FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR

ORDEM ECONÔMICA. Superação do “laisse faire, laisse passer”.
Princípios da ordem econômica: Soberania nacional, propriedade
privada, função social da propriedade, livre concorrência,
defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das
desigualdades regionais e sociais, busca de pleno emprego
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e
administração no País.

 Art. 170, V, da Constituição Federal. Caput “A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios: V- defesa do
consumidor.”
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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. Valores ético-sociais
inerentes ao ser humano. Direitos pessoais (vida, liberdade,
integridade física) e coletivos (trabalho, meio ambiente e
consumidor).
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. Princípios correlatos de defesa do consumidor
que levam à harmonia das relações de consumo, estabelecida
no art. 4º, do CDC e no princípio do inc. III – “ harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR
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INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DIREITO PRIVADO PARA
REGULAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO. A complexidade da relação
de consumo e o direito privado. Por isso, o art. 48 das Disposições
Transitórias determinou a criação de instituição de um Código de
Defesa do Consumidor.
MICROSSISTEMA DO CDC. Lei 8.078/1990. Lei que regula as
relações de consumo em todos os seus aspectos (civil, empresarial,
administrativo e criminal). Todavia, como não é completo, pois suas
normas são principiológicas e de integração, assim, é poiético,
permitindo a introdução de outras normas, subsidiariamente, desde
que compatíveis com o microssistema.
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ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO
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RELAÇÃO DE CONSUMO. O CDC não define relação de consumo,
somente seus elementos, assim, relação de consumo é a relação
jurídica travada entre o consumidor e o fornecedor, tendo por
objeto um produto ou um serviço.
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
ELEMENTOS SUBJETIVOS. Fornecedor e consumidor.
CONSUMIDOR. Termo equívoco. Tem significado próprio na
economia, na sociologia e na psicologia. No sentido jurídico art. 2º do
CDC Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
serviço como destinatário final.
CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. Toda aquela que adquire produto
ou serviço como destinatário final. Quem adquire produto para
revender não é consumidor.
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ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO
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CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. Quando adquire produto ou
serviço fora de seu campo profissional e que não constitui insumo.
CONCEITO APROFUNDADO DE CONSUMIDOR. Em casos difíceis
envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua
produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização
mista, principalmente na área dos serviços; provada a vulnerabilidade,
conclui-se pela destinação final de consumo prevalente.
COLETIVIDADE DE PESSOAS. Art. 2º, § 1º do CDC. Coletividade de
pessoas (em geral associação de consumidores) que atuam em nome
do consumidor. Na verdade, consumidor são as pessoas que integram
a coletividade, à esta é tão somente concedida legitimação processual.
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ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO
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CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Consumidor por equiparação,
porque sujeito às praticas de consumo.
 Consumidor bystander. Nos termos do art. 17 do CDC, é “toda
vítima do evento” . Na verdade toda vítima do defeito do produto ou
do serviço.
 Consumidor sujeito às práticas de comerciais. Art. 29 do CDC.
As práticas são as descritas nos arts. 30 ao 54 do CDC,
correspondentes aos capítulos V e VI
.
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ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO

FORNECEDOR. Termo plurívoco. No sentido jurídico o art. 3º define
como “ Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços”.


