SEMINÁRIO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - TST Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira – TRT 3ª Região Tema: Política Nacional sobre Segurança e Saúde no Trabalho Brasília – 20.10.2011 OBJETIVO DO SEMINÁRIO Prevenção dos acidentes do trabalho O Seminário tem como objetivo ampliar o debate acerca desse grave flagelo social, bem como difundir o conhecimento especializado a respeito das causas, consequências e medidas preventivas concretas, a fim de subsidiar a implementação de uma política pública permanente voltada à promoção da saúde e da segurança no trabalho. 2 VOCÁBULO ETIMOLOGIA SIGNIFICADO Proteção Pro tegere (A frente + cobrir Cobrir, abrigar, defesa de um agente exterior Precaução Pre cavere (Tomar cuidado) Cuidados antecipados, acautelar-se Prevenção Pre ver (Ver antes) Antecipar-se; preparação antecipada de algo Promoção Pro movere (Para frente + mover) Pôr em execução; dar impulso a 3 ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS ANOS TOTAL DE ACIDENTES ACIDENTES TÍPICOS ACIDENTES TRAJETO DOENÇAS MORTES 1975 1.916.187 1.869.689 44.307 2.191 4.001 1985 1.077.861 1.010.340 63.515 4.006 4.384 1995 424.137 374.700 28.791 20.646 3.967 2005 499.680 398.613 67.971 33.096 2.766 2007 518.415 417.036 79.005 22.374 2.845 2008 551.023 441.925 88.742 20.356 2.817 2009 528.279 421.141 89.445 17.693 2.496 2007 Acidentes com CAT emitida: 518.415 Acidentes sem CAT emitida: 141.108 TOTAL 659.523 2008 Acidentes com CAT emitida: 551.023 Acidentes sem CAT emitida: 204.957 TOTAL 755.980 2009 Acidentes com CAT emitida: 528.279 Acidentes sem CAT emitida: 195.173 723.452 4 Efeitos do enquadramento como acidente do trabalho Benefício Benefício Previdenciário Acidentário 1. Estabilidade provisória Não Sim 2. Depósito do FGTS no período do afastamento Não Sim 3. Dispensa carência para auferir determinados benefícios do INSS Não Sim 4. Majoração do S.A.T Não Sim 5. Efeitos criminais Não Sim 6. Passível de multas da CLT Não Sim 7. Ação Regressiva do INSS Não Sim 8. Pode caber reparação dos danos por parte do empregador Não Sim 5 EXCLUÍDOS DO MUNDO DO TRABALHO NO BRASIL POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL ANO INVALIDEZ INVALIDEZ TEMPORÁRIA: MORTES PERMANENTE + DE 15 DIAS SOMA EXCLUÍDOS POR DIA 2005 163.052 14.371 2.766 17.137 47 2006 149.944 9.203 2.798 12.001 33 2007 269.752 9.389 2.845 12.234 34 2008 335.609 13.096 2.817 15.913 44 2009 320.378 13.047 2.496 15.543 43 6 CONVENÇÃO 155 DA OIT – Decreto 1.254/94 Art. 4.1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. Art. 14 - Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores. 7 1. Texto do Decreto Legislativo n. 2, de 17 de março de 1992: Art. 14 - Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores . 2. Texto do Decreto de promulgação n. 1.254/1994 Art.14 - Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à pratica e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis, médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores . 3 . Te x t o d o o r i g i n a l d a O I T e m e s p a n h o l : Artículo 14 - Deberán tomarse medidas a fin de promover, de manera conforme a las condiciones y a la práctica nacionales, la inclusión de las cuestiones de seguridad, higiene y medio ambiente de trabajo en todos los niveles de enseñanza y de formación, incluidos los de la enseñanza superior técnica, médica y profesional, con objeto de satisfacer las necesidades de formación de todos los trabajadores. 8 4. Texto do original da OIT em francês: Art. 14 - Des mesures devront être prises pour encourager, d'une manière conforme aux conditions et à la pratique nationales, l'inclusion des questions de sécurité, d'hygiène et de milieu de travail dans les programmes d'éducation et de formation à tous les niveaux, y compris dans l'enseignement supérieur technique, médical et professionnel, de manière à répondre aux besoins de formation de tous les travailleurs. 5. Texto do original da OIT em inglês: Art. 14 - Measures shall be taken with a view to promoting in a manner appropriate to national conditions and practice, the inclusion of questions of occupational safety and health and the working environment at all levels of education and training, including higher technical, medical and professional education, in a manner meeting the training needs of all workers. 