ADVOCACIA
1 FONTES NORMATIVAS
Constituição Federal.
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
Código de Ética e Disciplina da OAB.
2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 133 da CF - O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei.
É um exercício privado de função pública e social
(art. 133 da CF e art. 2º, §§ 1º e 2º do Estatuto).
O legislador ordinário pode elaborar normas
impedindo a participação do advogado em qualquer
processo?
O Advogado tem participação facultativa: lei
9.099/95 (art. 9º); lei 10.259/01 (art. 10); habeas corpus;
habeas data; Justiça do Trabalho (art. 791).
3 CARACTERÍSTICAS
3.1 INDISPENSABILIDADE
Art. 133 da CF - “O advogado é indispensável à
administração da justiça...” (art. 2°, caput, do Estatuto).
O advogado é quem faz a conexão entre o ser
humano e o Estado.
Jus Postulandi (capacidade postulatória) é a
capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de
regra, pelo advogado regularmente inscrito na OAB e aos
Membros do Ministério Público.
3.2 PERENIDADE
Temos a impossibilidade de ser extinta a
advocacia, enquanto função essencial à Justiça de
caráter indispensável.
Art. 60, §4º, da CF- Não será sequer objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a
forma federativa de Estado; o voto direto, secreto,
universal e periódico; a separação dos Poderes; e os
direitos e garantias individuais.
Direito fundamental do indivíduo o pleno acesso ao
Judiciário (CF/88, art. 5º, inciso XXXV).
3.3 RAMIFICAÇÃO TRIPARTITE
A advocacia pode ser:
a) Privada - quando exercida por profissional
liberal mediante contratação de honorários com o cliente,
ou ainda nos casos de advogado empregado na iniciativa
privada.
b) Pública – quando representa os interesses e
direitos das pessoas políticas (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) e suas entidades da Administração
Indireta (autarquias, agências e fundações públicas).
c) Assistencial - quando exercida por Defensor
Público.
3.4 PARCIALIDADE
Art. 2º, §2º, do Estatuto - No processo judicial, o
advogado contribui, na postulação de decisão favorável
ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e
seus atos constituem múnus público.
Art. 21, do Código de Ética e Disciplina da OAB - É
direito e dever do advogado assumir a defesa criminal,
sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do
acusado.
3.5 OPERACIONALIDADE
Quanto a operacionalidade, trata-se de uma
obrigação de meio, bastando ao advogado que opere o
direito em favor do seu cliente, não se lhe exigindo
consecução de resultados.
3.6 ONEROSIDADE MÍNIMA OBRIGATÓRIA
De aplicação restrita a advogados que gozam da
condição de profissionais liberais, estabelece que o
advogado deve estipular os honorários pelo menos no
valor mínimo estabelecido na Tabela de Honorários do
Conselho Seccional a que estiver vinculado, sob pena de
prejudicar-se a classe como um todo (art. 41 do Código
de Ética e Disciplina da OAB.
3.7 PRIVATIVIDADE
Só pode exercer a advocacia o bacharel em
ciências jurídicas regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil. A advocacia é privativa, portanto,
de quem goze de tal situação jurídica.
Exceção - Para o cargo de Advogado-Geral da
União (CF/88, art. 131, §1º). Assim, a capacidade
postulatória do Advogado-Geral da União decorre
exclusivamente da Constituição da República, e não de
sua inscrição nos quadros da OAB.
4 DOS PROCURADORES
Art. 5º do Estatuto.
Art. 36 e seguintes do CPC.
Contrato de mandato – art. 653 e seguintes do
CC.
Procuração com cláusula ad judicia.
ADVOCACIA PÚBLICA
1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU)
Criada pelo artigo 131 da CF/88 e instituída pela Lei
Complementar nº 73 de 10.02.1993.
1.1 INTEGRANTES
a) Advogado-Geral da União - § 1º do art. 131 da CF.
b) Advogados da União
c) Procuradores da Fazenda Nacional - § 3º do art. 131 da
CF.
1.2 INGRESSO
§ 2º do art. 131 da CF.
2 PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 132 da CF – ingresso e competência.
Parágrafo único do art. 132 – estabilidade após três
anos.
Art. 110/115 da CE/MT.
Procurador-geral do Estado – nomeado pelo
Governador e escolhido dentre, os integrantes da carreira
de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo
Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução (§2º, do art. 111 da CE/MT).
DEFENSORIA PÚBLICA
1 ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GRATUITA
Art. 5º, LXXIV, da CF/88 - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
Direito e garantia fundamental instrumentalizada
por meio da Defensoria Pública, é instituição essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, nos termos do art. 134, caput, da CF/88.
2 A DEFENSORIA PÚBLICA ABRANGE - ART. 2º DA
LEI COMPLEMENTAR nº 80, de 12.01.1994 (alterada
pela LC nº 98, de 03.12.1999)
a) a Defensoria Pública da União
b) a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios
c) as Defensorias Públicas dos Estados
Obs. É vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
3
SÃO
PRINCÍPIOS
INSTITUCIONAIS
DA
DEFENSORIA PÚBLICA - ART. 3º DA LEI
COMPLEMENTAR nº 80, de 12.01.1994 (alterada pela
LC nº 98, de 03.12.1999)
a) a unidade
b) a indivisibilidade
c) a independência funcional
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