A RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA Aldemario Araujo Castro Procurador da Fazenda Nacional Corregedor-Geral da Advocacia da União Professor da Universidade Católica de Brasília Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília Home Page: http://www.aldemario.adv.br INTRODUÇÃO a) importância crescente b) reflexão organizada AS TEMÁTICAS ENVOLVIDAS NA QUESTÃO a) responsabilidade do parecerista b) independência técnica c) RAZÕES para a independência técnica A INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E O CONTROLE O controle sobre a independência técnica do advogado público: a)não significa uma afronta à garantia b) apresenta-se como um conjunto de ações de preservação dos valores subjacentes O ATUAL CONTEXTO DA QUESTÃO (NA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL) a) regulamentação insuficiente b) nomenclaturas variadas c) transição para um novo modelo com novos valores, procedimentos e comportamentos d) prudência/cautela “em dobro” e) competência da CGAU e da PGF (esforço de uniformização) (PRUDÊNCIA/CAUTELA)2 1. Prudência/cautela natural 2. Prudência/cautela decorrente do contexto: ausência ou insufiência dos padrões 3. Instrumentos: a) Procedimento Correicional Extraordinário; b) OS da “perda de prazo”; c) Ementário e Glossário. UM IMPORTANTE RECONHECIMENTO DA DIFERENÇA/ESPECIFICIDADE STF/Pleno em 09/08/2007. MS 24.631: “Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa”. DELIMITAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA (AÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADV. DA UNIÃO) a) relativa b) razoabilidade c) natureza instrumental (interesses públicos subjacentes) HIPÓTESES A SEREM CONSIDERADAS A PARTIR DAS ATIVIDADES DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO a) recusa (injustificada) b) demora (injustificada) c) ausência de pertinência d) insuficiência (extensão/consistência) e) erro grave f) pareceres vinculantes UMA PALAVRA SOBRE A NATUREZA DO PARECER a) irrelevância, em regra b) “agravamento”, nos vinculantes CONCLUSÃO O atual processo de significativas transformações da Advocacia Pública Federal envolve o necessário desenvolvimento coletivo das definições acerca do espaço de independência técnica e, por conseqüência, dos contornos mais precisos de responsabilidade nas atuações consultiva e contenciosa do advogado público federal.