Atividades e atos
administrativos
Aula 16
Fases da licitação
Fases da licitação - concorrência
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Publicação do edital
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Habilitação
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Abertura e classificação das propostas
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Homologação
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Adjudicação
Como proceder quando
um edital contém vício?
Impugnação ao edital
Art. 41, Lei 8.666/93
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5
(cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até
3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos
envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a
realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital,
hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de
participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela
pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fases subseqüentes.

Se a licitante não
impugnar o edital na
esfera administrativa,
pode fazê-lo na esfera
judicial ?
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULA
EDITALÍCIA REDIGIDA SEM A DEVIDA CLAREZA.
INTERPRETAÇÃO
PELO
JUDICIÁRIO,
INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO PELOS
PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE.
No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser
redigidas com a mais lídima clareza e precisão, de modo a evitar
perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de
participantes.
A caducidade do direito à impugnação (ou do pedido de
esclarecimentos) de qualquer norma do Edital opera, apenas,
perante a Administração, eis que, o sistema de jurisdição única
consignado na Constituição da República impede que se subtraia
da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Até
mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a primeira fase),
ainda é possível aos licitantes propor as medidas judiciais
adequadas à satisfação do direito pretensamente lesado pela
Administração.
(MS 5.655/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ
31/08/1998 p. 4)
Impugnação ao edital
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO DO TIPO MENOR
PREÇO - IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - DECADÊNCIA COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE PREÇOS
UNITÁRIOS E COM O VALOR GLOBAL.
1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de
impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do
certame, consumando-se a decadência (divergência na Corte, com
aceitação da tese da decadência pela 2ª Turma - ROMS
10.847/MA).
2. (...)
4. Recurso improvido.
(RMS 15.051/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002 p. 166)
Habilitação
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Lei 8.666/93
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Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854,
de 1999)
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CF, art. 37, XXI
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Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
I - Habilitação
CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Recursos
Art. 109, Lei 8.666/93. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação
desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei,
no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 109, Lei 8.666/93
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§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste
artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita
mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e
"b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão,
quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de
interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais
recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão
impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a
decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento
do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia
ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias
úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - LICITAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - INABILITAÇÃO DE
LICITANTE CUJO OBJETO SOCIAL CONSISTE NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE RÁDIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA.
Embora exista previsão legal quanto ao cabimento de recurso administrativo do
ato que julga a inabilitação do licitante (art. 109, inciso I, letra "a", da Lei n.
8.666/93), não está o mandado de segurança sujeito ao esgotamento da via
administrativa, desde que respeitado o prazo decadencial, cujo termo a quo é o
da ciência do ato impugnado.
"As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de
modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no
certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes,
a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais
vantajosa" (MS n. 5.606/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.08.1998).
Se não restringiu o edital da concorrência que o objeto da empresa licitante
fosse unicamente a prestação de serviço de radiodifusão, deve-se considerar a
impetrante, cujo objeto social é mais abrangente (serviço de rádio), habilitada
para a participação das demais etapas do certame.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 512179/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 28/10/2003 p. 275)
Demais fases
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Apresentação e classificação das propostas =>
indicação do vencedor
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Homologação => confirmação do resultado
pela autoridade superior à comissão de licitação

Adjudicação => ato pelo qual o vencedor é
chamado a firmar vínculo com a Administração
Lei 8.666/93
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo
as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua
denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou
tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos
interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão
oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços,
os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação
Lei 8.666/93
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§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e
as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do
qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes
presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao
concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e
abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo
relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só
conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por
motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Pregão – algumas
considerações
Pregão
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Inversão das fases da licitação
Classificação das propostas precede à habilitação
Adjudicação precede à homologação
Cabível para contratações de qualquer valor
Critério essencial é que o bem ou serviço a ser
contratado seja “comum”
Princípios da oralidade e do informalismo
Lances sucessivos: critério: aqueles que apresentaram
proposta até 10% superior à mais baixa
Pode ser presencial ou eletrônico
Normas gerais = Lei 10.520/02; aplicação subsidiária
da Lei 8.666/93
Pregão
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. RECURSO
ADMINISTRATIVO.
TEMPESTIVIDADE.
1. O recurso administrativo no procedimento licitatório na modalidade
"pregão" deve ser interposto na própria sessão. O prazo de três dias é
assegurado apenas para oferecimento das razões.
Dessarte, se manejado a posteoriri, ainda que dentro do prazo de contrarazões, revela-se intempestivo. Inteligência do artigo 4º, XVIII, da Lei nº
10.520/2002.
2. Recurso especial provido.
(REsp 817.422/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/03/2006, DJ 05/04/2006 p. 183)
Anulação e Revogação
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Lei 8666/93 - Art. 49. A autoridade competente
para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de
interesse
público
decorrente
de
fato
superveniente
devidamente
comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou
por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.
Anulação da licitação
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Art. 49. (...)
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de
ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos
do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Nulidade do contrato administrativo


Art. 59, Lei 8.666/93. A declaração de nulidade do
contrato
administrativo
opera
retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
Considere a seguinte situação
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19:53, 15 Maio 2009 - Acadêmico de Direito da FGV