Sistema Nacional Articulado
de Educação
Daniel Cara
Coordenador Geral
Campanha Nacional pelo Direito à Educação
A organização da Educação no Brasil:
questão federativa
• Sistema político organizativo do Brasil é o federalismo (do latim:
foedus, foedera "aliança", "pacto", "contrato“)
• Princípios (Dallari, 1995):
–
–
–
–
–
A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado.
Só o Estado Federal tem soberania.
Na federação não existe direito de secessão.
O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas.
No Estado Federal as atribuições da União e das demais unidades federadas
são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências.
– A cada esfera de competência se atribui renda própria.
• Peculiaridade: federalismo amplo, autonomista (Abrucio, 1999)
– Modelo EUA (estados livres) X Modelo Brasil (monarquista)
A organização da Educação no Brasil:
questão federativa
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Educação como direito
Art. 6o São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta
Constituição.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 26, de 2000)
Regime de cooperação e colaboração
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para
a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006)
Regime de colaboração
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização
do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Recursos para a educação
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, no que se refere a universalização, garantia
de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano
nacional de educação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
Padrão mínimo de qualidade
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos
a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições:
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a
melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão
mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
Leis da educação
• Constituição Federal, 1988
• Lei Nacional das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, 9.394/1996
• Plano Nacional de Educação, 10.172/2001
• Lei do Fundeb, 11.494/2007 – colaboração
parcial
• Lei do Piso Salarial Profissional Nacional –
“Professores”, 11.738/2008
Gestão da Educação: sobreposição e
competição – LDB/96
Sistemas:
• Sistema Federal: Ministério da Educação (MEC);
Conselho Nacional de Educação (CNE) - 1
• Sistemas Estaduais: Secretaria Estadual de Educação;
Conselho Estadual de Educação - 26
• Sistema do Distrito Federal: Secretaria Distrital de
Educação; Conselho Distrital de Educação - 1
• Sistemas Municipais: Secretaria Municipal de
Educação, Conselho Municipal de Educação – 5564*
Estrutura e organização do ensino no Brasil:
aspectos legais e organizacionais
• Sistemas de ensino: federal, estadual/DF, municipal (Art. 8o)
• Condições para a construção de um sistema de ensino: o
conhecimento dos problemas educacionais de uma
determinada região; o conhecimento das estruturas da
realidade e uma teoria educacional (Saviani, citado por
Libâneo e outros, 2005)
• No Brasil, não há sistema de ensino: falta articulação entre
os sistemas de ensino das diversas esferas administrativas
Sistema Nacional de Educação
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em
regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas
dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
SNAE na Conae
• Colaboração X Cooperação: sinônimos
– lat. cooperatìo,ónis 'auxílio, colaboração‘
– fr. collaboration (1759) 'id.'; do lat. labor
• Sistema Nacional de Educação promoverá o
regime de colaboração/cooperação
• Sistema Nacional de Educação contempla setor
público e privado, em regime de concessão
(propõe alteração do Art. 209, autorização)
• Executivo (MEC + CNE) e Legislativo Federal
coordenarão e legislarão sobre o SNAE X Comitê
Gestor (proposta derrotada)
SNAE na Conae
• Regime de Colaboração deve tomar o CAQ como
referência para o estabelecimento do padrão
mínimo de qualidade
• PNE deve servir como estratégia de
implementação do SNAE
• PNE deve implementar a territorialidade como
princípio político-administrativo
• Conselhos de Educação devem ser mais
fortalecidos
• Implementação do Fórum Nacional de Educação
e da Conae, de 4 em 4 anos
SNAE na Conae
• Aumento dos mínimos constitucionais – 25% para União e
30% para estados, DF e municípios
• Mais participação da União e Reforma Tributária
• 10% do PIB para educação até 2014
• $ público para escola pública (Alteração no Art. 213/CF88)
• Gestor da educação deve ser gestor do recurso, em conta
específica
• Lei de Responsabilidade Educacional
• Implementação de política ampla de avaliação na educação
básica – modelo do Ensino Superior
• Cotas no ES, universalização das matrículas em creche, pela
demanda
• 60% das matrículas no ES devem ser públicas
Questões em aberto
• Como será gerido o SNAE?
• Como garantir o princípio da gestão
democrática nessa gestão?
• Não é válido pensar em um sistema público de
educação, ao invés de sistemas concorrentes?
Download

Veja aqui a apresentação em PowerPoint utilizada por Daniel Cara.