1 Propostas de alteração da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União Justificativa: A Constituição Federal inclui a Advocacia Pública entre as funções essenciais à Justiça, em capítulo próprio que faz parte do Título que trata da Organização dos Poderes, e que se aparta, assim, dos capítulos específicos que tratam dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Esta opção constitucional por um modelo que insere a Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública fora da estrutura do Poder Executivo não foi, todavia, devidamente respeitado pela atual Lei Complementar 73, de 1993, que, em diversos de seus dispositivos, coloca a Advocacia-Geral da União na dependência do Poder Executivo, notadamente no que diz respeito a aspectos orçamentários e administrativos, mas até mesmo sob o aspecto técnico, ou seja, aquilo que é competência própria e exclusiva da instituição (representação judicial e extrajudicial da União, consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos do art. 131, caput). Ao definir esta competência, por um lado, é necessário superar a interpretação literal do dispositivo em questão para reconhecer que o que se pretendeu dizer com “representação extrajudicial da União”, na realidade, abrange a representação em processos administrativos (por exemplo, perante o Tribunal de Contas da União) e não toda e qualquer representação extrajudicial (o que abrangeria as esferas dos poderes políticos). Por outro lado, também é necessário adotar uma interpretação sistemática para entender-se que, no contexto de um Estado Democrático de Direito (art. 1º., caput), não faz nenhum sentido imaginar que o simples fato de ter constado ali a palavra “assessoramento” implica que as interpretações de caráter jurídico no seio da Administração Pública sejam atribuições do Poder Executivo, sendo a Advocacia Pública mera auxiliar nesta atividade. Esta constitui, contudo, a linha de entendimento em que se estruturou a LC 73/93, já que esta previu, por exemplo, que o parecer da Advocacia-Geral da União somente vincula a Administração Pública quando aprovado pelo Presidente da República (art. 40, § 1º., da LC), em clara invasão de competência técnico-jurídica pela chefia do Executivo. É como se coubesse ao Presidente da República definir quando uma decisão da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) acerca da possibilidade de produção e/ou comercialização de um medicamento no Brasil é ou não válida, como se o ocupante da chefia do Executivo fosse o detentor do saber máximo em qualquer área de conhecimento científico. A revisão deste marco normativo, portanto, deve constituir a oportunidade tão aguardada para se adequar a legislação da advocacia pública aos ditames constitucionais. Assim como ao Ministério Público e à Defensoria Pública, deve ser reconhecida à Advocacia Pública autonomia institucional, sob pena de não ser possível o desempenho de suas competências (que são de ordem jurídica) com base em critérios jurídicos. A par da previsão acima referida, o sistema atual consagra uma sistemática de solução de divergências na interpretação jurídica das mais diversas situações envolvendo o Poder Público que, se não chega a atribuir a autoridades políticas (estranhas aos quadros da Advocacia Pública) o poder de decisão quanto à interpretação a ser adotada, atribui tal poder, porém, a ocupantes de cargos de direção na Advocacia Pública, não necessariamente integrantes da carreira (muito 2 embora o art. 131, parágrafo único, da CF disponha que o acesso se dá exclusivamente mediante concurso público), nomeados por autoridades políticas. O método de solução de divergências, demasiado comuns quando se trata de interpretações jurídicas, é, portanto, o político-hierárquico, quando, no seio de um Estado Democrático de Direito, deveria ser o técnico-jurídico. Se, por um lado, é desejável e legítimo que exista uniformidade de interpretações jurídicas no seio da Administração Pública, em obediência, aliás, aos princípios constitucionais da isonomia e da eficiência – de modo que não seria adequado pensar em reconhecer autonomia funcional a cada um dos membros da Advocacia Pública, por outro, é necessário, no mínimo, reconhecer a esta um elevado grau de autonomia institucional, bem como instituir um sistema que solucione divergências de interpretação com base em critérios técnico-jurídicos, além de democráticos, utilizando-se, assim, todas as