Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
Profa. Daniela Barcellos
Sujeitos da relação de consumo
Aula 2
1
Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990
Relação jurídica de consumo
 Sujeitos
 Objeto
 Fato Jurídico
 Garantia
consumidor e fornecedor
produto e serviço
contrato, oferta, contato social...
legal e contratual
2
É consumidor?
Fazer compras no
supermercado
3
É consumidor?
Alugar vestido
4
É consumidor?
Alugar vaga de
garagem do vizinho
5
É consumidor?
Comprar
suplementos para
uma empresa de
informática
6
É consumidor?
Adquirir material de
limpeza para uma
empresa de
informática
7
É consumidor?
Adquirir um taxi
8
É consumidor?
Tomar um taxi
9
É consumidor?
Pegar um ônibus
10
É consumidor?
Ganhar amostras de
produtos
11
SUJEITOS

CONSUMIDOR
em sentido próprio
standard, padrão, stricto sensu
é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
(Art. 2°, caput, do CDC)
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I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS
1. pessoa física ou jurídica
13
I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS
2. adquirente ou usuário

Adquirente: é o que possui relação jurídica direta com
o fornecedor, tratando-se de produto ou serviço.

Mero Usuário: é aquele que consome o produto ou o
serviço, sem possuir relação jurídica com o fornecedor.
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Exemplos: (Bourgognie, RDC n. 2)
– produto que acompanha serviço ou vice-versa;
– contrato diferido;
– contrato que não transfere a propriedade;
– amostras grátis - produtos gratuitos.
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I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS
3. destinatário final
– Maximalistas
– Finalistas
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Caso Gerador
Aiglon Dublin Ltda., empresa Irlandesa, realizou
contrato de venda de tecidos para fazer toalhas com
Teka Tecelagem Kuenrich, empresa brasileira sediada
em Blumenau (SC). O contrato tinha cláusula
determinando que, em caso de litígio, as empresas se
submeteriam à arbitragem da companhia inglesa
Liverpool Cotton Association. Havendo
desentendimento das empresas, a arbitragem condenou
a empresa brasileira ao pagamento de US$
1.893. 318,09 correspondentes à diferença do preço da
aquisição das mercadorias; mais juros de 10, 25% a.a.,
mais juros de mora de 2% anuais a partir de 6.6.97 até o
pagamento, tudo conforme o pactuado no contrato.
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Aiglon Dublin Ltda. ingressou no STF a fim
de realizar o procedimento de homologação
de laudo arbitral. Teka alegou que o laudo
conflitava com a ordem pública brasileira,
pois não foi observada a legislação de defesa
do consumidor. Colocando-se na posição de
consumidor, alegou a nulidade de cláusula de
arbitragem imposta unilateralmente é
proibida pelo CDC, bem como a não
observância do destaque das cláusulas
onerosas para o consumidor.
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Teka X Aiglon
Contrato de adesão: inexistência de características
próprias. Inaplicação do CDC. Não é contrato de
adesão aquele em que as cláusulas são modificáveis
por acordo das partes. O Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, conforme dispõe seu artigo 2º, aplicase somente a "pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Pedido de homologação deferido.
(BRASIL. STF. Tribunal Pleno. SEC 5847/IN. Rel. Min.
Maurício Corrêa. j. 01/12/1999.)
19
I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS
3. Não profissional
–
–
–
–
Uso pessoal
Uso familiar
Uso privado
Profissional, fora de sua atividade fim
20
Vício do produto. Compressor adquirido que, em
menos de 30 dias de uso, apresentou defeitos (queima
do estator, estouro do capacitor e derretimento da
ventuinha), que representam 78,4% do preço de
compra. A garantia do produto foi negada pelos réus,
ao argumento de má utilização do equipamento.
 Relação de consumo configurada, uma vez que o
consumidor se utiliza do produto adquirido para a
consecução de seu negócio, mas não como matériaprima para a atividade final por ele desenvolvida.

21
A alegada desconformidade de utilização do produto,
com as demais regras de instalação do bem, só poderiam
ser aferidas por intermédio da produção da prova técnica
necessária, a fim de comprovar a existência de
excludentes de responsabilidade, notadamente ato
exclusivo do consumidor. Ônus que competia aos réus,
na forma preconizada no art. 333, II, do CPC. Ainda que
assim não fosse, há evidente vício de informação, pois o
manual não fornece ao consumidor o conhecimento
prévio sobre todas as particularidades do produto,
notadamente aquelas que interferem na livre escolha e
restrição de seu uso, pois esse é o momento crucial para
a verificação do atendimento das expectativas e
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necessidades da opção a ser exercida.
Equipamento de considerável complexidade técnica, necessitando
de cautelas que refogem ao âmbito do uso doméstico,
contradizendo, inclusive, os limites preconizados no manual.
Legítima expectativa do consumidor frustrada por conduta
abusiva dos réus que, mesmo diante do curto espaço de tempo de
utilização do equipamento e da gravidade do problema
apresentado, recusam-se a substituir o produto.
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Desrespeito aos preceitos consumeristas, com tempo e
energia despendidos pelo autor para solução de questão
aparentemente simples, compelindo-o à utilização da
via judicial. Dano moral configurado. Indenização
arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção
..
às circunstâncias do caso e ao aspecto punitivo da
condenação. Recurso provido.
(BRASIL. TJRJ. Ap Cível. 2007.001.68072Des. Luis
Felipe Salomão. J. em 01/04/2008 – 18ª CC.)
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II - CARACTERÍSTICAS RELACIONAIS
4. mais fraco
– vulnerável (art. 4º, I)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo; (...)
25
Espécies de vulnerabilidade

vulnerabilidade técnica
 vulnerabilidade jurídica
 vulnerabilidade econômica
 vulnerabilidade psíquica

vulnerabilidade político-legislativa
 vulnerabilidade ambiental
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II - CARACTERÍSTICAS RELACIONAIS
4. hipossuficiência (art. 6º, VIII)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
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II - CARACTERÍSTICAS RELACIONAIS
5. dimensão relacional: fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
(Art. 3°, caput, do CDC)
28
Fornecedor





pessoa física, jurídica ou ente
despersonalizado
nacional ou estrangeiro
público ou privado
atividade de fornecimento
profissionalidade (habilitação ou
habitualidade)
29
Consumidor em sentido próprio
1. pessoa física ou jurídica
2. adquirente ou usuário
3. destinatário final
4. mais fraco
5. não profissional
6. dimensão relacional
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Consumidores equiparados
1. Vítimas de acidentes de consumo
2. Exposto a práticas abusivas
3. Coletividades
31
1. Vítimas de acidentes de consumo

Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.

(Art. 17 do CDC)
32
2. Exposto a práticas abusivas

Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas,
determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.

(Art. 29 do CDC)
33
3. Coletividades

Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo
nas relações de consumo.
(Art. 2º, parágrafo único, do CDC)
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Defesa coletiva (art. 81)
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
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Defesa coletiva
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
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Defesa coletiva
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
37
Legitimados (art. 82)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
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Caso do piloto intoxicado
Competência. Decisão fustigada no sentido de serem
inaplicáveis as disposições do Código do
Consumidor, eis que o piloto apenas prestava
serviços a terceiro. Agravo de Instrumento provido.
Em colocando agrotóxico na terra, o autor da ação é
consumidor final do produto. Lei 8.078/90, art. 101,I.
O art. 2°, parágrafo único, da mesma lei, equipara o
consumidor a todos aqueles que participaram das
relações de consumo.” (BRASIL. TJRS. AI 59046245, j.
30/06/1994, rel. Alfredo Guilherme Englert.)
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