1 Aspectos Processuais da Proteção Ambiental Profª Me. Karla Cristina França Castro 14 de julho de 2005 2 Acesso a Justiça e as estratégias processuais de proteção ambiental 3 I. TUTELA DE URGÊNCIA 4 1. Considerações iniciais Por que o nome “tutela” ganhou tanto destaque no doutrina processual? 5 1. Considerações iniciais O que caracteriza a tutela de urgência? 1) Aspecto sumário da cognição (sumario cognitio) 2) O juízo de aparência, posto que o juiz não está definindo a questão 6 1. Considerações iniciais 3) Proteção não apenas de direitos subjetivos, mas pretensões de direito material, ações exceções de danos irreparáveis TEMPO, MOROSIDADE DA JUSTIÇA. 7 1. Considerações iniciais 4) Tensão entre os valores de segurança e efetividade. Entre fazer bem feito e fazer logo, em situações de urgência o juiz opta por fazer logo, deixando o juízo definitivo do bem ou do mal para as sossegadas investigações destinadas o julgamento do mérito da causa. 8 1. Considerações iniciais Tutela cautelar e processo cautelar são a mesma coisa? 9 2. Conceitos fundamentais Satisfazer e assegurar Temporariedade x Provisoriedade Juízos de certeza x verossimilhança Cognição exauriente x sumária 10 3. Identificação da tutela de urgência Tutela de Urgência Cautelar Tutela de Urgência Tutela de Urgência Satisfativa Autônoma Interinal 11 3. Identificação da tutela de urgência A) Tutela de urgência cautelar. A tutela cautelar visa assegurar a futura satisfação de direitos, pretensões, ações ou exceções que se encontrem sob ameaça de dano irreparável. 12 3. Identificação da tutela de urgência Comprovação da situação cautelanda: a ameaça de dano irreparável (periculum damnum irreparabile) Conceito essencial da tutela de urgência cautelar é a sua temporariedade. 13 3. Identificação da tutela de urgência A tutela cautelar assegura a futura satisfação quando concorram circunstâncias que sugiram a provável impossibilidade de satisfazer o direito in natura, no futuro, sem que medidas acautelatórias sejam tomadas no presente. 14 3. Identificação da tutela de urgência B) Tutela de urgência satisfativa. A tutela de urgência satisfativa visa satisfazer urgentemente direitos ou pretensões provavelmente existentes, quando a demora na satisfação possa submeter o seu titular a perigo. 15 3. Identificação da tutela de urgência Comprovação: 1) a verossimilhança da afirmação de que o direito ou pretensão existe e merece satisfação imediata 2) existência de perigo para o requerente caso demore a satisfação (periculum in mora) 16 3. Identificação da tutela de urgência Um provimento pode proporcionar satisfação concreta independentemente de ser provisório ou definitivo 17 3. Identificação da tutela de urgência B.1) Tutela urgente satisfativa interinal (provisional) é uma tutela prestada por medidas urgentes satisfativas interinais, isto é, por medidas satisfativas e provisórias. A chamada antecipação da tutela corresponde precisamente ao efeito destas medidas urgentes satisfativas interinais, que são decisões antecipatórias. 18 3. Identificação da tutela de urgência A antecipação dos efeitos da sentença de mérito não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. 19 3. Identificação da tutela de urgência B.2) Tutela urgente satisfativa autônoma é uma tutela prestada por medidas da mesma natureza que as medidas antecipatórias, mas que não podem ser consideradas provisórias por gerarem efeitos absolutamente irreversíveis e que deverão exaurir-se antes de ser possível a formação de juízo fundado em cognição exauriente. 20 3. Identificação da tutela de urgência Características 1) Irreversibilidade e do esgotamento dos efeitos da medida. 2) O requerente fica dispensado de promover o andamento do processo ou de propor outra ação que objetive a formação de juízo fundado em cognição exauriente. 21 3. Identificação da tutela de urgência Diferenças A medida satisfaz urgentemente, mas não pode ser considerada provisória, pois não se destina a produzir efeitos durante o período necessário ao preparo de outra decisão. Diz-se dela, portanto, que é autônoma. 22 3. Identificação da tutela de urgência C) Aspectos comuns da tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência interinal(provisória) Revogabilidade das decisões Juízos de verossimilhança Possibilidade de reversibilidade 23 3. Identificação da tutela de urgência D) Aspectos divergentes da tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência interinal (provisória) 24 3. Identificação da tutela de urgência A medida cautelar visa assegurar o efeito prático de um processo principal, enquanto que a tutela antecipada, por seu turno, se constitui na própria providência requerida, que pode ser deferida no todo ou em parte. 