contribuições possíveis e mais qualificadas dos integrantes da instituição a fim de obter uma posição unificada em termos de interpretação jurídica a mais consistente possível. Autonomia institucional Para se avançar rumo à necessária autonomia institucional, é preciso, em primeiro lugar, assegurar um mínimo de estabilidade ao ocupante do cargo de Advogado-Geral da União, mediante a previsão de mandato, a exemplo do que ocorre com a chefia do Ministério Público Federal. Além disso, autoridades externas à AGU não devem jamais participar da nomeação de detentores de cargos comissionados, muito menos da aprovação de pareceres jurídicos. Por último, deve ser garantida autonomia administrativa, financeira e orçamentária à instituição. Gestão democrática e critérios técnicos para solução de divergências Para se garantir que critérios derivados do princípio do Estado Democrático de Direito presidam à atuação da Advocacia Pública, é preciso introduzir diversos avanços: a) princípio do Procurador natural – depois de definidas as áreas temáticas que demandam uma divisão especializada de advogados públicos, sempre haverá mais de um membro da carreira integrando cada unidade; os princípios que devem presidir à distribuição dos trabalhos não podem ser outros que não os da isonomia, eficiência, publicidade, legalidade, moralidade; assim, deve haver uma previsão normativa clara de competências de cada área, distribuindo-se a carga de trabalho de forma equitativa e aleatória dentre aqueles membros lotados na mesma unidade, a menos que a complexidade do caso justifique uma atuação em equipe; é decorrência lógica deste princípio que deve ser vedada qualquer forma de avocação; b) inamovibilidade – também se deve garantir a impossibilidade de qualquer forma de remoção (ainda que dentro do mesmo Município) forçada de advogado público, de maneira a garantir sua independência técnica com diretriz de atuação; 3 c) a supervisão técnica por membros mais experientes da carreira pode e deve contribuir para o exercício adequado das competências da Advocacia Pública – quando houver divergências entre supervisor e supervisionado, porém, a divergência deve ser dirimida por comitê de especialistas que integrem a carreira; d) o acesso a quaisquer cargos de gestão e/ou supervisão técnica também deve ser presidido por critérios compatíveis com o Estado Democrático de Direito, bem assim com o princípio republicano: deve, assim, ser facultado a todos os integrantes da carreira, prevendo-se critérios vinculados ao exercício da função para que seja realizada a escolha (critérios que podem e devem constar da própria Lei Orgânica); deve ser também, portanto, previsto mandato para o exercício de cargos de confiança. Os episódios envolvendo tráfico de influência e corrupção na atividade consultiva da Advocacia-Geral da União, atualmente objeto de investigação em curso pela Polícia Federal, revelam o potencial do sistema atual, em que predomina, ao arrepio da ordem constitucional, a posição externada pelo membro da instituição de hierarquia superior, que não precisa ser integrante da carreira, mas simples detentor de cargo comissionado, nomeado por detentores de cargos políticos. Tal posição, no sistema vigente, prevalece sobre aquela dos integrantes da carreira, devidamente concursados, sem compromisso com políticos que os nomearam e com a responsabilidade derivada do risco de perder um cargo bem remunerado e no qual detêm estabilidade. Efeitos vinculantes da consultoria jurídica A sistemática já referida no que se refere aos pareceres da Advocacia-Geral da União, que a LC 73/1993 prevê serem vinculantes tão somente quando aprovados pelo AdvogadoGeral da União e pelo Presidente da República, revela-se claramente inconstitucional, inviabilizando o efetivo controle interno de juridicidade da atuação da Administração Pública. Como expressa muito bem Rommel Macedo, “a consultoria e o assessoramento jurídicos, realizados de forma harmônica e tendo por alvo o Poder Executivo num sistema presidencialista, mostram-se importantes fatores de responsabilização do governo, na medida em que visam a evitar que a politização da Administração impeça a obediência da Constituição e das leis, pondo em risco o Estado Democrático de Direito” (2008, p. 157). Em realidade, a consultoria jurídica deve ser vinculante em qualquer caso, sem que a eventual supervisão técnica faça prevalecer o critério hierárquico quando houver divergência de entendimento, mas sim adotando-se o sistema acima descrito para encontrar-se a posição final de cada órgão da Advocacia Pública. Por outro lado, espera-se dela uma conduta proativa para viabilizar juridicamente a realização de políticas públicas, daí a proposição da norma inserida no item 22, mais adiante. Passo a descrever as propostas de alteração à redação do PLP 205/2012. 