6. Texto da Convenção 155 conforme ratificação de Portugal: Art. 14. Deverão ser tomadas medidas que visem encorajar, de acordo com as condições e a prática nacionais, a inclusão de termas de segurança, higiene e ambiente de trabalho nos programas de educação e formação a todos os níveis, incluindo o ensino superior técnico, médio e profissional, de modo a satisfazer as necessidades de formação de 9 todos os trabalhadores. CONVENÇÃO 161 DA OIT – Decreto 127/1991 Art. 2 - À luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, onde estas existam, todo Membro deverá definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente com relação aos serviços de saúde no trabalho. Art. 3.1. Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas. 10 JULGAMENTO DO RE – 466.343 – STF – 03.12.2008 Ministro Cezar Peluso: “Eu estava até recentemente algo hesitante em relação à taxinomia dos tratados em face da nossa Constituição, mas estou seguramente convencido, hoje, de que o que a globalização faz e opera em termos de economia, no mundo, a temática dos direitos humanos deve operar no campo jurídico. Os direitos humanos já não são propriedade de alguns países, mas constituem valor fundante de interesse de toda Humanidade”. Ministro Gilmar Mendes: “O Supremo Tribunal Federal acaba de proferir uma decisão histórica. O Brasil adere agora ao entendimento já adotado em diversos países no sentido da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos na ordem jurídica interna”. Convenção da OIT: Infraconstitucional, mas supralegal. 11 CONVENÇÃO 187 DA OIT – APROVADA EM 2006 - MARCO PROMOCIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Política Nacional Sistema Nacional de de SST SST • Desenvolver cultura de prevenção • Avaliar riscos e perigos • Infraestrutura de apoio • Elaboração de leis e normas de SST Programa Nacional de SST • Estabelecer objetivos a serem atingidos em determinado prazo • Designar autoridade • Eleger prioridades e meios de ação responsável • Combater riscos e perigos na sua • Criar mecanismo de • Deve ser colocado origem em prática pelas altas apoio às micro e pequenas empresas autoridades do País 12 PLANO DE AÇÃO MUNDIAL DA OMS 2008–2017 60ª ASSEMBLEIA MUNDIAL DA SAÚDE: 23 MAIO 2007 Foi aprovado o “Plano de ação mundial sobre saúde dos trabalhadores 2008–2017”. Os Estados-Membros deverão desenvolver, em colaboração com os trabalhadores, empregadores e suas organizações, o plano de ação global para a saúde dos trabalhadores e estabelecer mecanismos e enquadramento legal adequados para implementação, monitoramento e avaliação; Os Estados-Membros deverão desenvolver estratégias nacionais para a prevenção de lesões e doenças ocupacionais , tendo em conta as prioridades dos países e em coordenação com as campanhas globais da OMS. 13 INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SST Portaria – Data Objetivo 1. Portaria Interministerial 18 de 9.11.1993 Criou o Grupo Executivo Interinstitucional de Saúde do Trabalhador - GEISAT 2. Portaria Interministerial 7 de 25.07.1997 Instituiu o GEISAT permanente 3. Portaria Interministerial 800 de 3.05.2005 Publicou primeiro esboço para implantação da PNSST 4. Portaria Interministerial 152 de 13.05.2008 Instituiu Comissão Tripartite de SST 14 PORTARIA INTERMINISTERIAL 152/2008 OS MINISTROS DE ESTADO : DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; DO TRABALHO E EMPREGO; E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem: Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, com o objetivo de avaliar e propor medidas para implementação, no País, da Convenção nº 187, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. 15 PORTARIA INTERMINISTERIAL 152/2008 Art. 2º Compete à Comissão: I - revisar e ampliar a proposta da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST, elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial nº 1.253/04, de forma a atender às Diretrizes da OIT e ao Plano de Ação Global em Saúde do Trabalhador, aprovado na 60ª Assembleia Mundial da Saúde ocorrida em 23 de maio de 2007; (...) III - elaborar um Programa Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho, com definição de estratégias e planos de ação para sua implementação, monitoramento, avaliação e revisão periódica, no âmbito das competências do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social. 16 VISÃO TRADICIONAL TENDÊNCIA ATUAL Risco monetizado: Risco eliminado: Adicionais Ambiente saudável Amparo das vítimas: Foco na prevenção: Infortunística Saúde do trabalhador Proteger o trabalho: Proteger o trabalhador: Direito ambiental do trabalho Direito do trabalho 17 DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Fundamentos da República: Art. 1º: III - a dignidade da pessoa humana; A dignidade da pessoa humana é a base da República ou núcleo dos direitos fundamentais. Conforme diz Canotilho, o intérprete assume a tarefa de densificar os princípios constitucionais. Objetivos fundamentais da República: Art. 3º: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 18 DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Encíclica Caritas in veritate de 2009, do Papa Bento XVI: “Queria recordar a todos, sobretudo aos governantes que estão empenhados a dar um perfil renovado aos sistemas econômicos e sociais do mundo, que o primeiro capital a preservar e valorizar é o homem, a pessoa, na sua integridade: com efeito, o homem é o protagonista, o centro e o fim de toda a vida econômico-social”. 