TUTELA ANTECIPADA ©Copyright 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizada desde que mantido o “copyright”.É vedado o uso comercial sem prévias autorização por escrito dos autores Aluna:Luciana dos Santos Orientador:Nelson Schaefer Martins ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL O QUE É? • Pode ser definida como “a Medida através da qual o juiz antecipa, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial” • Se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em função da demora da prestação da tutela definitiva PREVISÃO LEGAL • Art. 273, I e II do Código de Processo Civil • Art. 5º, XXXV, CRFB/88: •garantia do Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional- a tutela prestada tem que ser efetiva e eficaz REQUISITOS • Art. 273, I e II, do Código de Processo Civil OBJETIVO • Que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida DECISÃO DO JUIZ • A concessão deve ser de acordo com os requisitos do art. 273 e incisos, CPC • Fundamentação: • prova não exauriente, isto é, o juiz deve ter a forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza absoluta • Devido: atualmente se entende que o direito à prestação jurisdicional é o direito a uma prestação “efetiva e eficaz” PRINCÍPIOS • da necessidade: •o qual a regra de solução (que é limitadora de direito fundamental) somente será legítima quando for real o conflito •da menor restrição possível: •o qual a restrição a direito fundamental, operada pela regra de solução, não poderá ir além do limite mínimo indispensável à harmonização pretendida PRINCÍPIOS • da salvaguarda do núcleo essencial: • a rigor já está contido no princípio anterior • o qual não é legítima a regra de solução que opera a eliminação de um dos direito fundamentais, ou lhe retira sua substância elementar •da inafastabilidade do controle da jurisdição: •expresso na CRFB/88, em seu art. 5º, XXXV FUNÇÃO • É a de tornar prestação jurisdicional efetiva • Em contrapartida, o Estado deve proibir a autotutela AÇÃO CAUTELAR • Função: •gerar tutela jurisdicional eficaz •proporcionar ao credor a satisfação da obrigação como se ela tivesse sido cumprida espontaneamente • Também tem fundamento constitucional CAUTELAR X ANTECIPAÇÃO •Cautelar é garantia •Antecipação é satisfação MEDIDA ANTECIPATÓRIA •É que se destina a atender uma situação de urgência •A afastar um perigo de dano ao direito de alguém em função da demora da prestação da tutela definitiva MEDIDA CAUTELAR • É aquela em se concede providência consistente em pressuposto, seja: • para viabilização da eficácia da ação principal ou do provimento final, e não a própria eficácia •Traço distintivo predominante: •reside no pressuposto e na correlata finalidade da media cautelar: •seu pressuposto é o periculum in mora (risco de dano à eficácia da providência pleiteada) •sua finalidade ou função é a de evitar ou a de minimizar este risco CONCESSÃO •Após a reforma de 1994 tornou-se impossível questionar a legitimidade das medidas provisórias satisfativas • Esta providência é cabível, agora, em qualquer ação de conhecimento • Antecipar os efeitos da tutela definitiva não é antecipar a sentença, é antecipar os efeitos executivos que a futura sentença poderá produzir no plano social CONCESSÃO •Sua concessão está sujeita a regime próprio, inconfundível e, em alguns aspectos, mais rigoroso que as medidas cautelares: •a antecipação da tutela se dá na própria ação de conhecimento, mediante decisão interlocutória •as medidas cautelares continuam sujeitas à ação própria •a antecipação da tutela está sujeita a pressupostos e requisitos próprios (art. 273 do CPC) •substancialmente diferentes dos previstos no art. 798, CPC, aplicáveis às medidas genuinamente cautelares Tutela definitiva x Medida antecipatória •Tutela definitiva é a tutela padrão prometida pelo Estado •formada no âmbito de um processo contraditório, com garantia dos meios adequados de defesa das partes e, ao final, com o selo da coisa julgada •A medida antecipatória é a que adianta os efeitos da tutela definitiva •os efeitos antecipáveis são os mesmos que o demandante quer ver consolidados definitivamente RISCOS •As alterações do CPC envolvem certa dose de risco – exigência para a concessão da tutela antecipatória: que haja uma veemente aparência do bom direito FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (art. 5º, XXXV, CRFB) •Justifica-se constitucionalmente como mecanismo de concretização e de harmonização de direitos fundamentais em conflito •Sua origem, sua indispensabilidade, sua legitimidade etc, decorrem, do próprio sistema constitucional organicamente considerado PRESSUPOSTOS • Sempre concorrentes: Prova inequívoca e verossimilhança. • Pressupostos alternativos: periculum in mora e atos protelatórios do réu MOMENTOS