PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli APELAÇÃO CÍVEL Nº 467503-PE (2008.83.08.000842-1) APTE : EUNICE FERREIRA LIMA ADV/PROC : ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE Origem : 8ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): EUNICE FERREIRA LIMA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, como trabalhadora rural. Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito com fulcro no art. 269 do CPC, condenando à autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por irresignada, apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando inexistência de prova material falsa, e que realmente trabalhou na agricultura conforme documentos de fls. 07/24. Após contrarrazões, subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. É o relatório. AC467503-PE 16.3\ 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli APELAÇÃO CÍVEL Nº 467503-PE (2008.83.08.000842-1) APTE : EUNICE FERREIRA LIMA ADV/PROC : ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE Origem : 8ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): Apela a autora, no sentido de que seja a sentença reformada, à consideração de que o ilustre juiz sentenciante negou provimento ao pleito da inicial por entender que não restou provada a alegação de haver a autora labutado como trabalhadora rural, em terras que indicou. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observo que a demandante já atingiu a idade de 55 anos (fl.10), obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Merece reforma a sentença. É que, com efeito, da análise dos autos, verifica-se que foi realizada a oitiva de testemunhas, as quais atestaram o exercício da atividade rural da apelada (fls. 81/85). Ademais, a requerente, quando da inicial, juntou aos autos início de prova material suficiente para revelar sua condição de agricultora, tais como declaração de exercício de atividade rural de Ouricuri-PE (fl.11); carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ouricuri- PE (fl.13); contrato particular de parceira, onde consta sua profissão de agricultora (fl.14) e declaração do ITR em nome de terceiro (fl.17/24). Veja-se, neste sentido, os seguintes julgados, verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1.É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e as provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, comprovarem a atividade rural. 2.Parcelas em atraso devidas a partir do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal. 3.Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. súmula nº 111-stj. 4. Correção monetária das parcelas vencidas nos termos da lei n.º 6.899/81. 5. Juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação válida. súmula nº 204-stj. AC467503-PE 16.3\ 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli 6. Remessa oficial e apelação improvidas.(TRF 5, APELREEX 1987-PB, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJ 18/11/2008, p. 387) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL ASSOCIADA À PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. I. O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, comprovante de pagamento de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais e certidão de casamento em que conste a referência à profissão de agricultor. II. São considerados idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais, carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola da autora, para fins de obtenção de benefício previdenciário. III. Estando, pois, caracterizada a situação de segurado especial, não há a necessidade de observância do período de carência nos termos do art. 143, II, da Lei nº 8.213/91, bem como, nos moldes dos arts. 55 a 96 da referida LBPS, pois o tempo de serviço do segurado trabalhador rural seria computado sem que fosse necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes. IV. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95, não passou a exigir a carência em termos de contribuição, mas, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que no presente caso restou suprida pelas provas constantes dos autos. V. O benefício é devido desde o seu requerimento administrativo quando a parte autora reúne todos os requisitos exigidos para a aposentadoria por idade VI. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, incidem a partir da citação válida - súmula 204/stj. VII. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do cpc, ressalvadas as parcelas vincendas (súmula 111 do stj). VIII. Apelação provida.( TRF%, AC457508-PB, Rel. Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino(substituto), DJ. 11/11/20008, p. 384) "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PREEXISTENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CPC, ART. 485, VII. SOLUÇÃO PRO MISERO. ADOÇÃO. EXIGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Nos termos da assentada jurisprudência da Corte, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, e adotando a solução pro misero, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Na hipótese dos autos, o AC467503-PE 16.3\ 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli documento novo acostado aos autos, consistente em Certidão de Cartório Eleitoral constitui início razoável de prova suficiente da atividade rurícola do Autor. II - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de aposentadoria por idade, não é exigível, do trabalhador rurícola, a comprovação de período de carência. Precedentes. III - Ação rescisória procedente."(STJ, AR 1427 MS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 11.10.2004). Um processo pode conter uma variedade de provas e, dentre o conjunto, apenas algumas, ou até mesmo uma, ser elucidativa da questão suscitada. Assim, os elementos trazidos pela autora, somados à prova testemunhal produzida são suficientes para a comprovação do exercício de sua atividade rural. Sobre o termo inicial da obrigação, entendo que deve ser considerada a data do requerimento administrativo do benefício ou, na sua ausência, o da citação válida do INSS, nos termos da jurisprudência (AC nº 431238/CE, Quarta Turma, Rel. Ivan Lira de Carvalho (convocado), DJ 09/01/2008, p. 674) e respeitada a prescrição quinquenal. No que se refere à fixação dos juros de mora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas causas previdenciárias, os juros de mora são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Correção monetária calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com relação aos honorários advocatícios determina o art. 20, § 3º e § 4ºdo CPC, in verbis: §3º "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante aplicação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas a, b e c do parágrafo anterior" O parágrafo terceiro do referido artigo estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. A regra inserta no § 4º não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogados devam ser arbitrados, necessariamente em montante inferior a 10%. AC467503-PE 16.3\ 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência. Com isso, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Diante o exposto dou provimento à apelação. É como voto. AC467503-PE 16.3\ 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli APELAÇÃO CÍVEL Nº 467503-PE (2008.83.08.000842-1) APTE : EUNICE FERREIRA LIMA ADV/PROC : ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE Origem : 8ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. I. São consideradas idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola da autora, para fins de obtenção de benefício previdenciário. II. O contrato particular de parceira e a carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ouricuri-PE, constituem início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhador rural. III. O termo inicial da obrigação deve ser considerado como a data do requerimento administrativo do benefício ou, na sua ausência, o da citação válida do INSS. IV. Os juros de mora são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Correção monetária calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. V. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, devendo ser observado disposto na Súmula 111 do STJ. VI. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 07 de abril de 2009. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI Relatora AC467503-PE 16.3\ 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli AC467503-PE 16.3\ 7