EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - BREVE ESQUEMA 1 Adriana Lima de Campos RESUMO: Neste breve esquema são apresentadas as principais etapas relativas aos embargos de declaração na Justiça do Trabalho, desde a natureza jurídica, passando pela base legal, o cabimento, a competência, o prazo, o juízo de admissibilidade e os efeitos deste importante instituto. PALAVRAS-CHAVE: Justiça do Trabalho. Embargos de Declaração. I - Natureza Jurídica 1ª corrente: defende a natureza não recursal, sob os seguintes argumentos: - julgados pelo mesmo órgão; - não há previsão de contraditório; - o prazo do recurso é interrompido; - não visa reformar a decisão. 2ª corrente: defende a natureza recursal, sob os seguintes argumentos: - previsão no CPC rol dos recursos (art. 496, IV); 1 Esquema de aula apresentada no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para juízes e servidores. 1 - na CLT, também estão previstos no Título dos recursos (art. 897-A); - STF - embargos com efeito modificativo - contraditório; - OJ nº 192 da SDI-1. II - Base Legal - Antes da Lei nº 9.957/00 - art. 535 do CPC. - Após a Lei nº 9.957/00 - arts. 535 do CPC e 896-A da CLT. III - Cabimento - Impugnar sentença ou acórdão quando houver: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; d) equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. - Sanar erro material. - Impugnar decisões monocráticas em grau de recurso - art. 557 do CPC Súmula nº 421 do TST. * Inadmissíveis para discutir a justiça da decisão. 2 A) Omissão - ponto, questão ou matéria; - pedido ou causa de pedir; - prequestionamento (Súmulas ns. 297, I, do TST e 4 do TRT da 20ª Região); - preclusão para recurso de revista ou de embargos (Súmulas ns. 184 e 297, II). * Os Embargos somente serão providos para fins de prequestionamento, se houver omissão no julgado - Súmula nº 4 do TRT da 20ª Região. B) Obscuridade - falta de clareza para uma correta compreensão do julgado. C) Contradição - relatório e fundamentação; - fundamentação e dispositivo; - ementa e fundamentação; - ementa e dispositivo. * A contradição não pode se referir à análise de prova; aplicação ou não de determinada norma ao caso concreto ou mesmo de decisão contrária à doutrina e à jurisprudência. 3 D) Equívoco no Exame dos Pressupostos Extrínsecos do Recurso - Ocorrerá em relação à deserção, intempestividade, falta de procuração. IV - Competência A competência para julgar os embargos é do próprio órgão que prolatou a decisão embargada, juiz de primeiro grau, em caso de sentença; Tribunal, em se tratando de acórdão. * Não é necessário que o juiz que proferiu a decisão seja o julgador dos embargos. Não se exige a identidade física do juiz, podendo o seu substituto julgar. V - Prazo Para apresentação: - 5 dias após a publicação da sentença ou do acórdão, sendo em dobro em se tratando de pessoa jurídica de direito público (OJ nº 192 da SDI-1). Para julgamento: - 1º grau - primeira audiência seguinte à apresentação. - 2º grau - sessão seguinte à apresentação. VI - Juízo de Admissibilidade a) Pressupostos genéricos: 4 - intrínsecos (legitimidade recursal; interesse; adequação); - extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer). * Não há exigência de preparo (custas e depósito recursal). b) Pressuposto específico: - indicação do ponto omisso, obscuro ou contraditório. VII - Efeitos a) em princípio, não visam à reforma da decisão, salvo quando houver omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, quando poderá haver reforma (Súmula nº 278 do TST). * Segundo entendimento firmado pelo STF e pelo TST (OJ nº 142 da SDI1), se houver efeito modificativo do julgado, deverá haver o contraditório, sob pena de nulidade. b) interrupção do prazo recursal (art. 538 do CPC); * Somente haverá a interrupção do prazo se os embargos forem admitidos. inadequação Caso ou não sejam irregularidade conhecidos, de por representação, intempestividade, o prazo para interposição de recurso não será interrompido. 5 O TST vem entendendo que apenas não haverá interrupção do prazo recursal em se tratando de intempestividade ou irregularidade de representação. Também há quem entenda que sempre haverá a interrupção do prazo, mas os embargos devem ser apresentados até o oitavo dia da ciência da decisão. VIII - Embargos Protelatórios - art. 538 do CPC - aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho; - multa de 1% sobre o valor da causa; - reiteração - multa elevada para até 10% - interposição de recurso vinculada ao depósito da multa. IX - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST "SÚMULA Nº 184. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos." "SÚMULA Nº 278. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado." "SÚMULA Nº 297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando 6 na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." "SÚMULA Nº 421. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual." "OJ-SDI1-142. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (INSERIDA EM 27.11.98). Em 10.11.97, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar." "OJ-SDI1-192. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público." 7 X - Jurisprudência 1 Não Interrupção do Prazo Recursal "RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Quando os Embargos de Declaração não são conhecidos, por ilegitimidade de parte, não interrompem o prazo para a interposição do Recurso de Revista, porque tidos como juridicamente inexistentes pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista não conhecido." (TST - RR 496855 - 5ª T. - Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa - DJU 08.11.02) "RECURSO DE CONHECIDOS. embargos REVISTA. NÃO EMBARGOS INTERRUPÇÃO declaratórios não DO conhecidos DE DECLARAÇÃO PRAZO por NÃO RECURSAL. intempestividade Os não interrompem o prazo para a interposição de recurso subsequente, já que não se pode imprimir validade e eficácia a ato processual praticado sem observância das regras processuais. Recurso não conhecido." (TST - RR 591886 - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 19.03.04) 2 Deserção de Recurso por Falta de Complementação de Preparo Quando a Condenação é Majorada em Decisão de Embargos "RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO LÍQUIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. Tendo havido o aumento da condenação, em sede de embargos declaratórios, e sendo a recorrente devidamente notificada de tal decisum, deveria a mesma efetuar a complementação do recolhimento das custas processuais. A ausência de tal complementação implica no não conhecimento do recurso, em face da 8 deserção." (RO nº 01569-2005-005-20-00-8, Rel. Des. Carlos Alberto Pedreira Cardoso; Revisor: Des. Carlos de Menezes Faro Filho, DJSE 18.04.08). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Deixando a parte de efetuar o recolhimento das custas processuais no valor total devido, em face do acréscimo arbitrado no acórdão regional, impõe-se a deserção do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR 438/2005-196-05-40; DEJT 06.11.09). 3 Não Acolhimento dos Embargos, Interpostos para Fins de Prequestionamento, Quando Inexiste Omissão na Decisão Embargada "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCABIMENTO. A inexistência de omissão no acórdão, a respeito da matéria suscitada, não enseja o manejo dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, de acordo com a recomendação do Enunciado nº 297 do colendo TST. Assim, não restando evidenciada, no acórdão embargado, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 535, do CPC, e 897-A, da CLT, não há como se acolher os embargos interpostos." (ED0031200-43.2003.5.20.0000; Rel. Augusto César Leite de Carvalho) 9 4 Rediscussão do Mérito da Decisão Embargada e Reexame de Prova "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO TURMÁRIA PELA VIA IMPRÓPRIA. Pretende a embargante demonstrar, em suas razões de embargos de declaração, equívoco quanto à análise da matéria trazida ao debate. Trata-se, pois, de discussão de caráter infringente, não se inserindo nos estreitos limites do art. 535 do CPC." (ED-AIRR-813/2004-059-03-40; DEJT 13.11.09) "EMBARGOS DE CONTRADIÇÃO. DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO AUSÊNCIA DA DE JUSTIÇA OMISSÃO DA E DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Deve-se negar provimento aos embargos declaratórios que, sob a tentativa de sanar omissão e contradição, buscam, na verdade, rediscutir embargada." (ED-01507-2008-001-20-00-3; Rel. a justiça Des. da Carlos decisão Alberto Pedreira Cardoso) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VÍCIOS NÃO CONSUBSTANCIADOS NOS ARTS. 535 DO CPC E 897-A DA CLT. IMPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não sendo o remédio apropriado para reexame de provas, e em especial quando não se verificar a presença de algum dos elementos a ensejar o apelo." (ED00292-2008-013-20-00-3; Red. Des. Carlos de Menezes Faro Filho) 10