25 3. Identificação da tutela de urgência A tutela cautelar tem como características a referibilidade a um processo principal e a dependência, que não estão presentes na tutela antecipada. 26 3. Identificação da tutela de urgência A tutela cautelar tem como fundamento o periculum de dano irreparabili e a tutela antecipatória a demora, justificada, inclusive pelo abuso de direito de defesa e de manifesto propósito protelatório do réu. 27 3. Identificação da tutela de urgência Autonomia processual A tutela antecipada é provisória, enquanto que a tutela cautelar é temporária. 28 3. Identificação da tutela de urgência E) Cuidados na postulação de medidas urgentes princípio da fungibilidade F) Liminares: natureza jurídica e função 29 II. Tutela inibitória 30 As ações inibitórias constituem ações de conhecimento e, assim, apesar de possuírem natureza preventiva, não se confundem com a tradicional ação cautela. 31 A ação inibitória tem base, em termos de instrumental processual, no art. 84 do CDC e art 461 do CPC (10444/02). 32 Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 33 ... § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 34 ... § 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 35 Luiz Guilherme Marinoni sustenta que o art. 461 do CPC aplicável à tutela de qualquer direito individual e o art.84 do CDC, aplicável à tutela de qualquer direito difuso ou coletivo, permitem que o juiz ordene sob pena de multa na sentença ou na tutela antecipatória. 36 Tais artigos, em suas palavras, “instituem uma verdadeira ação inibitória, que pode ser utilizada para a proteção de qualquer direito, inclusive o difuso ou coletivo. (...) 37 (...) Essa ação, justamente porque pode ordenar um fazer ou um não-fazer, presta-se para impedir a prática, a continuação ou a repetição de um ilícito, o que é fundamental quando se pensa na efetividade da tutela dos direitos”. 38 A invasão das execuções das obrigações de fazer e não fazer pelas inibitórias. 39 A doutrina italiana, segundo demonstra Luiz Guilherme Marinoni, tem utilizado a ação inibitória para defesa do meio ambiente e também no Brasil “a tutela inibitória pura tem sido utilizada com certa freqüência, sendo significativo o seu uso nas ações que, (...) 40 (...) visando à proteção do meio ambiente, impedem, v.g., que uma fábrica que ameaça agredir o meio ambiente inicie as sua atividades”. 41 Tutela inibitória x ressarcitória. Procedimento 42 Controle de constitucionalidade no Brasil 43 1. Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade No Direito comparado temos dois sistemas genericamente conhecidos: o norte-americano, fundado no controle difuso e o europeu, que desenvolveu o controle concentrado. 44 1. Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade O Brasil seguiu o sistema norteamericano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o critério de controle difuso (concreto, incidental) por via de exceção com o critério de controle concentrado (abstrato, direito) por via de ação direta de inconstitucionalidade. 45 1. Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade Desta forma, o controle de constitucionalidade no Brasil é o jurisdicional, combinando os critérios, difuso e o concentrado. Nesse sentido, podemos dizer que no Brasil temos um controle de constitucionalidade jurisdicional e de critério misto, onde vigem, lado a lado, tanto o controle difuso como o concentrado. 46 1. Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade Esse controle é do tipo posterior, ou seja, só há controle de constitucionalidade de leis após a conclusão definitiva do processo legislativo de elaboração destas. Não é necessário, porém, que a lei esteja em vigor, podendo o processo ser instaurado no período intercorrente entre a publicação da lei e o início de sua vigência. (...) 47 1. Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade (...) Assim determinou o STF, em acórdão recente: “A ação direta de inconstitucionalidade somente pode ter como objeto juridicamente idôneo leis e atos normativos, federais e estaduais, já promulgados, editados e publicados” (ADIN 466-2, Relator Ministro Celso de Mello, 10/5/91). 