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ATOS ADMINISTRATIVOS
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CONCEITO
Segundo Maria Sylvia Zane lla Di Pietro, ato
Administrativo é a declaração do Estado ou de quem
o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos,
com observância da lei, sob o regime jurídico de
direito público e sujeita ao controle pelo Poder
Público
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2
ELEMENTOS PRESENTES NO CONCEITO




Manifestação de vontade;
Praticada pela Administração Pública ou por
quem lhe faça às vezes;
Sob o regime de direito público - Com
prerrogativas em relação ao particular;
Submissão ao controle judicial
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3
OBSERVAR A DIFERENÇA
Fato administrativo - são atos praticados pela
Administração desprovidos de manifestação de
vontade cuja natureza é meramente executória. Ex.
Demolição de uma casa, construção de uma parede
na Administração, realização de um serviço etc.
Atos da Administração - são atos praticados pelo
Poder Público sob o amparo do direito privado.
Neste
caso,
a
Administração
é
tratada
igualitariamente com o particular. É o caso, por
exemplo, da permuta, compra e venda, locação,
doação etc.
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4
ATRIBUTOS/ CARACTERÍSTICAS
P- Presunção de legalidade;
A- Autoexecutoriedade;
T- Tipicidade;
I- Imperatividade.
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5
PRESUNÇÃO LEGALIDADE

A presunção de legalidade é também chamada
de presunção de legitimidade. Consiste na
presunção de que o agente público é competente
para realizar o ato administrativo. Até prova em
contrário, o ato administrativo é considerado
legal, devendo ser mantido. Tal presunção é
relativa, cedendo em face de prova em contrário. O
ônus de tal prova cabe ao particular
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6
PRESUNÇÃO LEGALIDADE
Assim, os atos administrativos são presumidos
verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
 A Administração não tem o ônus de provar que
seus atos são legais e a situação que gerou a
necessidade de sua prática realmente existiu,
cabendo ao destinatário do ato o encargo de
provar que o agente administrativo agiu de forma
ilegítima. Este atributo está presente em todos os
atos administrativos.
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7
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE




Fundamento - Rapidez e agilidade na execução dos atos
administrativos.
Natureza da presunção - Relativa, uma vez que pode ser
desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo
interessado prejudicado.
Inversão do ônus da prova - O particular prejudicado que
possui o dever de provar que a Administração Pública
contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são
verdadeiros.
OBS. Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm
Legitimidade para analisar as presunções mencionadas.
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AUTOEXECUTORIEDADE
Significa a prerrogativa que o Estado possui para
executar seus atos sem que precise recorrer ao Poder
Judiciário. O interesse público exige providências
imediatas. O Estado pratica milhares de atos
administrativos todos os dias. Se, para poder agir, ele
precisasse de autorização legal para praticá-los, seria
inviabilizada a atividade administrativa
Os atos administrativos podem ser executados pela
própria
Administração
Pública
diretamente,
independentemente de autorização dos outros
poderes.
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9
AUTOEXECUTORIEDADE
Porém, nem sempre esse atributo está presente nos
atos administrativos. Ex: cobrança de uma sanção
pecuniária.
A possibilidade de autuar determinada multa é autoexecutável (multa de trânsito), mas a execução, a
cobrança dessa multa não o é, pois no Brasil não
existe a execução administrativa, nem a penhora
administrativa. Se o pagamento da multa for resistido
pelo particular, o Estado-Administração vai precisar
do Estado-Juiz para penhorar os bens do devedor,
para satisfazer o seu crédito por meio da execução
judicial.
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TIPICIDADE
É o atributo pelo qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras previamente definidas pela lei
como aptas a produzir determinados efeitos.
O presente atributo é uma verdadeira garantia ao
particular que impede a Administração de agir
absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o
administrador somente pode exercer sua atividade
nos termos estabelecidos na lei.
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IMPERATIVIDADE
Os atos administrativos são impostos a todos
independentemente da vontade do destinatário. De
acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,
rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade
de a administração pública, unilateralmente, criar
obrigações para os administrados, ou impor-lhe
restrições.
Ex: multa de trânsito. A vontade em aceitar a multa
não importa. O Estado sempre limita a atuação do
particular, em vista do interesse público, pois se
assim não fosse seria impossível atingir tal
interesse
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ELEMENTOS E/OU CARACTERISTICAS DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS





Sujeito competente ou Competência;
Forma;
Finalidade;
Motivo;
Objeto ou conteúdo.
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ELEMENTOS E/OU CARACTERISTICAS DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
O artigo 2º da Lei 4.717/65 faz alusão a tais
elementos. Essa lei regulamenta a ação popular, que
está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da CF,
podendo ser proposta por qualquer cidadão com o
objetivo de anular atos ilegais que atentem contra o
patrimônio público. Portanto, a origem desses cinco
elementos possui base legal.
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SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA
É o poder decorrente da lei conferido ao agente
administrativo para o desempenho regular de suas
atribuições. Somente a lei pode determinar a
competência dos agentes na exata medida necessária
para alcançar os fins desejados. É um elemento
sempre vinculado.
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SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA
Celso Antonio Bandeira de Mello enumera as
principais características do elemento competência:
 Exercício
obrigatório para órgãos e agentes
públicos;
 Intransferível.
Vale lembrar que a delegação
permitida pela lei não transfere a competência,
mas sim a execução temporária do ato.
 Imodificável pela vontade do agente;
 Imprescritível,
já que o não exercício da
competência não gera a sua extinção.
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FINALIDADE