4 Propostas de alteração no texto do projeto de alteração da Lei Complementar 73/1993 enviado à Câmara – PLP 205/2012: 1) Art. 1º., § 2º.: A representação judicial e extrajudicial de agentes públicos somente será exercida no que diz respeito ao exercício das funções públicas do agente, e na defesa do interesse público, e não pessoal do agente, que poderá contratar advogado às suas expensas, se assim preferir. Justificativa: a redação atual, além de ser inadequada por remeter matéria afeta à competência de advogados públicos federais a lei ordinária, quando o assunto deve ser tratado por lei complementar (art. 132 da CF), abre brecha para que a lei ordinária permita esta representação no interesse dos agentes e não do Poder Público. 2) Art. 2º., § 3º.: substituir por: “A estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União será definida por Resolução do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.” Justificativa: a previsão atual de que esta definição será feita por Decreto viola claramente a autonomia institucional que deve ser garantida à Advocacia-Geral da União. 3) Art. 2º., §§ 4º. a 8º.: A palavra “subordinam-se” deve ser substituída por “sujeitam-se à supervisão administrativa”. Justificativa: a todas as unidades da Advocacia-Geral da União deve ser reconhecido algum grau de autonomia técnica, nos limites traçados pelos órgãos competentes para definir linhas de atuação institucional. No caso do parágrafo 6º., cabe incluir o verbo na oração. No parágrafo 8º., cabe substituir “subordinam-se administrativa e tecnicamente”. 4) Art. 2º.-A: somente devem ser considerados membros da AGU aqueles que nela ingressaram mediante concurso Justificativa: observância ao disposto no art. 131, parágrafo único, da CF. 5) Art. 3º., § 1º.: substituir por: “O Advogado-Geral da União é Ministro de Estado encarregado de fornecer orientação jurídica ao Poder Executivo federal, submetido, nessa função, à supervisão administrativa da Presidência da República, bem como de gerir o sistema da Advocacia Pública da União, com a colaboração dos órgãos definidos nesta lei.” Justificativa: submeter o Advogado-Geral da União à supervisão ampla e irrestrita de quem não detenha conhecimento jurídico especializado implica negar a natureza do controle de juridicidade da atuação do Poder Público, nos moldes desenhados pela Constituição Federal. 6) Art. 3º., § 2º.: substituir por: “O Advogado-Geral da União tem por substituto o ViceAdvogado-Geral da União, por ele nomeado dentre os integrantes da carreira com mais de 5 (ou 10) anos de atuação, mediante processo seletivo interno que avalie a experiência em gestão e os conhecimentos técnicos necessários para o exercício da função.” 5 Justificativa: princípios constitucionais da isonomia e da eficiência 7) Art. 4º., IV: substituir por: “manifestar-se, nas ações de controle de constitucionalidade, sobre a compatibilidade da lei ou ato normativo federal impugnado com a Constituição Federal, de forma a preservar a supremacia desta”. Justificativa: Não é possível, simultaneamente, “preservar a supremacia da Constituição Federal” e “defender”, em toda e qualquer ação de controle de constitucionalidade, a compatibilidade da norma inquinada com a Constituição, mesmo quando claramente inexistente. 8) Art. 4º., VI: substituir por: “expedir normas, ouvidos os colegiados competentes, contendo parâmetros e entes competentes para autorizar a realização de acordos envolvendo a União, suas autarquias e fundações públicas, em juízo ou na esfera administrativa”. Justificativa: É impossível difundir a cultura da consensualidade na Advocacia Pública federal se não forem estabelecidos parâmetros claros para celebração de acordos, bem como entes colegiados que possam autorizá-los, sendo descabida a concentração desta competência exclusivamente no Advogado-Geral da União. 