LICITAÇÕES
ASPECTOS CONTROVERTIDOS
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
APRESENTAÇÃO
• A ABORDAGEM PROPOSTA CONDIZ
COM
A
NECESSIDADE
DE
ENTENDIMENTO
NA
PRÁTICA
ADMINISTRATIVA.
• A LEI Nº8.666/93 COMUMENTE GERA
DÚVIDAS
NO
CERNE
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LEVANDO
AGENTES PÚBLICOS AO ENGANO.
NORMAS POSITIVADAS
• A
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
BRASILEIRA DE 1988 ESTABELECE
PRIVATIVAMENTE
À
UNIÃO
O
PODER/DEVER DE LEGISLAR SOBRE
NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA(ART. 22, INCISO XXVII).
• A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ ZELAR
PELOS PRINCÍPIOS(ART. 37)
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
•
INDISPONIBILIDADE - A LICITAÇÃO VISA O INTERESSE PÚBLICO (COLETIVIDADE),
INTERNOS AO SETOR PÚBLICO, NÃO SE ENCONTRAM À LIVRE DISPOSIÇÃO DE QUEM
QUER QUE SEJA, POR INAPROPRIÁVEL.
•
ISONOMIA - O PODER PÚBLICO DEVE TRATAR A TODOS COM IGUALDADE, ART. 5º, CF/88.
•
MORALIDADE – CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS, COMPATÍVEIS COM O QUE
ESPERAMOS.
•
IMPESSOALIDADE - NÃO DEVEMOS SEGUIR GOSTO OU ESCOLHA PESSOAL.
•
PUBLICIDADE - POR LEI TODA LICITAÇÃO PRECISA SER PUBLICADA EM JORNAL DE
PEQUENA OU GRANDE CIRCULAÇÃO (ABRINDO UMA EXCEÇÃO P/ A MODALIDADE
CONVITE QUE FICA A CRITÉRIO DO ÓRGÃO PÚBLICO).
•
COMPETITIVIDADE - A LICITAÇÃO DEVE SER COMPATÍVEL A TODOS. EX: DOCUMENTOS
QUE SEJAM ACESSÍVEIS A TODOS.
•
ECONOMICIDADE - O PRODUTO DEVE OFERECER ECONOMIA AO ÓRGÃO, O CRITÉRIO
NÃO É SÓ MENOR PREÇO, MAS TAMBÉM QUALIDADE. EX: UM LÁPIS BARATO MAS QUE
NÃO TEM QUALIDADE E A GRAFITE SE QUEBRA COM FACILIDADE.
LEI QUE REGE A LICITAÇÃO PÚBLICA – LEI Nº 8666/93.
•
CONCEITO IMPORTANTE
• NA DEFINIÇÃO DE
MELLO, LICITAÇÃO:
BANDEIRA
DE
“É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO QUAL UMA PESSOA
GOVERNAMENTAL, PRETENDENDO ALIENAR, ADQUIRIR OU LOCAR
BENS ,REALIZAR OBRAS E SERVIÇOS,OUTORGAR CONCESSÕES,
PERMISSÕES DE OBRA, SERVIÇO OU DE USO EXCLUSIVO DE BENS
PÚBLICO POR CONDIÇÕES POR ELA PREVIAMETE ESTIPULADA,
CONVOCA OS INTERESSADOS EM APRESENTAR PROPOSTAS, A FIM
DE SELECIONAR A QUE SE REVELE MAIS CONVENIENTE EM
FUNÇÃO AOS PARÂMETROS ANTECIPADAMENTE ESTABELECIDOS
E DIVULGADOS”
CONCEITO IMPORTANTE
• Segundo MEIRELLES:
“É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
MEDIANTE O QUAL A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA SELECIONA A PROPOSTA
MAIS VANTAJOSA PARA O CONTRATO
DE SEU INTERESSE.”
RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• ENCONTRA-SE PREVISTO EM NOSSA
LEGISLAÇÃO:
CF/88: "Art. 37, § 6°. As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA
LEI Nº 8.666/93
•
obrigatoriedade da utilização do pregão para aquisição
de bens e serviços comuns
•
introdução dos conceitos de bens e serviços comuns e
sítio eletrônico oficial da administração pública
•
possibilidade de uso de sistemas eletrônicos em todas
as modalidades de licitação
•
inclusão da modalidade pregão para contratação de
bens e serviços comuns nas licitações internacionais.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA
LEI Nº 8.666/93
O Governo Federal e do Estado de
Mato Grosso, tornou obrigatório o uso
do pregão, preferencialmente, nas
aquisições de bens e serviços comuns.
Em 2006 a modalidade representou um
percentual de aproximadamente 78%
das licitações.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA
LEI Nº 8.666/93
• instituição do Cadastro de Registros de Preços a ser disponibilizado
às unidades administrativas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
• atribuição de eficácia às publicações nos sítios eletrônicos oficiais
certificados no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira, ICP-Brasil
• adequação do número mínimo de 3 propostas válidas na
modalidade convite - entendimento consolidado do Tribunal de
Contas da União e doutrina dominante
• inclusão de dispositivo que impossibilite de participar em licitações
públicas pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham praticado atos
contrários à ordem pública e sejam declaradas suspensas de licitar
e contratar, ainda que provenientes de outra pessoa jurídica
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA
LEI Nº 8.666/93
• assegurar às unidades administrativas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a possibilidade de acesso ao
Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF, administrado pela
União(CGF de MT).
• possibilidade de inversão das fases em todas as
modalidades de licitação.
• diminuição dos prazos recursais e inclusão da
fase saneadora no processo licitatório
PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS
• A Administração federal compra cerca de R$ 20 bilhões ano em
bens e serviços – provavelmente a MPE só tenha 5% deste
mercado, ainda que já representem metade das empresas
cadastradas no SICAF (Sistema de Cadastro dos Fornecedores).
Se adicionar as estatais e as administrações estaduais e municipais
há quem diga que são R$ 50 bilhões ano em aquisições públicas de
bens e serviços. As compras preferenciais no local também tido sido
amplamente discutidas, tais como merenda escolar ser composta,
sempre que possível, por produtos da região. Outro nicho para as
MPE é o conceito de Economia Solidária, que apresenta fortes
sinais de expansão no Brasil.
• Lei nº9.841/1999.
PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS
• "Mister
se
faz
incentivar
o
empreendedorismo o ingresso na economia
de novas pessoas e empresas;"
• Para progresso dos negócios locais dos
municípios;
• Atualmente, através do Pregão Presencial
tem se incentivado a instalação de empresas
locais,
gerando
desenvolvimento
ao
município, emprego e cidadania.
COMO FAZER?
O QUE É PREGÃO?
• O PREGÃO É UMA NOVA MODALIDADE DE
LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVICOS COMUNS EM QUE A DISPUTA PELO
FORNECIMENTO É FEITA EM SESSÃO PÚBLICA,
POR MEIO DE PROPOSTAS DE PREÇOS
ESCRITAS E LANCES VERBAIS, PARA
CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DO LICITANTE
COM A PROPOSTA DE MENOR PREÇO;
• FOI CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL,
ATRAVÉS DA MP 2026/00, DE 04/05/00, QUE
FOI TRANSFORMADA NA LEI Nº 10.520, DE
17/07/02.
PARA QUE SERVE?
• AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
(Decreto Estadual nº 7.212/02);
• PARA QUALQUER QUE SEJA O VALOR
ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO ( SEM LIMITES
DE VALORES);
• BENS E SERVIÇOS COMUNS SÃO AQUELES
CUJOS PADRÕES DE DESEMPENHO E
QUALIDADE POSSAM SER OBJETIVAMENTE
DEFINIDOS PELO EDITAL, POR MEIO DE
ESPECIFICAÇÕES USUAIS NO MERCADO.
PALESTRANTE:
• Adriane B. De Lamônica
• Especialista em Gestão do Gasto Público
– UFMT/2005.
• Coordenadora-Geral de Compras da
Secretaria de Estado de Administração.
• Fone contato: (65)8112-0228.
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