A finalidade, segundo os ensinamentos de Di
Pietro, é o resultado que a Administração deve
alcançar com a prática do ato. É aquilo que se
pretende com o ato administrativo.
De acordo com o princípio da finalidade, a
Administração Pública deve buscar sempre o
interesse público e, em uma análise mais restrita, a
finalidade determinada pela lei. É um elemento
sempre vinculado
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FORMA
O ato deve respeitar a forma exigida para a sua
prática. É a materialização, ou seja, como o ato se
apresenta no mundo real.
 A regra na Administração Pública é que todos os
atos são formais, diferentemente do direito privado
que se aplica a liberdade das formas.
 Todos os atos, em regra, devem ser escritos e
motivados.
Excepcionalmente,
podem
ser
praticados atos administrativos através de gestos e
símbolos. Ex. semáforos de trânsito, apitos de
policiais etc.
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MOTIVO
Consiste na situação de fato e de direito que gera a
necessidade da Administração em praticar o ato
administrativo.
O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato
administrativo, ao passo que o pressuposto de fato
corresponde
as
circunstancias,
situações,
acontecimentos, que levam a Administração a praticar
o ato.
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MOTIVO # MOTIVAÇAO
MOTIVO – Fundamento que justifica sua prática
MOTIVAÇAO – as razões que levaram a prática do ato.
Ex. Portaria que pune servidor com suspensão.
MotivoPrática
de
infração
enquadramento legal
Motivaçao – Fundamentos legais
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disciplinar
+
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OBJETO OU CONTEÚDO
É a modificação fática realizada pelo ato no
mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na
vida de seu destinatário.




Exemplos:
Ato - licença para construir;
Objeto - permitir que o interessado edifique
legitimamente;
Ato - Aplicação de multa;
Objeto - efetivar uma punição.
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OBJETO OU CONTEÚDO
Segundo Fernanda Marinela, o objeto
corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou
seja, o resultado prático causado em uma esfera de
direitos.
Representa uma consequência para o mundo
fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce,
extingue-se, transforma-se um determinado direito.
É um elemento vinculado e discricionário
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
a) Quanto ao seu regramento:


Atos vinculados – é aquele em que a lei estabelece
todos os requisitos e condições de sua realização, sem
deixar qualquer margem de liberdade ao administrador,
ou seja todos os elementos do ato estão vinculados a
lei. Ex. Concessão de licença maternidade
Atos discricionários - praticados com certa liberdade
pelo administrador, nos termos e limites da lei, quanto
ao seu conteúdo, seu modo de realizar, sua
conveniência e oportunidade. Ex. licença para
capacitação.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
b) Quanto ao destinatário:


Atos gerais - dirigidos a coletividade em geral. Tem
finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas
que estejam na mesma situação jurídica nele
estabelecida.
Por
ter
natureza
erga
omnes
(aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de
impugnação individual. Ex. decretos regulamentares
Atos individuais - dirigidos a pessoa certa e
determinada, criando situações jurídicas individuais. Por
gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser
objeto de contestação por seu titular. Ex. nomeação,
exoneração, decreto de desapropriação.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
c) Quanto ao seu alcance:
 Atos internos - praticados no âmbito interno da
Administração, incidindo sobre órgãos e agentes
administrativos. Ex. ordens de serviço, portaria de criação
de grupos de trabalho.

Atos externos - praticados no âmbito externo da
Administração,
atingindo
administrados
e
contratados,
criando
direito
e
obrigações,
determinando procedimentos. Obrigatoriedade
publicação no Diário Oficial.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
d) Quanto ao seu objeto:


Atos de império - praticados com supremacia em relação ao
particular e servidor, impondo o seu obrigatório
cumprimento. Ex. procedimento de desapropriação e interdição
de atividade.
Atos de gestão - praticados em igualdade de condição com o
particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o
destinatário. Atos típicos de administração. Ex.alienação ou
aquisição de bens, aluguel de imóvel.