9) Art. 4º., XII: substituir por: “editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de entendimento consolidado de tribunais superiores, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Tribunal de Contas da União ou órgãos colegiados especializados da própria Advocacia-Geral da União”. Justificativa: o Advogado-Geral da União não deve se limitar a repassar aos seus membros a jurisprudência consolidada de tribunais superiores, determinando-lhe a observância, mas pode e deve também tornar de observância obrigatória precedentes expedidos pelo Tribunal de Contas da União ou por órgãos colegiados especializados na matéria que integrem a própria Advocacia-Geral da União. Tal prática está em consonância com os princípios da isonomia, da eficiência e com a missão de controle de juridicidade dos atos do Poder Público que incumbe à instituição. 10) Art. 4º, XIII: a competência para aplicação de penalidades nas sindicâncias e processos administrativos, inclusive a de demissão, deve ser do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, órgão colegiado onde deverá ser designado relator do processo que examinará o rito conduzido pela Corregedoria. 11) Art. 4º., XV e XVI: a lotação e distribuição dos membros e servidores administrativos das carreiras deve ser conduzida unicamente por órgão da Advocacia-Geral da União, sem a participação de outro(s) Ministro(s). A norma deveria prever, contudo, os critérios para tal fim, quais sejam: a) volume e complexidade dos trabalhos no contencioso judicial; b) demanda ordinária e eventual necessidade de fortalecimento das atividades de consultoria jurídica. 6 12) Art. 4º., XVIII: deve ser acrescentado ao final: “assinalando prazo para cumprimento, sob pena de responsabilidade funcional, apurada mediante sindicância administrativa”. 13) Art. 4º., XIX: novamente aqui falta a previsão de critérios objetivos para tal fim, quais sejam: “a) volume e complexidade dos trabalhos no contencioso judicial; b) demanda ordinária e eventual necessidade de fortalecimento das atividades de consultoria jurídica.” 14) Art. 4º., XX e XXI: os termos de conciliação devem ser firmados pelos órgãos competentes e ratificados de acordo com as regras próprias de cada órgão (inclusive as da própria AGU, referidas no inciso VI, acima); esta competência é desnecessária e acarreta prejuízo à agilidade da utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos. Incisos devem ser suprimidos. 15) Art. 4º, XXII: a ideia da atribuição é permitir a adoção de medidas de urgência no curso de processos de conciliação, o que é de fato necessário; entretanto, tal demanda vai muito além dos casos em que há inscrição em cadastros restritivos ou exigência de créditos tributários; a redação deveria ser ampla: “decidir acerca de medidas de urgência para evitar perecimento de direitos ou agravamento de danos no curso de processos de solução consensual de conflitos perante órgão da Advocacia-Geral da União”; tal competência deve ser passível de delegação, para não prejudicar a agilidade do exame. 16) Art. 4º., XXIII: a norma centraliza excessivamente a competência; o Conselho Superior da AGU poderia disciplinar de forma mais detalhada os casos em que cabe a realização de audiências ou consultas públicas. 17) Art. 4º, § 2º: deve ser integralmente suprimido, já que não pode o Advogado-Geral da União violar as pertinentes normas de distribuição de competência entre advogados públicos, de maneira a fazer prevalecer critérios políticos sobre os critérios de juridicidade. Em caso de divergência técnica entre Procurador e chefia supervisora, o assunto deve ser submetido a órgãos colegiados especializados, nos termos de norma específica (conforme art. 41, na redação proposta mais adiante). 18) Art. 9º., § 5º.: também deve ser suprimido, pois implica avocação de atribuições. 19) Art. 9º. – deve ser acrescentado um parágrafo prevendo integração entre as atividades de contencioso e consultoria, como já preconizou o relatório do Grupo de Trabalho instituído no âmbito da AGU em 2004 para elaborar o ato normativo que trata das Súmulas Administrativas da AGU: “I – a postura da Administração Federal na esfera administrativa não pode ser oposta àquela adotada em juízo. Ou seja, em respeito à ética, ao princípio constitucional da moralidade administrativa, ao Poder Judiciário e ao cidadão, não pode a Administração aceitar como definitiva tese reiteradamente afirmada no STF, STJ e TST e deixar de interpor recursos e, na via administrativa, negar deferimento a postulação idêntica à da tese judicialmente acolhida.” 