PROAB 2013
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
www.beatrizabraao.com.br
Aula 7
PROAB 2013
PROCEDIMENTO DO JÚRI
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 07
PROAB 2013
Art.5º XXXVIII, da CF c/c 406 e seguintes do CPP:
 Competência dos Crimes Dolosos contra a vida (Homicídio,
Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio, Infanticídio
e Aborto – art. 121 e seguintes do CP);
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PROCEDIMENTO PRIMEIRA
FASE DO JÚRI
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Procedimento primeira fase do Júri
 Juízo de Admissibilidade - Oferecimento da denúncia ou queixa (rol
com até 8 testemunhas) (arts. 41-44 do CPP)
 Recebimento da denúncia ou queixa (art.406 do CPP)
 Citação (art.406 c/c 351 do CPP)
 Citação pessoal (art.351 do CPP)
Citação Por Hora Certa (art. 362 do CP)
Exceções (art. 95 do CPP)
Citação Por Edital ( art. 363, § 1º, do CPP)
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Procedimento primeira fase do Júri
 Resposta do acusado – 10 dias (rol com até 8 testemunhas) (art.
406, § 3º, do CPP)
 Réplica do Ministério Público ou querelante – 5 dias (art. 409 do CPP
 Inquirição de Testemunha e Diligências em 10 dias (art. 410 do CPP)
 Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 411 do CPP)
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Continuação - Procedimento primeira fase do Júri
 Declarações do ofendido (se possível);
 Inquirição das testemunhas de acusação e defesa (art.
202 do CPP);
 Esclarecimentos do perito (art. 400, § 2º);
 Acareações (art. 229 do CPP);
 Reconhecimento de pessoas e coisas (art. 226 do CPP);
 Interrogatório (art. 185 do CPP);
 Debate
 Alegações finais orais de acusação e defesa (20 min + 10
min) (art. 411, § 4º, do CPP);
 Decisão (proferida na mesma audiência ou em 10 dias)
(art. 411, § 9º, do CPP);
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Pronúncia
(art. 413 c/c
421 do CPP)
Indícios suficientes de autoria e
materialidade
Recurso em sentido
estrito (art. 581, IV,
do CPP)
Impronúncia
(art. 414 c/c
416 do CPP
Ausência de indícios suficientes de
autoria e materialidade
Apelação (art. 416
do CPP)
Absolvição
sumária (art.
415 c/c 416 do
CPP
A) Prova da existência do fato;
B) Prova de não ser o réu autor ou
partícipe do fato;
C) Fato não constitui infração penal;
D) Causas de isenção da pena
(excludentes de culpabilidade) ou
exclusão de crime (excludentes de
ilicitude).
Apelação (art. 416
do CPP)
Desclassifica- Reconhecimento da prática de crime
ção (419 c/c
não doloso contra a vida
581, II, do
CPP)
Recurso em sentido
estrito (art. 581, II,
do CPP)
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Decisões que encerram a 1ª fase do Tribunal do Júri
 Pronúncia (art. 413 do CPP)
 Impronúncia (art. 414 do CPP)
 Absolvição sumária (art. 415 do CPP
 Desclassificação (art. 419 do CPP)
 Desaforamento (art. 427 do CPP)
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PROCEDIMENTOS SEGUNDA FASE DO JÚRI
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PROCEDIMENTOS SEGUNDA FASE DO JÚRI
 Intimação da pronúncia (art. 413 c/c 421 do CPP)
 Juízo de mérito – remessa ao Juiz-presidente (art. 421 do CPP)
 Intimação do Ministério Público ou querelante para em 5 dias arrolar
testemunhas, juntar documentos e requerer diligência (5) (art. 422 do CPP)
 Diligências (art. 423, I, do CPP)
 Relatório (art. 423, II, do CPP)
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PROCEDIMENTOS SEGUNDA FASE DO JÚRI
 Intimação das partes para sorteio dos jurados (art. 432 do CPP)
 Sorteio dos jurados (25 nomes sorteados da lista geral) (art. 433 do CPP)
 Composição do Conselho de Sentença (7) (art. 447 do CPP)
 Compromisso dos jurados – inicio da instrução (art. 447 do CPP)
 Declarações do ofendido, se possível, e testemunhas de acusação (5) (art.