19 DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Direitos dos trabalhadores: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .... XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Princípio do risco mínimo regressivo ... 20 NR – 4 DA PORTARIA MTB 3.214/78 4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; 21 DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 200 da Constituição Federal: Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (....) II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 22 DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.” 23 PROBLEMA ANTIGO O acidente do trabalho sempre existiu mas tornou-se mais intenso com as diversas revoluções tecnológicas e da produtividade dos últimos tempos. Registro do Antigo Testamento – Deuteronômio: “Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito à roda do teto, para que se não derrame sangue em tua casa, e não sejas culpado se alguém cair e se precipitar abaixo” – DT- 22,8. 24 DESAFIOS ATUAIS Deslocar a prioridade da simples proteção para a verdadeira prevenção e promoção da saúde; Passar da antiga Infortunística para o Direito Ambiental do Trabalho; Reunir normas dispersas e desatualizadas em um diploma legal estruturante, atualizado e coerente – Política Nacional de SST (Estatuto Nacional de Segurança e Saúde dos Trabalhadores) Passar “do consenso das ideias” à ação que resolve (Efetividade) 25 TUTELA DA SAÚDE EM JUÍZO Tutelas de urgência Tutela antecipatória Tutela inibitória Reclamação trabalhista com preceito cominatório (Astreintes) Ação civil pública 26 TUTELA INIBITÓRIA Escopo da tutela inibitória: impedir que o ilícito venha a se materializar em um dano. CF – Art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. CDC – Art. 84: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento”. 27 - TUTELA INIBITÓRIA CPC - Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (...) § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 28 - TUTELA INIBITÓRIA § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (...) Código Civil – Art. 12. “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. 29 SÍNTESE DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DOS DANOS À SAÚDE DO TRABALHADOR Danos Materiais • Danos emergentes: prejuízo imediato • Lucros cessantes: o valor mensal que a vítima deixará de ganhar Danos Morais • Arbitrado pelo juiz, com dupla função: punitiva/pedagógica e compensatória Danos Estéticos • Mudança morfológica, que causa alteração na aparência da vítima • Acumula-se a indenização dos danos estéticos e moral – Súmula 387/STJ 30 RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT Nº 1, DE 03 DE MAIO DE 2011 O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, (...) resolvem: Recomendar aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que confiram prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho. Brasília, 3 de maio de 2011. Ministro João Oreste Dalazen Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ministro Antônio José de Barros Levenhagen Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho 31 SEMANA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO LEI Nº 11.121, DE 25 DE MAIO DE 2005. Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini 32 • La fuerza del derecho reside en la convicción que los ciudadanos tienen de su necesidad – Enrique Marín Quijada. • A maior revolução não é a legislativa, mas no modo de pensar dos operadores do Direito - Mauro Cappelletti. • O sentimento gera a ideia, a ideia plasma o verbo, o verbo estabelece a ação e a ação cria o destino – Emmanuel. 33 ENCERRAMENTO MUITO OBRIGADO SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA 34 ETAPAS EVOLUTIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ETAPAS DA RC ÉPOCA FUNDAMENTO 6. RC sem culpa ou automática ou pressuposta ????? 5. RC em caso de dolo, culpa ou risco da atividade A partir de 2003 Art. 927, parág. único do Código Civil 4. RC em caso de dolo ou culpa de qualquer grau A partir de 1988 Art. 7º, XXVIII da CF de 1988 3. RC em caso de dolo ou culpa grave De 1963 a 1988 Súmula 229/STF 2. RC em caso de dolo De 1944 a 1963 Art. 31 – DL 7.036/44 1. Incabível a RC patronal Até 1944 Art. 12 – Decreto 24.637/34 Principiológico 35