ATUAÇÃO DO MERCADO DE CONSUMO. Para ser considerado
fornecedor, basta atuar no mercado de consumo, seja em caráter
profissional ou ocasional, forneceu é fornecedor.
FORNECEDOR A TÍTULO GRATUITO. O CDC não esclarece se o
fornecimento é gratuito ou oneroso, mas todas as atividades
mencionadas no art. 3º são de caráter oneroso. Ademais, no § 2°, ao
definir serviço menciona o caráter oneroso ao se referir à remuneração
do serviço.
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ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO
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FORNECEDOR POR FATO DO PRODUTO. Haverá relação de
consumo quando a relação gratuita provocar dano por acidente de
consumo, em especial quando o fornecimento se der em razão de
atividade de merchandise ou marketing.
FORNECEDOR POR ATIVIDADE GRATUITA COLIGADA À
RELAÇÃO ONEROSA. É o caso de fornecimento de produtos ou
serviços de forma gratuita, mas coligados à atividade onerosa.
FORNECEDOR A QUE EXERCE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA.
Será considerado fornecedor relativamente às atividades de
fornecimento realizadas de forma onerosa ou em parceria com o
explorador econômico. Ex. clube que mantém lanchonete ou cobra dos
associados pelas práticas desenvolvidas. Neste contexto até o
condomínio será considerado fornecedor, quando por exemplo
mantiver serviço de lavanderia ou mesmo manter academia de
ginástica.
OBS. A questão dos Prof.
serviços
Ronaldoterceirizados.
Alves de andrade O terceirizador será 8
fornecedor se houver relação de parceria, ou se a terceirização for ato
ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O fornecimento de caráter institucional
(ex. art. 6º da CF – segurança, educação e saúde) não caracteriza
relação de consumo, por ser obrigação legal, todavia, caracterizada
estará a relação de consumo quando houve cobrança pelos serviços
prestados.
FORNECEDOR EM ATIVIDADE COLIGADA. É caso de fornecedores
que não atuam diretamente na relação direta de consumo, mas são
parceiros de negócio. É o caso do banco que financia determinado
investimento ou da imobiliária que participa de determinado
investimento imobiliário.
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ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO
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ELEMENTOS OBJETIVOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO. Art. 3º, § 1º, do CDC. Qualquer bem móvel ou imóvel,
material ou imaterial. O produto é constituído de seus caracteres físicos
e da sua capacidade para satisfazer às necessidades para as quais foi
desenvolvido, assim, quem compra uma panela quer que ela tenha
capacidade de resistir ao calor.
SERVIÇO. Art. 3º, § 2º, do CDC. Qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, incluindo as financeiras, as bancárias e
securitárias.
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POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO
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OBJETIVOS. Art. 4º do CDC.
Atendimento das necessidades dos consumidores.
Respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores.
Melhoria da qualidade de vida dos consumidores.
Melhoria da qualidade de vida dos consumidores.
Transparência e harmonia das relações de consumo. Princípio da boafé objetiva e da plena informação, antes, durante e depois da relação
de consumo.
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ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO
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PRINCÍPIOS. Art. 4º do CDC.
Vulnerabilidade do consumidor. Art. 4º, I, CDC.
Técnica quanto as características e utilidade produto ou
serviço.
Jurídica com relação aos termos da relação de consumo.
Fática (ou socioeconômica). O consumidor é o elo fraco da
relação de consumo.
HIPOSSUFICIÊNCIA. Não se confunde com vulnerabilidade.
Hipossuficiência econômica ou processual.
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POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO
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Ação governamental para proteção do consumidor. Art. 4º, II,
CDC. Estado social que se preocupa com o bem estar social.
1. Atuação direta.( SDE Secretaria de Direito Econômico. PROCONs.
2. Incentivo à criação e desenvolvimento de associações
representativas.( IDEC, ADECON ProTeste)
3. Presença do Estado no mercado de consumo.
4. Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (CONMETRO,
INMETRO, ABNT)
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POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO
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Harmonização dos interesses das relações de consumo. Art. 4º,
III, CDC.
Educação e informação dos consumidores. Art. 4º, IV, CDC.
Marketing de defesa do consumidor.
Convenção coletiva de consumo.Acordos entre associações de
consumidores e fornecedores ou sindicados destes.
Praticas de recall.Transparência na relação de consumo, pois o
próprio fornecedor realiza o chamado dos consumidores.
Controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços.
Art. 4º, V, CDC.
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Coibição e repressão das práticas abusivas. Art. 4º, VI, CDC.
Racionalização e melhoria dos serviços públicos. Art. 4º, VII,
CDC. Tem por objetivo o acesso de todas as pessoas aos serviços
públicos e que sejam adequados e eficazes.
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Estudo das constantes
modificações
do mercado de consumo14
.
Prof. Ronaldo
Alves de andrade
Art. 4º, VIII, CDC.
POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO
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Ação governamental para proteção do consumidor. Art. 4º, II, CDC.
Estado social que se preocupa com o bem estar social.
1. Atuação direta.( SDE Secretaria de Direito Econômico. PROCONs.
2. Incentivo à criação e desenvolvimento de associações
representativas.( IDEC, ADECON ProTeste)
3. Presença do Estado no mercado de consumo.
4. Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (CONMETRO, INMETRO,
ABNT).
INSTRUMENTOS PARA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
CONSUMO Ar. 5º CDC
► Assistência jurídica integral e gratuita. Garantida pela lei 1.060/50 e
pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
► Promotorias e associações de defesa do consumidor.
► Delegacias especializadas de consumo. Para dar atendimento aos
consumidores vítimas de crimes de consumo. Art. 5º do CDC.
► Criação de Juizado Prof.
Especial
e Alves
Varas
de consumo. 15
Ronaldo
deEspecializadas
andrade
PERICULOSIDADE DOS PRODUTOS E
SERVIÇOS
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DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. Art. 6º, Inc. I, CDC. Proteção
contra os riscos provocados por produtos ou serviços perigosos ou nocivos. Art.
8º do CDC. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos ao consumidor.
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PRODUTO OU SERVIÇO PERIGOSO. Todo produto ou serviço traz um risco
intrínseco, com maior ou menor intensidade. O consumidor deve ser
corretamente informado do risco, bem como da maneira correta de
utilizar o produto ou serviço. Muitas vezes o risco ou perigo decorre
unicamente da falta de informação.
PERICULOSIDADE LATENTE OU INERENTE. Produtos que são perigosos
por sua natureza, é própria do produto ou serviço.
PERICULOSIDADE ADQUIRIDA. O produto ou serviço não é naturalmente
perigoso, mas tornou-se em razão de defeitos de fabricação ou forma de
realização do serviço.
PERICULOSIDADE EXAGERADA. São produtos ou serviços que não têm o
risco diminuído nem mesmo com as informações prestadas pelo fornecedor,
estes não podem ser inseridos no mercado de consumo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
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► SISTEMA DO CÓDIGO CIVIL. Em regra a responsabilidade civil é
subjetiva e excepcionalmente é objetiva. Requisitos: Evento danoso,
Culpa, nexo de causalidade e dano.
► SISTEMA DO CDC. Em regra a responsabilidade civil é objetiva e
excepcionalmente é subjetiva. Requisitos: Evento danoso, dano e nexo
de causalidade.
► RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO
SERVIÇO (ARTS. 12 A 17 DO CDC) E RESPONSABILIDADE
PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ARTS. 18 A 21 DO
CDC).
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FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
Arts. 12 a 17
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CONCEITO DE FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. Produto ou serviço
defeituoso, ou seja, quando não oferece a segurança que dele se espera.
Produto ou serviço que possa afetar a saúde, a integridade ou a vida do
consumidor.
DEFINIÇÃO LEGAL DE FATO DO PRODUTO. Art. 12, § único, do Código de
Defesa do Consumidor. Apresentação, uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Objetiva. Art. 12 do CDC.
RESPONSÁVEL. Art. 12 do CDC. Fabricante, produtor, construtor e
incorporador e importador. O importador de componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço responde solidariamente com o
fabricante, construtor ou incorporador que realizou a incorporação,
art. 25, § 2º do CDC.
O COMERCIANTE só responde solidariamente nos casos do art. 13 do CDC.
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18
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
Arts. 12 a 17
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CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
PREVISTAS NO CDC. Art. 12, § 3º do Código de Defesa do
Consumidor.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
PREVISTAS NO CDC. Caso fortuito e força maior e risco de
desenvolvimento do produto.

