Natureza Jurídica da Compensação Ambiental Senise Freire Chacha Procuradora do Estado Coordenadora Jurídica SEMAC/IMASUL Definição A compensação ambiental encontra respaldo nos princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador, constituindo forma de reparação pelos danos causados em empreendimentos de efetivo ou potencial impacto não mitigável, conforme definido no EIA/RIMA. Medidas utilizadas para compensar os impactos negativos causados por empreendimentos de significativo impacto ambiental mediante implantação de unidades de conservação, a fim preservar amostras significativas de ecossistemas atingidos pelas obras. Histórico Lei Federal n. 6.938/81 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente Regulamentada pelo Decreto Federal n. 99.274/90 • A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. (art. 4º, I); •o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 9º, IV); •a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (art.9º,VI) e •as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental(art. 9º, IX). Definição de Impacto Ambiental Art. 1º da Resolução CONAMA n. 01/86 Artigo 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Carta Constitucional/88 Art. 225,§ 1º, IV Do Meio Ambiente Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ... IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Resolução CONAMA n. 237/97 Regulamenta os Aspectos do Licenciamento Ambiental Definição de Licenciamento Ambiental Artigo 1º - ... I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso RESOLUÇÕES DO CONAMA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Resolução do CONAMA n. 10/87 (revogada pela Resolução n. 02/96) Licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgão licenciador, com fundamento no RIMA-Implantação de Estação Ecológica dano ambiental a ressarcir não poderá ser inferior a 0,5%, dos custos totais do valor do empreendimento Resolução do CONAMA n. 02/96 (revogada pela Resolução n. 371/06) O licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, implantação de UC de domínio público e uso indireto, de preferência Estação Ecológica – a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor sendo que ressarcimento não poderá ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento. Resolução do CONAMA n. 371/06 – Estabelece as diretrizes a serem Seguidas pelos órgãos ambientais para procederem ao cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos advindos de compensação ambiental Unidades de Conservação Integrantes do SNUC Definição de unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2°, I, Lei Federal n. 9.985/00). Proteção integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre (art. 8°, I a V, Lei Federal n. 9.985/00). Objetivos: preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. Uso sustentável: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. (art. 14°, I a VII, Lei Federal n. 9.985/00). Objetivos: compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Lei Federal n. 9.985/00 Sistema Nacional de Unidades de Conservação Interpretação dos Dispositivos Artigo 36, §§1° a 3° da Lei Federal n. 9.985/00: •Obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção da Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, com a ressalva de que quando o empreendimento afetar a Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, a Unidade afetada, ainda que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias; •Incumbe o órgão licenciador de definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, contemplar a criação de novas Unidades de Conservação; •O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Decreto Federal n. 4.340/02 Regulamenta artigos da Lei Federal n. 9.985/00 Sistema Nacional de Unidades de Conservação Da compensação por significativo impacto ambiental Artigo 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais. Caput com redação determinada pelo Decreto Federal n. 5.566/05 Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.