Atividades e atos
administrativos
Aulas 16 e 17
Licitação – fases (concorrência).
Pregão. RDC.
Fases da Licitação
• Fase interna: encerra-se com a publicação
do ato convocatório
• Fase externa: inicia-se com a publicação
do ato convocatório
Etapas (externas) da licitação –
modalidade: concorrência
• Publicação do edital
• Habilitação
• Abertura e classificação das propostas
• Homologação
• Adjudicação
Como proceder quando
um edital contém vício?
Impugnação ao edital
•Art. 41, Lei 8.666/93 (...)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para
a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração
julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem
prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia
útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em
convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as
falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o
impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em
julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de
participar das fases subseqüentes.
Caso gerador
• Se a licitante não impugnar o edital na esfera
administrativa, pode fazê-lo durante a fase de
habilitação?
– Pode impugnar perante a própria Administração Pública?
– E na esfera judicial?
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA
REDIGIDA SEM A DEVIDA CLAREZA. INTERPRETAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO PELOS
PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE.
No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser
redigidas com a mais lídima clareza e precisão, de modo a evitar
perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de
participantes.
A caducidade do direito à impugnação (ou do pedido de
esclarecimentos) de qualquer norma do Edital opera, apenas,
perante a Administração, eis que, o sistema de jurisdição única
consignado na Constituição da República impede que se
subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a
direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a
primeira fase), ainda é possível aos licitantes propor as medidas
judiciais adequadas à satisfação do direito pretensamente
lesado pela Administração.
(MS 5.655/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ
31/08/1998 p. 4)
AgRg no Ag 838.285/BA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. (...). OFENSA AO ART.
41 DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA CONCESSÃO
DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...)
3. A falta de impugnação do Edital não implica a convalidação
de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário,
do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou
ameaça a direito.
4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consistente no
limite da concessão da segurança, cumpre esclarecer que o
cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e
regimentais, tendo em vista que o Recorrente sequer colacionou
ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso.5.
Agravo regimental desprovido.
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 386)
Impugnação ao edital
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - DECADÊNCIA - COMPATIBILIDADE
COM A EXIGÊNCIA DE PREÇOS UNITÁRIOS E COM O VALOR
GLOBAL.
1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito
de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras
do certame, consumando-se a decadência (divergência na
Corte, com aceitação da tese da decadência pela 2ª Turma ROMS 10.847/MA).
2. (...)
4. Recurso improvido.
(RMS 15.051/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002 p. 166)
Habilitação
Art. 37, XXI, CF/88 - Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Habilitação
• Lei 8.666/93
• Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á
dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
• I - habilitação jurídica;
• II - qualificação técnica;
• III - qualificação econômico-financeira;
• IV - regularidade fiscal;
• V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº
9.854, de 1999)
Habilitação
CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
STJ, MS 17361 / DF
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE CARTÓRIOS DE
PROTESTO DE TÍTULOS. NÃO CUMPRIMENTO. DECLARAÇÃO DE
INABILITAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou provimento a
recurso administrativo interposto de decisão que, por sua vez, declarou
a litisconsorte passiva habilitada no procedimento licitatório para
concessão de serviço de radiodifusão em frequência modulada. (...)
3. Edital de concorrência que determina que a habilitação dos
proponentes está condicionada à apresentação de certidões das
Justiças Estadual e Federal, quanto a feitos cíveis e criminais, e dos
Cartórios de Protesto de Títulos, dos locais de residência e de exercício
de atividade econômica de seus dirigentes nos últimos cinco anos.
4. No presente caso, a litisconsorte passiva não apresentou certidões
de todos os Cartórios de Protesto de Títulos do município de residência
de sua diretora, nem dos municípios de sua sede e filiais. 5. Segurança
concedida para declarar a inabilitação da litisconsorte passiva e,
consequentemente, sua exclusão do procedimento licitatório.
Recursos
Dos atos da Administração decorrentes da
Art. 109, Lei 8.666/93.
aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de
multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes
razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos
demais recursos.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois
dias úteis.
Demais etapas
• Apresentação e classificação das propostas => indicação do
vencedor
• Homologação => confirmação do resultado pela autoridade
superior à comissão de licitação
• Adjudicação => ato pelo qual o vencedor é chamado a firmar
vínculo com a Administração
• Para uma descrição das etapas na legislação, ver art. 43 da Lei
8.666/93
Anulação e Revogação
Lei 8666/93 - Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente
de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
Anulação da licitação
Art. 49. (...)
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de
ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do
contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos
atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
REsp 1059501/MG
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. ILEGALIDADES.
ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. NÃOCARACTERIZAÇÃO.
1. O mandado de segurança voltou-se contra ilegalidades que
viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveniente
adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente
que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de
pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior
celebração do contrato também o são (art. 49, § 2º, da Lei n.
8.666/93).
2. Entendimento diverso equivaleria a dizer que a própria
Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades,
pode convalidar administrativamente o procedimento,
afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo
Judiciário (malversação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da
República vigente). 3. Recurso especial não provido.
