogado – art. 7º, XII e XIV do EOAB e art. 5º, LVIII da CF DISPENSABILIDADE Qualquer pessoa do povo poderá fornecer por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção (art. 27 e 46, § 1º, CPP) Representação suficientemente instruída (art. 39, § 5º, CPP) Remessa de documentos pelo Poder Judiciário (art. 40, CPP) Nos delitos de menor potencial ofensivo (art. 77§ 1º, da LF 9.099/95 – JECrim) DILIGÊNCIAS Preservação do estado das coisas Apreensão dos instrumentos e outros objetos Oitiva da vítima e testemunhas Oitiva do acusado e sua identificação Exames periciais Reconhecimento e acareações PRAZOS Regra: a) 10 dias – acusado preso b) 30 dias – acusado solto Lei de Tóxicos (LF 11.343/06- art. 51) a) 30 dias – acusado preso b) 90 dias - acusado solto Delitos atribuídos à Polícia Federal (LF 5010/66) 15 dias + 15 dias Inquéritos Policiais Militares a) 20 dias – acusado preso b) 40 dias + 20 dias – acusado solto CONCLUSÃO Minucioso relatório, sem qualquer consideração de mérito ou análise valorativa das provas Indicação de testemunhas que não foram ouvidas Encaminhamento dos instrumentos e objetos de prova Remessa ao Poder Judiciário ARQUIVAMENTO É uma decisão judicial , acolhendo as razões do MP, encerrando as investigações do fato delituoso. A autoridade policial não poderá arquivar (art. 17, CPP) Arquivamento somente a pedido do MP e com a concordância do Juiz (art. 28, CPP) Devolução do IP pelo MP (art. 16 e 47, CPP) DESARQUIVAMENTO A autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (art. 18, CPP) As provas devem ser substancialmente inovadoras e não apenas formalmente novas (RT 540/417) São as provas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o arquivamento. (Damásio) Súmula STF 524 – ... Não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas VALOR PROBANTE Tem valor informativo para a instauração da competente ação penal. O juiz tem livre apreciação quanto as provas apresentadas, no entanto não pode fundamentar-se em provas colidas no inquérito policial, exceto as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, CPP) INQUÉRITO POLICIAL X TERMO CIRCUNSTANCIADO Nos delitos de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima até 2 anos e as contravenções penais) não será realizado o Inquérito Policial se: a) não houver complexidade do delito b) forem apresentados todos os elementos do fato criminoso (acusado, vítima, testemunha, descrição dos fatos etc) TERMO CIRCUNSTANCIADO Registro da ocorrência Elementos indicativos do fato típico e da autoria Indicação da vítima e das testemunhas Compromisso do acusado em comparecer perante o JECrim Providenciar a realização de exames periciais