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LICITAÇÃO
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CONCEITO LICITAÇÃO
A licitação corresponde a procedimento administrativo
voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação
desejada pela Administração e necessária ao atendimento do
interesse público.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, que,
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
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FINALIDADE
A licitação possui dúplice finalidade:
a)
a)
permitir a melhor contratação possível (seleção da
proposta mais vantajosa);
possibilitar que qualquer interessado
validamente
participar
da
disputa
contratações.
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possa
pelas
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PRINCIPIOS
A Lei n. 8.666/93 enumera os princípios incidentes no
procedimento licitatório em seu artigo 3°, vejamos:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
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OBJETO
Por objeto da licitação compreende-se o objeto do
futuro contratado, ou seja, o que pretende a
Administração Pública contratar. Podem ser: obras,
serviços,
inclusive
de
publicidade,
compras,
alienações, locações, concessões e permissões (Lei n.
8.666/93, art. 1º).
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OBRIGATORIEDADE
A regra geral é que a contratação é via licitação.
Todavia em casos específicos a licitação é
dispensável.
Há
circunstâncias
em
que
a
Administração Pública pode realizar a contratação de
produto ou serviço sem a obrigatoriedade da
licitação. A Lei n° 8.666/93 é taxativa nos casos de
dispensa, conforme artigo 24.
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DISPENSA DA LICITAÇÃO
em
caso de guerra;
em casos de calamidade pública e emergências;
em caso de comprometimento da segurança nacional,
para compra de material bélico para as forças armadas.
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INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
Além dos casos de dispensa, o artigo 25 da Lei de
Licitação determina ser inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição ,em especial:
i.
ii.
iii.
Produtor ou vendedor exclusivo;
Serviços técnicos especializados;
Contratação de artistas consagrados.
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MODALIDADES DE LICITAÇCAO
O artigo 22 da Lei de Licitação, determina as
modalidades de licitação.
Concorrência, tomada de preços, convite, concurso,
leilão e pregão, essas as modalidades previstas na Lei n.
8.666/93. A Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, incluiu
a modalidade denominada “pregão” para a aquisição de
bens e de serviços comuns no âmbito de todos os entes
federados.
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CONCORRÊNCIA
É a modalidade de licitação prevista no artigo 22, §1, da
Lei de Licitação, que se materializa com ampla publicidade para
garantir a participação de quais interessados, que na fase inicial
da habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de
seu objeto.
I - para obras e serviços de engenharia: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais
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CONCORRÊNCIA
O artigo 23,§3°, da Lei de Licitação, dispõe os casos
em que será obrigatório a utilização da concorrência,
independente do valor do negócio, sendo:
i.
ii.
iii.
iv.
compra de imóveis;
alienações de bens imóveis para os quais não foi
adotado o leilão;
concessão de direito real de uso;
licitaçôes internacionais.
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TOMADA DE PREÇO
É a modalidade de licitação indicada para contratos de
médio
vulto que admite a participação de interessados devidamente
cadastrados, ou que atenderem todas as condições exigidas para o
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
I - para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 150.000,00
até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: acima
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais);
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CONVITE
A modalidade mais simples é denominada “convite”,
destinando-se às contratações de menor valor. Três
interessados, registrados ou não na repartição licitante, pelo
convite (que substitui o edital) são chamados a apresentar suas
propostas no prazo de cinco dias úteis.
O instrumento convocatório será afixado em local apropriado e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que deve manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24(vinte e quatro) horas da apresentação da
propostas.
É a única modalidade que não exige a publicação a imprensa
oficial do edital.
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CONVITE
I - para obras e serviços de engenharia: até R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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CONCURSO
É a modalidade reservada para a escolha de trabalhos
intelectuais (técnicos, científicos ou artísticos),
mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos
vencedores.
