ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.859, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
(publicada no DOE n.º 249, de 28 de dezembro de 2011)
Introduz alterações na Lei n.º 10.942, de 26 de
março de 1997, que cria o Quadro de Pessoal da
Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Rio Grande do Sul –
AGERGS – e dá outras providências, e na Lei
n.º 13.344, de 4 de janeiro de 2010, que cria e
extingue cargos, atribui gratificação, altera a
redação da Lei n.º 10.942/1997, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei n.º 10.942, de 26 de março de 1997, que cria o Quadro de Pessoal da
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul –
AGERGS – e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - os §§ 4.º e 5.º do art. 3.º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3.º .........................
........................................
§ 4.º O ingresso inicial nas carreiras ocorrerá no Grau “A”, e os subsequentes, nos
demais graus, por promoção, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento,
após cumprido o estágio probatório.
§ 5.º As promoções serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano, não podendo ser
promovido o servidor que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício
no respectivo grau.
.............................”;
II - fica acrescida no Anexo Único, na carreira de Técnico Superior, a seguinte
Descrição Analítica das Atribuições:
“ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL AGERGS
PLANO DE CARGOS EFETIVOS
Denominação da Carreira: TÉCNICO SUPERIOR
..................................................................
http://www.al.rs.gov.br/legis
Descrição Analítica das Atribuições:
...................................................................
- Coletar, redigir, registrar, interpretar e organizar informações e notícias a serem
divulgadas, expondo, analisando e comentando os fatos; selecionar, revisar e preparar as
matérias jornalísticas a serem divulgadas pela imprensa, Internet, assessorias de
comunicação e quaisquer outros meios de comunicação social.”
;
III - fica acrescido no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,
estabelecido no art. 5.º da Lei n.º 10.942/1997, o seguinte cargo em comissão ou função
gratificada:
Quantidade
Denominação
Padrão
01
Diretor-Geral
CC/FG-12
Art. 2º Ficam criados na Carreira de Auxiliar Técnico do Plano de Cargos Efetivos do
Quadro de Pessoal da AGERGS, criado pela Lei n.º 10.942/1997, os Graus “E”, “F” e “G” e os
seguintes cargos:
I - três cargos de Auxiliar Técnico Grau “E”;
II - três cargos de Auxiliar Técnico Grau “F”; e
III - três cargos de Auxiliar Técnico Grau “G”.
Art. 3º Na Lei n.º 13.344, de 4 de janeiro de 2010, que cria e extingue cargos, atribui
gratificação, altera a redação da Lei n.º 10.942, de 26 de março de 1997, que criou o Quadro de
Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do
Sul – AGERGS –, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o art. 3.º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3.º A remuneração dos membros do Conselho Superior da AGERGS, constituída
de honorários e representação, fica fixada, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação desta Lei:
DISCRIMINAÇÃO
HONORÁRIOS REPRESENTAÇÃO
TOTAL
Conselheiros
R$ 7.113,18
R$ 4.451,58
R$ 11.564,76
”
;
II - o art. 4.º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4.º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos da AGERGS, de carreira e
isolados, sobre os quais incidirão as vantagens decorrentes do tempo de serviço, passa a ser o
que segue, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei:
VENCIMENTO BÁSICO – R$
CARGO
GRAU
AUXILIAR TÉCNICO
http://www.al.rs.gov.br/legis
A
1.770,45
B
1.876,68
C
1.970,51
D
2.069,04
E
2.172,49
F
2.281,11
G
2.395,17
2
TÉCNICO SUPERIOR
MOTORISTA
A
5.125,30
B
5.484,07
C
5.867,96
D
6.278,71
E
6.718,22
F
7.188,50
G
7.691,69
1.200,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
650,00
III - o art. 5.º passa a ter nova redação, conforme segue:
“Art. 5.º Fica criada a Gratificação de Apoio à Fiscalização Regulatória Externa –
GAFRE –, para os assessores, diretores e integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Estadual
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS –, à exceção
dos Conselheiros, que será paga proporcionalmente ao alcance das metas institucionais,
conforme disciplinado por Resolução do Conselho Superior da Autarquia.
§ 1.º A GAFRE corresponderá ao produto de:
I - até 0,30 (trinta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de
1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2012;
II - até 0,40 (quarenta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar
de 1.º de janeiro de 2013; e
III - até 0,45 (quarenta e cinco centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a
contar de 1.º de janeiro de 2014.
§ 2.º A Resolução do Conselho Superior referida no “caput” deste artigo deverá
estabelecer as metas institucionais e os índices de desempenho a serem alcançados.
§ 3.º Na ausência da Resolução do Conselho Superior prevista no “caput” deste artigo,
a gratificação corresponderá ao produto de 0,2 (dois décimos) do vencimento básico do
servidor.”.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Excelência Acadêmica – GEA –, a ser paga,
mensalmente, aos servidores efetivos integrantes das carreiras de Técnico Superior e de Auxiliar
Técnico, em razão da formação acadêmica, obtida mediante conclusão dos seguintes cursos:
I - pós-graduação “stricto sensu”, equivalente ao título de doutorado ou de mestrado,
reconhecida pelo Ministério da Educação, em área correlata às atividades da AGERGS;
II - pós-graduação “lato sensu”, equivalente a curso de especialização, com carga
horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas e que tenha como requisito o bacharelado
ou a licenciatura plena, reconhecida pelo Ministério da Educação, em área correlata às atividades
da AGERGS; e
III - curso de graduação, além do exigido para ingresso na carreira, reconhecido pelo
Ministério da Educação, em área correlata às atividades da AGERGS.
http://www.al.rs.gov.br/legis
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”;
”;
§ 1º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não será concedida quando o
curso de graduação constituir requisito para o ingresso no cargo.
§ 2º O valor da GEA será equivalente a:
I - 5% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor, para aquele que concluir, a
qualquer tempo, uma pós-graduação “lato sensu” ou um curso de graduação além do exigido
para ingresso na carreira; e
II - 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor, para aquele que concluir, a
qualquer tempo, uma pós-graduação “stricto sensu” equivalente ao título de mestrado ou de
doutorado, em área correlata às atividades da AGERGS.
§ 3º É vedada a percepção cumulativa dos valores previstos nos incisos do § 2.º.
§ 4º A GEA somente será devida a partir do mês subsequente ao da apresentação do
diploma ou certificado de conclusão ao Chefe do Gabinete Administrativo da AGERGS.
§ 5º As áreas correlatas às atividades da AGERGS são as previstas na regulamentação
específica.
Art. 5º O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e aos pensionistas da AGERGS.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme
expressamente indicados.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
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