Considere a seguinte situação
STJ, RMS 30481
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO
MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO CONFIGURADA.1. O Poder Público pode revogar o
processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram
superiores ao do mercado, em nome do interesse público.2. Para
ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação
probatória, incompatível com a estreita via do mandado de
segurança.3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a
homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do
interesse público.4. O vencedor do processo licitatório não é
titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem
mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº
8.666/93.Precedentes.5.
Recurso
ordinário
desprovido.(RMS
30.481/RJ, j.19/11/2009)
RMS 35.303/PR
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
AUSÊNCIA
DE
CONOMICIDADE E COMPETITIVIDADE. UM PROPONENTE.
LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato do
Governador do Estado do Paraná, que revogou certame por "ausência de
economicidade e competitividade" vencido pela recorrente, além de
determinar a promoção de novo procedimento licitatório. O Tribunal de
origem denegou a Segurança. 2. Houve contraditório prévio à revogação,
conforme comprovam documentos dos autos.
3. "A participação de um único licitante no procedimento licitatório
configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do
certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da
melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas
para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que
deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de
competidores possíveis. 'Falta de competitividade que se vislumbra pela
só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado
ao limite máximo estabelecido' (RMS 23.402/PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 2.4.2008)". (RMS 23.360/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.12.2008). 4. Recurso
Ordinário não provido.
Pregão – algumas
considerações
Pregão
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•
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•
Inversão das fases da licitação
Classificação das propostas precede à habilitação
Cabível para contratações de qualquer valor
Critério essencial é que o bem ou serviço a ser
contratado seja “comum”
Princípios da oralidade e do informalismo
Lances
sucessivos:
critério:
aqueles
que
apresentaram proposta até 10% superior à mais
baixa
Pode ser presencial ou eletrônico
Normas gerais = Lei 10.520/02; aplicação subsidiária
da Lei 8.666/93
Pregão
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
RECURSO
ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE.
1. O recurso administrativo no procedimento licitatório na
modalidade "pregão" deve ser interposto na própria sessão.
O prazo de três dias é assegurado apenas para oferecimento
das razões.
Dessarte, se manejado a posteoriri, ainda que dentro do
prazo de contra-razões, revela-se intempestivo. Inteligência
do artigo 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002.
2. Recurso especial provido.
(REsp 817.422/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 05/04/2006 p. 183)
Regime Diferenciado de
Contratações Públicas
Caso Gerador
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária —
INFRAERO pretende lançar editais de licitação sob o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas — RDC.
Na qualidade de consultor jurídico da empresa, esclareça
(i) em que hipóteses pode ser realizada licitação por meio
do RDC;
(ii) quais seriam as vantagens dessa modalidade licitatória;
e
(iii) em se tratando de uma licitação visando à contratação
de uma obra, quais seriam as principais inovações do RDC
face ao regime geral de licitações estatuído na Lei
8.666/93.
Hipóteses de utilização do RDC
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos
necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da
Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade
Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de
Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014,
definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor
instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no
Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização
da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no
caso de obras públicas, às constantes da matriz de
responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os
aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até
350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos
mundiais referidos nos incisos I e II.
Hipóteses de utilização do RDC
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
(Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às
licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de
engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
(Incluído pela Lei
nº 12.722, de 2012)
•Lei 12.873/2013 Art. 1o Fica a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a
contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização,
ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às
atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente
natural. Art. 2o A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por
conveniência administrativa, poderá contratar instituição financeira pública
federal, dispensada a licitação, para atuar nas ações previstas no art. 1o desta
Lei, tais como contratação e fiscalização de obras, serviços de consultoria,
inclusive outros de natureza técnica, e aquisição de bens e equipamentos e
também gerir recursos financeiros direcionados pela União para reforma,
modernização, ampliação e construção de Unidades Armazenadoras
Próprias.
RDC
• Contratação integrada: Art. 9o Nas licitações de obras e
serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser
utilizada a contratação integrada, desde que técnica e
economicamente justificada. § 1o A contratação integrada
compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de
engenharia, a montagem, a realização de testes, a préoperação e todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
• Orçamento “sigiloso”: Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o
orçamento previamente estimado para a contratação será
tornado público apenas e imediatamente após o
encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas (não se aplica em
todos os casos)
• Possibilidade de lances abertos e fechados: Art. 16. Nas
licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto
e fechado, que poderão ser combinados na forma do
RDC
•Possibilidade de remuneração variável: Art. 10. Na
contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia,
poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao
desempenho da contratada, com base em metas, padrões de
qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de
entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
•Possibilidade de contratos simultâneos: Art. 11. A
administração pública poderá, mediante justificativa expressa,
contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o
mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de
escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado
de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado;
ou II - a múltipla execução for conveniente para atender à
administração pública. (...) § 2o O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos serviços de engenharia.
•Contrato de eficiência: No julgamento pelo maior retorno
econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de
contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de
forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a
administração pública decorrente da execução do contrato.
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Aulas_16_e_17_2013-2 - Acadêmico de Direito da FGV