O edital deve ser publicado com antecedência mínima
de 45dias, com a maior divulgação possível. Os
interessados apresentam seus trabalhos, segundo as
exigências fixadas no instrumento convocatório, que
serão selecionados e submetidos a julgamento.
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LEILÃO
O leilão, segundo a Lei n.
modalidade obrigatória para:
8.666/93,
é
a
a) venda de bens móveis inservíveis(imprestáveis)
para a Administração;
b)venda de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados;
c) venda de bens imóveis cuja aquisição tenha
derivado de procedimentos judiciais ou de dação
em
pagamento
(admitindo-se
também
a
concorrência).
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PREGÃO
De acordo com a Lei 10.520/2002, o pregão é a modalidade de
licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito
da Administração Pública.
Bens e serviços comuns são aqueles que cujo padrão de
desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no
edital, em razão das especificações usuais do mercado.Ex. água
mineral, combustíveis, material de limpeza, escritório, etc.
No pregão a aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o
valor é disputada por meio de propostas e lances públicos, por
meio do menor preço.
Pode ser presencial ou eletrônico.
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
O procedimento é a maneira pela qual a ADM
Pública, através de uma comissão, realiza a
Licitação. Há duas fases distintas no procedimento:
a fase interna e fase externa.
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
Fase interna: compreendem-se os atos internos
da
ADM,
sem
qualquer
intervenção
ou
manifestação dos administrados. Começa com a
abertura do processo administrativo contendo a
competente autorização para a realização da
licitação, a indicação sucinta de seu objeto e dos
recursos disponíveis para a despesa. É nesta fase
que se elabora o edital, ou carta-convite.
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
Fase externa: inicia-se com a publicação do
edital ou do envio da carta-convite. É realizada
nesta fase, além da publicação do edital, a
habilitação, a classificação, a adjudicação e a
homologação da licitação.
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
Edital- É o ato pelo qual a Administração torna
pública a abertura da concorrência entre os
administrados.
Deve conter os requisitos para participação, a
definição do objeto e as condições básicas do
contrato e ainda os critérios de julgamento, com
disposições claras e parâmetros objetivos.
A ADM esta estritamente vinculada as normas do
Edital.
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
Da habilitação- É a segunda etapa da fase
externa. Em ato público a ADM recebe os
documentos, em envelope lacrado, necessários e
exigidos no Edital. Além da habilitação e a
proposta de cada licitante. Nesta fase pode, cada
licitante ou qualquer pessoa, verificar os
documentos do concorrente.
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
Da Classificação- Na terceira fase, a ADM realiza o
julgamento das propostas,classificando na ordem de
preferência, de acordo com os critérios de avaliação do
Edital.
A abertura dos envelopes contendo os documentos
de habilitação e proposta deve ser em ato público
previamente designado.
No julgamento das propostas, a Comissão levará
em consideração critérios objetivos definidos em edital.
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
Os critérios para
vencedora podem ser:
avaliação
da
proposta
I- a menor preço: a proposta deve estar de acordo com
as especificações do Edital e apresentar o menor preço.
II- a da melhor técnica;
III- a da melhor técnica e preço;
IV- a de maior lance ou oferta
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
Homologação: É a aprovação do procedimento
licitatório. Quando não há nenhum vício que
macule o procedimento a autoridade competente
homologa a licitação.
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
Adjudicação: É o ato pelo qual a autoridade
competente atribuiu ao vencedor o objeto da
licitação, pondo fim ao procedimento. Ainda não é
a celebração do contrato. Somente depois da
adjudicação é que a ADM convoca o vencedor para
assinar o contrato.
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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO
Anulação
e
revogação:
A
Autoridade
competente somente poderá revogar a licitação por
razões de interesse público decorrentes de fato
superveniente,
devidamente
comprovados,
pertinentes e suficientes para justificar tal conduta.
No caso de se constatar alguma ilegalidade no
procedimento licitatório deve ser anulado, de ofício
ou por provação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado. Trata-se do
principio da autotuela.
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Aula 06