EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO - BREVE ESQUEMA 1
Adriana Lima de Campos
RESUMO: Neste breve esquema são apresentadas as principais etapas
relativas aos embargos de declaração na Justiça do Trabalho, desde a
natureza jurídica, passando pela base legal, o cabimento, a competência,
o prazo, o juízo de admissibilidade e os efeitos deste importante instituto.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça do Trabalho. Embargos de Declaração.
I - Natureza Jurídica
1ª corrente: defende a natureza não recursal, sob os seguintes
argumentos:
- julgados pelo mesmo órgão;
- não há previsão de contraditório;
- o prazo do recurso é interrompido;
- não visa reformar a decisão.
2ª
corrente:
defende
a
natureza
recursal,
sob
os
seguintes
argumentos:
- previsão no CPC rol dos recursos (art. 496, IV);
1
Esquema de aula apresentada no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
para juízes e servidores.
1
- na CLT, também estão previstos no Título dos recursos (art. 897-A);
- STF - embargos com efeito modificativo - contraditório;
- OJ nº 192 da SDI-1.
II - Base Legal
- Antes da Lei nº 9.957/00 - art. 535 do CPC.
- Após a Lei nº 9.957/00 - arts. 535 do CPC e 896-A da CLT.
III - Cabimento
- Impugnar sentença ou acórdão quando houver:
a) omissão;
b) obscuridade;
c) contradição;
d) equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
- Sanar erro material.
- Impugnar decisões monocráticas em grau de recurso - art. 557 do CPC Súmula nº 421 do TST.
* Inadmissíveis para discutir a justiça da decisão.
2
A) Omissão
- ponto, questão ou matéria;
- pedido ou causa de pedir;
- prequestionamento (Súmulas ns. 297, I, do TST e 4 do TRT da 20ª
Região);
- preclusão para recurso de revista ou de embargos (Súmulas ns. 184 e
297, II).
* Os Embargos somente serão providos para fins de prequestionamento,
se houver omissão no julgado - Súmula nº 4 do TRT da 20ª Região.
B) Obscuridade
- falta de clareza para uma correta compreensão do julgado.
C) Contradição
- relatório e fundamentação;
- fundamentação e dispositivo;
- ementa e fundamentação;
- ementa e dispositivo.
* A contradição não pode se referir à análise de prova; aplicação ou não
de determinada norma ao caso concreto ou mesmo de decisão contrária à
doutrina e à jurisprudência.
3
D) Equívoco no Exame dos Pressupostos Extrínsecos do Recurso
- Ocorrerá em relação à deserção, intempestividade, falta de procuração.
IV - Competência
A competência para julgar os embargos é do próprio órgão que
prolatou a decisão embargada, juiz de primeiro grau, em caso de
sentença; Tribunal, em se tratando de acórdão.
* Não é necessário que o juiz que proferiu a decisão seja o julgador
dos embargos. Não se exige a identidade física do juiz, podendo o seu
substituto julgar.
V - Prazo
Para apresentação:
- 5 dias após a publicação da sentença ou do acórdão, sendo em dobro
em se tratando de pessoa jurídica de direito público (OJ nº 192 da SDI-1).
Para julgamento:
- 1º grau - primeira audiência seguinte à apresentação.
- 2º grau - sessão seguinte à apresentação.
VI - Juízo de Admissibilidade
a) Pressupostos genéricos:
4
- intrínsecos (legitimidade recursal; interesse; adequação);
- extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fatos
impeditivos ou extintivos do direito de recorrer).
* Não há exigência de preparo (custas e depósito recursal).
b) Pressuposto específico:
- indicação do ponto omisso, obscuro ou contraditório.
VII - Efeitos
a) em princípio, não visam à reforma da decisão, salvo quando houver
omissão,
contradição
ou
equívoco
no
exame
dos
pressupostos
extrínsecos do recurso, quando poderá haver reforma (Súmula nº 278 do
TST).
* Segundo entendimento firmado pelo STF e pelo TST (OJ nº 142 da SDI1), se houver efeito modificativo do julgado, deverá haver o contraditório,
sob pena de nulidade.
b) interrupção do prazo recursal (art. 538 do CPC);
* Somente haverá a interrupção do prazo se os embargos forem
admitidos.
inadequação
Caso
ou
não
sejam
irregularidade
conhecidos,
de
por
representação,
intempestividade,
o
prazo
para
interposição de recurso não será interrompido.
5
O TST vem entendendo que apenas não haverá interrupção do
prazo recursal em se tratando de intempestividade ou irregularidade de
representação.
Também há quem entenda que sempre haverá a interrupção do
prazo, mas os embargos devem ser apresentados até o oitavo dia da
ciência da decisão.
VIII - Embargos Protelatórios
- art. 538 do CPC - aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho;
- multa de 1% sobre o valor da causa;
- reiteração - multa elevada para até 10% - interposição de recurso
vinculada ao depósito da multa.
IX - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST
"SÚMULA
Nº
184.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO
EM
RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem
opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso
de revista ou de embargos."
"SÚMULA
Nº
278.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO
NO
JULGADO. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos
declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado."