7 Assim, proponho o seguinte teor para o parágrafo: “Sempre que, no exercício da atividade de contencioso judicial, o membro da AGU constatar que houve erro da Administração Pública, seja por conta de não ter havido consulta ao órgão jurídico, seja por conta de eventual parecer ter sido proferido em desacordo com as normas, precedentes jurisprudenciais (notadamente Súmulas de tribunais superiores) ou da própria Advocacia-Geral da União, deverá haver o reconhecimento total ou parcial do pedido em juízo, bem como a comunicação imediata ao setor competente, para verificação do enquadramento de outras pessoas físicas ou jurídicas na mesma situação da parte e correção de ofício de eventuais erros da Administração.” 20) Art. 10, caput: não cabe menção a subordinação ao Advogado-Geral da União, já que a hierarquia aqui deve ser meramente administrativa e vale para todos os órgãos da AGU. 21) Art. 10, VI: não faz sentido que a solução consensual de conflitos integre a Consultoria-Geral da União, já que se trata de método aplicável a conflitos judicializados ou não; deve ser previsto um órgão especializado em definir parâmetros para a celebração de acordos em conflitos individuais, bem como coordenar a solução consensual de conflitos coletivos e este órgão não deve estar ligado quer à Consultoria, quer ao Contencioso, já que sua atuação perpassa ambas as áreas (será proposta redação em item próprio com a previsão deste órgão). 22) Art. 10 – sugere-se a inclusão de parágrafo que consagre a atuação colaborativa entre a advocacia pública e o gestor, tendo em vista a viabilização de políticas públicas com segurança jurídica. Como bem pondera César Kirsch, a “atividade preventiva da AGU deverá esgotar a análise de todas as possibilidades jurídicas que cercam o plano político, a fim de tentar encontrar, pelo menos, uma opção que seja viável para o tomador de decisão. (...) Contudo, quando for juridicamente impossível deflagrar o projeto político, o membro da AGU não só deverá manifestar-se pela reprovação da política pública, mas também coibir qualquer atitude confrontante com o sistema jurídico posto.” (2006, p. 78). Proponho, assim, a seguinte redação para este novo parágrafo: “Cabe ao órgão de consultoria jurídica acionado para orientar juridicamente a atuação da Administração Pública, sempre que constatar a inviabilidade jurídica do caminho que já tenha sido sugerido pelo órgão competente, apontar qual(is) a(s) alternativa(s) juridicamente admissível(is) para se implementar a política pública respectiva ou o ato administrativo proposto, levando em conta também os dados fáticos e técnicos e os objetivos legítimos que tenham sido apontados pelo gestor.” 23) Art. 17, § 9º.: deve ser integralmente suprimido, pois deixa a critério do AdvogadoGeral da União respeitar as normas que atribuem competências às Procuradorias Federais Especializadas. 8 24) Art. 23, § 2º.: O Ministro da Fazenda e o Presidente do Banco Central não devem participar de ato administrativo típico da Advocacia Pública, cuja autonomia deve ser respeitada. Quem deve participar, no caso, ao lado do Advogado-Geral da União, é o Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou o Procurador-Geral do Banco Central, conforme o caso. 25) Art. 26, § 6º.: deve ser suprimido, pois hierarquia administrativa nada tem a ver com manifestações produzidas no exercício da função e inexiste hierarquia técnica na Advocacia Pública, havendo de se reconhecer, tão somente, o dever de observar as súmulas vinculantes e os entendimentos consolidados expedidos pelos órgãos colegiados competentes, cuja revisão, porém, pode ser solicitada por qualquer advogado público, de forma fundamentada. Entretanto, a menos que se garanta a existência e confiabilidade de bancos de dados que consolidem tais entendimentos (o que não existe hoje), não se pode prever como erro grosseiro a sua inobservância. 26) Art. 26-A, inciso III: deve ser alterada a redação, deslocando-se a locução “no exercício de atividades funcionais” para depois de “ameaça”, com pequeno acréscimo: “em decorrência do exercício de atividades funcionais”. A redação atual dá a entender que a requisição somente abrangeria a proteção do advogado público durante o exercício da função, quando na realidade ela dever abranger o quanto for necessário, desde que a ameaça seja derivada do exercício da função. 