(g.n.) Decreto Federal n. 4.340/02 Regulamenta artigos da Lei do SNUC Artigo 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos. Artigo 33. Estabelece em cinco incisos, a ordem de prioridade na aplicação dos recursos da compensação ambiental na Unidades de Conservação existentes ou a serem criadas: •regularização fundiária e demarcação das terras; •elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; •aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; •desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação e •desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Decreto Federal n. 4.340/02 Ordem de prioridades para aplicação dos recursos Art. 33 – Ressalva que nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: •elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; •realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; •implantação de programas de educação ambiental e •financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada. Resolução CONAMA n. 371/06 (Revoga a Resolução n. 02/96) Artigo 9º da Resolução CONAMA n. 371/06: •Prescreve que se existir uma ou mais Unidade de Conservação ou Zonas de Amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente; •na hipótese de não existir Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento afetada, estabelece que parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto nº. 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA e •por fim estipula que o montante de recursos não destinados na forma dos itens acima mencionados deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral. Resolução CONAMA n. 371/06 Artigo 11 §§ 1º e 2°. Estabelece as seguintes diretrizes a serem seguidas pelos órgão ambientais: • A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto nº. 4.340, de 2002; •somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades de conservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para a criação de novas unidades de conservação; •A destinação de recursos da compensação ambiental para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental ficando sob supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho elaborado pelas respectivas Entidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos. (g.n.) Natureza Jurídica •Controvérsias acerca da natureza jurídica da compensação ambiental •Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI 3378 – STF •CNI – Confederação Nacional da Indústria x IBP - Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás •Objeto: questiona a inconstitucionalidade do art. 36 e seus parágrafos da Lei n. 9.985/00 •Fundamentos: violação aos princípios: da legalidade; da harmonia e independência dos poderes; da razoabilidade e da proporcionalidade •Caso semelhante foi julgado pelo STF RE 228.800-5 DF Publicado no D.O.U. de 16/11/01 discorreu sobre a natureza da receita auferida mediante a utilização de bens públicos (meio ambiente é bem de uso comum do povo), concluindo que a compensação ambiental financeira não se assemelha à ordem tributária, mas sim patrimonial. O Min. Carlos Britto, relator, votou pela improcedência do pedido de declaração de Inconstitucionalidade do art. 36 da Lei n. 9.985/2000. Ressaltou que esta lei, tendo em conta o especial trato conferido pela Constituição Federal ao meio-ambiente, criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Afirmou que esse compartilhamento-compensação ambiental não viola o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofende o princípio da harmonia e independência dos Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados. O relator asseverou que a definição do valor do financiamento compartilhado não é arbitrária, uma vez que o órgão licenciador, cuja atuação está jungida aos princípios elencados no art. 37 da CF, deve estrita observância aos dados técnicos do EIA/RIMA, cabendo ao Poder Judiciário impedir, no caso concreto, os excessos ocasionais quanto à sua fixação. No ponto, destacou que o valor mínimo da compensação foi fixado em 0,5% dos custos totais com a implantação do empreendimento ante a impossibilidade de o legislador ordinário prever o grau do impacto ambiental provocado por essa implantação, restando atendido o que previsto no inciso IV do art. 225 da CF, que exigiu a elaboração de prévio estudo de impacto ambiental para a validade de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. Também considerou que o dispositivo hostilizado densifica o princípio usuário-pagador, que impõe ao empreendedor a obrigação de responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer da implementação da atividade econômica, razão pela qual a inexistência de efetivo dano ambiental não exime o empreendedor do compartilhamento dos custos dessas medidas. Por fim, afastou o argumento de desrespeito ao princípio da razoabilidade, dado que a compensação ambiental é instrumento adequado ao fim visado pela CF de preservação do meio ambiente; não há outro meio eficaz para atingir tal finalidade; e o encargo imposto é compensado pelos benefícios que derivam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378) EXTRAÍDO DO SITE DO STF INFORMATIVO 431 STF AGUARDA JULGAMENTO DO MÉRITO A compensação ambiental não possui natureza tributária pelos seguintes critérios de análise: • Quando o empreendedor solicita autorização junto ao órgão ambiental competente para o exercício