PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132394-PE (0005153-81.2013.4.05.0000) AGRTE : UNIÃO AGRDO : ROSEMARY MELO DA CUNHA PITMAN ADV/PROC : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros Origem : 10ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): A UNIÃO interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou fossem os autos remetidos à contadoria, para aplicação de juros de mora até a data da decisão que homologara os cálculos nos autos dos embargos à execução, e não apenas após o trânsito em julgado. Em suas razões, a agravante defende que a incidência de juros de mora após a oposição de embargos à execução só se justifica se estes são julgados improcedentes, situação em que o executado seria responsável pela demora no pagamento da dívida, o que não ocorreu no presente caso. Aduz ainda, que entre a data de elaboração das contas de liquidação e a inscrição do precatório não cabem juros de mora. Após, a parte agravada atravessa aos autos petição, fls. 612/614, na qual informa já haver concordado com os cálculos da União, conforme demonstra o documento de fls.648/649. Liminar deferida, para suspender os efeitos da decisão agravada. Sem contrarrazões. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. É o relatório. AGTR 132394 \7 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132394-PE (0005153-81.2013.4.05.0000) AGRTE : UNIÃO AGRDO : ROSEMARY MELO DA CUNHA PITMAN ADV/PROC : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros Origem : 10ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): A executada, ora agravada, através da petição de fls. 612/614, informa e comprova haver concordado expressamente com os cálculos da UNIÃO, renunciando ao excesso que teria dado ensejo à consulta à contadoria. É clara, assim, a desnecessidade da remessa dos autos à contadoria, havendo espaço para a expedição do precatório e solução final da lide. Posto isso, em havendo sido reconhecido o direito da agravante pela parte contrária, é de se deferir a liminar pretendida. Eis o precedente: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. EXPRESSA ANUÊNCIA COM OS NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Na sessão ordinária de julgamento do dia 26.03.2009, proferi voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para complementar o valor executado com os juros moratórios supostamente incidentes entre a data da elaboração do cálculo da liquidação e a da expedição do requisitório judicial. - Tendo sido vencedor, naquela ocasião, vieram-me os autos para lavratura do voto condutor e acórdão. Contudo, analisando mais detidamente o processo em epígrafe, verifico tratar-se de situação diversa, impondo-se a modificação do voto proferido, o que passo a fazer pelos seguintes fundamentos. - Com efeito, é inegável que pagamento serôdio é pagamento insuficiente, sujeito que está à desvalorização da moeda. - Todavia, a reivindicação de expedição de precatório/RPV complementar para fazer face ao pagamento de juros de mora sobre o crédito solvido não merece guarida, pois somente haveria mora que determinasse sua incidência se o pagamento não se efetuasse no prazo constitucional, ou seja, até o final do exercício seguinte ao da apresentação do requisitório, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. AGTR 132394 \7 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - Registre-se, para melhor entendimento, o fato de terem sido interpostos pelo INSS embargos à execução (proc. nº 99.011182-6), em razão de excesso na estimativa dos valores pretendidos pela parte demandante/exequente. Os embargos foram julgados procedentes, ante a concordância expressa da parte embargada com os novos cálculos apresentados pela autarquia demandada/embargante. O decisum transitou em julgado em 09.06.2000 (fls. 164). - Desse modo, foi expedido o precatório e o seu pagamento ocorreu dentro do prazo constitucional (fls. 172), de sorte que encerrou a controvérsia porventura existente entre os litigantes, não mais cabendo qualquer discussão sobre a incidência de juros de mora em novos cálculos de liquidação. Com essas considerações, suscito Questão de Ordem para retificar meu voto, no sentido de acompanhar o voto do relator, julgando improcedente à apelação. (PROCESSO: 980507777201, QUOAC132768/01/CE, RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 176) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. - Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu ação de execução de título judicial, embora a exequente ainda pleiteasse a expedição de requisitório de pagamento complementar para fins de pagamento das custas processuais. A sentença entendeu que a anuência da exequente com os cálculos apresentados espontaneamente pela União, executada, implicou preclusão do direito de impugnar os cálculos e reivindicar o pagamento de outros valores. Apelação alega que a União induziu a exequente a erro. - Não há como concluir que o advogado da exequente tenha sido levado a erro com pela simples apresentação dos cálculos pela executada. Caberia ao mesmo ter cumprido a contento, e no momento oportuno, o seu dever profissional de examinar as contas antes de aprová-las. Dessarte, ao concordar com a conta apresentada pela União, precluiu o direito da exequente de impugná-la e, por consequência, de requerer o pagamento de outros valores. - Apelação não provida. (PROCESSO: 200681000183785, AC427044/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 10/10/2012 - Página 283) Com essas considerações, dou provimento ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, no que concerne à remessa dos autos à contadoria do juízo, de sorte a possibilitar a expedição do precatório de acordo com os valores indicados pela UNIÃO e com os quais aquiesceu o agravado. É como voto. AGTR 132394 \7 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132394-PE (0005153-81.2013.4.05.0000) AGRTE : UNIÃO AGRDO : ROSEMARY MELO DA CUNHA PITMAN ADV/PROC : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros Origem : 10ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. REMESSA A CONTADORIA. DESNECESSIDADE. I. A UNIÃO interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que os autos fossem remetidos à contadoria, para que sejam aplicados os juros de mora até a data da decisão que homologara os cálculos nos autos dos embargos à execução, e não apenas após o trânsito em julgado. II. A executada, ora agravada, informa e comprova haver concordado expressamente com os cálculos da UNIÃO, renunciando ao excesso que teria dado ensejo à consulta à contadoria. Em havendo sido reconhecido o direito da agravante pela parte contrária, se faz desnecessária a remessa dos autos à contadoria, havendo espaço para a expedição do precatório e solução final da lide. IV. Agravo de instrumento provido, para suspender os efeitos da decisão agravada, no que concerne à remessa dos autos à contadoria do juízo, de sorte a possibilitar a expedição do precatório de acordo com os valores indicados pela UNIÃO e com os quais aquiesceu o agravado. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, AGTR 132394 \7 de de 2013. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI RELATORA AGTR 132394 \7 5