LICITAÇÕES ASPECTOS CONTROVERTIDOS DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS APRESENTAÇÃO • A ABORDAGEM PROPOSTA CONDIZ COM A NECESSIDADE DE ENTENDIMENTO NA PRÁTICA ADMINISTRATIVA. • A LEI Nº8.666/93 COMUMENTE GERA DÚVIDAS NO CERNE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LEVANDO AGENTES PÚBLICOS AO ENGANO. NORMAS POSITIVADAS • A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 ESTABELECE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO O PODER/DEVER DE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(ART. 22, INCISO XXVII). • A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ ZELAR PELOS PRINCÍPIOS(ART. 37) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • INDISPONIBILIDADE - A LICITAÇÃO VISA O INTERESSE PÚBLICO (COLETIVIDADE), INTERNOS AO SETOR PÚBLICO, NÃO SE ENCONTRAM À LIVRE DISPOSIÇÃO DE QUEM QUER QUE SEJA, POR INAPROPRIÁVEL. • ISONOMIA - O PODER PÚBLICO DEVE TRATAR A TODOS COM IGUALDADE, ART. 5º, CF/88. • MORALIDADE – CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS, COMPATÍVEIS COM O QUE ESPERAMOS. • IMPESSOALIDADE - NÃO DEVEMOS SEGUIR GOSTO OU ESCOLHA PESSOAL. • PUBLICIDADE - POR LEI TODA LICITAÇÃO PRECISA SER PUBLICADA EM JORNAL DE PEQUENA OU GRANDE CIRCULAÇÃO (ABRINDO UMA EXCEÇÃO P/ A MODALIDADE CONVITE QUE FICA A CRITÉRIO DO ÓRGÃO PÚBLICO). • COMPETITIVIDADE - A LICITAÇÃO DEVE SER COMPATÍVEL A TODOS. EX: DOCUMENTOS QUE SEJAM ACESSÍVEIS A TODOS. • ECONOMICIDADE - O PRODUTO DEVE OFERECER ECONOMIA AO ÓRGÃO, O CRITÉRIO NÃO É SÓ MENOR PREÇO, MAS TAMBÉM QUALIDADE. EX: UM LÁPIS BARATO MAS QUE NÃO TEM QUALIDADE E A GRAFITE SE QUEBRA COM FACILIDADE. LEI QUE REGE A LICITAÇÃO PÚBLICA – LEI Nº 8666/93. • CONCEITO IMPORTANTE • NA DEFINIÇÃO DE MELLO, LICITAÇÃO: BANDEIRA DE “É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO QUAL UMA PESSOA GOVERNAMENTAL, PRETENDENDO ALIENAR, ADQUIRIR OU LOCAR BENS ,REALIZAR OBRAS E SERVIÇOS,OUTORGAR CONCESSÕES, PERMISSÕES DE OBRA, SERVIÇO OU DE USO EXCLUSIVO DE BENS PÚBLICO POR CONDIÇÕES POR ELA PREVIAMETE ESTIPULADA, CONVOCA OS INTERESSADOS EM APRESENTAR PROPOSTAS, A FIM DE SELECIONAR A QUE SE REVELE MAIS CONVENIENTE EM FUNÇÃO AOS PARÂMETROS ANTECIPADAMENTE ESTABELECIDOS E DIVULGADOS” CONCEITO IMPORTANTE • Segundo MEIRELLES: “É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SELECIONA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA O CONTRATO DE SEU INTERESSE.” RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • ENCONTRA-SE PREVISTO EM NOSSA LEGISLAÇÃO: CF/88: "Art. 37, § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93 • obrigatoriedade da utilização do pregão para aquisição de bens e serviços comuns • introdução dos conceitos de bens e serviços comuns e sítio eletrônico oficial da administração pública • possibilidade de uso de sistemas eletrônicos em todas as modalidades de licitação • inclusão da modalidade pregão para contratação de bens e serviços comuns nas licitações internacionais. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93 O Governo Federal e do Estado de Mato Grosso, tornou obrigatório o uso do pregão, preferencialmente, nas aquisições de bens e serviços comuns. Em 2006 a modalidade representou um percentual de aproximadamente 78% das licitações. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93 • instituição do Cadastro de Registros de Preços a ser disponibilizado às unidades administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios • atribuição de eficácia às publicações nos sítios eletrônicos oficiais certificados no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil • adequação do número mínimo de 3 propostas válidas na modalidade convite - entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União e doutrina dominante • inclusão de dispositivo que impossibilite de participar em licitações públicas pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham praticado atos contrários à ordem pública e sejam declaradas suspensas de licitar e contratar, ainda que provenientes de outra pessoa jurídica PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93 • assegurar às unidades administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a possibilidade de acesso ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, administrado pela União(CGF de MT). • possibilidade de inversão das fases em todas as modalidades de licitação. • diminuição dos prazos recursais e inclusão da fase saneadora no processo licitatório PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS • A Administração federal compra cerca de R$ 20 bilhões ano em bens e serviços – provavelmente a MPE só tenha 5% deste mercado, ainda que já representem metade das empresas cadastradas no SICAF (Sistema de Cadastro dos Fornecedores). Se adicionar as estatais e as administrações estaduais e municipais há quem diga que são R$ 50 bilhões ano em aquisições públicas de bens e serviços. As compras preferenciais no local também tido sido amplamente discutidas, tais como merenda escolar ser composta, sempre que possível, por produtos da região. Outro nicho para as MPE é o conceito de Economia Solidária, que apresenta fortes sinais de expansão no Brasil. • Lei nº9.841/1999. PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS • "Mister se faz incentivar o empreendedorismo o ingresso na economia de novas pessoas e empresas;" • Para progresso dos negócios locais dos municípios; • Atualmente, através do Pregão Presencial tem se incentivado a instalação de empresas locais, gerando desenvolvimento ao município, emprego e cidadania. COMO FAZER? O QUE É PREGÃO? • O PREGÃO É UMA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVICOS COMUNS EM QUE A DISPUTA PELO FORNECIMENTO É FEITA EM SESSÃO PÚBLICA, POR MEIO DE PROPOSTAS DE PREÇOS ESCRITAS E LANCES VERBAIS, PARA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DO LICITANTE COM A PROPOSTA DE MENOR PREÇO; • FOI CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL, ATRAVÉS DA MP 2026/00, DE 04/05/00, QUE FOI TRANSFORMADA NA LEI Nº 10.520, DE 17/07/02. PARA QUE SERVE? • AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS (Decreto Estadual nº 7.212/02); • PARA QUALQUER QUE SEJA O VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO ( SEM LIMITES DE VALORES); • BENS E SERVIÇOS COMUNS SÃO AQUELES CUJOS PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE POSSAM SER OBJETIVAMENTE DEFINIDOS PELO EDITAL, POR MEIO DE ESPECIFICAÇÕES USUAIS NO MERCADO. PALESTRANTE: • Adriane B. De Lamônica • Especialista em Gestão do Gasto Público – UFMT/2005. • Coordenadora-Geral de Compras da Secretaria de Estado de Administração. • Fone contato: (65)8112-0228.