PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4637-PE (91.05.05022-7)
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : JOSE FRANCISCO SALES
DEF. DATIVO
: CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO
Origem
: 18ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) - PE
RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
RELATÓRIO
A
EXMA.
DESEMBARGADORA
FEDERAL
MARGARIDA
CANTARELLI (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal
contra sentença proferida, às fls. 204/210, pela MM. Juíza Federal substituta da 7ª Vara, no
exercício da 18ª Vara em Serra Talhada, Seção Judiciária de Pernambuco, que, julgando
improcedente a denúncia da acusação pelo cometimento do crime de peculato, art. 312, § 1º,
c/c arts. 25 e 327, bem como art. 299, parágrafo único e art. 304, todos do Código Penal,
absolveu JOSÉ FRANCISCO SALES, nos termos do art. 326, inc. VI do CPP.
Os presentes autos estão relacionados com a Ação Penal Originária, APN n.º 03 PE, (“escândalo da mandioca”), face à conexão dos crimes e por figurar entre os denunciados
constantes nessa mesma ação, VITAL NOVAES, que era deputado estadual à época dos fatos
que deram base ao persecutório.
Inicialmente, foi distribuída a Ação Penal nesta Corte, por dependência, ao
Desembargador Federal Orlando Rebouças, em 19.07.89 (fls. 69), por ser o relator daquela
APN 03 - PE. Após sua aposentadoria, a presente APN 26 - PE, como aquela principal,
ficaram afetas ao seu sucessor, Desembargador Federal José Maria Lucena, em 03.09.92 (fls.
85), sendo a esta Relatora, por fim, atribuída em 18.02.2000, fl. 146, por conta da posse dos
do Desembargador Jose Maria Lucena, como Presidente deste Tribunal.
Ao considerar o julgamento da referida APN nº 03 - PE, bem como o
cancelamento da Súmula n.º 394 do STF e, ainda, que o acusado, aqui denunciado, não exerce
qualquer cargo que lhe confira prerrogativa de foro, reconheci, conforme decisão de fls.
158/161, datada de 09.12.2002, a ausência de competência desta Corte para o processamento e
julgamento do feito, determinando a baixa na distribuição e a remessa dos autos à instância do
primeiro grau para prosseguimento da ação penal.
Regularmente processado o feito na Seção Judiciária de Pernambuco, 18ª Vara
Federal, Serra Talhada, foi proferida a sentença de fls. 204/210.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelação, com as razões de fls.
211/218.
As Contra-razões apresentadas pelo defensor dativo do acusado, fls. 247/249,
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pedem a manutenção da absolvição.
Parecer do Parquet, atuante junto a esta Corte, fls. 257/262, pugna pelo
provimento do recurso de apelação, por ter restado sobejamente comprovada a autoria bem
como a materialidade do ato criminoso.
É o relatório.
Ao Exmº. Desembargador Federal revisor, nos termos do art. 29, inc. IV, do
Regimento Interno, deste TRF- 5ª Região.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4637-PE (91.05.05022-7)
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : JOSE FRANCISCO SALES
DEF. DATIVO
: CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO
Origem
: 18ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) - PE
RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
VOTO
A
EXMA.
DESEMBARGADORA
FEDERAL
MARGARIDA
CANTARELLI (Relatora): O cerne da questão consiste em analisar as argüições do MPF no
tocante à existência de provas nos autos que demonstram a efetiva participação do réu nos
fatos delituosos apontados na peça exordial e, que tais provas, seriam suficientes para a sua
condenação.
Inicialmente, alega o MPF que a documentação constante nos autos,
notadamente a Cédula Rural Pignoratícia, de fl. 12, fora assinada pelo réu, como também a
“Comunicação de Ocorrência de Perdas”, fl. 15.
Afirma o Parquet que a simples comparação das duas assinaturas seria
suficiente para aferir que fora o próprio réu quem, efetivamente, apôs sua assinatura nos
mencionados documentos, ao ponto de ser dispensada a perícia grafotécnica para aferir a
autenticidade das assinaturas de JOSÉ SALES. A simples visualização da assinatura, por si só,
seria apta a comprovar a autoria do delito.