Atos de expediente - praticados para dar andamento a
processos e papéis que tramitam internamente na
administração pública. São atos de rotina administrativa. Ex.
cadastro processo sistema, formalização de um processo.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
e) Quanto a formação (processo de elaboração):



Ato simples - nasce por meio da manifestação de vontade de
um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da
Administração. Ex. Decisão administrativa
Ato complexo - nasce da manifestação de vontade de mais
de um órgão ou agente administrativo. Ex. Redução IPI
refrigerante – Ministério Agricultura e Receita Federal
Ato composto - nasce da manifestação de vontade de um
órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o
ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível. Ex.
Nomeação Procurador- Geral precedida aprovação do Senado
Federal.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
e) Quanto a validade



Ato válido- provém de autoridade competente e esta de
acordo com todas as exigências legais para sua regular
produção de efeitos.
Ato nulo – nasce com vicio insanável, normalmente resultante
da ausência ou defeito substancial em seus elementos
constitutivos(ex. ato praticado com desvio de finalidade). O
ato nulo é ilegítimo, ilegal, não podendo ser convalidado,
nem produzir efeito válido entre as partes.
Ato inexistente- possui aparência de manifestação de
vontade da ADM, mas não chegou a aperfeiçoar-se. Atos
realizados por agente incompetente.
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
a)
Atos normativos – contém comandos gerais e abstratos
aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem
nas situações neles previstas.
São destinados a possibilitar o fiel cumprimento da lei
pela ADM, devem esmiuçar, explicitar os conteúdos das
leis. visando correta aplicação da lei. Ex:
 Decreto - atos normativos exclusivo do chefe do
executivo;
 Regulamento - visa especificar mandamentos previstos
ou não em leis;
 Regimento - tem força normativa interna e visa reger
funcionamento de órgãos;
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
b) Atos ordinatórios - visa disciplinar o funcionamento da
Administração e a conduta e função de seus agentes. Ex:
 Instruções - orientação do subalterno pelo superior
hierárquico de como desempenhar certa função;
 Circulares - ordem escrita e uniforme expedida para
determinados funcionários ou agentes;
 Avisos - atos de titularidade de Ministros em relação ao
Ministério;
 Portarias - atos emanados por chefes de órgãos públicos
aos seus subalternos determinando a realização de atos
gerais ou especiais;
 Ofícios
- Comunicações oficiais realizadas pela
Administração a terceiros;
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS




C) Atos negociais - declaração de vontade da Administração
coincidente com interesses do particular, sugerindo a
realização de um negócio juridico. Ex:
Licença - ato vinculado e definitivo pela qual a ADM, verificando
que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe
o desempenho de uma atividade. Por exemplo o exercício de
uma profissão.
Autorização - ato discricionário em que a Administração concede
ao administrado a faculdade de exercer uma atividade, serviço
ou a utilidade de um bem. Ex. porte de armas.
Permissão - ato discricionário em que a Administração concede
ao administrado a faculdade de exercer certa atividade de
interesse coletivo, ou o uso especial de bem público, nas
condições estabelecidas por ela. Ex. exploração do serviço de
transporte coletivo.
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
d) Atos enunciativos - não contém manifestação de
vontade da
Administração. Declaram a pedido do
interessado um situação jurídica preexistente relativa a um
particular. Ex.
 Atestado - são atos pelos quais a Administração
Pública comprova um fato ou uma situação de que
tenha conhecimento por seus órgãos competentes;
 Certidão - são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas
de atos ou fatos constantes em processo, livros ou
documentos que se encontrem na repartição pública;
 Pareceres - são manifestações de órgãos técnicos sobre
assuntos submetidos à sua consideração.
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
e) Atos punitivos – são meios pelos quais a ADM pode
impor diretamente sanções a seus servidores ou o
administrados em geral.
Atos punitivos internos – penalidades disciplinares,
advertência, suspensão ou a demissão.
Atos punitivos externos- sanções administrativas
aplicadas a particulares pelo descumprimento
contrato
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


O ato administrativo permanecerá no mundo
jurídico até que seja verificada situação que
demonstre algum vício de legalidade ou que
simplesmente comprove a sua desnecessidade
superveniente.
Alguns atos ao serem elaborados podem vir
defeituosos no que tange a sua legalidade. Neste
caso, a Administração Pública ou o Poder Judiciário
são legitimados para declarar a sua extinção por
meio da anulação
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


No entanto, às vezes o ato ao nascer pode estar de
acordo com a legislação, mas deixa de ser
conveniente e oportuno com o passar do tempo.
Desta forma, a sua extinção somente poder ser
declarada pela Administração Pública através da
revogação.
Apesar
de
inconvenientes,
os
atos
são
considerados legais, ou seja, de acordo com a lei
vigente. Porém, estes atos não trazem mais
benefícios para a coletividade. Assim, os efeitos
produzidos são mantidos, já que a revogação passa
a valer a partir do momento de sua decretação, não
possuindo efeito retroativo.
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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OUTRAS FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS




Cassação (Recusa a condições)- retirada do ato em
virtude do descumprimento pelo beneficiário de uma
condição imposta pela Administração.
Caducidade (Lei superveniente) - Retirada do ato
administrativo em razão da superveniência da norma
jurídica que impede a sua manutenção.
Contraposição ou derrubada (Ato contraditório) retirada em virtude da edição de um ato que impede a
manutenção do ato até então vigente.
Renúncia (Rejeição pelo beneficiário)- retirada do ato
pela rejeição realizada pelo beneficiário do ato.
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