ADVOCACIA 1 FONTES NORMATIVAS Constituição Federal. Lei nº 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Código de Ética e Disciplina da OAB. 2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Art. 133 da CF - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. É um exercício privado de função pública e social (art. 133 da CF e art. 2º, §§ 1º e 2º do Estatuto). O legislador ordinário pode elaborar normas impedindo a participação do advogado em qualquer processo? O Advogado tem participação facultativa: lei 9.099/95 (art. 9º); lei 10.259/01 (art. 10); habeas corpus; habeas data; Justiça do Trabalho (art. 791). 3 CARACTERÍSTICAS 3.1 INDISPENSABILIDADE Art. 133 da CF - “O advogado é indispensável à administração da justiça...” (art. 2°, caput, do Estatuto). O advogado é quem faz a conexão entre o ser humano e o Estado. Jus Postulandi (capacidade postulatória) é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na OAB e aos Membros do Ministério Público. 3.2 PERENIDADE Temos a impossibilidade de ser extinta a advocacia, enquanto função essencial à Justiça de caráter indispensável. Art. 60, §4º, da CF- Não será sequer objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Direito fundamental do indivíduo o pleno acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). 3.3 RAMIFICAÇÃO TRIPARTITE A advocacia pode ser: a) Privada - quando exercida por profissional liberal mediante contratação de honorários com o cliente, ou ainda nos casos de advogado empregado na iniciativa privada. b) Pública – quando representa os interesses e direitos das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas entidades da Administração Indireta (autarquias, agências e fundações públicas). c) Assistencial - quando exercida por Defensor Público. 3.4 PARCIALIDADE Art. 2º, §2º, do Estatuto - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. Art. 21, do Código de Ética e Disciplina da OAB - É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. 3.5 OPERACIONALIDADE Quanto a operacionalidade, trata-se de uma obrigação de meio, bastando ao advogado que opere o direito em favor do seu cliente, não se lhe exigindo consecução de resultados. 3.6 ONEROSIDADE MÍNIMA OBRIGATÓRIA De aplicação restrita a advogados que gozam da condição de profissionais liberais, estabelece que o advogado deve estipular os honorários pelo menos no valor mínimo estabelecido na Tabela de Honorários do Conselho Seccional a que estiver vinculado, sob pena de prejudicar-se a classe como um todo (art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3.7 PRIVATIVIDADE Só pode exercer a advocacia o bacharel em ciências jurídicas regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A advocacia é privativa, portanto, de quem goze de tal situação jurídica. Exceção - Para o cargo de Advogado-Geral da União (CF/88, art. 131, §1º). Assim, a capacidade postulatória do Advogado-Geral da União decorre exclusivamente da Constituição da República, e não de sua inscrição nos quadros da OAB. 4 DOS PROCURADORES Art. 5º do Estatuto. Art. 36 e seguintes do CPC. Contrato de mandato – art. 653 e seguintes do CC. Procuração com cláusula ad judicia. ADVOCACIA PÚBLICA 1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) Criada pelo artigo 131 da CF/88 e instituída pela Lei Complementar nº 73 de 10.02.1993. 1.1 INTEGRANTES a) Advogado-Geral da União - § 1º do art. 131 da CF. b) Advogados da União c) Procuradores da Fazenda Nacional - § 3º do art. 131 da CF. 1.2 INGRESSO § 2º do art. 131 da CF. 2 PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 132 da CF – ingresso e competência. Parágrafo único do art. 132 – estabilidade após três anos. Art. 110/115 da CE/MT. Procurador-geral do Estado – nomeado pelo Governador e escolhido dentre, os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (§2º, do art. 111 da CE/MT). DEFENSORIA PÚBLICA 1 ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GRATUITA Art. 5º, LXXIV, da CF/88 - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Direito e garantia fundamental instrumentalizada por meio da Defensoria Pública, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, caput, da CF/88. 2 A DEFENSORIA PÚBLICA ABRANGE - ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 80, de 12.01.1994 (alterada pela LC nº 98, de 03.12.1999) a) a Defensoria Pública da União b) a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios c) as Defensorias Públicas dos Estados Obs. É vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 3 SÃO PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA - ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR nº 80, de 12.01.1994 (alterada pela LC nº 98, de 03.12.1999) a) a unidade b) a indivisibilidade c) a independência funcional