A magistrada fundamentara que a constatação das assinaturas de JOSÉ SALES
constantes em documentos do Banco, não comprovaria, em si mesma, ter sido feita pelo réu, e,
menos ainda, que tal prova, isoladamente considerada, tivesse o condão de respaldar uma
possível conduta dolosa. No seu entendimento, haveria que existir outros elementos,
consubstanciando, assim, a formação de um conjunto probatório que desse ensejo à formação
da convicção da julgadora acerca da real culpabilidade do acusado, e, portanto, de sua
responsabilidade, não havendo dúvida alguma sobre a materialidade do delito.
Os elementos probatórios não foram suficientes para o convencimento da MM.
Juíza em condenar o réu, tanto assim é que observou na fundamentação da sentença:
“... caso houvesse outras provas nos autos que permitissem inferir a
autoria delitiva, a ausência da perícia não seria óbice à
condenação. Entretanto, na hipótese sob exame, as demais provas
produzidas não trazem maiores luzes quanto à participação do
acusado no delito ora transcrito.” (fl. 209).
E, continuando a mencionar a dificuldade em aferir, através das provas constantes
nos autos, a comprovação efetiva de ter o réu praticado os delitos mencionados na denúncia,
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asseverou que:
“De fato, como o réu foi revel, não foi possível realizar-se o
interrogatório, não se sabendo qual sua versão dos fatos, bem como
se ele reconhece como sua a assinatura aposta no documento de fl.
15.” (fl.209).
No que tange às condições das provas testemunhais, verificara a julgadora
monocrática a sua fragilidade, tecendo a seguinte observação:
“Quanto às testemunhas, essas não demonstraram segurança
quanto à participação do acusado no delito em tela, limitando-se a
afirmar que foi efetivamente constatada irregularidade no imóvel
beneficiado com o financiamento do PROAGRO”(fl.209).
Aponta, ainda, o Parquet um outro argumento para ver modificada a decisão que
absolveu o acusado JOSE SALES.
Alude no recurso que a sentença apresenta divergência nos critérios adotados pela
magistrada, que, ao julgar caso semelhante ao dos presentes autos, o fez, todavia, com
resultado diferente. Nesse sentido é que, na Ação Criminal n.º 2004.83.08.000911-0, o réu
Artur de Souza Lima, que respondia por crimes também conexos àquela Ação Penal 03-PE,
teve contra si decretada sentença penal condenatória, a despeito de também inexistir perícia
grafotécnica de sua assinatura nos mesmos mencionados documentos, razão por que juntou
cópia da sentença proferida naqueles autos, constante às fls. 219/228.
Entendo não poder prosperar a asserção que faz o MPF quanto a critérios
diferenciados utilizados nos dois processos, mesmo sendo a hipótese de concordar ser aquele
caso assemelhado a este. Primeiramente, porque, por mais parecidas que possam ser as
situações, não há como criar a expectativa de que o julgador aplique a mesma pena,
desconsiderando o acervo probatório de cada caso em concreto, em relação a cada um dos
elementos que formam a estrutura do crime, quais sejam a tipicidade, a antijuridicidade a
culpabilidade.1
Ademais, um outro pressuposto pode ser apontado para afastar a argüição de que
tenha havido julgamentos díspares pela magistrada, a despeito de serem semelhantes os fatos.
É que, pelo princípio do livre julgamento motivado, o Juiz não se encontra jungido a nenhum
tipo específico de prova para guiar sua motivação interna, quer para condenar quer para
absolver o réu, razão por que não há como se alegar terem sido adotados “critérios”
diferenciados nos julgamentos em questão.
Precipuamente, veja-se o que afirmara a MM. Juíza acerca do critério, ou melhor
1
BITENCOURT. Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral, São Paulo : Saraiva, 2000, vol. 1,
p.143.
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dizendo, da ausência de critérios, no julgamento de JOSÉ SALES no tocante à acusação do
MPF:
“É bem verdade que, do conjunto probatório, presume-se a
provável concorrência do denunciado para a prática da conduta
delituosa. Todavia, o princípio constitucional do in dubio pro reo
desautoriza qualquer condenação com respaldo em meros indícios
ou presunções.” (fl. 210).
