PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CÍVEL Nº 527685-AL (0002625-04.2011.4.05.8000)
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : VERA LUCIA NEMEZIO DO CARMO
ORIGEM
: 3ª Vara Federal de Alagoas - AL
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
(RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação civil
pública por ato de improbidade, reconheceu a prescrição parcial das sanções previstas no art.
12 da Lei nº 8.429/92, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso IV, do CPC; e no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário, extinguiu o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
Defende o MPF que a prescrição das penas descritas no art. 12 da Lei nº 8.429/92
não é suficiente para afastar o interesse processual do recorrente de postular o ressarcimento
dos prejuízos causados aos cofres da União haja vista a imprescritibilidade das ações de
ressarcimento, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal. Requer, portanto, que esta eg.
Corte conheça do presente recurso, e, preliminarmente, anule a sentença e determine o retorno
dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja proferida outra corretamente, ou no
mérito, caso assim não entenda, determine o prosseguimento do feito nos termos da Lei nº
8.429/92, para que a agente ímproba Vera Lúcia Nemésio do Carmo seja condenada ao
ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.
Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 93/94, opinando pelo
provimento do recurso, com modificação da sentença, para que seja restaurado o curso do
processo.
É o relatório.
Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
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APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : VERA LUCIA NEMEZIO DO CARMO
ORIGEM
: 3ª Vara Federal de Alagoas - AL
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
(RELATORA): A possibilidade de prosseguimento da ação para efeito de se obter o
ressarcimento do dano decorrente de ato de improbidade tem sido admitida pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo transcrito:
“
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO
PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º
8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO
RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando
veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de
improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais
sanções previstas na Lei de Improbidade.
2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil
pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de
improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em
razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG,
SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ
12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG,
SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao
prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da
imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de
1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de
04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp
801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA
TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de
18/09/2009.
4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e
ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos
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pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23,
I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido
ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade. (grifo nosso)
5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o
prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de
ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.”(STJ. Primeira Turma. REsp nº
1089492. Rel. Min. LUIZ FUX. Julg. 04/11/2010. Publ. DJe 18/11/2010).
Tal posicionamento também vem sendo acompanhado por esta eg. Corte, nos
termos do seguinte julgado:
“
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO
DE MONTE HOREBE-PB. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE COMUNITÁRIO.
SUPERFATURAMENTO DA OBRA. EXCESSO APURADO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
SANÇÕES
NÃO
APLICÁVEIS.
RESSARCIMENTO MANTIDO POR SER IMPRESCRITÍVEL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1.(...). 3. Acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão
do Parquet Federal em aplicar sanções por improbidade administrativa ao ex-prefeito do
Município de Monte Horebe-PB, tendo em vista ter ele renunciado ao mandato de prefeito
em 23/06/2000, havendo, portanto, decorrido 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação, que
data de 30/11/2005, nos termos do art. 23, I, da Lei de Improbidade. Vencido, nesta parte,
o relator, que entendeu não haver que se falar em renúncia do mandato em data anterior
para fins de início da contagem do prazo prescricional, tendo em vista não poder o réu que
se utilizar disso para livrar sua responsabilidade, ressaltando que o procedimento
administrativo do TCU para apuração das responsabilidades dos réus em relação aos fatos
aqui discutidos foi instaurado em 20/01/2000 e finalizou-se em 2004, tendo a presente
demanda sido ajuizada pouco mais de um ano depois, não havendo decurso de prazo
prescricional. 4. Reconhece-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos
ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário, nos termos do art. 37,
parágrafos 4º e 5º, da CF. 5. (...). 8. Apelação provida em parte, para reformar a sentença
quanto ao valor a que foram condenados os réus a ressarcir à União, minorando de R$
61.353,47 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos),
para R$ 49.260,70 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta reais e setenta centavos),
correspondente ao percentual de 80,29% do excesso apurado, bem como para reconhecer a
prescrição das sanções por improbidade administrativa impostas ao ex-prefeito do
Município de Monte Horebe-PB, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, vencido,
nesta última parte, o relator.”(TRF 5. Segunda Turma. AC 456937 Rel. Des. Federal
BARROS DIAS. Julg. 27/10/2009. Publ. DJe 19/11/2009, p. 659).
Reportando-me aos fundamentos dos precedentes retro transcritos, dou
provimento à apelação, para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de Primeiro
Grau, determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de ressarcimento do dano aos
cofres públicos.
É como voto.
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APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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ORIGEM
: 3ª Vara Federal de Alagoas - AL
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EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DO DANO. IMPRESCRITIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA
PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. Segundo julgado da Primeira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça,
“
uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em
sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in
casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da
Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido
ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.”(STJ. Primeira Turma. REsp
nº 1089492. Rel. Min. LUIZ FUX. Julg. 04/11/2010. Publ. DJe 18/11/2010).
No mesmo sentido: TRF 5. Segunda Turma. AC 456937 Rel. Des. Federal BARROS
DIAS. Julg. 27/10/2009. Publ. DJe 19/11/2009, p. 659.
2. Apelação provida, para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de
Primeiro Graus, determinando o prosseguimento da ação civil pública de
improbidade administrativa, para efeito de ressarcimento do suposto dano ao
erário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são
partes as acima mencionadas.
ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 29 de novembro de 2011.
Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Relatora
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