27) Art. 26-A – acréscimo de inciso XIII: “inamovibilidade de suas funções, vedando-se inclusive a mudança de setor no mesmo Município sede de lotação sem o consentimento do advogado público, ressalvado motivo de interesse público, reconhecido por decisão da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, assegurada ampla defesa.” 28) Art. 26-A – acréscimo de inciso XIV: “independência técnica, não se admitindo interferência hierárquica que fira de qualquer modo a livre formação de convicção do advogado público e que não seja calcada no diálogo embasado em critérios jurídicos e na simples apresentação de informações tecnicamente relevantes (tais como os precedentes a respeito do tema)”. 29) Art. 26-A – acréscimo de inciso XV: a prerrogativa que foi suprimida da versão anterior do projeto deve retornar: “ter prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente.” 30) Art. 26-A: O parágrafo que constava na redação anterior do projeto deve retornar: “Para os fins do inciso I, é inaplicável a exceção de segredo ou de sigilo bancário, fiscal, comercial ou de qualquer outra natureza, por autoridade federal, mantido o caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhes seja fornecido.” 9 31) Art. 28, inciso I: propõe-se duas alterações ao teor do inciso, isto é, inclusões entre as exceções à proibição do exercício da advocacia privada: a) uma consistente na permissão para exercer a advocacia em favor de ascendente, descendente ou irmão; b) outra consistente na permissão para continuar atuando em causas judiciais onde o advogado público atuava anteriormente como advogado privado, desde que: I- a ação não seja de interesse de ente federal; II- a carga de trabalho não cause prejuízo às atribuições institucionais; III- a substituição do profissional possa ocasionar prejuízo significativo à representação da parte, seja por conta da dificuldade de encontrar outro profissional qualificado e de confiança disponível, seja por conta do grau de complexidade da causa e custo elevado de outro advogado assumi-la numa fase já bastante avançada do trâmite processual. 32) Art. 28, III: propõe-se a supressão, por violação aos princípios constitucionais da moralidade e da publicidade. Justificativa: eventuais abusos são puníveis pela ação correicional, não se justificando à violação aos deveres de transparência e de motivação das decisões administrativas que implicariam a recusa a prestar declarações à imprensa. 33) Art. 29, III: propõe-se que seja acrescentado “amigo íntimo”. 34) Art. 35, parágrafo único, IV: deve ser alterada a redação, pois não existe “ProcuradorSeccional do Banco Central”, substituindo-se por “Procurador do Banco Central”. 35) Art. 40: é descabida a aprovação de parecer do Advogado-Geral da União pelo Presidente da República; a vinculação da Administração Pública deve ser efeito necessário e automático da publicação do parecer aprovado pelo órgão colegiado especializado da Advocacia-Geral da União. Propõe-se a seguinte redação: “As súmulas da Advocacia-Geral da União vinculam todos os órgãos da Administração Pública Federal. Os pareceres expedidos por membros da Advocacia-Geral da União, após aprovação pela chefia supervisora, bem como os pareceres expedidos pelos órgãos colegiados especializados na matéria (que se pronunciarão sempre que haja divergência interna), vinculam os órgãos consulentes.” 36) Arts. 41 e 41-A. Propõe-se sua substituição por um único artigo (41), com a seguinte redação: “Em caso de divergência de entendimento jurídico entre o emissor do parecer e a chefia supervisora imediata, deve o caso ser remetido ao órgão colegiado especializado na matéria, conforme Regimento Interno da AGU. Caso já exista pronunciamento anterior deste órgão especializado, e o parecer traga argumentos já examinados por aquele, deverá a chefia desaprovar o parecer na parte em que este destoara do precedente, que prevalecerá. Caso o parecer se funde em novos argumentos, deverá a chefia submeter o assunto a novo exame do órgão colegiado especializado, para que se pronuncie de forma vinculante a respeito. 10 Parágrafo único. Em nenhum caso será admitida a avocação ou redistribuição do caso para parecer de outro advogado público que não aquele competente de acordo com as regras internas de distribuição.” 37) Art. 42: seu teor atual se torna desnecessário em face da nova redação do artigo 41. Sugere-se a seguinte redação para o art. 42: “Deverá ser criado órgão colegiado encarregado da definição de parâmetros para celebração de acordos em conflitos envolvendo entes federais, estipulando, conforme a matéria e valores envolvidos, os critérios fáticos e jurídicos a serem observados e quais os órgãos competentes para aprovação das propostas de transação.” 