Afora tudo isto, ad argumentandum tantum, há que se ponderar algumas situações
que em muito vai diferir um caso do outro.
O réu JOSÉ SALES foi apontado na denúncia como sendo aquele que teria
emprestado o seu nome para que um outro acusado, fosse, na verdade, o real beneficiário do
custeio agrícola, de forma ilícita, junto do PROAGRO – Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - fundo rural criado com a finalidade de desonerar o produtor rural das
obrigações do crédito obtido junto ao Banco do Brasil.
Trata-se este outro acusado de Antônio Oliveira da Silva, conhecido como
“Antônio Rico”, grande agropecuarista de Petrolina/PE. Este réu restou condenado juntamente
com os demais principais participantes do “escândalo da mandioca” na ação principal - APN
03 – PE, em que muitos outros denunciados foram absolvidos, uma vez que se reconheceu a
condição de “laranjas”, que no jargão policial significa pessoas utilizadas pelos principais
agentes do crime como meros intermediários. No caso do “escândalo da mandioca” alguns
daqueles denunciados intermediaram os empréstimos fraudulentos, sendo eles, muitas vezes,
agricultores pobres da região, semi-analfabetos, ou até mesmo empregados desses mesmos
grandes fazendeiros da região.
Observe-se que a menção de ter sido o nome do Sr. José Sales utilizado para
beneficiar Antônio Oliveira, foi ressaltada à fl. 135, quando depôs em juízo a testemunha
arrolada pela acusação, o engenheiro agrônomo da EMATER, Rivaldo José Soares Rodrigues,
o qual lavrou o Laudo de Vistoria nas terras onde deveriam ter sido plantadas as lavouras,
objeto do custeio agrícola.
No caso-paradigma mencionado pelo recorrente, cujas ilações pode-se extrair da
cópia da sentença prolatada na APN 2004.83.08.00911-0, juntada às fls. 219/228, vê-se que o
réu Artur de Souza Lima foi diretamente acusado do crime de peculato, sem que fosse
apontado qualquer intermediário, tendo sido interrogado em juízo, confessado que fora ele
quem havia realizado o empréstimo, e, em sua defesa prévia, arrolado testemunhas, as quais
foram ouvidas, conforme relatório elaborado pela mesma magistrada que proferiu também
aquela sentença.
Todavia, tudo isto serviu de lastro à fundamentação da decisão condenatória lá
exarada, que entendera que, mesmo não se encontrando assinado o documento denominado
“Cédula Rural Pignoratícia”, a seu turno, a “Comunicação de Perdas da lavoura” estava com a
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aposição da assinatura do réu Artur de Souza Lima, o que tornou possível a sua condenação,
com outros elementos de provas trazidos, a despeito de não ter sido realizada a perícia
grafotécnica.
Observo, pois, ter inexistido qualquer discrepância no julgamento proferido,
encontrando-se a sentença devidamente fundamentada, razão porque entendo deva ser mantida
em todos os seus termos.
Por todo o exposto, pelo improvimento do recurso.
É como voto.
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: JOSE FRANCISCO SALES
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Origem
: 18ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) - PE
RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. RÉU REVEL. EQUIPARAÇÃO DE JULGAMENTOS.
CASO ASSEMELHADO. CRIMES CONEXOS. ESCÂNDALO DA
MANDIOCA.
LIVRE
CONVENCIMENTO
MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. PRESUNÇÕES. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ART. 386, VI, CPP. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Perícia grafotécnica inexistente em documentos com assinaturas atribuídas a
réu revel, defendido por defensor dativo e que não entrou em contato com o
acusado, inexistindo qualquer outro elemento de prova que possa vir
corroborar, de forma convincente, as acusações constantes na denúncia, de
cometimento de crime de peculato pelo réu.
2. Prevalência do princípio do livre convencimento motivado pelo qual o
julgador profere decisão, calcada nas provas hauridas nos autos, fundamentada
racionalmente, livre de qualquer imposição.
3. Manutenção da sentença absolutória, adotando-se o princípio do in dubio pro
reo, já que é vedada a condenação penal com base em presunções.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em que
são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos
do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste
julgado.
Recife, 12 de setembro de 2006.
Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
RELATORA
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