48 1. Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade Finalmente, cabe observar que a jurisdição constitucional no Brasil não é função exclusiva do STF. Só é exclusividade deste Tribunal o controle abstrato, no âmbito federal, exercido por ação direta de inconstitucionalidade. (...) 49 1. Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade (...) Isso porque a jurisdição constitucional que se exerce incidentalmente, por via de exceção, cabe, como já vimos, a qualquer Juiz ou Tribunal. 50 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro No controle difuso, qualquer interessado poderá suscitar a questão de inconstitucionalidade, em qualquer processo, seja de que natureza for; qualquer que seja o Juízo. 51 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro Desta forma, pelo controle difuso, qualquer Juiz ou Tribunal pode recusar a aplicação de uma lei, num caso concreto, por considerá-la inconstitucional. 52 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro Procedimento Argüida/ suscitada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em 1ª instância: o juiz deixa de aplicar a norma reconhecida por inconstitucional, mas não a declara (art.97 CF). 53 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro Procedimento Recurso ao TJ: se o órgão fracionário entender que a lei é inconstitucional, não pode deixar de aplicá-la sem suscitar o respectivo incidente de inconstitucionalidade. 54 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro Procedimento O processo e a questão prejudicial são remetidos ao Órgão Especial do Tribunal, acompanhado do respectivo acórdão. O quorum exigido para a declaração da inconstitucionalidade é de maioria absoluta (regra do full bench). 55 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro Procedimento A decisão não retira a lei do ordenamento jurídico, a decisão não atinge a todos, não tem eficácia geral, erga omnes. 56 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro Procedimento Possibilidade de outorgar-se eficácia erga omnes a essas decisões, mediante a suspensão de execução pelo Senado Federal, através de resolução. 57 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro Procedimento Feita a comunicação ao Senado Federal, se este decidir pela suspensão da execução da lei declarada inconstitucional, essa manifestação simplesmente lhe retira eficácia, e só tem efeitos daí por diante, ou seja, tem efeitos ex nunc. 58 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro Procedimento Efeitos da decisão: a) Eficácia somente inter partes, atingindo apenas as partes do processo em foi proferida, e com efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo, a partir da lesão ao Direito; 59 2. O Controle Difuso no Direito Brasileiro Procedimento Efeitos da decisão: b) Eficácia erga omnes, genérica, para todos, mas com efeitos ex nunc, a partir da suspensão da execução da lei por resolução do Senado Federal, quando houver. 60 O Controle Concentrado no Direito Brasileiro ADin Controle Concentrado (abstrato) genérica por omissão interventiva ADECON 61 O Controle Concentrado no Direito Brasileiro O controle concentrado, no Direito brasileiro, é aquele que é exercido, diretamente (originariamente) no STF, por via de ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 102, I, a). 62 O Controle Concentrado no Direito Brasileiro A ação é proposta diretamente perante o STF e tem por objeto a própria questão de inconstitucionalidade; não é qualquer interessado que pode suscitar a questão de inconstitucionalidade, mas apenas as pessoas autorizadas pela CF/88. Casos específicos 63 Ações Infraconstitucionais individuais 64 Ação de Dano Infecto É a ação preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado receio de que a ruína ou demolição ou vício de construção do prédio vizinho ao seu venha causar-lhe prejuízos, para obter, por sentença, do proprietário do prédio vizinho, caução que garantaa indenização de danos futuros. 65 Ação de Nunciação de obra nova Ação de rito ordinário que autoriza o autor a embargar obra nova que descumpra determinação legal em sua edificação. Ela visa paralisar construção que viria prejudicar interesse alheio ou a própria ordem pública. - Meio ambiente urbano 66 Aspectos Processuais da Proteção Ambiental Profª Me. Karla Cristina França Castro 14 de julho de 2005