Fundamentos de Direito Penal
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§ 13 – LEI PENAL EM BRANCO E
ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO
Almério Vieira de Carvalho Júnior1
Fábio André Guaragni2
Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos da Decisão. 4. Problematização. 4.1. O Surgimento da Categoria Dogmática.
4.2. Classificação a partir do Desenvolvimento de Edmund Mezger.
4.3. Conceito. 4.4. A Lei Penal em Branco e a Sucessão de Leis Penais. 4.5. Considerações Finais. 5. Referências.
1
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Superior Tribunal de Justiça – 5ª T. – Habeas Corpus 150.032/MG – Rel.
Min. Jorge Mussi – j. em 04.08.2011.
2
O CASO
Explora-se, no texto, a decisão proferida pela 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 150.032 – MG (2009/0197341-9), em
04.08.2011. O julgado recebeu a seguinte ementa:
Habeas corpus. Crime contra a ordem econômica. Art. 1º, I, da Lei 8.176/91.
Norma penal em branco. Regulamentação anterior pela Portaria 248/00 da
1
2
Mestrando do programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Professor da graduação do Centro Universitário Campos
de Andrade. Advogado.
Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Doutor e Mestre em Direito das Relações
Sociais pela UFPR. Professor do Programa de Mestrado, Pós-Graduação lato sensu e
graduação do UNICURITIBA. Coordenador da fundação Escola do Ministério Público
do Paraná. Professor da Escola da Magistratura do Paraná, Rede LFG e CEJUR.
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Almério Vieira de Carvalho Júnior e Fábio André Guaragni
Agência Nacional do Petróleo. Exigibilidade de coleta de amostrastestemunha. Revogação pela Resolução 9/07 da ANP. Faculdade do revendedor-varejista. Abolitio criminis. Extinção da punibilidade. Art. 107, III, do
CP. Ordem concedida.
1. Como norma penal em branco, o art. 1º, I, da Lei 8.176/91 foi inicialmente regulamentado pela Portaria 248/00 da Agência Nacional do Petróleo.
2. A superveniência da Resolução 9 da ANP revogou expressamente a Portaria
248/00 e estabeleceu faculdade ao revendedor varejista na coleta de amostrastestemunha, procedimento que antes constituía exigibilidade no controle de qualidade do combustível automotivo líquido efetuado pelos órgãos de fiscalização.
3. Não há mais falar em conduta criminosa a subsumir no art. 1º, I, da Lei
8.176/91, ante o advento da abolitio criminis, sendo de rigor, portanto, a extinção
da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do CP.
4. Ordem concedida para decretar a extinção da punibilidade quanto ao crime
previsto no art. 1º, I, da Lei 8.176/91.
A decisão deu-se em hipótese na qual o paciente do habeas corpus
era réu em ação penal pela prática do crime contra a ordem econômica prevista no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90, consistente em “adquirir, distribuir e
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”.
Na denúncia, o Ministério Público acusou o réu, paciente no remédio
heroico em exame, de revender “combustível líquido carburante em desacordo
com as normas estabelecidas na forma da Lei, uma vez que não procedeu, de
forma adequada, às coletas de amostras dos combustíveis automotivos recebidos e armazenados no caminhão tanque, apresentando, tão-somente, amostras
dos dois últimos carregamentos...”. A coleta das amostras era imposta pela
normativa da Agência Nacional de Petróleo, consistente na Portaria 248/00.
Deu-se condenação em primeiro grau, segundo reporta o julgado
do C. STJ. A defesa impetrou habeas corpus em favor do réu-paciente junto
ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual denegou a ordem. Ato contínuo, contra a decisão da Corte Estadual, impetrou-se o habeas corpus junto à
Instância Rara, que concedeu a respectiva ordem, extinguindo a punibilidade
do paciente, nos termos acima reportados.
Eis o caso concreto.
3
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Ao conceder a ordem, o STJ destacou que o art. 1º, I, da Lei
8.137/90, é norma penal em branco. Como tal, foi:
Fundamentos de Direito Penal
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[...] inicialmente regulamentada pela Portaria 248/00 da Agência Nacional do
Petróleo que assim dispunha:
Art. 6º. O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar no ato do recebimento 1
(uma) amostra-testemunha com volume de 1L (um litro) de cada compartimento
do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em seu
poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos de cada produto.
Parágrafo único. Os procedimentos de coleta, acondicionamento, etiquetagem e
armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria, obedecendo-se as regras de
segurança emanadas dos órgãos competentes.
Contudo, em 2007 sobreveio a Resolução 9 da citada agência reguladora que, revogando expressamente a portaria supracitada, passou a regulamentar da seguinte forma:
Art. 5º. Ao Revendedor Varejista fica facultada a coleta de amostra-testemunha.
§ 1º Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento
Técnico, obedecendo-se às regras de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º Mediante manifestação do Revendedor Varejista o Distribuidor fica obrigado
a fornecer amostra-testemunha.
§ 3º Na hipótese em que o responsável pelo transporte do combustível for o Revendedor Varejista o fornecimento da amostra se dará na base de distribuição.
Com efeito, procedimento de coleta de amostras-testemunha que antes constituía
exigibilidade, torna-se, nos termos do novo ato infralegal em vigor, faculdade do revendedor varejista, que poderá adotá-la como forma de precaução no controle de
qualidade do combustível automotivo líquido efetuado pelos órgãos de fiscalização.
Assim, não há mais falar em conduta criminosa a subsumir no art. 1º, I, da Lei
8.176/91, ante o advento da abolitio criminis, sendo de rigor, portanto, a extinção
da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do CP.
Fica evidente, portanto, que se deu, no entender do C. STJ, alteração
do complemento da lei penal em branco em favor do réu. O complemento do
art. 1º, I, efetuado pela normativa da ANP do ano 2000, exigia a obrigatória
manutenção em depósito de amostras-testemunha. Ausente o comportamento, o
réu foi denunciado pelo Ministério Público3. Superveio normativa da ANP
tornando mera faculdade a preservação em depósito das amostras-testemunha.
Diante disso, considerou-se que o comportamento incriminado deixou de existir, extinguindo-se a punibilidade pelo abolitio criminis.
3
O C. STJ não enfrentou argumento do Tribunal de Justiça mineiro no sentido de que o
foco da denúncia ofertada pelo M.P., no caso concreto, não foi a omissão da manutenção
de amostras-testemunha, e sim, de amostras diversas destas, a serem recolhidas compartimento a compartimento dos caminhões tanque de entrega de combustíveis, e registradas
em formulário próprio. O reportado ponto não é objeto deste trabalho. Sem embargo,
destaca-se, de partida, que a decisão da Corte Rara poderia ter derivado para conclusão
diversa, se tomasse em conta o aspecto citado.
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Fundamentos de
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Organizador: Paulo César Busato
ISBN: 978853624289-7
Número de Páginas: 306
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