473 do CPP)
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Continuação - Procedimentos Segunda fase do Júri
 Testemunhas de defesa (5) (art. 473, § 1º, do CPP)
 Acareações
 Reconhecimento de Pessoas
 Perito
 Leitura de peças
(art. 473, § 3º, do CPP)
 Interrogatório do acusado (art. 474 do CPP)
 Encerrada a Instrução
Debate – 1º Ministério Público 1h30 min
(art. 476 c/c 477 do CPP)
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Continuação - Procedimentos Segunda fase do Júri
 Defesa (art. 476, § 3º, do CPP – 1h30 min (art. 477 do CPP)
 Réplica Acusação 1h (art. 476, § 4º, do CPP)
 Tréplica Defesa 1h (art. 476, § 4º, do CPP)
 Jurados Aptos (art. 480, § 1º, do CPP)
 Votação na sala especial (art. 485 do CPP)
 Sentença (art. 492 do CPP)
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TRIBUNAL DO JÚRI E CONSTITUIÇÃO
Art.5º XXXVIII, da CF
a) Plenitude de Defesa
b) Sigilo das Votações
c) Soberania dos Veredictos
d) Crimes dolosos contra vida (art. 74, § 1º, do CPP)
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LEI DE DROGAS
Procedimentos previsto na Lei
de Drogas - 11343/ 2006*1
Conhecimento pelo
Juiz competente do
flagrante
Laudo de contestação da
natureza e quantidade da
droga subscrito por um
perito oficial ou pessoa
idônea (art. 50 , § 1º)
24 h
Vista ao
MP
Comunicação ao
Juiz competente
(art. 50)
Inquérito policial
30 dias = réu preso
90 dias = réu solto(art. 51)
(prazos duplicáveis)
• Flagrante
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Relatório (art. 52.
I*2)
10 dias
(art.
54)
Possibilidade de apreensão e outras medidas
assecuratórias relacionadas aos bens móveis e
imóveis ou valores consistentes em produtos e
crimes previstos na Lei de Drogas
10 dias
(art.
54)
Denúncia + rol de testemunhas de acusação (5) art. 54 *3
Notificação do acusado p/ oferecimento de defesa
Defesa do acusado + exceções se houver + rol de
testemunhas de defesa (5) – art. 55, § 1º e ss
Recebimento da denúncia (art. 56)
Determinaçao da citação do acusado
Designação de audiência instrução e julgamento
30 dias *4
Debates em audiência:
sustentação oral 20 min.
para cada parte
prorrogável por + 10
min.
Interrogatório do acusado
AIJ
Inquirição de testemunha
Julgamento em aud. ou conclusão p/ sentença (10 dias)
Sentença
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*1 – Considerar a pena imposta ao tipo penal, do contrário
deverá ser adotado procedimento de crimes de menor potencial
ofensivo (ex. art. 28);
*2 – Na hipótese de necessidade de diligências complementares,
poderam as mesmas se dar em autos apartados consoante
previsão do parágrafo único do art. 52;
*3 – Prazo único para oferecimento
réu preso
ou
réu solto
10 dias;
*4 – 90 dias se houver necessidade de realização de avaliação
para atestar dependência de drogas.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Procedimentos para
conduta alcançadas pela
Lei 11.340/2006
(violência doméstica)
Remessa de
expediente
apartado ao
Juiz (art. 12,
III)
X
Registro de ocorrência e representação a
termo, se necessária
Pedido da ofendida p/ concessão de
medidas protetivas (art. 12)
1.Juizados de violência
Doméstica e
Familiar (art. 14)
X
48 h
X Exame de corpo de delito
X
Oitiva do agressor e testemunhas
X Identificação do agressor
Inquérito policial
Juiz de 1° grau
Competencia
2. Enquanto não
estruturada vara
específica
(especializada) –
competência das
varas criminais,
cumulando
aspectos cíveis e
criminais
Análise do expediente com o pedido
da ofendida (prazo 48 horas) = arts.
18, 19, *1 e 22 da Lei
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* Quando envolver crime que
acarretar ação penal pública
condicionada (depende de
representação)
Poderá ser designada
AUDIÊNCIA para formalização
da desistência da
representação (art. 16) –
renúncia tácita não admitida
Denúncia
(Peculiaridades)
Possibilidade de
medidas
protetivas de
urgência
Recebimento de denúncia
Defesa prévia + testemunhas
Art.
22
Audiência oitiva da vítima, testemunhas de
defesa e de acusação e interrogatório do réu
Possibilidade de ações referentes a
alimentos, afastamento do lar
conjugal, guarda de filhos etc.
Debates orais
Ação
penal
mesma competência
(cumulativa com criminal)
Sentença
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Lei
9613/98
–
Lavagem
de
dinheiro
art. 2º, III, “a” e “b”
Competência da Justiça Federal
Não aplicação do art. 366 CPP;
art. 3º
Os crimes não admitem fiança e
liberdade provisória.
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Lei 8072/90 – Hediondos
art. 2º - §1º
- primário, progressão com 2/5
- reincidente, progressão com 3/5
- regime inicial fechado
- temporária – 30 dias + prorrogação.
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Lei 9296/96 - Interceptação Telefônica art. 3º Quando
poderá ser determinada
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Lei 9034/95 – Organização criminosa
art. 2º, II - Ação controlada
art. 6º - Delação premiada
art. 7º - Vedação da liberdade provisória com ou sem
fiança
art. 8º - Prazo para instrução criminal
- 81 dias se o réu estiver preso
- 120 dias se estiver solto.
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