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VÍCIOS DO PRODUTO
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CONCEITO. Art. 18 do CDC.
Vício de qualidade que torne o produto impróprio ao consumo a que
se destinam ou lhe diminua o valor.
Conceito de produto impróprio. Art. 18, § 6º CDC.
Vício de quantidade disparidade de peso ou medida. Deve ser
verificada a natureza do produto, pois poderá haver uma natural
defasagem.
Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, mediato
(produtor, fabricante, construtor, importador etc.)
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VÍCIOS DO PRODUTO
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PRODUTOS IN NATURA. Responsabilidade do fornecedor
imediato, salvo se identificado claramente o produtor.
VICÍOS DE QUANTIDADE. Art. 19 CDC.
Responsabilidade do fornecedor imediato quando fizer a
mediação utilizando instrumentos não aferidos.
PRAZO PARA REPARO. 30 dias. § 1º. Salvo se o produto for
essencial ou em razão da extensão do vício o produto tiver sua
qualidade comprometida ou seu valor diminuído.
ALTERAÇÃO DO PRAZO. Poderá ser convencionado, desde que
não inferior a sete dias e nem superior a 180 dias.
TRÍPLICE ESCOLHA. Devolução do dinheiro, troca do produto
ou abatimento proporcional do preço.
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VÍCIOS DO SERVIÇO
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CONCEITO. Caput do art. 20 e § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PRESTADOR PODER PÚBLICO, PERMISSIONÁRIO OU
CONCESSIONÁRIO.
Art. 6º do CDC e lei 8.897/95.
REPARAÇÃO. Deve utilizar peças novas. Art. 21, inc. I a III do CDC.
GARANTIA LEGAL. Art. 24 do CDC. Proibida a exoneração por contrato entre
as partes.
OPÇÕES DO CONSUMIDOR. Art. 20 do CDC. Reexecução dos serviços;
Restituição das importâncias pagas; Abatimento do preço.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. Art. 25, § 1º. Vedada a
exoneração ou diminuição da responsabilidade.
Incorporação de peça. Art. 25, § 2º, do CDC. Responsabilidade do
fabricante da peça.
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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO arts. 26 e 27
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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO arts. 26 e 27
A prescrição e a decadência do CDC só se aplica à responsabilidade civil.
DECADÊNCIA
RENÚNCIA OU ALTERAÇÃO. A primeira é vedada, a segunda será válida se beneficiar o
consumidor.
PRAZOS DE DECADÊNCIA VÍCIO APARENTE.
 30 dias do fornecimento do produto ou serviço não durável.
 90 dias do fornecimento do produto ou serviço durável.
PRAZOS DE DECADÊNCIA VÍCIO OCULTO.
 O prazo é o mesmo do vício aparente, mas contado do momento em que o
defeito ficar evidenciado.
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IMPEDIMENTO DA DECADÊNCIA. Art. 26, § 2º do CDC.
 Reclamação do consumidor.
 Instauração e encerramento de inquérito civil.
PRESCRIÇÃO
Cinco anos. Só ocorre com relação ao fato do produto ou do serviço.
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