PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
HABEAS CORPUS Nº 4376-PE (0010552-62.2011.4.05.0000)
IMPTTE
: JOÃO PEDRO DINIZ MONTEIRO MARQUES SILVA
IMPTDO
: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL (RECIFE) - PE
PACTE
: YASMIN KERCYLLA DE FRANÇA
ORIGEM
: 13ª VARA FEDERAL (PRIV MAT PENAL COMP P/EXEC PENAIS) - PE
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
RELATÓRIO
A Exmª Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI (Relatora):
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de YASMIN KERCILLA DE
FRANÇA que se encontra presa em flagrante desde 10 de abril último pela suposta prática do
crime de tráfico ilícito de drogas.
Aduz o impetrante inexistir qualquer evidência da participação da ora paciente na
aquisição ou negociação dos 335,52kg do alcalóide cocaína encontrados pela Polícia Civil na
proa do barco Yeux II, ancorado no Iate Clube de Pernambuco e que era comandado pelo
cidadão argentino Carlos Nicolas Lombardo, que também se encontra preso e seria apenas seu
cliente, já que também trabalhava como garota de programa.
Não se encontrando presentes os requisitos autorizadores, restou indeferida a
liminar (fls. 17).
Informações da autoridade apontada coatora às fls. 22/25.
O Parquet Federal, em parecer de fls. 27/31, opina no sentido de ser denegada a
ordem.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
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HABEAS CORPUS Nº 4376-PE (0010552-62.2011.4.05.0000)
IMPTTE
: JOÃO PEDRO DINIZ MONTEIRO MARQUES SILVA
IMPTDO
: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL (RECIFE) - PE
PACTE
: YASMIN KERCYLLA DE FRANÇA
ORIGEM
: 13ª VARA FEDERAL (PRIV MAT PENAL COMP P/EXEC PENAIS) - PE
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
VOTO
A Exmª Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI (Relatora):
Colho das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o seguinte
excerto, transcrevendo decisão proferida na instância planicial, que tornam de fácil deslinde a
questão apresentada no presente writ:
..............................................................................................................................
......
A alegação do impetrante de que a paciente não possuía conhecimento a
respeito da droga é contraditada por suas próprias declarações por ocasião da
formalização da prisão em flagrante, quando afirmou “que Carlos contou-lhe
sobre a droga, pois queria lhe dar o direito de ir embora”.
Não obstante, a discussão acerca da responsabilidade da paciente pelos
fatos em apuração deve ficar reservada para o momento adequado, não sendo
admissível ocorrer na estreita via processual do habeas corpus.
Enfim, o trancamento da investigação é medida excepcional, que apenas se
justifica quando extreme de dúvida a inexistência de crime ou mesmo ser
induvidosa a ausência de autoria, o que não é o caso.
Por relevante, relativamente à custódia da paciente, conforme salientado o
processo nº 0005440-44.2011.4.05.8300, tratando-se de tráfico de drogas,
mostra-se incabível a concessão da liberdade provisória, como expressamente
previsto no art. 5º, XLIII, da vigente Constituição Federal, c/c art. 44, caput, da
Lei nº 11.343/2006.
Existindo norma legal, revela-se incabível o entendimento de que, abolida a
vedação à liberdade provisória para os crimes hediondos, consoante nova
redação do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº
11.464/2007, seria possível o acolhimento do pleito em análise (STF/1ª Turma –
HC-AgR 98655 –30.06.2009).
Ademais, a gravidade do crime, envolvendo o tráfico – com conotação
transnacional – de mais de trezentos quilos de cocaína, uma das maiores
apreensões desse tipo de droga no Estado de Pernambuco, enseja rigorosa
apuração, estando justificada a manutenção da custódia cautelar dos
flagranteados, para garantia da ordem pública.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem
pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e
tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo
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à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da
confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas
de delinquência”(STJ/5ª Turma –HC 146079 –Processo 200901700066 –DJE
24/05/2010).
Não é demais destacar que os flagranteados, um dos quais estrangeiros, sem
vinculação com o distrito da culpa, acaso soltos, poderão tomar rumo ignorado,
prejudicando a aplicação da lei penal.
O intuito dos flagranteados de saírem do Brasil, inclusive, foi declarado em
seus interrogatórios em sede policial, o que apenas reforça a necessidade da
custódia cautelar.
..............................................................................................................................
......
Acrescente-se que nenhum documento foi acostado aos presentes autos, havendo
mera alegação de inocência que não presta para afastar a legalidade da prisão em flagrante, o
que inviabiliza a utilização do habeas corpus, por não comportar dilação probatória necessária
para elucidar a participação da ora paciente na ação delitiva narrada.
Ademais, como bem expendido pelo douto Magistrado a quo, tem-se por
necessária a garantia da aplicação da lei penal, fragilizada com a possibilidade de evasão do
distrito da culpa, já externado no âmbito policial.
Por fim, não há que se falar em constrangimento ilegal por estarem presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Posto isso, denego a ordem.
É como voto.
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RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. ORDEM DENEGADA.
I.
II.
III.
IV.
V.
Inadmissível, em sede de habeas corpus, discutir quanto à
responsabilidade da ora paciente na ação delitiva, por necessitar de
dilação probatória.
Ausente documentação acostada aos autos, havendo mera alegação de
inocência que não presta para afastar a legalidade da prisão em
flagrante, tem-se inviabilizada a utilização do habeas corpus.
Havendo declaração dos flagranteados, um dos quais estrangeiros, de
saírem do distrito da culpa, tem-se reforçada a necessidade da custódia
cautelar como garantia da aplicação da lei penal.
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há
que se falar em constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, em que são
partes as acima mencionadas.
ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, à unanimidade, em XXX provimento à XXX, nos termos do voto da
Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 12 de julho de 2011.
Des. Federal Margarida Cantarelli
Relatora
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