PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli HABEAS CORPUS Nº 4376-PE (0010552-62.2011.4.05.0000) IMPTTE : JOÃO PEDRO DINIZ MONTEIRO MARQUES SILVA IMPTDO : JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL (RECIFE) - PE PACTE : YASMIN KERCYLLA DE FRANÇA ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL (PRIV MAT PENAL COMP P/EXEC PENAIS) - PE RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI RELATÓRIO A Exmª Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de YASMIN KERCILLA DE FRANÇA que se encontra presa em flagrante desde 10 de abril último pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Aduz o impetrante inexistir qualquer evidência da participação da ora paciente na aquisição ou negociação dos 335,52kg do alcalóide cocaína encontrados pela Polícia Civil na proa do barco Yeux II, ancorado no Iate Clube de Pernambuco e que era comandado pelo cidadão argentino Carlos Nicolas Lombardo, que também se encontra preso e seria apenas seu cliente, já que também trabalhava como garota de programa. Não se encontrando presentes os requisitos autorizadores, restou indeferida a liminar (fls. 17). Informações da autoridade apontada coatora às fls. 22/25. O Parquet Federal, em parecer de fls. 27/31, opina no sentido de ser denegada a ordem. É o relatório. Trago o feito em mesa para julgamento. HC4376-PE 15\ 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli HABEAS CORPUS Nº 4376-PE (0010552-62.2011.4.05.0000) IMPTTE : JOÃO PEDRO DINIZ MONTEIRO MARQUES SILVA IMPTDO : JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL (RECIFE) - PE PACTE : YASMIN KERCYLLA DE FRANÇA ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL (PRIV MAT PENAL COMP P/EXEC PENAIS) - PE RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI VOTO A Exmª Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): Colho das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o seguinte excerto, transcrevendo decisão proferida na instância planicial, que tornam de fácil deslinde a questão apresentada no presente writ: .............................................................................................................................. ...... A alegação do impetrante de que a paciente não possuía conhecimento a respeito da droga é contraditada por suas próprias declarações por ocasião da formalização da prisão em flagrante, quando afirmou “que Carlos contou-lhe sobre a droga, pois queria lhe dar o direito de ir embora”. Não obstante, a discussão acerca da responsabilidade da paciente pelos fatos em apuração deve ficar reservada para o momento adequado, não sendo admissível ocorrer na estreita via processual do habeas corpus. Enfim, o trancamento da investigação é medida excepcional, que apenas se justifica quando extreme de dúvida a inexistência de crime ou mesmo ser induvidosa a ausência de autoria, o que não é o caso. Por relevante, relativamente à custódia da paciente, conforme salientado o processo nº 0005440-44.2011.4.05.8300, tratando-se de tráfico de drogas, mostra-se incabível a concessão da liberdade provisória, como expressamente previsto no art. 5º, XLIII, da vigente Constituição Federal, c/c art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006. Existindo norma legal, revela-se incabível o entendimento de que, abolida a vedação à liberdade provisória para os crimes hediondos, consoante nova redação do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, seria possível o acolhimento do pleito em análise (STF/1ª Turma – HC-AgR 98655 –30.06.2009). Ademais, a gravidade do crime, envolvendo o tráfico – com conotação transnacional – de mais de trezentos quilos de cocaína, uma das maiores apreensões desse tipo de droga no Estado de Pernambuco, enseja rigorosa apuração, estando justificada a manutenção da custódia cautelar dos flagranteados, para garantia da ordem pública. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo HC4376-PE 15\ 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”(STJ/5ª Turma –HC 146079 –Processo 200901700066 –DJE 24/05/2010). Não é demais destacar que os flagranteados, um dos quais estrangeiros, sem vinculação com o distrito da culpa, acaso soltos, poderão tomar rumo ignorado, prejudicando a aplicação da lei penal. O intuito dos flagranteados de saírem do Brasil, inclusive, foi declarado em seus interrogatórios em sede policial, o que apenas reforça a necessidade da custódia cautelar. .............................................................................................................................. ...... Acrescente-se que nenhum documento foi acostado aos presentes autos, havendo mera alegação de inocência que não presta para afastar a legalidade da prisão em flagrante, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, por não comportar dilação probatória necessária para elucidar a participação da ora paciente na ação delitiva narrada. Ademais, como bem expendido pelo douto Magistrado a quo, tem-se por necessária a garantia da aplicação da lei penal, fragilizada com a possibilidade de evasão do distrito da culpa, já externado no âmbito policial. Por fim, não há que se falar em constrangimento ilegal por estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Posto isso, denego a ordem. É como voto. HC4376-PE 15\ 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli HABEAS CORPUS Nº 4376-PE (0010552-62.2011.4.05.0000) IMPTTE : JOÃO PEDRO DINIZ MONTEIRO MARQUES SILVA IMPTDO : JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL (RECIFE) - PE PACTE : YASMIN KERCYLLA DE FRANÇA ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL (PRIV MAT PENAL COMP P/EXEC PENAIS) - PE RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. II. III. IV. V. Inadmissível, em sede de habeas corpus, discutir quanto à responsabilidade da ora paciente na ação delitiva, por necessitar de dilação probatória. Ausente documentação acostada aos autos, havendo mera alegação de inocência que não presta para afastar a legalidade da prisão em flagrante, tem-se inviabilizada a utilização do habeas corpus. Havendo declaração dos flagranteados, um dos quais estrangeiros, de saírem do distrito da culpa, tem-se reforçada a necessidade da custódia cautelar como garantia da aplicação da lei penal. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em XXX provimento à XXX, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 12 de julho de 2011. Des. Federal Margarida Cantarelli Relatora HC4376-PE 15\ 4