PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CÍVEL Nº 467503-PE (2008.83.08.000842-1)
APTE : EUNICE FERREIRA LIMA
ADV/PROC : ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA
APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Origem
: 8ª Vara Federal de Pernambuco - PE
RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
(Relatora): EUNICE FERREIRA LIMA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, como trabalhadora rural.
Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de
mérito com fulcro no art. 269 do CPC, condenando à autora ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por irresignada, apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando
inexistência de prova material falsa, e que realmente trabalhou na agricultura conforme
documentos de fls. 07/24.
Após contrarrazões, subiram os autos, sendo-me conclusos por força de
distribuição.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 467503-PE (2008.83.08.000842-1)
APTE : EUNICE FERREIRA LIMA
ADV/PROC : ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA
APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Origem
: 8ª Vara Federal de Pernambuco - PE
RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
VOTO
A
EXMA.
DESEMBARGADORA
FEDERAL
MARGARIDA
CANTARELLI (Relatora): Apela a autora, no sentido de que seja a sentença reformada, à
consideração de que o ilustre juiz sentenciante negou provimento ao pleito da inicial por
entender que não restou provada a alegação de haver a autora labutado como trabalhadora
rural, em terras que indicou.
Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observo que a demandante já
atingiu a idade de 55 anos (fl.10), obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição
Federal e no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Merece reforma a sentença. É que, com efeito, da análise dos autos, verifica-se
que foi realizada a oitiva de testemunhas, as quais atestaram o exercício da atividade rural da
apelada (fls. 81/85). Ademais, a requerente, quando da inicial, juntou aos autos início de
prova material suficiente para revelar sua condição de agricultora, tais como declaração de
exercício de atividade rural de Ouricuri-PE (fl.11); carteira de associado ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ouricuri- PE (fl.13); contrato particular de parceira, onde consta sua
profissão de agricultora (fl.14) e declaração do ITR em nome de terceiro (fl.17/24).
Veja-se, neste sentido, os seguintes julgados, verbis:
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRABALHADOR
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
1.É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando
satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos,
homem e 55 anos, mulher e as provas testemunhais, colhidas com as cautelas do
juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material,
comprovarem a atividade rural.
2.Parcelas em atraso devidas a partir do requerimento administrativo, ressalvada
a prescrição qüinqüenal.
3.Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação,
excluídas as parcelas vincendas. súmula nº 111-stj.
4. Correção monetária das parcelas vencidas nos termos da lei n.º 6.899/81.
5. Juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação válida. súmula nº
204-stj.
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6. Remessa oficial e apelação improvidas.(TRF 5, APELREEX 1987-PB, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJ 18/11/2008, p. 387)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL ASSOCIADA À PROVA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I. O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a
comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91,
é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos
não mencionados no dispositivo, entre eles, comprovante de pagamento de
contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais e certidão de casamento em que
conste a referência à profissão de agricultor.
II. São considerados idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos
materiais, carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola da
autora, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
III. Estando, pois, caracterizada a situação de segurado especial, não há a
necessidade de observância do período de carência nos termos do art. 143, II, da
Lei nº 8.213/91, bem como, nos moldes dos arts. 55 a 96 da referida LBPS, pois o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural seria computado sem que fosse
necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes.
IV. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95, não passou a exigir
a carência em termos de contribuição, mas, tão-somente, em termos de
comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do
referido benefício, o que no presente caso restou suprida pelas provas constantes
dos autos.
V. O benefício é devido desde o seu requerimento administrativo quando a parte
autora reúne todos os requisitos exigidos para a aposentadoria por idade
VI. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, incidem a partir da citação válida
- súmula 204/stj.
VII. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 20, parágrafo 3º, do cpc, ressalvadas as parcelas vincendas
(súmula 111 do stj).
VIII. Apelação provida.( TRF%, AC457508-PB, Rel. Desembargador Federal
Marco Bruno Miranda Clementino(substituto), DJ. 11/11/20008, p. 384)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO
NOVO. PREEXISTENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CPC, ART. 485, VII.
SOLUÇÃO PRO MISERO. ADOÇÃO. EXIGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Nos termos da assentada jurisprudência da Corte, considerando as condições
desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, e adotando a solução pro misero, a
prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser
considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Na hipótese dos autos, o
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documento novo acostado aos autos, consistente em Certidão de Cartório Eleitoral
constitui início razoável de prova suficiente da atividade rurícola do Autor.
II - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de
aposentadoria por idade, não é exigível, do trabalhador rurícola, a comprovação
de período de carência. Precedentes.
III - Ação rescisória procedente."(STJ, AR 1427 MS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ
11.10.2004).
Um processo pode conter uma variedade de provas e, dentre o conjunto, apenas
algumas, ou até mesmo uma, ser elucidativa da questão suscitada. Assim, os elementos
trazidos pela autora, somados à prova testemunhal produzida são suficientes para a
comprovação do exercício de sua atividade rural.
Sobre o termo inicial da obrigação, entendo que deve ser considerada a data do
requerimento administrativo do benefício ou, na sua ausência, o da citação válida do INSS,
nos termos da jurisprudência (AC nº 431238/CE, Quarta Turma, Rel. Ivan Lira de Carvalho
(convocado), DJ 09/01/2008, p. 674) e respeitada a prescrição quinquenal.
No que se refere à fixação dos juros de mora, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que, nas causas previdenciárias, os juros de mora são fixados à razão de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação. Correção monetária calculada com base no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Com relação aos honorários advocatícios determina o art. 20, § 3º e § 4ºdo CPC,
in verbis:
§3º "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e
o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
aplicação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas a, b e c do parágrafo
anterior"
O parágrafo terceiro do referido artigo estipula que os honorários advocatícios
devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. A regra inserta no § 4º não significa que, vencida
a Fazenda Pública, os honorários de advogados devam ser arbitrados, necessariamente em
montante inferior a 10%.
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Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da
sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em
porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada
pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência.
Com isso, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Diante o exposto dou provimento à apelação.
É como voto.
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EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
I. São consideradas idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos
materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola da
autora, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
II. O contrato particular de parceira e a carteira de associado ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ouricuri-PE, constituem início de prova material para a
concessão de aposentadoria por idade, como trabalhador rural.
III. O termo inicial da obrigação deve ser considerado como a data do
requerimento administrativo do benefício ou, na sua ausência, o da citação válida
do INSS.
IV. Os juros de mora são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação. Correção monetária calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
V. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos da sentença, devendo ser observado disposto na Súmula
111 do STJ.
VI. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são
partes as acima mencionadas.
ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 07 de abril de 2009.
Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Relatora
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