"SÚMULA
Nº
297.
PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando
6
na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada
no
recurso
principal,
opor
embargos
declaratórios
objetivando
o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se
prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a
qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos
embargos de declaração."
"SÚMULA Nº 421. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC.
CABIMENTO. I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou
denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório
definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos
embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática,
quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do
julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos
declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado,
convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e
celeridade processual."
"OJ-SDI1-142. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO.
VISTA À PARTE CONTRÁRIA (INSERIDA EM 27.11.98). Em 10.11.97, a
SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que
acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade
para a parte contrária se manifestar."
"OJ-SDI1-192. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. É
em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por
pessoa jurídica de direito público."
7
X - Jurisprudência
1 Não Interrupção do Prazo Recursal
"RECURSO
DE
REVISTA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NÃO
CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Quando os
Embargos de Declaração não são conhecidos, por ilegitimidade de parte,
não interrompem o prazo para a interposição do Recurso de Revista,
porque tidos como juridicamente inexistentes pelo Tribunal Regional.
Recurso de Revista não conhecido." (TST - RR 496855 - 5ª T. - Rel. Min.
Conv. Walmir Oliveira da Costa - DJU 08.11.02)
"RECURSO
DE
CONHECIDOS.
embargos
REVISTA.
NÃO
EMBARGOS
INTERRUPÇÃO
declaratórios
não
DO
conhecidos
DE
DECLARAÇÃO
PRAZO
por
NÃO
RECURSAL.
intempestividade
Os
não
interrompem o prazo para a interposição de recurso subsequente, já que
não se pode imprimir validade e eficácia a ato processual praticado sem
observância das regras processuais. Recurso não conhecido." (TST - RR
591886 - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 19.03.04)
2 Deserção de Recurso por Falta de Complementação de Preparo
Quando a Condenação é Majorada em Decisão de Embargos
"RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO
MODIFICATIVO. AUMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO LÍQUIDA.
PREPARO.
AUSÊNCIA
DE
COMPLEMENTAÇÃO
DAS
CUSTAS
PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. Tendo havido o aumento da
condenação, em sede de embargos declaratórios, e sendo a recorrente
devidamente notificada de tal decisum, deveria a mesma efetuar a
complementação do recolhimento das custas processuais. A ausência de
tal complementação implica no não conhecimento do recurso, em face da
8
deserção." (RO nº 01569-2005-005-20-00-8, Rel. Des. Carlos Alberto
Pedreira Cardoso; Revisor: Des. Carlos de Menezes Faro Filho, DJSE
18.04.08).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
RECOLHIMENTO
DO
VALOR
RELATIVO
À
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Deixando a parte de
efetuar o recolhimento das custas processuais no valor total devido, em
face do acréscimo arbitrado no acórdão regional, impõe-se a deserção do
recurso.
Agravo
de
instrumento
conhecido
e
desprovido."
(AIRR
438/2005-196-05-40; DEJT 06.11.09).
3
Não
Acolhimento
dos
Embargos,
Interpostos
para
Fins
de
Prequestionamento, Quando Inexiste Omissão na Decisão Embargada
"EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO
PARA
FINS
DE
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCABIMENTO.
A inexistência de omissão no acórdão, a respeito da matéria suscitada,
não
enseja
o
manejo
dos
embargos
declaratórios
para
fins
de
prequestionamento, de acordo com a recomendação do Enunciado nº 297
do
colendo
TST.
Assim,
não
restando
evidenciada,
no
acórdão
embargado, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 535, do CPC, e
897-A, da CLT, não há como se acolher os embargos interpostos." (ED0031200-43.2003.5.20.0000; Rel. Augusto César Leite de Carvalho)
9
4 Rediscussão do Mérito da Decisão Embargada e Reexame de Prova
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA
DECISÃO TURMÁRIA PELA VIA IMPRÓPRIA. Pretende a embargante
demonstrar, em suas razões de embargos de declaração, equívoco
quanto à análise da matéria trazida ao debate. Trata-se, pois, de
discussão de caráter infringente, não se inserindo nos estreitos limites do
art. 535 do CPC." (ED-AIRR-813/2004-059-03-40; DEJT 13.11.09)
"EMBARGOS
DE
CONTRADIÇÃO.
DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO
AUSÊNCIA
DA
DE
JUSTIÇA
OMISSÃO
DA
E
DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Deve-se negar provimento aos
embargos declaratórios que, sob a tentativa de sanar omissão e
contradição,
buscam,
na
verdade,
rediscutir
embargada."
(ED-01507-2008-001-20-00-3;
Rel.
a
justiça
Des.
da
Carlos
decisão
Alberto
Pedreira Cardoso)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VÍCIOS NÃO
CONSUBSTANCIADOS NOS ARTS. 535 DO CPC E 897-A DA CLT.
IMPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de
cabimento traçadas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não sendo o
remédio apropriado para reexame de provas, e em especial quando não
se verificar a presença de algum dos elementos a ensejar o apelo." (ED00292-2008-013-20-00-3; Red. Des. Carlos de Menezes Faro Filho)
10
Download

embargos de declaração na justiça do trabalho