da atividade econômica, a administração está exercendo o poder de polícia, visto que ato administrativo vinculado – licenciamento necessita ter os seus requisitos legais preenchidos: competência, finalidade, forma, objeto e motivo, amparados pelo art. 37 da CF/88; • Não se confunde a compensação ambiental com a conseqüente contraprestação efetiva de um serviço público, o que se busca é a reparação do dano causado por um empreendimento de grande porte procedido de um EIA/RIMA – onde se verificara tecnicamente a quantificação do dano; • Não há violação do art. 145 da CF/88 – a natureza jurídica da compensação não se caracteriza como taxa – não deve existir uma efetiva cobrança e nem uma contraprestação de serviço público habitual; • O art. 3º do CTN define “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Na compensação não é necessário ocorrer o ato ilícito, a prestação não é compulsória porque somente será exigido em situação própria, nos casos citados na Lei Federal n. 9.985/00; • A avaliação do impacto ambiental será quantificada em cada um de seus itens de acordo com a norma estabelecida pelo órgão competente; • Nem toda atividade tem o potencial poluidor permanente e idêntico, o dano é causado em determinado lugar, tempo e forma não caracterizando assim habitualidade, portanto inexiste uma contraprestação de serviço público; • O valor cobrado na compensação é um valor tecnicamente , apurável que não comporta indivisibilidade e especificidade porque o Estado não oferece uma contraprestação e sim, o empreendedor o ressarci pela utilização dos recursos naturais finitos que pertencem a coletividade, extrapolando o uso dos mesmos; A Compensação Ambiental no Estado de MS Casos Práticos Lei n. 2.257, de 09/07/01 - Dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para a emissão de Licenças e Autorizações Ambientais, e dá outras providências. Decreto Estadual n. 11.407, de 03/09/03 - Institui Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento de gestão ambiental no controle e recuperação do meio ambiente. Decreto Estadual n° 11.408, de 23/09/03 - Disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades localizados nas áreas de preservação permanente e dá outras providências. Resolução Conjunta SEMA/IMAP, de 13/05/04 - Manual dos Procedimentos de Licenciamento Ambiental Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 08, de 26/04/05 - Institui, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente - Pantanal a Câmara de Compensação Ambiental, e dá outras providências. PARQUE ESTADUAL DAS VÁRZEAS DO RIO IVINHEMA PARQUE ESTADUAL DAS VARZEAS DO RIO IVINHEMA O Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema se localiza na bacia do Paraná, Entre os municípios de Naviraí, Taquarussu e Jateí, numa área de 73.315,15 hectares. É uma área de inundações periódicas, protegendo refúgios de espécies animais e vegetais do cerrado e da floresta estacional. Ato normativo: Atividades permitidas: Atividades programadas: Compensação Ambiental: Decreto Estadual Nº. 9278 (17/12/98) Pesquisa científica, Educação Ambiental e Ecoturismo. Publicação do Plano de Manejo Edificação de infra-estrutura Contenção de Desbarrancamento Recuperação de Área Degradada Implantação de estradas e trilhas internas Aquisição de material permanente e material de consumo Divulgação das atividades Sinalização CESP/IVINHEMA – 125.000 UFERMS/ano, sendo: - 10% Ministério Público Estadual - 20% Polícia Militar Ambiental - 70% IMASUL PARQUE ESTADUAL DO PROSA PARQUE ESTADUAL DO PROSA O Parque Estadual do Prosa localiza-se em Campo Grande, no Parque dos Poderes. Possui uma área de 135 hectares e uma trilha de aproximadamente 1,5 Km. Protege as nascentes do córrego Prosa, a represa do córrego Desbarrancado e um dos últimos fragmentos de cerrado dentro do perímetro urbano. O Parque abriga também o CRAS (Centro de Reabilitação de Animais Silvestres). Ato normativo: Atividades permitidas: Decreto Estadual Nº 10783 (21/05/2002) Pesquisa científica, Educação Ambiental e Ecoturismo. Atividades programadas: Revisão e Publicação do Plano de Manejo Manutenção da infra-estrutura Recuperação de Área Degradada (Voçoroca) Implantação de um circuito de Arvorismo Implantação da Trilha dos Sentidos Aquisição de material permanente e material de consumo Divulgação das atividades Sinalização Compensação Ambiental: GERASUL/TRACTEBEL CESA – R$ 353.780,00 (aquisição de bens, realização de obras, serviço de manutenção da UC) BRASCAM – R$ 439.402,00 (obras de infra-estrutura) Senise Freire Chacha [email protected] (67) 3318-5629 Coordenadoria Jurídica SEMAC / IMASUL “Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota.” (Madre Teresa de Calcuta)