PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli APELAÇÃO CÍVEL Nº 512366-PE (2009.83.00.019237-8) APTE : SINDSPREV/PE - SIND/ DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PERNAMBUCO e outros ADV/PROC : RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e outros APDO : UNIÃO APDO : FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): O Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e da Previdência – SINDSPREV/PE ajuizou ação ordinária contra a União, requerendo que a mesma abstenhase de proceder a qualquer desconto nos vencimentos dos substituídos a título de Contribuição para a Seguridade Social (PSS) sobre o terço constitucional de férias, além da restituição dos valores porventura descontados, com juros e correção monetária. Ao final, o MM. Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido. Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, com a total procedência do pedido. Após contrarrazões, subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 04\ac512366-PE 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli APELAÇÃO CÍVEL Nº 512366-PE (2009.83.00.019237-8) APTE : SINDSPREV/PE - SIND/ DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PERNAMBUCO e outros ADV/PROC : RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e outros APDO : UNIÃO APDO : FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Cuida-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando que a Fazenda abstenha-se de cobrar dos servidores substituídos a Contribuição para a Seguridade Social sobre os valores recebidos a título do terço constitucional de férias, além da devolução dos valores descontados indevidamente. Quanto à prescrição, julgando parcialmente procedente recurso extraordinário da Fazenda Nacional (RE 544.246/SE), em sessão realizada em 15 de maio de 2007, o Supremo Tribunal Federal considerou que a não aplicação da LC 118/05 equivale a sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que parcial, motivo pelo qual determinou à baixa dos autos ao STJ, para que fosse observado o art. 97 da Constituição Federal. Nesse sentido, na sessão do dia 06 de junho de 2007, o STJ, por unanimidade, declarou inconstitucional o art. 4º da LC 118/05, na parte em que determina a sua aplicação retroativa, conforme ementa do julgado que trago à colação: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador. 04\ac512366-PE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli 2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las. 3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. 4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.” (AI nos Embargos de divergência RESP 644736-PE). No voto do relator Ministro Teori Albino Zavascki, na Resp 644736-PE acima referida, ficou explicitado que: “Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". Ressalte-se que no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25/06/2008, o Plenário desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 – CTN”, do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, no presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de “cinco mais cinco” (decenal - cinco anos para a 04\ac512366-PE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). Apenas para os pagamentos realizados após a vigência da citada Lei Complementar aplica-se o prazo prescricional previsto nela. Embora a Lei 10.887/2004, em seu artigo 4º, não tenha expressamente excluído o adicional de um terço de férias da base de cálculo da Contribuição Previdenciária para a Seguridade Social, o eg. STF entendeu pela não incidência do PSS sobre o terço de férias, em razão da sua natureza indenizatória. Ressalte-se, também que o terço de férias não é computado para a aposentadoria, não devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo da Contribuição em tela. Trago à colação as seguintes decisões proferidas pelos TRFs da 1ª e 2ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. REGIME PREVIDENCIÁRIO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA. 1. incide o imposto de renda sobre o terço constitucional relativo às férias. 2. Não incide contribuição social sobre o terço constitucional. Precedentes do STF. 3. Sucumbência recíproca. Metade das custas ressarcidas pela União e cada parte arcará com os honorários de seus patronos (art. 21 do CPC). 4 Apelação da autora parcialmente provida. (AC 32629. REL.: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA. DJ: 27/11/2009. TRF 1ª REGIÃO). PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – SERVIDOR PÚBLICO I –Pacífica a orientação no âmbito do Excelso Pretório no sentido de ser descabida a incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que refere o art. 7º, XVII, da Constitução Federal. Precedentes”. II – Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno. (MAS 62462. REL: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS GUILHERME FRANCIVICH LUGONES. DJ: 09/03/2010.TRF 2ª REGIÃO) Desse modo, deve a união abster-se de descontar a Contribuição para a Seguridade Social sobre o terço constitucional de férias, bem como a restituir-lhes os os valores descontados com juros de 0,5% a partir da citação, até o advento da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20,§ § 3º e 4º do CPC. Sem outras considerações, dou provimento à apelação. É como voto. 04\ac512366-PE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli APELAÇÃO CÍVEL Nº 512366-PE (2009.83.00.019237-8) APTE : SINDSPREV/PE - SIND/ DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PERNAMBUCO e outros ADV/PROC : RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e outros APDO : UNIÃO APDO : FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Embora a Lei 10.887/2004, em seu artigo 4º, não tenha expressamente excluído o adicional de um terço de férias da base de cálculo da Contribuição Previdenciária para a Seguridade Social, não incide o PSS sobre o terço de férias, em razão da sua natureza indenizatória, além do fato de que não é computado no cálculo para a aposentadoria. II - Juros de mora à razão de 0,5% a partir da citação, até o advento da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. III – Somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos. IV. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 é inconstitucional. (AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007; TRF 5ª Região, Pleno, AC nº 419228/PE, 25.06.2008). V – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 18 de 01 de 2011. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI Relatora 04\ac512366-PE 5