PROCESSO: 48500.003095/2011-70 INTERESSADOS: Sr. Cleomar Soares da Rosa e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega. RESPONSÁVEL: COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E ASSESSORIA DA DIRETORIA. ASSUNTO: Recurso interposto pelo Sr. Cleomar Soares da Rosa em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE. I-RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo originado na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, em 9 de janeiro de 2008, tendo como partes o Sr. Cleomar Soares da Rosa e a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. 2. Em 30 de novembro de 2005 a CEEE-D realizou inspeção na unidade consumidora de titularidade do Sr. Cleomar Soares da Rosa e constatou: ”CP (caixa do padrão) com lacre não válido (sem identificação) e medidor com lacres de aferição não válidos (sem identificação)”, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade. 3. No Laudo Técnico, elaborado pelo INMETRO em 31 de maio de 2007, foi observado “medidor deslacrado e danificado, sem condições de calibração. Mancal superior fora da posição ideal, provocando atrito na parte inferior do disco com outros componentes internos do medidor.” 4. A CEEE-D cobrou, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, utilizando o consumo base mensal de 356 kWh, os montantes de 814 kWh e 944 kWh equivalentes às diferenças entre os valores apurados e faturados, acrescidas de 30% a título de custo administrativo, pelos períodos de 17 de junho de 2005 a 2 de setembro de 2005 e de 3 de setembro de 2005 a 30 de novembro de 2005. 5. Em 9 de novembro de 2006 o Consumidor encaminhou reclamação junto à CEEE-D, por meio da qual solicitou a revisão das referidas cobranças. 6. Em 9 de abril de 2007, a CEEE-D respondeu à reclamação do Consumidor e, no mérito, manteve as cobranças dos consumos a recuperar acrescidas do custo administrativo. 7. Em 20 de abril de 2007 o Consumidor interpôs recurso administrativo junto à AGERGS, por meio do qual novamente solicitou as revisões das cobranças. 8. Em 18 de dezembro de 2007, a AGERGS comunicou as partes por meio dos Ofícios 1841/2007-SOA/DG e 1842/2007-SOA/DG que conheceu e, no mérito, decidiu pelo provimento do recurso por considerar que, no presente caso, a distribuidora não realizou o levantamento de carga na unidade consumidora segundo o disposto no art. 72, inciso I, alínea “j”, Resolução ANEEL no 456, de 2000, procedimento necessário para a concretização das cobranças. 9. Em 4 de janeiro de 2008 a distribuidora interpôs recurso administrativo junto à AGERGS, por meio do qual solicitou a validação das referidas cobranças. 10. Em 31 de março de 2008 a Diretoria de Assuntos Jurídicos da AGERGS manifestou-se por meio da Informação DJ-AGERGS no 211/2008, afirmando que o recurso da distribuidora deveria ser conhecido e não provido, por considerar que os procedimentos para caracterizar as irregularidades e calcular os consumos a recuperar não foram devidamente implementados pela distribuidora. 11. Em 9 de junho de 2011 a Gerência de Energia Elétrica da AGERGS manifestou-se por meio da Informação no 50/2011-PL/GPE/AGERGS no sentido de manter a decisão exarada por meio dos Ofícios 1841/2007-SOA/DG e 1842/2007-SOA/DG. 12. Em 13 de julho de 2011 o Diretor-Geral da AGERGS informou que a decisão recorrida foi mantida no âmbito do juízo de reconsideração e encaminhou o expediente à Diretoria da ANEEL para análise e deliberação. 13. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria no 524, de 2007, após o reexame das análises técnicas e jurídicas do caso, em consenso, instruiu1 o processo para deliberação e decisão desta Diretoria. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O 14. A unidade consumidora em questão é atendida pela CEEE em tensão secundária com ligação monofásica, classificada como residencial, tendo como titular o Sr. Cleomar Soares da Rosa. 15. Analisados os autos, verifica-se que os procedimentos necessários para caracterizar a irregularidade foram devidamente implementados, de acordo com o artigo 72, da Resolução Normativa no 456, de 2000. 16. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos observou, contudo, que para cobrança torna-se inviável tanto aplicação da alínea “a” do inciso II do art. 72, pelos danos existentes no medidor, quanto da alínea “b” do referido dispositivo, em razão da não haver histórico de consumo antecedente à irregularidade. Assim, deve ser aplicada a alínea “c” do dispositivo com base na carga declarada no momento da ligação da unidade consumidora, uma vez que não foi possível a realização do levantamento da carga no ato da inspeção e elaboração do TOI. 17. Portanto, acompanho recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, constante do Despacho no 16/2012 no sentido de: (a) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D (b) modificar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.719 kWh, correspondente ao período de 17 de junho de 2005 a 30 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. III – D I R E I T O 18. 1 A legalidade do assunto em análise encontra amparo nas seguintes normas: Despacho no 16/2012, de 24 de janeiro de 2012. a) Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; b) Resolução no 273, de 10 de julho de 2007, que substitui a Resolução no 233, de 14 de julho de 1998, e que aprova a Norma de Organização ANEEL – 001; e c) Resolução no 456, de 29 de novembro de 2000, que estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. IV – D I S P O S I T I V O 19. Diante dessa análise, considerando o que consta do Processo no 48500.003095/2011-70, voto por. (a) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D e (b) modificar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.719 kWh, correspondente ao período de 17 de junho de 2005 a 30 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Brasília, 6 de março de 2012. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Nº , DE DE MARÇO DE 2012 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 do anexo à Resolução Normativa no 273, de 10 de julho de 2007, em conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta no Processo no 48500.003095/2011-70, resolve: (a) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D (b) modificar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.719 kWh, correspondente ao período de 17 de junho de 2005 a 30 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA