1 ASPECTOS POLÊMICOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES1 Fernanda Generali RESUMO O presente trabalho tem por objetivo a análise dos aspectos polêmicos relativos aos embargos infringentes, com um exame das suas hipóteses de cabimento e dos efeitos relativos a este instituto, além de outros pontos de divergência tratados amplamente na doutrina e jurisprudência, especialmente com a entrada em vigência da Lei nº 10.352/01, que trouxe substanciais modificações a este recurso. Para tanto, o ponto de partida é a análise da evolução histórica dos embargos infringentes na legislação, seguida por uma breve explanação acerca dos recursos em geral, de modo a traçar um paralelo entre o recurso em análise e os demais previstos no Código de Processo Civil. Por último, caberá análise pontual de alguns pontos polêmicos, relacionados pela doutrina e jurisprudência, no tocante aos embargos infringentes. Palavras-chaves: Direito Processual Civil. Recursos. Embargos Infringentes. Lei nº 10.352/01. INTRODUÇÃO O recurso de embargos infringentes sofreu profundas modificações com a evolução do processo civil. Em determinado momento histórico, inclusive, houve entendimentos no sentido de sua desnecessidade dentro das modalidades recursais, sob o prisma da utilidade e efetividade do processo. Apesar de a prática ter demonstrado que o normal nas decisões colegiadas é a unanimidade das votações, existem situações em que o voto divergente justifica a manutenção do recurso de embargos infringentes. Com efeito, em busca da segurança jurídica das 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Ri Grande do Sul, aprovado, com grau máximo, pela banca examinadora composta pela orientadora Profª. Laura Antunes de Mattos, Profª. Elisabeth Schreiber e Prof. Álvaro Vinícius Severo, em 21 de junho de 2007. 2 relações, faz prevalecer a corrente jurisprudencial dominante, em contraponto com a busca incansável da celeridade processual. Com a alteração do art. 530, do CPC, pela Lei nº 10352/01, apesar de críticas constantes, o recurso foi mantido, com restrição as suas hipóteses de cabimento. A partir da exegese do texto legal, é possível esclarecer a delimitação do instituto para a sua aplicação ao caso concreto. O trabalho analisa pontos obscuros ou, sobre os quais, a doutrina e jurisprudência, ainda não atingiram entendimento uníssono. Há largo espaço de tempo, os juristas relacionam o problema da morosidade processual ao excesso de recursos previstos no ordenamento jurídico sendo, os embargos infringentes, um dos meios de impugnação às decisões judiciais que mais sofreu críticas. Não atentam, contudo, para o fato de que este meio de impugnação apresenta resultados positivos no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, por isso, foi mantido no sistema processual a merecer estudo aprofundado de suas peculiaridades. 1 A INSERÇÃO HISTÓRICA E A IMPORTÂNCIA DA PERMANÊNCIA DOS EMBARGOS INFRINGENTES NO SISTEMA RECURSAL A origem deste meio de impugnação às decisões colegiadas, muitas vezes entendido como medieval,2 remonta ao Direito luso-brasileiro, diferentemente da maioria dos institutos no processo civil brasileiro, decorrentes do Direito Romano.3 No sistema processual português era complexa a interposição do recurso de apelação e, por este motivo, as partes dirigiam-se ao juiz prolator da decisão, formulando uma espécie de pedido de reconsideração,4 sendo utilizado para contornar as dificuldades práticas relacionadas ao procedimento da apelação5. Havia particularidades na lei portuguesa, que admitiam esse pedido apenas com efeitos modificativos do julgado, não tendo nome de 2 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo regime dos Embargos Infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2003, p. 611. 3 CORRÊA, Orlando de Assis. Recursos no código de processo civil : recursos, apelação, novo agravo, embargos ordinário, especial, extraordinário. 6. ed.rev.ampl.atual. Rio de Janeiro: Aide, 1996. p. 145. 4 ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 459. 5 ASSIS, Araken de. Embargos Infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2006, p. 13-14. 3 embargos, mas com mesma finalidade e procedimento dos infringentes atualmente conhecidos.6 No ordenamento jurídico luso, esse recurso desapareceu, não mais retornando nas modificações processuais posteriores, decorrendo do entendimento de que seria um bis in idem, como reiteração do recurso de apelação.7 No Brasil, o recurso foi codificado com a edição do Código de Processo Civil de 1939, que, expressamente, o previu no art. 833. Já o Código de Processo Civil de 1973 alterou seu cabimento, definido no art. 530, sendo cabível o recurso desde que caracterizada a divergência no dispositivo da decisão atacada.8 O intuito do legislador, na época, foi o de simplificar o confuso sistema recursal do Código de Processo Civil de 1939 que, em muitos casos, gerava dúvidas acerca do recurso cabível para atacar uma decisão.9 O cabimento dos embargos infringentes teve redação recentemente alterada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. As alterações assemelham-se com o antigo texto do Código de Processo Civil de 1939. Após o estudo dos momentos históricos e modificações sofridas pelos embargos infringentes, é cabível reflexão acerca da importância na permanência deste recurso no ordenamento jurídico. Dizer, no entanto, que este recurso deva ser abolido somente pelo fato de subsistir, exclusivamente no ordenamento jurídico brasileiro, não é argumento convincente. No Anteprojeto do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de embargos infringentes não tinha sido previsto.10 Sua exclusão encontrava justificativa na exposição de motivos: 6 CORRÊA, Orlando de Assis. Op.cit. 1996. p. 146. ORIONE NETO, Luiz. Op.cit. 2002, p. 460. 8 SAAD NETTO, Patrícia Mara dos Santos. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel (Coord.). Op.cit.2004, p. 359. 9 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. 2003, p. 610. 10 ORIONE NETO, Luiz. Op.cit. 2002, p. 461. 7 4 A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação de recurso de embargos sempre que no novo julgamento subsistir um voto vencido; por esse modo poderia arrastar-se a verificação do acerto da sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão. Segunda as leis de organização judiciária, os embargos serão julgados ou pelos mesmos desembargadores que compõe a Câmara da apelação, ou por novos juízes, que comporão um grupo de câmaras. No primeiro caso, o recurso de embargos é um bis in idem; um segundo tempo do recurso de apelação, e então inútil, por representar simples reexame ou reiteração de julgamento. No segundo caso, entrando no julgamento juízes novos, deveriam admitir-se novos embargos, enquanto houvesse um ou mais votos vencidos, se a existência de voto vencido é a razão que determinou a criação desse recurso. Essas razões demonstram, portanto, que nada mais justifica a conservação do recurso de embargos.”11 A Comissão Revisora, no entanto, optou por manter este recurso no sistema processual. Argumento levantado por Luiz Orione Neto,12 em favor de sua permanência é a conveniência de abrir-se nova oportunidade à revisão da matéria julgada quando, no próprio tribunal não se forma a unanimidade a respeito do julgado. Patrícia Mara dos Santos Saad Netto13 entende que a unanimidade na aplicação de uma lei ou no julgamento de um caso concreto – objetivo precípuo do recurso em tela – alcança-se, cada vez mais, a segurança jurídica, deflagrando a importância deste instituto processual. Além do mais, um segundo reexame poderia possibilitar a correção de uma decisão errônea, visto que, considerando que o órgão responsável pela sua apreciação é composto de um número maior de julgadores, pode-se presumir um resultado mais seguro. A existência do voto vencido justificaria a permanência do recurso dos embargos infringentes, visto que a decisão proferida não teria sido unânime e um dos pontos do direito é a busca da segurança e certeza jurídicas. Cabe salientar a impossibilidade da análise dos antecedentes históricos de modo a traçar uma trajetória segura para o recurso de embargos infringentes, visto que, ora se amplia, ora se restringe o seu campo de atuação.14 11 BRASIL. Anteprojeto de código de processo civil. Rio de Janeiro: [s.n.], 1964, p. 36. ORIONE NETO, Luiz. Op.cit. 2002, p. 461. 13 SAAD NETTO, Patrícia Mara dos Santos. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel (Coord.). Op.cit. 2004, p. 313. 14 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil : lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 12. ed.rev.atual. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 520. 12 5 Todas estas alterações tiveram como meta acelerar o julgamento do recurso de embargos nos tribunais.15 Na sua última modificação, o legislador pretendeu reprimir a proliferação dos feitos nos tribunais, como forma de desafogar as instâncias colegiadas responsáveis pelo julgamento deste recurso.16 Afigura-se como pouco provável que, pelo menos a curto prazo, se volte a reformar a disciplina do recurso, e menos ainda que se chegue ao ponto de eliminá-lo. É evidente que diminuirá a freqüência com que aparece no movimento forense. (...) Se das várias limitações ao cabimento dos embargos infringentes vai resultar, conforme se espera, redução sensível na duração dos processos, é algo que apenas será possível apurar mediante colheita de dados objetivos no dia-a-dia do foro. 17 Com relação à falta de celeridade processual, esta não pode ser atribuída única e exclusivamente a uma modalidade recursal. 2 A CONTEXTUALIZAÇÃO DO CONCEITO Os embargos infringentes são recurso cabível das decisões não unânimes de tribunal, dirigidos contra acórdão proferido em apelação18 ou contra julgado de procedência no caso das ações rescisórias.19 Inserido em seu conceito estão as suas parcas hipóteses de cabimento, bem como alguns outros requisitos específicos de sua admissão. Luiz Orione Neto acrescenta à sua conceituação a finalidade do recurso, que seria a de prevalecimento do voto vencido e, em ultima ratio, a unanimidade do colegiado destinatário dos embargos, em virtude da possibilidade de retratação que este oferece. 20 Vicente Greco Filho acrescenta, ao conceito dos embargos infringentes, sua interposição perante o mesmo juízo em que foi proferido o ato atacado, com a finalidade de obter a declaração desta decisão ou a sua reforma.21 15 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. 2003, p. 610. BOCHIO, Fernando Ferraz Monte. A interpretação dos “novos” embargos infringentes interpostos de julgamento de apelação. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2003, p. 240. 17 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2005, p. 521. 18 Esta apelação deve ter sido objeto de sentença de mérito, bem como ter reformado o julgado proferido pelo órgão a quo. 19 DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. Embargos Infringentes – recentes modificações. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2003, p. 27. 20 ORIONE NETO, Luiz. Op.cit. 2002, p. 462-463. 16 6 São os embargos infringentes modalidade recursal interposta contra acórdão não unânime proferido em grau de apelação e em ação rescisória, em havendo reforma da decisão impugnada, tendente a modificar o acórdão, com vistas à manutenção do voto vencido. 22 A idéia universal é de que as decisões proferidas pelos magistrados podem ser defeituosas ou, até mesmo, equivocadas.23 Os embargos foram colocados à disposição pelo legislador para que a parte prejudicada possa provocar o reexame da matéria de modo a obter decisão unânime, pois, na anterior, houve dúvida acerca de qual seria a melhor solução para a lide, residindo o seu fundamento.24 É recurso de competência exclusiva dos tribunais, visto que pressupõe a existência de decisão proferida por algum órgão jurisdicional colegiado, situação inexistente nos juízos de primeira instância.25 3 AS HIPÓTESES DE CABIMENTO O cabimento limita-se a acórdãos26 não unânimes (com julgamento por maioria de votos, havendo divergência quanto ao resultado)27, em apelações interpostas contra sentenças28 (quando houver reforma da decisão de primeiro grau quanto ao mérito)29 ou ações 21 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16. ed.atual. v. 2. São Paulo: Saraiva,2003, p. 321. 22 KLIPPEL, Bruno Ávila Guedes. Apontamentos sobre o recurso de embargos infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2006, v. 10, p. 53. 23 CARVALHO, Fabiano. O poder do relator nos embargos infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei nº 10.352/2001. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2002, p. 192. 24 Assim leciona Gisele Heloísa Cunha: “Essa tem sido a vontade da lei processual civil, qual seja, a de se obter a revisão das decisões, por força de vários recursos. Temos, então, que não basta o julgamento monocrático, pois o autor e réu têm de ter a oportunidade de ver a decisão singular ser revista por um órgão colegiado. E, ainda assim, como que prevendo a possibilidade de desacerto ou desequilíbrio no julgamento colegiado e, por isso, a ausência de harmonia entre os juízes do tribunal, permite-se que as partes se possam valer do recurso de embargos, como fator de garantia da certeza jurídica do decisório.” (grifo nosso) CUNHA, Gisele Heloísa. Embargos infringentes. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1993, p. 48. 25 SILVA, Ovídio A. Teoria geral do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 424. 26 Decisões colegiadas, não cabendo das decisões proferidas por um juiz de primeiro grau ou em decisões monocráticas de relator. Com ressalva do caso previsto no art. 34 da Lei n° 6.830. 27 “ (...) ainda que os fundamentos e motivos invocados no bojo dos votos divergentes do acórdão embargado sejam diversos, se os julgados são unânimes no dispositivo, não se tem como configurada a divergência.” ORIONE NETO, Luiz. Op.cit. 2002, p. 465. 28 “O ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.” MENDES JUNIOR, Manoel de Souza. Breves comentários ao novo art. 530 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Aspectos 7 rescisórias, se julgada procedente. Todos os requisitos legais são cumulativos e, portanto, se um destes não estiver presente, o recurso não será conhecido pelo órgão competente. Estas hipóteses de cabimento estão consubstanciadas no art. 530, do CPC, que foram reduzidas com o advento da Lei nº 10.352/01. Esta buscou prestigiar decisões de primeiro grau ou rescindendas. Paulo Afonso de Souza Sant’anna sustenta que, nos casos em que são discutidas matérias fáticas, a probabilidade de acerto na decisão seria maior do julgador de primeiro grau, não parecendo razoável atribuir maior relevância aos julgados dos órgãos colegiados.30 Posição interessante a defendida por alguns juristas que dão uma nova interpretação ao termo reforma no art. 530. Quando o dispositivo legal menciona palavra reforma, em momento algum prevê que a reforma tenha sido operada em virtude do provimento da apelação, visto que assim se estaria prejudicando claramente um das partes (abalando o princípio da isonomia). Esta reforma poderia referir-se somente a um ponto específico da sentença, somente não a confirmando em sua integralidade.31 Alguns autores, como Cândido Rangel Dinamarco, sugerem a utilização do conceito de ausência de dupla conformidade32 para a análise do cabimento deste peculiar recurso. Ela ocorreria quando, em instâncias diferentes, são proferidas decisões divergentes, que apontem para sentidos diversos. Somente os dissídios relevantes, onde há ausência da dupla conformidade, poderão ser reexaminados mediante a interposição dos embargos infringentes. polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2003, p. 500. 29 BOCHIO, Fernando Ferraz Monte. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2003, p. 248. 30 SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Um segunda visão dos Embargos Infringentes de acordo com a Lei 10352/2001. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2005, p. 487/488. 31 BOCHIO, Fernando Ferraz Monte. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2003, p. 244/247. 32 “Sempre que o tribunal, ao julgar o próprio conflito de interesses, haja concordado com a conclusão ou conclusões a que chegou o juízo monocrático (não necessariamente pelos mesmos fundamentos), ficando assim por duas vezes composta a lide no mesmo sentido, restam excluídos os EI. Com efeito, se dois graus de jurisdição inclinam-se sucessivamente pela mesma solução do litígio, teremos a favor dessa solução três magistrados, o juiz sob a vantagem do exame direto (na maior parte das vezes) dos fatos e dos depoimentos pessoais (imediação), e dois deles sob a maior experiência que se supões nos julgadores do segundo grau de jurisidição. Um só voto-vencido não será, então, bastante para justificar um terceiro exame de mérito.” MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 2. ed., v. 2. São Paulo: Atlas, 2006, p. 190. 8 (...) o legislador restringiu por esse modo a admissibilidade dos embargos infringentes, lastreado em um critério de probabilidade: se a maioria votante se pôs ao lado do juiz que proferira a sentença apelada ou do juiz ou juízes responsáveis pela sentença ou acórdão sujeito à ação rescisória, isso significa que por duas vezes o Poder Judiciário decidiu no mesmo sentido, sendo menos provável que todos eles 33 hajam errado. Se o acórdão é no mesmo sentido da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, há dupla conformidade, restando eliminada a possibilidade de interposição dos embargos.34 Em sentido diverso, a este entendimento, Fernando Ferraz Monte Bocchio alega que o critério conduz à inconstitucionalidade, visto que o acórdão pelo órgão colegiado substituiria a sentença proferida pelo órgão a quo.35 Ademais, estas seriam substancialmente diferentes. A sentença proferida pelo magistrado singular deve ter analisado o mérito da lide.36 Sustenta-se que, no caso de embargos contra apelação, este apelo deve ter sido interposto de sentença que adentrou no mérito da causa, sendo abolida a previsão dos embargos tendo por objeto questões meramente processuais.37 Há posicionamento abrangente no sentido de que tanto a sentença de primeiro grau, como o acórdão, tem de analisar o mérito para serem cabíveis os embargos. Para as sentenças terminativas, baseadas no art. 267, do CPC, visto que não impedem ao autor voltar a juízo com a mesma pretensão (por não produzirem coisa julgada material), desnecessária a previsão da interposição dos embargos infringentes, pois não caracterizaria restrição ao acesso à justiça. Por este fato, parte da doutrina não admite, também, o manejo dos embargos contra acórdãos (visto que é este que se torna definitivo) que não adentram o mérito da lide.38 33 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da reforma. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 197/199. SHIMURA, Sérgio. Embargos Infringentes e o seu novo perfil (Lei 10.352/2001). In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei nº 10.352/2001. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2002, p. 501. 35 BOCHIO, Fernando Ferraz Monte. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2003, p. 240/244. 36 Também não seriam cabíveis no caso de ocorrer divergência no julgamento de preliminar e quando o tribunal confirma a sentença de primeiro grau.Quando o tribunal ratifica a sentença de mérito, não seria boa política judiciária proporcionar ao vencido mais um recurso ordinário. ORIONE NETO, Luiz. Op.cit. 2002, p. 464. 37 SHIMURA, Sérgio. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 501/502. 38 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op.cit. 2002, p. 201/203. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2005, p. 526. 34 9 No entanto, nestes casos, o processo já teve toda a instrução probatória, e exigir que a parte formule novamente o seu pedido, promovendo ação idêntica iria contra diversos princípios constitucionais como, por exemplo, o da celeridade.39 Se as decisões acerca de questões processuais fossem de natureza extintiva do processo, cabível os embargos. Pedro Miranda de Oliveira defende que seria mais adequado se o sistema admitisse o cabimento de embargos de acórdão, independentemente da sentença ter ou não adentrado no mérito da causa, 40 bastando a existência da divergência entre os votantes.41 O termo legal é reforma, ligada à idéia de provimento do apelo, tanto para o caso de anulação, como de substituição da decisão atacada. Atualmente, o tribunal está autorizado a superar a questão processual e analisar o mérito da causa com base no art. 515 § 3º, do CPC. Constatando que o processo preenche as condições de imediato julgamento42 (apesar de extinto em instância originária), poderiam os julgadores enfrentarem o seu mérito, abreviando o iter procedimental. Havendo julgamento por maioria, sendo este favorável ao apelante, deveria ser, por decorrência estendido o cabimento para os embargos infringentes.43 Seriam cabíveis por uma questão principiológica. Há entendimento, para corroborar este posicionamento, de que o pressuposto para o cabimento dos embargos é o acórdão atacado ter adentrado no mérito e, portanto, cabível os embargos, no caso de aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.44 Este não é uníssono na doutrina. Juristas como Aderbal Torres de Amorim defendem que, por não haver a sentença apreciado o mérito da lide, não haveria dissídio entre as diferentes instâncias, não cabendo os embargos.45 39 SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2005, p. 499. Idem, p. 619. 41 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 7. ed.rev.atual. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 615. 42 A possibilidade de utilização deste parágrafo somente se opera se o processo estiver maduro para julgamento, o que certamente só poderia decorrer do exercício exaustivo da ampla defesa e do contraditório pelos litigantes. SAAD NETTO, Patrícia Mara dos Santos. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel (Coord.). Op.cit.2004, p. 355. 43 PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11.232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 115. 44 MENDES JUNIOR, Manoel de Souza. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. 2003, p. 513. 45 AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários : apelação, agravos, embargos infringentes, embargos declaratórios, recursos ordinário constitucional. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2005, p. 152. SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2005, p. 505. ASSIS, Araken de. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2006, p. 28/29. 40 10 Também, merece menção o caso de o relator decidir monocraticamente a lide, mantendo a sentença de primeiro grau. A parte está autorizada a interpor o recurso de agravo interno, previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC. Seriam cabíveis os embargos visto ter teor equivalente à própria apelação ou rescisória.46 O acórdão pode ser omisso, possibilitando a interposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Se estes receberem efeito infringente (modificativo) e o colegiado reformar, de maneira indireta, a decisão embargada, caberiam os embargos infringentes, pois a decisão dos embargos declaratórios integra a decisão do acórdão. Por mais que haja, formalmente, dois acórdãos, substancialmente, há somente um, visto que o teor do acórdão que julgou os embargos declaratórios incorpora-se ao teor do acórdão embargado.47 Havia possibilidade de interpor este recurso inclusive em agravos, de instrumento ou retido, principalmente quando a matéria fosse de mérito.48 No entanto, houveram modificações no artigo que trata do cabimento dos embargos, impedindo tal possibilidade. Apesar destas, ainda permanece a posição que admite a sua utilização em agravos. Muitas vezes, o pronunciamento do tribunal, embora inserto formalmente no âmbito do agravo de instrumento, tem conteúdo de sentença processual (quando o resultado do julgamento do agravo resulta na extinção do processo). Nestes casos, haveria a possibilidade de interposição dos embargos infringentes, porque não haveria mais a oportunidade de ver a decisão reformada (impossibilitando o autor de discutir novamente a sua pretensão em juízo), salvo pelos recursos excepcionais.49 Quando o agravo de instrumento engloba matéria própria da apelação (que via de regra são enfrentadas na sentença), os embargos infringentes devem ser admitidos.50 46 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 161. MENDES JUNIOR, Manoel de Souza. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. 2003, p. 510. 48 DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. 2003, p. 29. 49 CUNHA, Gisele Heloísa. Op.cit., 1993, p. 127. 50 PORTO, Sérgio Gilberto. Op.cit.2007, p. 120. 47 11 Com relação ao agravo retido, por ser recurso distinto da apelação, não seria possível a utilização de embargos infringentes. Deve, no entanto, o magistrado levar em conta o conteúdo da decisão e não somente a forma pela qual ela se reveste.51 Apesar da alteração do art. 530, do CPC, a matéria não restou pacificada. Orlando de Assis Côrrea afirma: “Se existe o recurso, deve ser usado na sua mais ampla acepção.”52 De qualquer modo, o que definitivamente não admite oposição dos embargos infringentes são os julgamentos que tenham como objeto apenas matéria processual, como se dá com as respeitantes aos pressupostos processuais, negativos os positivos, inclusive, portanto, as invalidações.53 Se possível a interposição do recurso ordinário (art. 105, II, alínea “c”, da CF), por ser assemelhado à apelação - inclusive com a mesma finalidade - é aplicável o mesmo regime.54 A grande maioria da jurisprudência é uníssona ao entender não ser cabível o recurso de embargos contra sentença proferida em sede de mandado de segurança (Súmula 597, do STF e Súmula 169, do STJ).55 Argumento, neste sentido, é quanto ao rito célere e ágil do mandado de segurança, que não se harmonizaria com a oposição dos embargos infringentes. Não há previsão legal para os embargos, na lei do mandado de segurança. Cabe ressaltar que, o art. 20 da legislação que rege o mandado de segurança (Lei nº 1.533/51) revoga os dispositivos do mencionado código a respeito do assunto. Por identidade de motivos, não seriam cabíveis os embargos em sede de habeas data, habeas corpus, mandado de injunção, incidentes de uniformização de jurisprudência ou de declaração de inconstitucionalidade (súmula 293).56 51 CUNHA, Gisele Heloísa. Op.cit., 1993, p. 134. CORRÊA, Orlando de Assis. Op.cit. 1996. p. 151. 53 DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. 2003, p. 30. 54 MENDES JUNIOR, Manoel de Souza. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. 2003, p. 508. 55 “Súmula 597 STF: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, me mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação. Súmula 169 STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.” 56 SHIMURA, Sérgio. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 507. 52 12 Em reexame necessário, alguns doutrinadores57 entendem cabíveis os embargos, pois o reexame seria uma espécie de apelação ex officio, tendo o mesmo objetivo prático que o recurso de apelação para a Fazenda Pública.58 Araken de Assis afirma que existem duas espécies de apelação, a voluntária, prevista no art. 513; e a oficial do art. 475, ambas do CPC. O art. 530, ao tratar do cabimento dos embargos infringentes, refere-se à apelação de maneira genérica, abrangendo todas as suas modalidades.59 Outros juristas, por não entenderem a remessa obrigatória como um recurso, são avessos à interposição dos embargos neste meio de impugnação às decisões judiciais.60 Seria o reexame: “medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública.”61 No caso da ação rescisória, prevista na parte final do art. 530, do CPC, como a competência para o julgamento destas ações é sempre dos tribunais, cabem os embargos, independentemente do órgão que a conhece.62 A dúvida surge do fato de sua submissão a regime prévio de admissibilidade. Primeiro há a análise da admissibilidade desta ação e a possibilidade de rescisão da sentença atacada (juízo rescindente), para somente, então, novo julgamento acerca do mérito da causa (juízo rescisório). Com a atual redação do art. 530, é necessário a procedência da ação e, bastando ser ultrapassada sua admissibilidade. Em alguns casos, para exaurir a tutela, a que faz jus o autor, seria suficiente a invalidade da decisão anterior (iudicium rescidens). Em outros, é necessário o rejulgamento 57 PARIZATTO, João Roberto. Recursos no processo civil : doutrina e jurisprudência de acordo com a lei nº 8.950 de 13.12.1994. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 66/67. 58 GRECO FILHO, Vicente. Op.cit. 2003, p. 324. 59 ASSIS, Araken de. Admissibilidade dos Embargos Infringentes em reexame necessário. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2001, p.114/134. 60 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.rev.atual.ampl. 3.v. São Paulo: Saraiva, 2006, p 583. 61 PORTO, Sérgio Gilberto. Op.cit.2007, p. 115. 62 CUNHA, Gisele Heloísa. Op.cit., 1993, p. 52. 13 da lide (iudicium resissorium),63 havendo voto vencido em qualquer das fases, analisando o mérito da demanda e a julgando procedente por maioria, oponíveis os embargos infringentes. Um problema suscitado é o de que a larga área de indefinição quanto ao cabimento dos infringentes causaria obstáculos à parte que pretende recorrer aos tribunais superiores, visto não saber se há a necessidade de interpor os embargos de modo a esgotar as instâncias ordinárias.64 Ainda sobre a interpretação do artigo: “Assim, como de ordinário, haverá de prevalecer a inclinação do intérprete. Os formalistas alinhar-se-ão à letra (apelação e sentença definitiva) e os substancialistas farão prevalecer o objeto (irresignação e mérito).”65 4 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PODERES DO RELATOR O recurso é ofertado ao relator do acórdão embargado,66 que, também, realiza um primeiro juízo de admissibilidade,67 oferecidas as contra-razões, ou não.68 Após admitido o recurso69, o contraditório é obrigatório, pois existe a possibilidade de modificação do julgado. Posteriormente, é submetido ao colegiado para julgamento. Deste 63 SHIMURA, Sérgio. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 508. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro : exposição sistemática do procedimento. 24. ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 164/165. 64 ASSIS, Araken de. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2006, p. 20. 65 DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. 2003, p. 30. 66 Isso ocorre porque nas contra-razões do embargado podem ser suscitadas preliminares que passariam desapercebidas pelo relator. No entanto, a matéria relativa a admissibilidade do recurso é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador. SAAD NETTO, Patrícia Mara dos Santos. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel (Coord.). Op.cit.2004, p. 334/335. 67 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 39. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 663. 68 Em sede de análise da admissibilidade do recurso é que se analisa matéria pertinente à ordem pública, portanto, independentemente de haver manifestação do embargado com relação a estas, cabe o seu conhecimento ex officio pelo relator. 69 Neste caso, de admissão dos embargos infringentes, não cabe qualquer espécie de recurso, visto que está autorizado o órgão competente para a apreciação dos embargos a realizar outro juízo de admissibilidade, sem se vincular a decisão do relator que fez uma primeira análise. Aqui, não cabe qualquer recurso, visto que a decisão acerca da admissibilidade do recurso de embargos será revista quando do julgamento no órgão colegiado, que não se vincula ao posicionamento proferido pelo relator dos embargos, visto se tratar de matéria de ordem pública, cabendo o seu reconhecimento de ofício pelo julgador. 14 grupo, 70 podem fazer parte os julgadores que decidiram o processo anteriormente, mais outros três, ou até mesmo os oito desembargadores participantes.71 Quanto ao relator dos embargos infringentes, a maioria da doutrina, como Egas Dirceu Moniz de Aragão,72 sustenta que este deve ser, preferencialmente, pessoa que não tenha participado do julgamento anterior. Esta regra, anteriormente, era uma obrigatoriedade. Sua redação foi alterada no sentido de ser somente uma sugestão do legislador. Cândido Rangel Dinamarco73 aponta para a falta de coerência na disposição: ela permite que o relator seja o magistrado que atuou como relator no acórdão embargado, ao não colocar obrigatoriedade na escolha de outro julgador. Ao mesmo tempo, contudo, diz que se os regimentos internos optarem pela escolha de novo julgador, este encargo deveria recair sobre pessoa não participante do primeiro julgamento. No caso da interposição e da não admissão,74 cabe o agravo interno do art. 532, do CPC (no prazo de 5 dias), direcionado ao órgão competente para o julgamento dos embargos infringentes. A petição é dirigida ao relator do acórdão embargado, não lhe sendo lícito indeferir o agravo.75 Este agravo limita-se à análise das questões relativas ao indeferimento dos embargos infringentes, versando somente sobre sua admissibilidade, sendo extratemporânea qualquer alegação relativa à matéria de mérito constante dos embargos.76 Alguns sustentam que o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes seria de exclusiva alçada do relator do acórdão embargado. No entanto, o entendimento mais acertado parece ser o de que esta decisão é provisória, não se vinculando o novo relator (dos embargos, 70 “Avulta que a característica de retratação, que bem influenciou o raciocínio de seus adeptos, não desaparece pelo fato de o órgão julgador dos embargos estar composto de juízes alheios ao acórdão recorrido uma vez que não há tribunais no tribunal, este é sempre uno.” MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Op.cit, 1974, p. 132. 71 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2006, p. 153. 72 MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Embargos infringentes. 2. ed.rev.aum. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 128-129. 73 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op.cit. 2002, p. 207. 74 O recurso de embargos infringentes tem como requisitos intrínsecos os mesmos de qualquer outro recurso: legitimidade, interesse recursal e cabimento. SHIMURA, Sérgio. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 517. 75 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2006, p. 152. 76 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2005, p. 542. 15 ou o órgão colegiado) a esta decisão.77 As matérias relativas à admissibilidade são de ordem pública, não precluindo a sua apreciação. No caso dos embargos processados em virtude da interposição do agravo interno, estes não podem ser novamente não conhecidos. A questão sobre a qual se pronunciou o órgão ad quem já se encontra preclusa.78 Quanto aos poderes do relator no exame acerca do conhecimento ou não dos embargos, a posição dominante,79 de doutrina e jurisprudência, conforme ensina Fabiano Carvalho,80 é de que o relator da decisão recorrida não poderia exercer os poderes previstos no art. 557, do CPC, de decidir monocraticamente acerca do mérito da lide, pois o intuito do recurso seria obter uma decisão do colegiado. Não poderá o relator do acórdão embargado adentrar ao mérito do recurso dos embargos infringentes para dar-lhes ou negar-lhes provimento, uma vez que seu ofício jurisdicional se esgotou quando do proclamou sue voto no julgamento da apelação ou da ação rescisória. Cumpre a ele, tão-somente, examinar os requisitos concernentes ao conhecimento dos embargos infringentes, funcionando como juiz preparador.81 José Carlos Barbosa Moreira fala que: (...) a lei confere ao órgão perante o qual se interpõem os embargos competência para verificar-lhes a admissibilidade; não, todavia, para perquirir-lhes o mérito, excluída a possibilidade de indeferir-se o recurso porque infundado, ainda que manifestamente.82 Na hipótese de divergência no julgamento, a tese desenvolvida no bojo dos autos pode até ser duvidosa, mas não manifestamente improcedente.83 77 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op.cit. 2006, p 580. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2006, p. 154. 79 Em seu texto, Fabiano Caravalho cita Teresa Arruda Alvim Wambier e Sérgio Bermudes que expressam posições no sentido de permitir o exame do mérito pelo relator por meio de decisão individual. 80 CARVALHO, Fabiano. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 210/219. 81 Idem, p. 209. 82 Tendo em vista o fato de que este relator já externou sua posição. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2005, p. 540. 83 CARVALHO, Fabiano. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 216. 78 16 Com relação ao exame da admissibilidade do recurso, tanto o relator do acórdão embargado, como o relator dos embargos, podem, monocraticamente, negar seguimento aos embargos que não preencham com os requisitos. Se o relator do acórdão embargado, ou dos embargos, adentrasse no mérito, um único julgador decidiria em nome do colegiado. Outro argumento é o de que seria inconcebível acolher o recurso sem a aplicação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No caso de ser julgado manifestamente improcedente o recurso, utilizando-se como base súmula do tribunal, como bem leciona Sérgio Shimura,84 nem sempre esta corresponde ao entendimento atual do órgão competente para o julgamento dos embargos infringentes. O art. 557, também, fala na negativa de seguimento do recurso, quando este estiver em confronto com jurisprudência dominante do tribunal ao qual este é submetido. Neste tocante, não havendo uniformização de jurisprudência com relação à questão ou edição de súmula, teria-se apenas um entendimento prevalecente em determinadas situações, mas sem qualquer sistematização ou harmonia.85 Tanto o relator do acórdão embargado,como o dos embargos, não poderiam se utilizar destes poderes. A tendência atual é de conceder maiores poderes ao juiz e diminuir o número dos recursos, no entanto isso não pode significar que o processo se dê ao livre arbítrio do juiz. Assim, é concebível que o sistema processual restrinja o relator, em decisão monocrática, de apreciar o mérito de um recurso, assentando que, nesses casos, somente o órgão colegiado poderá fazê-lo. Trata-se de critério objetivo com a finalidade de limitar a cognição do relator, com a clara finalidade de preservar a unidade do sistema.86 6 O EFEITO SUSPENSIVO 84 SHIMURA, Sérgio. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 517/520. Idem, p. 519. 86 CARVALHO, Fabiano. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 218. 85 17 Um dos temas mais debatidos na reforma do poder judiciário é a morosidade da justiça, da prestação jurisdicional. A celeridade é direito constitucionalmente protegido (art. 5º, LXXVIII), havendo o reconhecimento ao direito da tempestiva prestação jurisdicional. Eduardo Cambi defende que: “(...) o tempo do processo deve ser pensado como um ônus que deve ser bem distribuído entre as partes, porque o processo não deve servir para prejudicar o litigante que tem razão.”87 A existência ou não de efeito suspensivo, nos recursos, relaciona-se com estas noções. De regra, a execução de uma decisão somente deve ser iniciada após o seu trânsito em julgado. Ademais, as decisões judiciais não são infalíveis, sendo necessário o seu controle antes que o julgado produza efeitos no mundo dos fatos.88 A adoção ou não da execução imediata das sentenças, com a valorização do juízo de primeiro grau, é questão de política legislativa.89 Este não seria essencial aos recursos e, portanto, caberia à lei determinar a sua existência O efeito suspensivo libera a parte, provisoriamente, de cumprir a decisão atacada, até que o órgão competente manifeste-se no recurso. Estes efeitos iniciam desde a prolação da decisão, no caso do recurso cabível ser dotado de efeito suspensivo, até a decisão acerca do expediente interposto.90 A interposição prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão. José Carlos Barbosa Moreira sustenta que os recursos somente podem ser privados deste efeito obstativo quando a legislação assim o determina (art. 407, do CPC ). Os embargos teriam, pois, a característica de suspender os efeitos da decisão atacada, apesar da ausência de sua previsão expressa.91 87 CAMBI, Eduardo. Efeito da decisão recorrida e o efeito suspensivo dos recursos. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2006, p. 104/105. 88 CAMBI, Eduardo. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2006, p. 102/132. 89 LEONEL, Ricardo de Barros. Revisitando a teoria geral dos recursos: o efeito suspensivo. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2006, p. 476. 90 PORTO, Sérgio Gilberto. Op.cit.2007, p. 51. 91 Se privilegiando a segurança em detrimento da efetividade. 18 Ainda, salienta o autor: “É intuitivo que só se suspende a eficácia do acórdão naquilo que constitua objeto dos embargos.”92 No caso do julgado conter, simultaneamente, parte que foi decidida à unanimidade e outra, por maioria de votos, somente este último poderá ser embargado e, portanto, o primeiro capítulo já pode ser executado, ainda que pendente prazo para interposição dos recursos extraordinários, visto que os mesmos não são dotados de efeito suspensivo.93 Em sentido contrário, Ricardo de Barros Leonel: “Nesse sentido também a observação prática de que o efeito suspensivo em verdade não é da essência dos recursos, embora seja costume histórico o seu tratamento como uma conseqüência normal da própria devolução (...).”94 No caso de uma sentença condenatória transitada em julgado, dela cabe ação rescisória. A simples interposição de uma ação rescisória, não obsta a execução de sentença definitiva. Se esta ação é julgada procedente pelo tribunal, por maioria de votos, cabíveis os embargos com efeito suspensivo, privilegiando-se a decisão já transitada em julgado e mantendo o status quo ante. Mas, também, parece ser sustentável não se dar efeito suspensivo aos embargos, pois como a rescisória foi julgada procedente, é bem possível que esta decisão mantenha-se no grupo e, havendo confirmação, é necessário desfazer-se toda a execução já iniciada. Na situação da ação de alimentos que, no juízo singular, é julgada procedente, os embargos cabíveis no segundo grau terão efeito suspensivo, se o acórdão decide agora pela improcedência da ação, visto que a apelação interposta anteriormente não o terá (art. 520, II do CPC).95 92 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2006, p. 151. CAMBI, Eduardo. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2006, p. 116. 94 LEONEL, Ricardo de Barros. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2006, p. 504. 95 Só é possível se falar em execução provisória do julgado no caso de recebimento da apelação unicamente no efeito devolutivo. 93 19 Em verdade, os embargos infringentes somente fazem com que se mantenha a situação criada pela ação que lhes deu origem, dependendo do caso concreto. Não interferem, por si só, no fato de já estar ou não sendo executada a decisão recorrida.96 No mesmo sentido, Aderbal Torres de Amorim: Se o apelo do réu – e o exemplo é recorrente – resultara de julgamento de procedência em ação de alimentos, terá sido ele recebido e processado unicamente no efeito devolutivo (CPC, art. 520, inc. II). Quando da interposição do recurso, de todo provável que o autor-apelado, em execução provisória da sentença, já estivesse recebendo ou por receber os alimentos devidos. Provida que fosse a apelação por maioria de votos e interpostos infringentes pelo demandante, nada se alteraria em face do efeito meramente devolutivo destes.97 Pode ser registrado que não há mais rigidez quanto ao efeito suspensivo nos recursos, essencialmente nos embargos infringentes, visto que há a possibilidade de ele ser afastado ou concedido caso a caso. Ricardo de Barros Leonel finaliza: Daí a importância do tema, bem como sua delimitação: o tradicionalmente denominado efeito suspensivo dos recursos e a eficácia das decisões judiciais devem ser reexaminados à luz das necessidades da vida moderna, buscando-se soluções 98 compatíveis com a realidade. No caso dos embargos serem recebidos somente no efeito devolutivo, há a possibilidade de utilizar alguns expedientes processuais, previstos essencialmente à apelação e agravos, mas aplicados analogicamente aos embargos, para buscar a atribuição do efeito. Como, por exemplo ação cautelar inominada,99 com base no poder geral de cautela do juiz. Também pode ser concedido de ofício pelo juiz, por envolver matéria de ordem pública.100 Anteriormente, a ação constitucional de mandado de segurança era utilizada em larga escala com o intuito de atribuir efeito suspensivo ao recurso que não o tivesse. No entanto, 96 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op.cit. 2006, p. 616.MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2005, p. 536. AMORIM, Aderbal Torres de. Op.cit. 2005, p. 165/166. 98 LEONEL, Ricardo de Barros. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2006, p. 468. 99 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Meios processuais para concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2005, p.300. 100 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed.atual.ampl.ref. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 456. 97 20 quando o magistrado o recebe unicamente no efeito devolutivo, não haveria qualquer violação a direito líquido e certo. Uma última possibilidade aventada seria a de aguardar a decisão do juiz competente para o recebimento do recurso e, no caso deste ser recebido somente no efeito devolutivo, interpor o recurso de agravo de instrumento desta decisão.101 7 ÂMBITO DO EFEITO DEVOLUTIVO E QUESTÕES SOBRE O VOTO VENCIDO Não há qualquer consenso doutrinário acerca dos efeitos dos recursos, no entanto, o devolutivo está presente em todas as modalidades recursais (fazendo parte de sua essência) visto que corporifica o inconformismo da parte ante a decisão judicial proferida. Ultrapassada é a idéia de que o efeito devolutivo somente ocorreria quando a matéria objeto do reexame é devolvida a órgão superior àquele prolator da decisão.102 Embora o tribunal competente para a apreciação dos embargos infringentes seja o mesmo, o colegiado poderá ser outro, ou composto de diferentes magistrados. O efeito devolutivo pode ser estudado quanto a sua profundidade. Esta relacionar-se-ia com a idéia do que é ou não impugnado pelo recorrente (princípio do tantum devolutum quantum appelltum). É o recorrente quem delimita a manifestação judicial, a matéria a ser reexaminada pelo tribunal ou pelo órgão que proferiu a decisão atacada, excepcionadas as matérias de ordem pública, sobre as quais não se opera a preclusão. Os embargos teriam, ainda, o seu efeito limitado pela legislação, visto que somente pode ser apreciado pelo órgão competente os pontos do acórdão constantes no voto vencido, tratando-se de recurso de cognição limitada.103 101 O STJ vem entendendo somente ser este o meio cabível para a tentativa de atribuição de efeito suspensivo, visto que a ação cautelar, por não ter prazo para interposição, se caracterizaria como um super recurso. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2005, p.302. 102 Atualmente isto depende da estrutura e da sistemática observada na distribuição interna da competência de cada tribunal. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2005, p. 533. 103 AMORIM, Aderbal Torres de. Op.cit. 2005, p. 43.WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op.cit. 2006, p. 616. 21 O pressuposto básico dos embargos, que, também, se relaciona com o seu cabimento, é a existência do voto vencido,104 apurável pela conclusão do pronunciamento de cada votante e não pelas razões que o julgador invoque para fundamentá-lo.105 Ainda, dentro dos limites estipulados no voto, os julgadores são livres para examinar a matéria impugnada, com fundamentação/motivação diversa106. No caso da ação ter mais de uma causa de pedir (cumulando o autor ações conexas), se houver divergência quanto ao reconhecimento de uma ou outra, ainda que o resultado final seja unânime, cabíveis são os embargos, visto que cada causa petendi (desde que haja voto vencido em casa uma destas) é o fundamento de uma ação que poderia ter sido interposta separadamente,107 desde que o embargante explicite os capítulos que estaria recorrendo, sob pena de ficarem estáveis aqueles sobre os quais não versarem o recurso.108 O objetivo do recurso impetrado é fazer com que prevaleça o voto vencido e não pode, o embargante, pleitear algo que extrapole o contido neste voto - no caso desta ocorrência, os embargos infringentes devem ser considerados ineptos.109 Outra solução a ser adotada, em nome da economia processual, é o órgão ad quem limitar a cognição do recurso somente para as matérias que foram objeto de divergência, não conhecendo dos embargos no restante.110 O máximo que o recorrente consegue é aquilo que foi trazido no voto vencido.111 A fundamentação não precisa ser a mesma, desde que guarde coerência.112 104 Para a utilização dos embargos, basta que este voto tenha sentido diferente dos demais, não precisando ser necessariamente no sentido oposto dos votos majoritários. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2006, p. 149/150. 105 O eventual prevalecimento de voto isolado que, por fundamentos diferentes chega à mesma conclusão, em nada aproveitaria ao recorrente, a quem, portanto, faleceria interesse em embargar. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2005, p. 530. Salvo em hipóteses excepcionais onde a fundamentação influi diretamente no direito de repropor a ação ou na formação da coisa julgada. SHIMURA, Sérgio. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 509/510. Neste sentido posicionam-se Luiz Rodrigues Wambier e José Carlos Barbosa Moreira. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op.cit. 2006, p. 616. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2006, p. 149. 106 “(...) não está o órgão julgador cingido aos motivos do voto vencido, podendo de outros utilizar para prover o recurso de embargos infringentes. O que lhe está vedado é, sobre transpor os limites do voto vencido, fazê-lo por outra causa petendi.” DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Op.cit. 2003, p. 37. 107 GRECO FILHO, Vicente. Op.cit. 2003, p. 322. 108 MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Op.cit, 1974, p. 111. 109 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op.cit. 2006, p. 662. 110 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2005, p. 532. 111 São incabíveis embargos infringentes contra matéria não ventilada pela turma, no recurso de apelação, e que não consta no voto vencido. PARIZATTO, João Roberto. Op.cit. 1995, p. 64. Por exemplo, em um caso de 22 Salienta Araken de Assis113 que, se o desacordo é parcial, o âmbito dos embargos é relativo a matéria objeto de dissidência, aquilo que foi decidido à unanimidade não pode ser atacado pela via dos embargos. Com relação ao voto vencido, este nem sempre este é declarado. Querendo saber o que constou neste voto, a parte pode utilizar os embargos de declaração, de modo a ter um parâmetro claro para recorrer.114 Se o voto foi vencido parcialmente, sem ser declarado (caso de absoluta omissão do acórdão), torna-se ainda mais indispensável a utilização dos embargos de declaração, sob pena de não serem conhecidos os infringentes manejados.115 Ainda sobre o tema: “Caso a omissão não seja suprida pela interposição dos embargos de declaração, devem os embargos infringentes versar sobre toda matéria objeto da apelação ou ação rescisória (...).”116 Existe, ainda, a possibilidade da dispersão dos votos, quando nenhum dos magistrados concorda com o resultado do outro, sendo necessário fazer a extração do voto médio. O critério é determinado pelo Regimento Interno de cada tribunal, podendo ser pela extração da média aritmética ou pelo critério da continência. Por este último, se extrai o voto médio pela identificação do resultado que se contêm na maioria dos votos. Às vezes, a dispersão é tamanha, e a diversidade de votos tão profunda, que se torna inviável a obtenção de um resultado em comum. Nestes casos, dão ensejo aos embargos os votos que, num sentido ou no outro, diferiam da solução que prevaleceu.117 condenação a pagar alimentos, decidida de maneira unânime, mas há divergência quanto ao valor a ser pago, os embargos só podem pretender atacar a decisão quanto ao valor. 112 Por ser modalidade de recurso ordinário, os infringentes não possuem fundamentação vinculada, essa modalidade recursal pode ter por objeto a existência de qualquer vício que justifique a reforma do acórdão. Não são um recurso de estrito direito, podendo o tribunal exercer atividade cognitiva a respeito dos fatos da causa. ORIONE NETO, Luiz. Op.cit. 2002, p. 466. Ainda, se houverem votos divergentes dispares entre si, e todos favoráveis ao embargante, por tratarem de matérias diferentes, pode o embargante fundamentar o seu recurso em todos os votos. CUNHA, Gisele Heloísa. Op.cit., 1993, p. 88. 113 ASSIS, Araken de. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2006, p. 22-26. 114 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op.cit. 2006, p. 616. 115 PARIZATTO, João Roberto. Op.cit. 1995, p. 65. 116 KLIPPEL, Bruno Ávila Guedes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). 2006, p. 57. 117 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op.cit. 2005, p. 531. 23 Havendo a configuração da dispersão, ambas as partes tem interesse em recorrer, ficando caracterizada a sucumbência recíproca. O limite do efeito devolutivo passa a ser o maior e o menor voto, podendo ocorrer a interposição de embargos infringentes de maneira adesiva, quando há voto divergente para ambas as partes.118 8 RELAÇÕES ENTRE OS EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSOS EXCEPCIONAIS Quanto aos recursos excepcionais e os embargos infringentes, cabe uma primeira e breve análise dos pressupostos de admissibilidade para os recursos. Dentro dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos, o da adequação e singularidade recursal significa que o recorrente deve optar, dentre os recursos colocados a sua disposição pela lei, pelo mais adequado para enfrentar a decisão da qual quer recorrer, trazendo acoplada a idéia de unirrecorribilidade (ou unicidade recursal).119 Anteriormente, a lei previa que, quando o acórdão fosse proferido por unanimidade em uma parte, e, por maioria, em outra, o recorrente deveria interpor os embargos da parte não unânime e, simultaneamente, os recursos excepcionais das demais partes, ferindo a essência do princípio.120 A parte ficava esperando o julgamento dos embargos e, no caso de ser vencido neste último, o recorrente interpunha outro recurso excepcional desta decisão.121 Com a Lei nº 10.352/01 - art. 498, do CPC 122-, nestes casos, o prazo para interposição dos recursos excepcionais da parte unânime fica sobrestado123 até o julgamento do recurso 118 SHIMURA, Sérgio. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 520. PERIN, Jair José. O sistema recursal previsto no Código de Processo Civil brasileiro e particularidades dos embargos infringentes para interposição de recurso especial e extraordinário. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2006, p. 258/262. 120 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op.cit. 2006 121 CORRÊA, Orlando de Assis. Op.cit. 1996. p. 152/153. 122 Suspendendo os enunciados previstos nas Súmulas 354 e 355, ambas do STF. “Súmula 354 STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. Súmula 355 do STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.” 123 “(...) a dilação temporal para a prática do ato de recorrer sequer começa a fluir, tendo início a partir da intimação da decisão tomada nos embargos infringentes.” MONTENEGRO FILHO, Misael. Op.cit. 2006, p. 192. 119 24 ordinário (embargos), interpondo a parte um único recurso por vez. O prazo para os recursos excepcionais começaria a correr quando da publicação da decisão dos embargos. Sérgio Gilberto Porto manifesta-se sobre a modificação perpetrada pela lei: “Economiza-se, assim, energia e papéis, ao evitar o oferecimento de recursos condicionados ao insucesso de outros. Aguarda-se o resultado dos infringentes, para se oferecer o especial ou extraordinário.”124 O § único do mesmo artigo, prevê o caso em que, se cabíveis os embargos e não interpostos, o prazo para os recursos dirigidos para as instâncias superiores, começaria a correr do dia em que transita em julgado a parte não unânime da decisão, que não poderá ser objeto de apreciação das instâncias superiores.125 Questão relevante acerca, ainda, da interposição destes recursos e dos embargos diz respeito ao não conhecimento dos infringentes. O prazo para ingressar com os recursos excepcionais só começaria a correr quando publicada esta decisão. Em sentido contrário, Cândido Rangel Dinamarco sustenta, quando da não interposição dos recursos especial e extraordinário: “(...) operando-se a coisa julgada se o vencido não os interpuser desde logo, optando inadequadamente pelos embargos inadmissíveis.”126 Para alguns, portanto, a oposição de embargos infringentes incabíveis não interromperiam o prazo dos recursos especial e extraordinário. Em regra, somente se poderia admitir a não interrupção/suspensão do prazo nos caso de os embargos infringentes serem intempestivos.127 Se são inadmitidos por este requisito de admissibilidade, o prazo dos recursos excepcionais flui da publicação da decisão atacada por meio de embargos.128 Dentro dos pressupostos específicos para o cabimento do recurso especial e do extraordinário está a necessidade de prequestionamento da matéria a ser reexaminada, 124 PORTO, Sérgio Gilberto. Op.cit.2007, p. 118. MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo civil: técnicas e procedimentos. São Paulo: Atlas, 2006, p. 152. 126 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op.cit. 2002, p. 205. 127 SHIMURA, Sérgio. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2002, p. 514. 128 AMORIM, Aderbal Torres de. Op.cit. 2005, p. 168. 125 25 tratando-se de uma criação jurisprudencial. Se não houve o prequestinomento, antes de interpor os recursos excepcionais, há necessidade do ingresso com os embargos de declaração. Se utilizados os embargos de declaração contra a parte unânime do julgado, enquanto em trâmite os embargos infringentes, e julgados estes antes dos declaratórios, o prazo para o ingresso com os recursos excepcionais fica suspenso, para ambos os capítulos da decisão, até a decisão acerca dos embargos de declaração.129 Outro requisito específico de admissibilidade, é a necessidade de prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias. A polêmica é a obrigatoriedade na interposição dos embargos, para só então poder recorrer de maneira extraordinária (Súmula 207 do STJ)130, pois, muitas vezes, a parte não teria interesse no resultado do voto vencido. Ainda mais se sabe que nas instâncias superiores seu pleito será acolhido. Por questões, inclusive de celeridade processual, não seria necessário o esgotamento das vias ordinárias. Autores que defendem a possibilidade do ingresso direto dos recursos excepcionais, como Jair José Perin,131 o fazem com fundamento em princípios básicos do processo civil, como o da instrumentalidade,132 celeridade133 e economicidade.134 Mais seguro, no entanto, a utilização dos infringentes sob pena de emissão de um juízo negativo de admissibilidade no tocante aos recursos excepcionais. No entanto, não parece razoável exigir que a parte ingresse com o recurso de embargos, sem interesse no seu resultado, unicamente para o esgotamento das instâncias ordinárias. 129 SAAD NETTO, Patrícia Mara dos Santos. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel (Coord.). Op.cit.,2004, p. 358. 130 Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.” 131 PERIN, Jair José. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Op.cit. 2006, p. 267/268. 132 O processo deve funcionar como um mecanismo célere e ético à serviço da sociedade e do Estado. 133 Significa não se utilizar de expedientes processuais que funcionem somente para postergar a prestação e consolidação do direito material constante na pretensão da parte contrária. 134 Serve como uma orientação ao legislador e ao aplicador do direito, ambos devem buscar, com o mínimo de dispêndio, o melhor resultado possível. 26 CONSIDERAÇÕES FINAIS O tema escolhido para abordagem mostra-se de extrema relevância para um melhor entendimento dos objetivos dos legisladores com as recentes reformas perpetradas no Código de Processo Civil. O crescente número de demandas em juízo, assim como a demora na solução dos litígios, tornaram-se argumentos utilizados pela grande maioria dos operadores do direito e coletividade, para pressionar reformas na sistemática processual. Como tratado, os embargos infringentes sofreram duras críticas frente à realidade anteriormente relatada, inclusive, cogitando-se a sua exclusão do ordenamento. Permaneceram no ordenamento em virtude de sua função precípua de uniformizar entendimentos acerca de questões controversas, dando mais certeza e segurança jurídicas as decisões judiciais. Tais postulados não podem ser relegados em nome da celeridade e efetividade de uma decisão, visto que todos os princípios elencados devem, igualmente, ser protegidos pelo estado democrático de direito. A Lei n° 10.352/01 veio modificar os embargos, essencialmente quanto ao seu cabimento, deixando de lado questões relativas ao seu processamento nos tribunais. Em princípio, poder-se-ia pensar que tal reforma buscou reduzir a figura dos embargos infringentes. No entanto, a nova redação acabou por suscitar maiores discussões, em sede de doutrina e jurisprudência, acerca dos aspectos polêmicos relacionados a este recurso. A redação do art. 530, do CPC, levantou dúvidas acerca do âmbito do efeito devolutivo do recurso, ressuscitou discussão acerca do voto vencido, especialmente quando a sua amplitude. Ainda, fez surgir novas posições acerca das suas hipóteses de cabimento. Com relação ao seu procedimento, por ter sido relegada a sua regulamentação para o regimento interno de cada tribunal, surgiram questões controversas, tratadas de maneira diferenciada em cada estado membro do território nacional. Quando tratou do juízo de admissibilidade deste recurso, bem como dos poderes do relator – do acórdão recorrido e dos embargos – de acordo com o art. 557 e seu § 1º-A, ambos 27 do CPC, trouxe à baila uma série de considerações acerca de quais deste poderes seriam extensíveis aos relatores que procedem à avaliação da admissibilidade dos embargos. Ao não expressar a existência ou não do efeito suspensivo, o Código de Processo Civil revigorou discussão acerca da suspensão dos feitos, relacionado tão intimamente com a questão da celeridade e efetividade processual. A modificação nos efeitos de demais recursos, indiretamente, influenciou a existência ou não da suspensão com a interposição dos embargos. Por último, a nova redação do art. 498, do CPC, levantou interessantes discussões, inclusive, acerca da necessidade de se esgotar a via ordinária, no caso de ausência de interesse da parte na prevalência do voto vencido. Se o intuito do legislador era relegar os embargos ao esquecimento, as últimas alterações no Código de Processo Civil só fizeram aumentar o interesse dos operadores do direito pelos infringentes e pelas peculiaridades deste eficaz meio de impugnação às decisões judiciais. REFERÊNCIAS AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários : apelação, agravos, embargos infringentes, embargos declaratórios, recursos ordinário constitucional. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2005. ASSIS, Araken de. Admissibilidade dos Embargos Infringentes em reexame necessário. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2001, p. 114-134. ______.Embargos Infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2006, p.13-53. BOCHIO, Fernando Ferraz Monte. A interpretação dos “novos” embargos infringentes interpostos de julgamento de apelação. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2003, p. 237-253. BRASIL. Anteprojeto de código de processo civil. Rio de Janeiro: [s.n.], 1964. 28 CAMBI, Eduardo. Efeito da decisão recorrida e o efeito suspensivo dos recursos. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2006, p. 101-133. CARVALHO, Fabiano. O poder do relator nos embargos infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei nº 10.352/2001. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2002, p. 192-219. CORRÊA, Orlando de Assis. Recursos no código de processo civil : recursos, apelação, novo agravo, embargos ordinário, especial, extraordinário. 6. ed.rev.ampl.atual. Rio de Janeiro : Aide, 1996. CUNHA, Gisele Heloísa. Embargos infringentes. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1993. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Meios processuais para concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2005, p.289-321. DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. Embargos Infringentes – recentes modificações. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2003, p. 25-43. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da reforma. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16. ed.atual. v. 2. São Paulo: Saraiva,2003. KLIPPEL, Bruno Ávila Guedes. Apontamentos sobre o recurso de embargos infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2006, v. 10, p. 49-63. LEONEL, Ricardo de Barros. Revisitando a teoria geral dos recursos: o efeito suspensivo. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2006, p. 466-526. 29 MENDES JUNIOR, Manoel de Souza. Breves comentários ao novo art. 530 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2003, p. 493520. MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Embargos infringentes. 2. ed.rev.aum. São Paulo: Saraiva, 1974. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 2. ed., v. 2. São Paulo: Atlas, 2006. ______.Processo civil: técnicas e procedimentos. São Paulo: Atlas, 2006. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro : exposição sistemática do procedimento. 24. ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006. ______.Comentários ao código de processo civil : lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 12. ed.rev.atual. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2005. ______. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed.atual.ampl.ref. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. NETTO, Patrícia Mara dos Santos Saad. Dos Embargos Infringentes – uma análise comparada do regime no estatuto de 1973 e após as alterações introduzidas pela Lei n° 10.352/2001. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel (Coord.). Temas controvertidos de direito processual civil : 30 anos do CPC. Rio de Janeiro : Forense, 2004, p. 313-365. OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo regime dos Embargos Infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2003, p. 609-629. ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis : teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002. PARIZATTO, João Roberto. Recursos no processo civil : doutrina e jurisprudência de acordo com a lei nº 8.950 de 13.12.1994. São Paulo: Saraiva, 1995. 30 PERIN, Jair José. O sistema recursal previsto no Código de Processo Civil brasileiro e particularidades dos embargos infringentes para interposição de recurso especial e extraordinário. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2006, p. 253-274. PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11.232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Um segunda visão dos Embargos Infringentes de acordo com a Lei 10352/2001. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2005, p. 485-539. SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.rev.atual.ampl. 3.v. São Paulo: Saraiva, 2006. SHIMURA, Sérgio. Embargos Infringentes e o seu novo perfil (Lei 10.352/2001). In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei nº 10.352/2001. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2002, p. 497-523. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Teoria geral do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 39. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense,2006. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 7. ed.rev.atual. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.