DA ANTECIPAÇÃO •O juiz para definir o momento de antecipar a tutela deverá ter presente o princípio da menor restrição possível •O momento não pode ser antecipado mais que o necessário EFEITOS ANTECIPÁVEIS •Os efeitos da tutela estão na sentença, e daí a razão pela qual se fala em antecipação •Antecipar significa adiantar no tempo, fazer antes do tempo previsto, portanto, antecipar as eficácias potencialmente contidas na sentença HIPÓTESES DE ANTECIPAÇÃO (Art.273,CPC) •Assecuratória (inciso I) e punitiva (inciso II) ANTECIPAÇÃO PARCIAL OU TOTAL •Princípio da menor restrição possível REGIME PROCEDIMENTAL DA TUTELA ANTECIPADA PEDIDO • Requerimento da parte que está sujeito ao princípio do dispositivo • Ação dúplice • O requerimento é formulado no âmbito da própria ação em que é demandada a tutela definitiva • Fundamento da pretensão com indicação de situação de perigo de dano ou do comportamento abusivo e protelatório do réu (art.273, CPC) MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO • prazo fixado pelo juiz, atendendo as circunstâncias do caso concreto INSTRUÇÃO INCIDENTE • prova inequívoca • verossimilhança da alegação DECISÃO • A fundamento da decisão é imperativo constitucional (art. 93,IX, CRFB/88) • O juízo é vinculado e, não discricionário • Se presente os pressupostos do art. 273, do CPC, deve o juiz deferir o pedido RECURSO • agravo de instrumento • dirigido ao tribunal (art. 524 do CPC) • suspensão ou concessão pelo relator (art. 558 do CPC) REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO PEDIDO A QUALQUER TEMPO (§4º,art. 273, CPC) • com a mudança do estado do fato • com o aprofundamento da cognição sobre o direito afirmado ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NOS TRIBUNAIS A antecipação da tutela pode ser requerida perante os Tribunais por três meios: ORIGINARIAMENTE: • Nos processos de sua competência inicial, notadamente, em ações rescisórias e em mandados de segurança •Nos mandados de segurança o procedimento é especial já que prevê a concessão de liminar • Nos processos em fase recursal ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NOS TRIBUNAIS MEDIANTE RECURSO DAS DECISÕES CONCESSIVAS OU INDEFERITÓRIAS PELOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU MEDIANTE AÇÃO DIRETA – EM CASOS ESPECIAIS: • Ação autônoma • Situações excepcionais (situação de perigo e dano irreparável e a inexistência de um mecanismo ordinário) MEDIANTE AÇÃO DIRETA – EM CASOS ESPECIAIS: • Mandado de segurança, utilizado para antecipar tutela perante os tribunais da instância ordinária • Ação cautelar, admitida com idêntica finalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS • Agravo de instrumento • Mandado de segurança como via de antecipação da tutela recursal ordinária • Ação cautelar como via autônoma para antecipação da tutela recursal extraordinária O MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ORDINÁRIA • Quando o juiz nega ou defere pedido de antecipação à tutela por decisão proferida em audiência no procedimento sumário • Quando o pedido de antecipação da tutela for decidido na própria sentença que julgar a causa, •ou quando, embora sem se pronunciar sobre aquele pedido, o juiz extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito O MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ORDINÁRIA •Quando, julgada procedente a demanda, o juiz receber a apelação apenas no efeito devolutivo, permitindo, com isso, a execução imediata da sentença •Quando a situação de urgência , que impõe a necessidade de antecipar a tutela: •se verificar no período de tempo que medeia entre a interposição do recurso de apelação e a chegada dos autos ao relator O MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ORDINÁRIA •Durante esse período, que pode ser longo, a competência para deferir a medida antecipatória será do tribunal •O tribunal, no entanto, só poderá fazê-lo, pelas vias ordinárias quando lhe for distribuído o processo O FUNDAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5º, LV da CF/88) • defesa do direito ao devido processo legal • direito à efetividade das sentenças e dos recursos assegurados pelas leis processuais • o direito de não sofrer prejuízos irreparáveis enquanto não entregue, de modo definitivo, a prestação jurisdicional assegurada na CF/88 REQUISITOS • relevância do direito - o direito demandado corre risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação – fumus boni iuris e periculum in mora AÇÃO CAUTELAR COMO VIA AUTÔNOMA PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA • STF e STJ • Requisitos: • perigo de lesão grave e irreversível ao direito do recorrente • relevância dos fundamentos • existência de recurso especial ou extraordinário ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER O Art. 461 do CPC estabelece que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá: •a tutela específica da obrigação ou, •se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento CONCLUSÕES •valorização do direito à tutela específica •poder executório genérico atribuído ao juiz •fundamentos dos pedido com base no § 3º : • relevância dos fundamentos e o risco da ineficácia do pedido e a aplicação subsidiária do art. 273 do CPC CONCLUSÕES •cumprimento da decisão antecipatória: • pode o juiz utilizar-se dos mesmos meios de coerção e de sub-rogação disponíveis (§ 4º e §5º do art. 461,CPC) •ações de natureza executiva ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DEMANDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO • As pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas, em princípio, ao regime comum da antecipação da tutela • Quando a competência originária é de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal Estadual, o pedido de suspensão será apreciado pelo presidente do STJ •salvo se for matéria constitucional, em que será competente o presidente do STF ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DEMANDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO • A antecipação de tutela pode ser suspensa pelo Presidente do Tribunal, quando presente os seguintes requisitos: - manifesto interesse público - ameaça de lesão grave à ordem , à saúde, à segurança ou à economia pública. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DEMANDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO •É vedado conceder antecipação da tutela nos seguintes casos: - devem ser respeitadas as restrições quando for vedado à concessão de liminar em mandado de segurança - para suspender ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de Tribunal ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA • Ação rescisória (art. 485 do CPC) • Ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda (art. 489 do CPC) • A ordem para sustar a execução da sentença rescindenda até o julgamento da ação rescisória correspondente tem natureza: • antecipatória, e não cautelar O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER •O autor deve esperar o tempo do duplo grau de jurisdição. • O réu aproveita para protelar a execução da sentença, abusando do direito de recorrer. • Tal prática deve ser inibida condenando-se o réu por litigância de má fé. • Percebe-se que o processo está estruturado de forma a beneficiar o réu que não tem razão. O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER •No caso em que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do tribunal ou do tribunal superior, CABE A TUTELA ANTECIPATÓRIA.. • O juiz de primeiro grau pode conceder a tutela antecipatória final quando a demanda versar UNICAMENTE sobre matéria sumulada no tribunal. A EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA CABE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL QUANDO: • há um receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem a ouvida do réu, após a apresentação de defesa • juiz conclui que a tutela é necessária após a apresentação da defesa e o caso é de julgamento antecipado do mérito •quando o juiz conclui que a tutela é necessária após o encerramento da instrução dilatória CABE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL QUANDO: •quando há contestação genérica •na hipótese de comparecimento e não contestação • no caso de não ser contestado um pedido, quando o outro admite julgamento antecipado do mérito • na aplicação da técnica monitória no procedimento comum • demanda que versa unicamente sobre matéria sumulada no tribunal O DOGMA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO VANTAGENS: •inconformismo natural da parte vencida •a possibilidade do juiz de primeiro grau errar •maior experiência dos juízes de segundo grau •da influência psicológica que é exercida sobre o juiz, ao saber que sua decisão será revista por um órgão de jurisdição superior •além da necessidade de controle da atividade do juiz O DOGMA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESVANTAGENS: •atraso da prestação jurisdicional e choque com o princípio que garante o acesso à justiça •o desprestígio do juiz de primeiro grau •inutilização da oralidade BIBLIOGRAFIA •NERY JÚNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: RT, 1994 • MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ªed. São Paulo: Malheiros, 1998 •MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994 BIBLIOGRAFIA •MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. 2ªed. Brasília: Revista dos Tribunais, 1994 •ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA- UFSC CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER ACADÊMICA:LUCIANA DOS SANTOS Novembro/2000