ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA • • • • MINISTÉRIO PÚBLICO; ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO; ADVOCACIA; DEFENSORIA PÚBLICA. 1.MINISTÉRIO PÚBLICO • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS • Unidade - O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão. • Indivisibilidade -A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum. • Independência funcionalPelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência AUTONOMIAS • ADMINISTRATIVA- propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento; AUTONOMIAS • FINANCEIRA - elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. • FUNCIONAL CHEFIA MPU • Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. • A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. CHEFIA MPE E MPDF • Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. • Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva GARANTIAS DOS MEMBROS • vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; • inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa • irredutibilidade de subsídio. JUIZES MEMBROS DO VEDAÇÕES DOSMINISTÉRIO MEMBROS PÚBLICO receber, a qualquer título receber, a qualquer título e ou pretexto, custas ou sob qualquer pretexto, participação em processo; honorários, percentagens ou custas processuais exercer a advocacia no Exercer a advocacia juízo ou tribunal do qual se Aplica-se aos membros do afastou, antes de Ministério Público o decorridos três anos do disposto no art. 95, afastamento do cargo por parágrafo único, V. aposentadoria ou (Incluído pela Emenda exoneração. (Incluído pela Constitucional nº 45, de Emenda Constitucional nº 2004) 45, de 200 JUIZES MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO participar de sociedade comercial, na forma da lei; - exercer, ainda que em exercer, ainda que em disponibilidade, disponibilidade, outro cargo ou função, qualquer outra função pública, salvo salvo uma de magistério; uma de magistério; dedicar-se à atividade políticopartidária. exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) JUIZES MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) São funções institucionais do Ministério Público • promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; • zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; • promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; • promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; • defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; • expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; • exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; • requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; • exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas CONSELHO NACIONAL DO MP • FUNÇÕES: • controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros; • zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; • zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; • receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; • rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; • elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. CORREGEDOR NACIONAL • Escolha em votação secreta, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução; • O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho FUNÇÕES DO CORREGEDOR • receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; • exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; • requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público 2. Advocacia-Geral da União (AGU – art. 131) • A CF/88 desfez a dupla função que sempre existiu no Ministério Público Federal, cujos membros exerciam, cumulativamente, as funções de MP e de Procuradores da República no exercício da advocacia da União (representação da pessoa jurídica de direito público interno). As funções de advocacia pública da União foram outorgadas a uma nova instituição que a CF denominou Advocacia-Geral da União. • A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal • A AGU tem por chefe o AdvogadoGeral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo a necessária relação de confiança entre representado (Presidente, como Chefe do Poder Executivo Federal) e representante, que justifica a livre escolha. • De se ressaltar que, na forma do § 3° do art. 131 da CF, a representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei (LC n° 73/93). 3. Procuradorias Gerais dos Estados e Distrito Federal (art. 132) • Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e serão organizadas em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (inovação da EC n° 19/98). • Aos Procuradores será assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. • Aplica-se à advocacia pública as normas remuneratórias previstas no art. 39, § 4° (remuneração por subsídio). 4. O Advogado • A CF/88 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prevendo em seu art. 133 que “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”. • Advogado é um profissional habilitado para o exercício do ius postulandi (direito de postular em Juízo). A advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus (serviço público), é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário 4.1 Inviolabilidade do Advogado • A inviolabilidade (ou imunidade) do advogado não é absoluta, ao contrário, ela só o ampara em relação aos atos e manifestações no exercício da profissão e, assim mesmo, nos termos da lei. 4.2 Indispensabilidade do advogado • O princípio constitucional da indispensabilidade do advogado também não é absoluto, uma vez que existe a possibilidade excepcional da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como ocorre no caso do habeas corpus e na revisão criminal (art. 623 do Código de Processo Penal). Outra exceção é a postulação nos Juizados Especiais em causas até determinados valores de alçada. 5.Defensoria Pública • Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus e gratuitamente dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV. • Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOCACIA-GERAL UNIÃO VITALICIEDADE – 2 ANOS ESTABILIDADE- 3 ANOS INAMOVIBILIDADE IRREDUTIBILIDADE SUBSÍDIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTABILIDADE – 3 ANOS INAMOVIBILIDADE DE IRREDUTIBILIDADE SUBSÍDIOS DE IRREDUTIBILIDADE SUBSÍDIOS DE AUTONOMIAS JUDICIÁRIO MP ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA ÓRGÃO PODER EXECUTIVO DO ÓRGÃO PODER EXECUTIVO DO FINANCEIRA FINANCEIRA ÓRGÃO PODER EXECUTIVO DO ÓRGÃO PODER EXECUTIVO DO FUNCIONAL AGU DEFENSORIA MP CF ART. 127 À 130A MP CE ART. 107 À 113 PROCURADOR-GERAL REPÚBLICA DA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NOMEADO REPÚBLICA DA NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO PRESIDENTE MANDATO 2 ANOS RECONDUÇÃO PERMITIDA A MANDATO 2 ANOS PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO INTEGRANTES DA CARREIRA (MPT, LISTA TRÍPLICE DE INTEGRANTES DA MPF, MPM, MPDFT) CARREIRA MAIORES DE 35 ANOS APROVAÇÃO SENADO MAIORIA ABSOLUTA DESTITUIÇÃO – PRESIDENTE DA DESTITUIÇÃO – MAIORIA ABSOLUTA REPÚBLICA – AUTORIZAÇÃO MAIORIA DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA ABSOLUTA SENADO