38) Art. 43: seu teor atual se torna desnecessário em face da nova redação do artigo 41. Sugere-se a seguinte redação para o art. 43: “Sempre que ficar evidenciada para o membro da AGU a procedência total ou parcial do pedido, seja no prazo para contestação, após ouvida a área técnica competente, seja no encerramento da instrução, seja após pronunciamento jurisprudencial relevante, deverá ser reconhecida a procedência do pedido, apresentada desistência da ação ou de eventual recurso interposto ou deixar de interpor recurso. Parágrafo único. A prática do ato em questão depende de aprovação da chefia supervisora imediata, que, em caso de divergência, submeterá o assunto ao colegiado referido no artigo anterior para pronunciamento definitivo.” 39) Art. 49: sua redação deve ser inteiramente alterada, substituindo-se por: “O cargo de Advogado-Geral da União e todos os cargos de gestão e/ou supervisão técnica serão preenchidos por para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução. § 1º. Os ocupantes de cargos de supervisão técnica serão escolhidos, dentre os integrantes da carreira, no início da gestão de cada Advogado-Geral da União, realizando-se processo seletivo conduzido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, nos quais serão utilizados os seguintes critérios: a) experiência na matéria e desempenho considerado superior no exercício da atividade; b) frequência a cursos de pós-graduação, extensão, treinamentos promovidos pelo próprio Poder Público, Seminários, Congressos e/ou produção de trabalhos científicos de reconhecida qualidade na matéria. § 2º. À exceção do Advogado-Geral da União, os ocupantes de cargos de gestão serão escolhidos, dentre os integrantes da carreira, no início da gestão de cada Advogado-Geral da União, realizando-se processo seletivo conduzido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, nos quais serão utilizados os seguintes critérios: 11 a) experiência em funções de gestão e desempenho considerado superior no exercício da atividade; b) frequência a cursos de pós-graduação, extensão, treinamentos promovidos pelo próprio Poder Público, Seminários e Congressos de reconhecida qualidade na área de gestão e/ou na área técnica pertinente; c) visão estratégica, liderança e habilidades de relacionamento interpessoal; d) desempenho em atividades de capacitação específicas para gestores no seio do Poder Público. § 3º. O processo seletivo em questão deverá durar ao todo 45 dias, contados do início do mandato do Advogado-Geral da União.” 40) Art. 49-A: torna-se desnecessário em face da redação proposta para o art. 49 e deve ser suprimido. 41) Art. 52-B: deve ser suprimido por violar o art. 131, parágrafo único, da Constituição Federal. 12 Bibliografia básica sobre o assunto: KIRSCH, César do Valle. Advocacia-Geral da União e Poder Executivo: parceria indispensável para o sucesso das políticas públicas. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, vol. 16, 2006. MACEDO, Rommel. A Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à justiça e as procuraturas constitucionais. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 29, n. 116, p. 88-89, out/dez 1992. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Independência técnico-funcional da advocacia de Estado. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, vol. 16, 2006. MOURÃO, Carlos Figueiredo. A advocacia pública como instituição de controle interno da Administração. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (coords.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. SOUTO, Marcos Juruena Villela. O papel da advocacia no controle da legalidade da Administração. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, vol. 16, 2006. SOUZA, Luciane Moessa de. Autonomia institucional da advocacia pública e funcional de seus membros: instrumentos necessários para a concretização do Estado Democrático de Direito. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (coords.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. SOUZA, Luciane Moessa de. Consultoria jurídica no exercício da advocacia pública: a prevenção como melhor instrumento para a concretização dos objetivos do Estado brasileiro. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (coords.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009.